A importância do Registro da Carteira de Trabalho no Cartório De Títulos e Documentos

Leia nesta página:

Este artigo tem a finalidade de mostrar a importância - tanto para fins trabalhistas quanto para fins previdenciários - do registro da CTPS no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é o documento que formaliza o vínculo empregatício e registra toda a vida laborativa do cidadão trabalhador. Por isso, quando se perde a CTPS, muitas vezes é complicado provar o período de trabalho e surge a dificuldade de se comprovar o tempo de contribuição. Uma solução muito simples para evitar tais percalços é realizar o registro da Carteira de Trabalho no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Normalmente, quando há a perda da Carteira de Trabalho, inicia-se a busca desenfreada e desgastante de testemunhas e documentos que possam de alguma forma provar o trabalho exercido (muitas vezes é até impossível reatestar o labor anteriormente exercido): basta imaginar a situação de uma pessoa que tenha laborado em diversas empresas e não possui mais recibos ou contatos com antigos colegas de trabalho que possam testemunhar o período de trabalho exercido.

Para além, é ainda possível que os vínculos empregatícios não tenham constado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que dificulta ainda mais a comprovação do tempo de contribuição.

Em que pese a Lei 8.213/91, no art. 55, §3º, possibilitar a produção da prova testemunhal para atestar o tempo de trabalho, condiciona a apresentação de justificação administrativa, e, mesmo assim, esse tipo de prova deve ser apresentada juntamente com as provas materiais, pois a prova exclusivamente testemunhal é excepcional (somente  é aceita nos casos de força maior ou caso fortuito).

A despeito de o art. 10 da IN 77/2015 elencar alguns documentos que podem ser utilizados como prova para atestar o tempo de serviço, esse rol não é taxativo e o registro da Carteira de Trabalho no Cartório de Registro de Títulos e Documentos é, sem dúvidas, a prova mais robusta de todas, pois conferirá cópia idêntica à extraviada ou perdida.

O registro da CTPS no Cartório de Registro de Títulos e Documentos confere tanto à empresa como ao funcionário a segurança e certeza de que a qualquer tempo poderão solicitar uma certidão - e obterão do Cartório a certificação de tudo o que consta registrado na carteira, podendo utilizarem esse documento como  prova de tempo de aposentadoria, comprovar valor de salário, bem como servirá como meio de prova na Justiça do Trabalho.

A importância desse registro é colossal tanto para o empregado como para o empregador, pois garantirá a segurança desses documentos para a hipótese de perda e permitirá às empresas o acesso às informações lançadas na CTPS, principalmente quando há vínculo com empresas terceirizadas.

Em consequência disso, a Lei de Registros Públicos autorizou que os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos façam o registro, com a finalidade de guarda e conservação destes documentos, permitindo, a qualquer tempo, a emissão de certidão com o mesmo valor jurídico do original, ainda que o documento já tenha sido perdido ou extraviado (artigo 161 da Lei 6.015/73).

Assim, o registro da Carteira de Trabalho tem o fim de conservação, justamente para evitar os transtornos incontornáveis que a perda ou a destruição da CTPS pode trazer.

Feito o registro em Cartório, a CTPS original é devolvida e uma cópia ficará arquivada no Cartório eternamente e poderá ser sempre consultada quando preciso for. Enfim, o registro com fins de conservação é um seguro imortal da vida inteira de trabalho do trabalhador.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Giuliana Vieira de Sá Cardozo

Oficial de Registros Públicos, Titular do Cartório de Registros de Imóveis Títulos e Documento e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Conde - BA, Membro Fundador do IRTDPJ-BA (Instituto de Registros Públicos e Títulos e Documentos do Estado da Bahia), Graduada pela UCSAL (Universidade Católica do Salvador), Pós-graduada em Direito Processual Civil pela UCSAL e em Direito do Trabalho pela UFBA (Universidade Federal da Bahia). Ex-Procuradora do Município.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos