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Ciência, consciência e responsabilidade.

Abrindo os arquivos secretos da ditadura: por uma comissão da verdade

28/12/2004 às 00:00
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O Decreto no. 4.553, de 27.12.2002, pode ser sintetizado como sendo tudo de ruim que poderia ter acontecido com o incipiente direito à informação pública existente no Brasil.

Logo de início, cometeu uma arbitrariedade gravíssima e pelo menos uma impropriedade, bastantes para que se o tenha, no particular, como contrário ao espírito da Constituição Federal de 1988, a qual, ao contrário das demais que se lhe antecederam, pretende-se e exige ser concretizado no dia – a – dia, como Estado Democrático de Direito.

A arbitrariedade foi a possibilidade, conferida pelo art. 7º.,§ 1º. à autoridade administrativa, de renovar "indefinidamente, de acordo com o interesse da segurança da sociedade e do Estado", "o prazo de duração da classificação ultra – secreto", já em si elevado de trinta anos (art. 20 do Decreto no. 2134, de 24.1.1997) para cinqüenta anos.

Não é possível, em um Estado Democrático de Direito, admitir-se segredos públicos que assim permaneçam, indefinida ou eternamente; há que se precisar, de acordo com a importância da informação contida no documento, um prazo máximo de sigilo, após o qual a sua acessibilidade ao público deverá ser totalmente franqueada.

Como dito por NORBERTO BOBBIO, "o caráter público é a regra, o segredo a exceção, e mesmo assim já é uma exceção que não deve fazer a regra valer menos, já que o segredo é justificado apenas se limitado no tempo, não diferindo neste aspecto de todas as medidas de exceção (aquelas, para nos entendermos, que podiam ser tomadas pelo ditador romano)". (1)

Nem nos Estados Unidos da América, hoje em dia o País mais militarizado do planeta, há previsão de prazo semelhante quanto aos segredos militares.

Este Decreto, a pretexto de regulamentar o art. 23 da Lei no. 8159/91, na verdade excluiu o direito das pessoas de terem acesso a documentos que, embora pudessem causar incômodo a algumas áreas governamentais – notadamente, as militares – em razão das próprias características do Estado Democrático de Direito, não lhe poderiam ser recusados, depois de esgotado o prazo de classificação original.

Não bastasse, o malsinado Decreto ampliou o rol das autoridades competentes para classificar como – "secretos" – os documentos administrativos, de modo a alcançar "as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia", e, para classificá-los como – "confidenciais" ou "reservados" – "os servidores civis e militares", ou seja, no limite, qualquer servidor de qualquer nível hierárquico, poderá atribuir aos documentos públicos sigilo por até vinte anos. (art. 7º., IV)

Nem o Decreto no. 60.417, de 11.03.1967 admitiu rol tão extenso de servidores com competência para classificar documentos como – "confidenciais" ou "reservados".

De fato, segundo o seu art. 8º., além das autoridades elencadas no art. 7º. – Diretores, Comandantes e Chefes de órgãos autônomos – podiam proceder àquelas classificações – os Oficiais das Forças Armadas, Oficiais de Administração e Funcionários de Categoria mais elevada na Administração Civil.

Agora, em pleno regime democrático de direito, qualquer servidor, por menor que seja sua posição hierárquica no respectivo órgão ou entidade, poderá receber subdelegação para proceder àquelas classificações.

É o secretismo, numa velada tentativa de esconder do público aquilo que foi praticado ou omitido pelo Estado.

Urge que se exija, ainda, a apresentação das razões e dos fatos que levaram o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, no apagar das luzes do seu Governo, a incorrer nesse verdadeiro atentado às liberdades públicas, notadamente ao direito à informação administrativa e a um Estado transparente.

Razões e fatos esses que podem ser exigidos judicialmente, em que pese o caráter político do ato normativo.

O Decreto já mereceu o devido repúdio pela comunidade científica e da imprensa (2) e já passou mais que da hora de ser revogado pelo Poder Executivo, ou invalidado, por inconstitucional e ilegal, em ação proposta perante o Poder Judiciário.

A impropriedade encontra-se no art. 37, II, em que se prevê "o acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público", "ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente". (grifei)

A garantia prevista no art. 5º., XIV e XXXIII é dirigida a "todos" e não apenas a quem for cidadão, e isto porque o direito à informação exerce uma verdadeira "função social", possuindo uma "dimensão coletiva", nele convergindo "interesses particulares, coletivos e gerais, donde se tem que não se trata de mero direito individual". (3)

Há um outro argumento para se buscar invalidação do Decreto no. 4553/2002, por inconstitucionalidade.

Assim como a pura e simples revogação da Lei no. 8.159/91 e de todas as normas regulamentares de acesso aos documentos administrativos seria inconstitucional, por força da aplicação do princípio da eficácia vedativa do retrocesso (4), do mesmo modo há que se reputar proibida constitucionalmente a alteração, para pior, da posição que o direito à informação já havia alcançado.

Em outras palavras, uma vez regrado o conteúdo do direito fundamental que é o de acesso aos documentos administrativos, somente seria possível alterá-lo para facilitar o acesso, jamais para dificultá-lo.

Mormente quando, como no caso ora sob exame, a modificação nada mais representa senão a disfarçada proibição eterna de acesso a documentos administrativos.

Em não sendo assim, a meu ver, haveria ofensa ao disposto no art. 60, § 4º., IV da CF/88, bastando que um pesquisador tivesse tido sua pesquisa interrompida, como resultado da aplicação daquele Decreto, para legitimar-se à propositura de ação declaratória daquela inconstitucionalidade, quanto ao seu caso específico, não sendo de se excluir o cabimento de ações coletivas, civis públicas ou diretas de inconstitucionalidade.

Mas o pior não é o Decreto no. 4.553/2002.

Não é ele a fonte da recente demissão do Ministro da Defesa, José Viegas; da nota divulgada pelo Setor de Comunicação do Comando do Exército, defendendo a Revolução de 1964 contra o "perigo comunista"; das fotos publicadas na imprensa de pessoa identificada inicialmente como sendo Wladimir Herzog e que depois veio a se estabelecer serem de um padre que fora preso clandestinamente pelos órgãos de segurança; não é o Decreto no. 4552/2002 o verdadeiro responsável pela ordem proferida esta semana por um juiz federal do interior de São Paulo ao Comando do Exército, para que entregasse, em quinze dias, todos os documentos existentes em seus arquivos sobre a ditadura militar, e ao que muito provavelmente se seguirá uma batalha judicial, com recursos a mais não poder; não é ele o responsável pelas crises pelas quais a sociedade brasileira tem passado, e que, certamente, tornará a passar, enquanto não for enfrentado o verdadeiro responsável.

E o responsável somos todos nós, a sociedade brasileira em geral, pelo simples fato de que nunca nos preocupamos, ao contrário de tantos outros Estados que vivenciaram experiências ditatoriais semelhantes às nossas, ou até mais cruentas, em acertar as contas com o passado.

Ao contrário de Portugal, Guatemala, Argentina, Chile, Peru, Panamá, e vários outros povos, jamais pensamos em instituir uma Comissão da Verdade, encarregada de levantar tudo o que pudesse ser conhecido sobre o passado ditatorial, para que se pudesse compreender, de acordo com uma perspectiva histórica, o que foi a ditadura, como ela veio a ser, o que restou dela, quais os grandes crimes contra os direitos humanos que durante sua vigência foram cometidos, por quem e contra quem.

Não se trata de estimular uma revanche, ou alguma espécie de "vendetta" contra os militares, ou contra aqueles que, mais ou menos diretamente, beneficiaram-se do regime ditatorial imposto em 1964, mas sim de acessar todos e quaisquer arquivos, públicos e particulares, que porventura contenham documentos e informações relativo àquele período; entrevistar pessoas, sobreviventes, carrascos, omissos; descobrir lugares, expor centros de tortura e de investigação, torná-los centros de visitação pública, até de programas escolares; tudo isso voltado a conscientizar o povo brasileiro de uma parte importante de sua História, e fazê-lo conhecer erros e acertos, possibilitando que, no futuro, quando o medo e a insegurança se apresentarem revestidos de novos rótulos, porém encobrindo antigos ressentimentos e preconceitos, esteja o povo brasileiro em condições de optar entre a opressão e a liberdade, entre o medo e a esperança, entre o passado e o futuro.

Lembro-me de um verso de uma música de Paulinho da Viola – "meu filho, tenha cuidado/quando penso no futuro/não esqueço do passado".

As antigas estruturas não foram rompidas por inteiro com a redemocratização do País e a Constituição Federal de 1988.

Tomando-se apenas a ABIN – Agência Brasileira de Inteligência como exemplo, estima-se que cerca de um terço do seu pessoal ainda é proveniente do antigo SNI – Serviço Nacional de Informações, e que ainda se vale dos antigos métodos de espionagem clandestina, para uso próprio ou de terceiros.

Não é preciso ir muito longe: quem não se lembra do episódio das 46 fitas gravadas no BNDES sobre a privatização do sistema EMBRATEL, e que acabaram por provocar a demissão de Daniel Dantas e de Luís Carlos Mendonça de Barros?

Ou, ainda, quem não se lembra de notícias dando conta que o então Governador de Minas Gerais e ex-presidente da República, Itamar Franco, fora "grampeado" por agentes da ABIN, fato este admitido pelo próprio Diretor da ABIN, General Alberto Cardoso, à época?

É preciso abrir os arquivos da ditadura militar, o que ainda deles tiver restado nos organismos oficiais, mas também buscar outras informações, no Brasil ou no exterior, junto a pessoas e organizações privadas ou públicas, algo como foi feito pela Comissão liderada por Dom Paulo Evaristo Arns e pelo Reverendo Jayme Wright, e que resultou em magnífico trabalho intitulado – "BRASIL: NUNCA MAIS".

Contra semelhante iniciativa, há o medo do "revanchismo"; teme-se que as investigações levem militares e particulares que apoiaram as práticas de tortura às barras dos tribunais.

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É fato que a chance de torturadores e de chefes que ordenaram as torturas venham a responder perante as Cortes existe, mas não com base em um sentimento de "revanchismo", e sim com apoio em normas e princípios de defesa dos direitos humanos internacionalmente aceitos, no sentido de que os crimes contra os direitos humanos jamais prescrevem, e que qualquer anistia declarada como forma de proteger os que os violaram é ineficaz.

Mas o primordial, a meu ver, é saber; saber tudo, completa e integralmente; saber a verdade, como puder vir a ser descoberta; e deve-se saber porque somente assim se poderá, enfim, curar as feridas e os ódios, dores e medos que ainda estão à flor da pele, passados mais de trinta anos desde o início do que se convencionou chamar de "guerrilhas urbanas" e "guerrilhas rurais".

Como decidido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1985, "toda sociedade tem o direito irrenunciável de conhecer a verdade do ocorrido, assim como as razões e as circunstâncias em que os delitos vieram a cometer-se, a fim de evitar que voltem a ocorrer no futuro". (5)

A abertura dos arquivos oficiais exige uma Comissão da Verdade e um procedimento.

A Comissão da Verdade, para que venha a ser efetiva e para que possa prestar esse serviço fundamental para o País, deverá ser integrada por pessoas notavelmente conhecidas pela defesa dos Direitos Humanos, e a elas deverão ser atribuídas todas as competências necessárias para que possam, como dito, ter livre acesso a todos e quaisquer arquivos, documentos e informações, não se lhes podendo recusar o acesso, inclusive com invocação da cláusula de segurança nacional, como é óbvio.

A Comissão deverá contar ainda com orçamento e pessoal próprio, e deverá produzir relatórios periódicos ao Congresso Nacional sobre suas atividades e descobertas, relatórios esses que deverão ser dados ao conhecimento do público – não apenas pelo Diário Oficial (quem o lê?), mas, principalmente, pela INTERNET, o que diminuiria muito o custo da divulgação e atingiria um público – alvo cada vez mais crescente, no mundo todo.

Não se pode permitir que o Executivo venha a montar uma Comissão formada apenas por agentes e servidores seus, de alta ou baixa hierarquia, ou apenas por quem ele vier a convidar.

Assim como a História pertence ao povo brasileiro, a Comissão da Verdade deverá ter toda a representatividade possível: OAB, CNBB, ONGs, ABI, partidos políticos, igrejas, sindicatos, estudantes, trabalhadores, militares – por que não? - todos deverão ter a chance de respeitar seus membros por seu passado e presente, sua integridade, e de ver-se devidamente representados por eles.

E deve haver, desde já, um procedimento objetivo no que se refere à abertura dos arquivos oficiais.

Aqueles que forem chamados a cumprir este importante papel para a História do nosso País e as suas gerações - passadas, presentes e futuras – deverão ter a oportunidade de atuar ativamente neste processo – em seu sentido mais amplo, de movimento que se protrai no tempo e se desenvolve finalisticamente em uma direção - e de influenciar os atos e as decisões que vierem a ser proferidos.

Mas também todos aqueles que puderem colaborar com a Comissão deverão ter a chance de fazê-lo, e de conhecer os resultados a que sua colaboração tiver alcançado, em prol desta grande obra de construção da cidadania brasileira.

De um modo ou de outro, eis aí o porquê da necessidade de se instituir um procedimento objetivo, aberto e flexível, sobretudo transparente, pois que é de transparência que se está a falar, é de transparência que se está a carecer, é pela transparência que se busca, enfim, a liberdade, o perdão e a reconciliação do povo com os seus.

Nada disso será possível, se a Comissão e o procedimento forem fechados, "in camera", correndo às ocultas nos bastidores da política mais mesquinha, e pequena porque distante das grandes aspirações nacionais.

Ciência e consciência.

E responsabilidade.

Não nos iludamos, pensando que tudo isto são velhas questões políticas mal resolvidas, e que, com o passar do tempo, e a morte da geração que sofreu e fez sofrer, que torturou e foi torturada, que fez matar e que fez morrer, tudo isto cessará, como por mágica, e nunca mais se repetirá.

Assim como na natureza nada se cria, nada se extingue, tudo se transforma, também é assim na sociedade.

Se não agirmos em prol da Verdade, em que nos tornaremos, nós, a sociedade brasileira?

E deve ser ainda lembrado que um dos efeitos da chamada "globalização" é a crescente atribuição de poderes típicos dos serviços secretos de segurança aos órgãos de segurança pública comuns. (6)

Tudo o que não é resolvido, ou só o é em parte, tende a voltar, a se repetir, e normalmente com mais intensidade.

Antes, a motivação era política: a subversão e a luta contra a subversão, o autoritarismo e a luta contra o autoritarismo, de um lado e do outro.

Amanhã, senão hoje, a bandeira da intolerância terá outro lema, o da defesa da segurança pública: em nome dela, escritórios de jornais e de advocacia serão invadidos, telefones grampeados aos milhares, correspondências escritas e eletrônicas defasadas.

Um novo Estado autoritário, policialesco e midiático.

Que isto fique bem claro: a Verdade não tem um lado só, é como a luz do sol, que se espalha sobre toda a Terra, sem escolher seus destinatários.

Tanto os que estiveram à direta e à extrema direita, como os que estiveram à esquerda e à extrema esquerda, ou os que nenhum rótulo político tiveram, todos poderão ser atingidos pela Verdade e por aquilo que ela vier a revelar.

A Verdade dói e arde; mas, como todo bom remédio, é somente doendo e ardendo que cura e liberta.

Somente quando nos convencermos disso e agirmos de acordo é que começaremos, enfim, a enterrar os mortos e a libertar os vivos e os que ainda hão de nascer.


NOTAS DE REFERÊNCIA

(1) NORBERTO BOBBIO, O Futuro da Democracia, 7ª. ed., São Paulo, Paz e Terra, 2000, p. 25.

(2) Assim, e.g., veja-se o depoimento dado por CÉLIA COSTA, integrante do CONARQ e pesquisadora plena do CPDOC ao Jornal do Brasil de 14.10.2003, p. A – 5, em matéria intitulada – "ACESSO A DOCUMENTOS "VOLTOU AOS TEMPOS DO REGIME MILITAR""; Jornal do Brasil, 06.10.2003, p. A – 12, Editorial – "ARQUIVOS PÚBLICOS – ETERNO SIGILO – (...) A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) promoeu em Brasília, com o apoio do Knight Center for Journalism in the Américas, da Universidade do Texas (Austin), um seminário internacional sobre o tema. Ao fim da reunião, ficou claro que o Brasil está atrasado no campo da transparência da Administração Pública. Como destacou Rosental Calmon Alves, diretor da Cátedra Knight de jornalismo da universidade texana, "a garantia de acesso à informação pública é um seguro contra a corrupção e o desperdício de recursos públicos". Não se trata aqui, apenas, do exercício sério do jornalismo investigativo. No Brasil, é praticamente impossível saber, por exemplo, quanto gasta um determinado órgão público com a compra de combustível. Segundo a Abraji, o Estado brasileiro tem se preocupado mais com o sigilo de documentos públicos do que com a sua acessibilidade. É o caso de um dos últimos decretos do governo Fernando Henrique, em dezembro d ano passado. O decreto criou uma espécie de "sigilo eterno": informações consideradas "ultra – secretas" poderão permanecer assim classificados por até 50 anos, renováveis indefinidamente, "mediante decisão da autoridade responsável pela sua classificação". É hora de o Congresso regulamentar o dispositivo que está no rol dos "direitos e garantias fundamentais" da Constituição".

(3) JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 19ª. ed., 2003, p. 263.

(4) LUÍS ROBERTO BARROSO e ANA PAULA DE BARCELLOS, op. cit., p. 370: "A vedação do retrocesso, por fim, é uma derivação da eficácia negativa, particularmente ligada aos princípios que envolvem os direitos fundamentais. Ela pressupõe que esses princípios sejam concretizados através de normas infraconstitucionais (isto é: freqüentemente, os efeitos que pretendem produzir são especificados por meio da legislação ordinária) e que, com base no direito constitucional em vigor, um dos efeitos gerais pretendidos por tais princípios é a progressiva ampliação dos direitos fundamentais. Partindo desses pressupostos, o que a vedação do retrocesso propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidação da revogação de normas fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é: a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando se revoga uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar. Não se trata, é bom observar, da substituição de uma forma de atingir o fim constitucional por outra, que se entenda mais apropriada. A questão que se põe é a da revogação pura e simples da norma infraconstitucional, pela qual o legislador esvazia o comando constitucional, exatamente como se dispusesse contra ele diretamente. (...)".

(5)A respeito das Comissões da Verdade, veja-se o interessante artigo - "Las Comisiones de la Verdad en América Latina", Ko’äga Roñe’etã, texto disponible em http://www.derechos.org/Koaga/iic/1/cuya.html#43 .

(6) Veja-se, e.g., JESÚS – MARÍA SILVA SÁNCHEZ, A Expansão do Direito Penal – Aspectos da Política Criminal nas Sociedades Pós – Industriais, trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 68.

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Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Ciência, consciência e responsabilidade.: Abrindo os arquivos secretos da ditadura: por uma comissão da verdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 539, 28 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6141. Acesso em: 18 nov. 2024.

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