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Constitucionalidade e legalidade da exigência de depósito recursal no processo administrativo tributário

05/01/2005 às 00:00
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Sumário:1. Introdução. 2. Significado das garantias constitucionais ao direito de petição e ao devido processo legal nos procedimentos administrativos. 3. O duplo grau de jurisdição: princípio exclusivo do direito processual. 4. Legalidade da exigência de depósito diante do CTN e das demais leis tributárias. 5. O recurso administrativo como fator de risco de não pagamento do tributo devido. 6. Jurisprudência sobre a matéria. 7. Conclusão.


1.Introdução.

São comuns há vários anos, no ordenamento jurídico, quer federal ou dos estados, as exigências de depósitos prévios como condição de admissibilidade de recursos. Tal fenômeno,embora em menor escala, ocorre na esfera judicial, assim como na administrativa.

Em relação à exigência de depósito para a admissão de recursos judiciais trabalhistas, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que a discussão é infraconstitucional, tendo o TST firmado entendimento pela legalidade da exigência.

É sobre a exigência relativa aos recursos administrativos em diversas matérias que vêm se voltando as baterias a alguns anos. Especialmente após ter a União instituído tal exigência no contencioso relativo à matéria previdenciária e, também no relativo à matéria tributária, no que foi seguida por alguns Estados, o depósito vem sendo objeto de questionamentos quanto à sua legalidade e constitucionalidade, que chegaram, durante algum tempo, a encontrar eco no Judiciário. Depois de algum tempo, os tribunais superiores pacificaram a matéria.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é hoje clara no sentido de que não ofende a qualquer dispositivo constitucional a exigência legal de depósitos recursais em procedimentos administrativos. Do mesmo modo, o STJ já decidiu que tais depósitos não ofendem a nenhum dispositivo do CTN.

Não obstante isso, motivada talvez pela mudança de composição do STF, vem sendo revigorada a contestação, até mesmo doutrinária da constitucionalidade e legalidade de tais procedimentos.

O objetivo do presente trabalho é, por um lado, evidenciar a correção da interpretação das normas pertinentes adotada pelos tribunais superiores, e, por outro, mostrar a fragilidade dos argumentos que questionam tal interpretação.


2. Significado das garantias constitucionais ao direito de petição e ao devido processo legal nos procedimentos administrativos.

O centro da argumentação pela inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal na esfera administrativa está na invocação de duas garantias constitucionais às pessoas: o direito de petição e o devido processo legal. Contudo, um exame mais atento do significado de tais normas constitucionais não lhes dá a extensão desejada por alguns.

Estabelece a Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O disposto no inciso XXIV está longe de garantir o acesso aos recursos administrativos sem o depósito. O mandamento constitucional determina tão somente a obrigatoriedade de que a administração assegure todos o direito de reclamar dos seus atos sem que sejam obrigados ao pagamento de taxas.

Em termos atuais, o devido processo legal é visto não somente como uma garantia aos eventuais direitos das partes, mas sobretudo como um aliado do próprio Estado para o cumprimento da sua função jurisdicional. O próprio texto constitucional, como visto, amplia tal cláusula ao processo administrativo. Nas palavras de alguns dos nossos principais processualistas, o devido processo legal pode ser assim caracterizado:

Entende-se, com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da função jurisdicional. Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado como fator legitimante do exercício da jurisdição. [1]

Tal direito vem sendo assegurado por todas as leis em questão, uma vez que o depósito administrativo não é condição para o recebimento de reclamações ou impugnações administrativas ao lançamento, mas apenas para a interposição de recursos.

Nesse ponto, argumenta-se com o disposto no inciso LV, acima transcrito, quando fala na ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, é comum afirmar que condicionar o recurso ao depósito estaria impedindo o exercício da "ampla defesa", por ser o recurso inerente a esta.

A Constituição Federal, em nenhum dispositivo garante especificamente o duplo grau de jurisdição. No processo judicial a garantia do duplo grau só é considerada amparada pelo texto constitucional caso se leve em consideração os dispositivos que regem a competência dos tribunais, atribuindo-lhes o poder de julgar recursos:

O duplo grau de jurisdição é, assim, acolhido pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro. O princípio não é garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República; mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir competência recursal a vários órgãos da jurisdição (art. 102, inc. n; art. inc. II; art. 108, inc. II), prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de segundo grau (v.g., art. 93, inc. III). Ademais o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis extravagantes e as leis de organização judiciária prevêem e disciplinam o duplo grau de jurisdição.

Casos há, porém, em que inexiste o duplo grau de jurisdição: assim, v.g., nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal, especificada no art. 102, inc. I, da Constituição. [2]

Na esfera administrativa Não há competência estabelecida constitucionalmente para qualquer órgão julgador, mesmo porque, sequer existe a obrigatoriedade constitucional de que possua a Administração, em qualquer das suas esferas, órgãos especializados na apreciação de reclamações contra seus atos; menos ainda de julgamento de recursos. Quisesse qualquer ente federado, ou Município, criar um procedimento administrativo em grau único, sem possibilidade de recurso, inconstitucionalidade alguma haveria.

O exame da constitucionalidade das leis pelos tribunais deve atender a critérios de razoabilidade e valorização da atividade legislativa. Nas palavras sempre atuais de Carlos Maximiliano:

Os tribunais só declaram a inconstitucionalidade de leis quando esta é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário. Portanto, se, entre duas: interpretações mais ou menos defensáveis; entre duas correntes de idéias apoiadas por jurisconsultos de valor, o Congresso adotou uma, o seu ato prevalece.

A bem da harmonia e do mútuo respeito que devem reinar entre os poderes federais (ou estaduais), o Judiciário só faz uso da sua prerrogativa quando o Congresso viola claramente ou deixa de aplicar o estatuto básico, e não quando opta apenas por determinada interpretação não de todo desarrazoada. [3]

As regras da hermenêutica das normas constitucionais evidenciam, pois, a impossibilidade de que se dê aos dispositivos em comento a abrangência desejada pelos adversários da exigência de depósito.


3. O duplo grau de jurisdição: princípio exclusivo do direito processual.

É evidente para qualquer observador qualificado, que, na Ordem Jurídica brasileira, tal como instituída pela carta da república, cumprem papéis absolutamente distintos o sistema jurisdicional, cujas competências são exercidas pelo Poder Judiciário, procedendo segundo o Direito Processual, e, o conjunto de órgãos e autoridades dispersos na estrutura do Poder Executivo, nos três níveis de governo, encarregado de analisar, de acordo com regras de Direito Administrativo, as reclamações dos particulares contra atos da Administração Pública.

Assim, ainda que o conteúdo do trabalho de ambas possa ser semelhante, a diferença de objetivos, funções e meios de ação faz com que nem sempre os princípios reguladores de uma dessas atividades possam ser seguidos pela outra. Como se sabe, a função jurisdicional do Estado tem como instrumento de ação o Direito Processual (civil ou penal). Já o exercício da função administrativa se vale do Direito Administrativo. Ainda que se possa falar numa ''administração contenciosa'', e, conseqüentemente, num ''direito administrativo procedimental'', seus princípios e objetivos serão necessariamente diversos dos atinentes ao direito processual.

Isso pode ser claramente observado quando se tenta transpor para os órgãos de ''julgamento administrativo'' as justificativas dos processualistas para a existência do duplo grau de jurisdição:

O princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.

(...)

Não-obstante, é sempre mais conveniente dar ao vencido uma oportunidade para o reexame da sentença com a qual não se conformou. os tribunais de segundo grau, formados em geral por juízes mais experientes e constituindo-se em órgãos colegiados, oferecem maior segurança; e está psicologicamente demonstrado que o juiz de primeiro grau se cerca de maiores cuidados no julgamento quando sabe que sua decisão poderá ser revista pelos tribunais da jurisdição superior.

Mas o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. o Poder Judiciário, principalmente onde seus membros não são sufragados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o legitimaram as urnas, sendo o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional ainda incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias Eis a conotação política do princípio do duplo grau de jurisdição. [4]

O eventual equívoco, ou mesmo injustiça, de uma decisão tomada em procedimento administrativo não gera as mesmas conseqüências que traria um erro de julgamento definitivo pelo Judiciário. O disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal garante a revisão pelo Judiciário de qualquer decisão administrativa:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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Assim, por esse prisma, não se justifica a imposição do duplo grau na esfera administrativa.

Também o que se chamou de ''fundamento político'' do duplo grau não faz sentido no âmbito administrativo. As decisões administrativas, especialmente as relativas aos lançamentos tributários já estão sujeitas a uma série de controles, inclusive prévios à notificação do contribuinte. Situam-se os órgãos de julgamento administrativo na estrutura do Poder Executivo, não se lhes aplicando a restrição feita ao Judiciário no que diz respeito à legitimidade eleitoral.

De outro ângulo, as decisões administrativas se submetem, por um lado, a controles prévios (hierárquicos), sendo ainda passíveis de controle externo a posteriori pelo Judiciário, pelo que é dispensável a instituição de mais um controle interno obrigatório, representado pelo recurso administrativo.


4. Legalidade da exigência de depósito diante do CTN e das demais leis tributárias.

O direito de pleitear a desconstituição de exigência fiscal, julgada parcialmente procedente pelo órgão julgador-administrativo de primeira instância, requer a comprovação de depósito em percentual do valor do crédito tributário definido no primeiro julgamento para interposição de recurso.

Uma alegação freqüente dos opositores de tal exigência é que estaria ela a violar o disposto no art. 151, III, do CTN. Estabelece o dispositivo em questão:

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III -as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

(...)

Em primeiro lugar, não sendo o depósito modalidade de antecipação da exigência, mas simples garantia, como se detalhará adiante, não se pode falar em violação do dispositivo.

Além disso, o Código Tributário Nacional dispõe, como visto, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na hipótese dos recursos, ocorre nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário.

Não há que se falar em restrição á defesa, pois é lícito ao legislador estabelecer condições e pressupostos aos recursos, principalmente nos casos em que há interesse público subjacente. O depósito de vinte por cento do valor do crédito tributário, fixado em Lei, não limita, nem restringe as hipóteses de recursos.


5. O recurso administrativo como fator de risco de não pagamento do tributo devido.

A situação em que se coloca a presente discussão é aquela em que, tendo apresentado uma reclamação administrativa contra lançamento tributário, o administrado vê o órgão competente julgá-la improcedente ou parcialmente procedente. Nesses casos, respeitados determinados limites, as legislações atuais têm condicionado a interposição de recurso ao depósito administrativo de um percentual da quantia até então considerada devida.

Tal condição, além de nada ter de ilegal ou inconstitucional, como foi demonstrado, representa uma simples, mas ao mesmo tempo segura, providência no sentido de proporcionar alguma garantia ao Estado, sem ocasionar qualquer risco para o contribuinte recorrente. O valor correspondente ao percentual exigido não é, de imediato, ''pago'' ao Estado, mas apenas depositado administrativamente, sendo liberado para o contribuinte caso o recurso obtenha sucesso. Não se trata, portanto,de uma ressurreição do ‘paga e repete’, mas de simples garantia parcial do crédito.

Além disso, a exigência de depósito cumpre o papel de desestimular os recursos meramente protelatórios que imperam no âmbito administrativo. Em geral, as reclamações, impugnações e recursos administrativos, além de não estarem sujeitos a ''preparo'', apenas em alguns poucos casos são condicionados ao pagamento de taxas, fazendo com que seu baixo ou nenhum custo seja um incentivo a toda ordem de recursos meramente protelatórios, sem chance de êxito, interpostos unicamente para ''ganhar tempo'', enquanto, muitas vezes, o patrimônio da empresa autuada é dilapidado pelos próprios sócios, de modo que nada mais haja para responder pelo crédito do Estado, após finalmente esgotar-se a gama de recursos administrativos e judiciais que o Ordenamento põe à disposição dos infratores.


6. Jurisprudência sobre a matéria.

Outrossim, conforme já manifestado nas decisões proferidas por vários tribunais, a exigência do depósito recursal é uma medida acautelatória do interesse público destinada a prevenir a procrastinação. Tem por fundamento evitar o recurso protelatório e, desde logo, garantir ao órgão arrecadador o futuro recebimento do tributo:

De início, convém mencionar a decisão do STF na ADIn nº 1049/DF, em que proclamou a constitucionalidade do depósito recursal em matéria administrativa previdenciária:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 13. SALÁRIO: SUA NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO DA MULTA IMPOSTA. BENEFÍCIOS: PRAZO DE CARÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA: EXTINÇÃO. PECÚLIO: EXTINÇÃO. Lei 8.212, de 1991, § 7º do artigo 28 e art. 93 com a redação da Lei 8.870/94. Art. 25, inciso II e artigo 82 da Lei 8.213, de 1991, com a redação da Lei nº 8.870, de 1994. I. - Suspensão cautelar da eficácia do art. 93 da Lei 8.212, de 1991, com a redação da Lei 8.870/94, que estabelece que "o recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura." (Voto vencido do Relator). II. - Indeferimento da cautelar relativamente aos demais dispositivos legais acoimados de inconstitucionais. (Voto do Relator). III. - Indeferimento da cautelar relativamente a todos os dispositivos acoimados de inconstitucionais: § 7º do art. 28 e art.93 da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 8.870/94, bem assim do inciso II do art. 25 e do art. 82 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.870, de 1994.

Observação:

Votação: unânime quanto a parte do pedido e por maioria quanto à outra parte, vencido o Ministro Carlos Velloso.

Resultado: indeferida. [5]

Tal posição foi reafirmada por diversas vezes pelo Pretório Excelso, ao examinar várias modalidades de depósitos recursais:

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) ADMINISTRATIVO. (3) RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA. (4) RECEPÇÃO DO ART. 636, § 1º, CLT, PELA CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O ART. 5º, LV, CF-88. (5) PRECEDENTE : ADIN-1049(CAUTELAR). (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [6]

EMENTA: Multa por degradação do meio ambiente. Exercida defesa previa à homologação do auto de infração, não padece de vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes: ADI 1049, sessão de 18-5-95, RE 210.246, 12-11-97. Contrariedade não configurada, do disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição. Recurso extraordinário de que, por esse motivo não se conhece. [7]

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CONSTITUCIONALIDADE. Não ofende a Constituição Federal a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo. Agravo regimental a que se nega provimento. [8]

Ementa

1. Razões do recurso que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula STF nº 283). 2. No mérito, não ofende a Constituição Federal, a exigência de depósito recursal de parte do valor discutido na esfera administrativa, para o recebimento de recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. [9]

Na mesma linha, o STJ proclamou, em mais de uma oportunidade, a conformidade dos depósitos recursais com o direito federal, em especial, com o art. 151 do CTN:

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 151, INCISO III, DO CTN. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. O pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, consubstanciado na exigência do depósito recursal, não se incompatibiliza com a regra prevista no mencionado art. 151 do CTN.

2. A adequada interposição do recurso administrativo, com o recolhimento prévio do depósito, tem como conseqüência jurídica a suspensão da exigibilidade do crédito.

3. A jurisprudência do STF e a do STJ concluíram pela constitucionalidade e legalidade da exigência do depósito prévio recursal.

4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial. [10]

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. O duplo grau não atinge a esfera administrativa, sendo constitucional a exigência de depósito prévio para fins de interposição de recurso administrativo. Precedentes do STF.

2. A exigência do depósito recursal administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, LV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV).

3. Em sede de processo administrativo, o contribuinte, após o lançamento do crédito, tem a oportunidade de apresentar defesa, bem como produzir todas as provas que julgar necessárias, estando preservado, assim, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

4. A exigência do depósito, malgrado legítimo, não impede o acesso à Justiça, inclusive com a possibilidade de gratuidade integral, conforme prometido pela Carta Magna e extensível às pessoas jurídicas pela majoritária jurisprudência do E. STJ.

5. O depósito prévio para a interposição de um novo recurso evita a procrastinação e objetiva a mais rápida percepção dos impostos pela Administração.

6. Agravo Regimental desprovido. [11]

De modo coerente com a jurisprudência dos tribunais superiores, o TJMG vem, seguidamente, proclamando a legitimidade da exigência de depósito recursal na esfera administrativa:

Não há assim, nenhuma correlação entre a exigência combatida e o princípio da ampla defesa, mas uma limitação de ordem procedimental sem a menor carga de lesividade à impetrante, na medida em que a norma apenas exige o depósito recursal"como garantia do efeito devolutivo". Inexiste lei a amparar a pretensão mandamental, e, portanto, afasta-se a alegação de direito líquido e certo a merecer a proteção aqui buscada pela impetrante, que nem proteção pode ser, já que uma providência jurisdicional desta natureza, somente poderá ter assento em lei, e assento expresso, e não meramente conjectural, resultante de interpretação de situação técnica procedimental, que não direciona no sentido que a impetrante quer prevalecer.

Conforme observa Hely Lopes Meirelles, "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (ms., a. p. - a.c.p. m.i. Habeas data, 12ª ed. 1988, RT, p. 12). Esta, à evidência, não é a hipótese dos autos, embora a liminar concedida, em juízo de cognição sumária e incompleta (f. 149), ao enfoque de seus requisitos (art. 7º, I e II, da Lei 1.533/51), tenha tido sua justificativa, como se evidenciou na decisão que a concedera. [12]

Ementa: MEIO AMBIENTE - CORTE DE ÁRVORES SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL - AUTUAÇÃO E MULTA - RECURSO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IEF - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PARTE DA MULTA IMPOSTA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - CONSEQÜENTE VALIDADE DA EXIGÊNCIA - Notificado o violador de disposições legais inerentes ao meio-ambiente acerca da imposição de multa (corte de árvores frutíferas sem permissão legal), faculta-se-lhe interpor recurso ao Conselho de Administração do IEF (Instituto Estadual de Florestas), desde, porém, que instruído o recurso com a prova do prévio depósito de parte dessa multa, ou seja, de, no mínimo, 20% dela, a teor do art. 13 da Lei 11.337, de 21.12.1993. A exigência desse depósito não implica ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental da República, por constituir pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, o que a torna válida e eficaz (ela, exigência). [13]

A exigência do depósito cumpre, pois, um duplo papel: por um lado, de fornecer alguma garantia a um crédito cuja legalidade já se mostrou provável, por outro, de desestimular recursos protelatórios cujo verdadeiro fim seria conseguir safar-se do pagamento do tributo devido.


7. Conclusão.

Não é pertinente a alegação de que a exigência do depósito recursal seja incompatível com os ditames constitucionais, mormente os incisos XXXIV e LV da Carta Magna. O recurso administrativo suspende a exigência do crédito tributário e, para ser processado o recurso, faz-se necessário o recolhimento prévio do depósito, nos termos da lei, como autoriza o CTN.

É, pois, legal e constitucional a condicionante do depósito prévio para a interposição do recurso administrativo.

Tal exigência, se viu, como condição de procedibilidade do recurso, não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV) e do devido processo legal (art.5°, XXXIV), nem viola qualquer dispositivo do CTN ou da legislação tributária nacional.

Registre-se que para a decisão administrativa de primeira instância o contribuinte tem a oportunidade de apresentar defesa, bem como produzir todas as provas que julgar necessárias, estando preservado, assim, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, agindo os órgãos julgadores-administrativos com impessoalidade e imparcialidade para decidir o processo com a correção necessária.

Nenhum vício, então, pode ser imputado à exigência ora questionada.


Notas

1 Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini e Dinamarco, Cândido R.: Teoria Geral do Processo. 7ª Ed., S. Paulo, Revista dos tribunais, 1990; p. 78. Original sem destaques.

2 Cintra, Antônio Carlos de Araújo e outros: ob. cit, p. 73. Original sem destaques.

3 Maximiliano, Carlos: Hermenêutica e aplicação do direito. 13ª Ed.; Rio, Forense, 1993, p. 308. Original sem destaques.

4 Cintra, Antônio Carlos de Araújo e outros: ob. cit, p. 72. Original sem destaques.

5 STF, Pleno, ADI nº 1049/DF; rel. min. Carlos Velloso. DJU: 25/08/1995, p. 26021. Original sem destaques.

6 STF, Pleno, RE nº 210246/GO; rel. min. Nelson Jobim. DJU: 17/03/2000, p. 028. Original sem destaques.

7 STF, 1ª T., RE nº 169077/MG; rel. min. Octávio Gallotti. DJU: 27/03/98, p. 018. Original sem destaques.

8 STF, 2ª T., AI nº 344702 AgR / SC; rel. min. Maurício Corrêa. DJU: 26/04/02, p. 084. Original sem destaques.

9STF, 2ª T., AI nº 427768 AgR / RJ; rel. min. Ellen Gracie. DJU: 01/08/2003, p. 131. Original sem destaques.

10 STJ, 2ª T., AGA 550217/RJ; rel. min. João Otávio de Noronha. DJU: 24.05.2004 p. 249. Original sem destaques.

11 STJ, 1ª T., AGRESP 497404/PE; rel. min. Luiz Fux. DJU: 04.08.2003 p.241. Original sem destaques.

12 TJMG – Grupo de Câmaras Cíveis; MS nº 044.583-3; rel. des. Murilo Pereira. Julg. em 21/06/95. Trecho do voto condutor. Original sem destaques.

13 TJMG – 4ª Câmara Cível; Ap. nº 281.339-2; rel. des. Hyparco Immesi. Julg. em 15/05/03. Original sem destaques.

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Sobre o autor
Bruno Rodrigues de Faria

Procurador do Estado de Minas Gerais e Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA, Bruno Rodrigues. Constitucionalidade e legalidade da exigência de depósito recursal no processo administrativo tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 547, 5 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6151. Acesso em: 23 dez. 2024.

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