Capa da publicação O sistema eleitoral brasileiro: não seria o momento de modificá-lo?
Artigo Destaque dos editores

O sistema eleitoral e a proposta de modificação do modelo eleitoral brasileiro

Exibindo página 3 de 3
06/11/2017 às 12:20

Resumo:


  • O sistema majoritário surgiu na Igreja Católica e tem como objetivo validar a vontade da maioria, utilizando o modelo de voto distrital.

  • No Brasil, o sistema majoritário é utilizado para eleger representantes do poder executivo e senadores, mas enfrenta críticas devido à falta de representatividade da minoria.

  • O sistema proporcional, surgido no século XIX, visa dar maior representatividade às diversas camadas da sociedade e é adotado por diversos países, inclusive o Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9.O BRASIL E O SISTEMA MISTO

Atualmente, o Estado Federativo brasileiro adota o sistema proporcional para eleições da Câmara e o sistema majoritário para o Senado e Presidente da República. Como lembra Mezzaroba (2008, p.292), “assim, nos Municípios e nos Estados, o número de Vereadores ou Deputados eleitos pelos Partidos Políticos depende do somatório dos votos obtidos pela legenda com votos nominais conquistados pelos seus candidatos"

No Brasil, a idéia de um sistema eleitoral misto - semelhante ou não ao alemão - foi alvo de discussões a partir da segunda metade do século 20. Com a retomada dos projetos readmitindo o voto distrital, em 1958, começou a se imaginar a estrutura do primeiro sistema misto no Brasil. Naquele ano, o Brasil adotava o sistema proporcional. O projeto do então Ministro Edgar Costa, previa a divisão da federação em distritos, em que os deputados federais e estaduais seriam eleitos pelo voto distrital, mas teriam representação proporcional. No entanto, como assinala Cintra (2008, p.37), “não se tratava, pois, de mesclar os princípios proporcional e majoritário, mas sim de recuperar a idéia do pequeno distrito geográfico na coleta de voto".

 O senador Milton Campos, em 1960, e o deputado Oscar Dias, em 1963, também se voluntariaram a introduzir o modelo de voto distrital que traria consigo os ares de sistema misto no Brasil. Mas em 1964, surgiu o primeiro projeto inspirado no sistema alemão, proposto por Franco Montoro. Com este projeto, ele distinguia o sistema de voto distrital e o sistema de voto em lista fechada estadual. O primeiro pelo sistema majoritário e o segundo pelo sistema proporcional. A diferença deste projeto para o original alemão, é que este ultimo calculava o coeficiente eleitoral em nível nacional, e o Projeto brasileiro calculava este índice por estado, como lembra Cavalcanti (1975, p.299-312):

“Montoro apresenta três fundamentos para seu projeto, quais sejam: assegurar a autenticidade da representação popular, combater a influencia do poder econômico nas eleições e fortalecer a vida partidária. O voto em lista aberta, na circunscrição estadual como um todo, parecia-lhe escancarar a porta à influencia decisiva do poder econômico e governamental e impedir a formação de vínculos efetivos entre eleitores e representantes. Sobretudo, parecia-lhe que o sistema proposto estaria mais blindado aos aventureiros, que, com apoio de grupos econômicos, buscam votos em regiões com as quais não tem vínculos."

Outras tentativas de estabelecer o Sistema Misto não sucederam em sucesso, como a da   Comissão Especial de Estudos Constitucionais de 1985, criada por José Sarney e o projeto de lei do Senador Fernando Henrique, em 1991. Até os dias atuais, inúmeras propostas de introdução do sistema eleitoral misto têm vicejado, algumas por motivo de desagrado com o atual andamento da política brasileira, outras talvez por vício da oposição na esperança de tomar o poder ou enfraquecê-lo.


CONCLUSÃO

Pode-se concluir, a partir deste artigo científico, que o sistema eleitoral brasileiro possui diversas questões a serem resolvidas. Este atual modelo eleitoral que o Brasil utiliza é adotado por apenas um país: a Finlândia. Isso demonstra a fragilidade deste sistema eleitoral. O sistema majoritário poderia ser uma possível proposta de mudança, entretanto a própria história nos revela que, apesar de já ter sido adotado no país, não se logrou êxito com tal experiência.  Mesmo utilizando o voto distrital como forma de eleger os representantes, o sistema majoritário não conseguiu superar os problemas de cunho político-eleitoral do país.

Percebe-se a necessidade de a representação de determinados setores da sociedade que não ganhariam eleições se concorrem apenas pelo sistema distrital.Tais classes não dispõem de maioria em nível local, mas têm abrangência muitas vezes nacional e acabaria por não ter quem perseguisse diretamente seus objetivos, tais como representantes de profissionais liberais. Porém, como foi exemplificado, as fórmulas promovem distorções e acabam, muitas vezes, por não cumprir as propostas desse sistema.

O Brasil encarou, por diversas vezes, projetos para a implantação do sistema eleitoral misto, no entanto, problemas surgiram quanto à forma de adotar este modelo. Alguns se inspiraram no modelo alemão que, no entanto, possui características que ferem a Constituição Brasileira: o sistema alemão permite aumentar o número de parlamentares após as eleições; o Brasil, não. Visto que o Brasil é uma república recém nascida, enquanto a Alemanha está na jornada há mais tempo, é necessário mais estudos e adaptações ao modelo de sistema eleitoral misto para que ele se adapte à realidade brasileira e assim possa ser usado na prática.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Reflexões, estudos e pareceres de direito público. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984.

BONAVIDES, Paulo. Os sistemas eleitorais. In:              .Ciência política. 10. ed. cap 17.São Paulo: Malheiros editores, 2002.

BRASIL.Tribunal Superior Eleitoral.Quociente Partidário.Disponível em: <http://www.tse.jus.br/hotSites/glossario-eleitoral/termos/quociente_eleitoral.htm>.Acesso em 16 nov.2011

_________________.Quociente Eleitoral.Disponível em: <http://www.tse.jus.br/hotSites/glossario-eleitoral/termos/quociente_eleitoral.htm > .Acesso em 16 nov.2011

CINTRA. Antônio Octávio. Majoritário ou proporcional? Em busca do equilíbrio na construção de um sistema eleitoral. In: VIANA, João Paulo Saraiva Leão; NASCIMENTO, Gilmar dos Santos. O sistema político brasileiro: continuidade ou reforma? Porto Velho: Edufro, 2008. P. 18-44

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 759.

LASSALE, Ferdinand. O que é uma construção política. 1 ed. São Paulo: Editora Global, 1987.

LUCAS, John Randolph. Democracia e participação. Brasília: Universidade de Brasília, 1985.

MEZZAROBA, Orides. Direito partidário brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004

NICOLAU, Jairo. Cinco Opções, Uma Escolha: O Debate sobre Reforma do Sistema Eleitoral no Brasil. Plenarium, v. 4, p. 70-78, 2007.

LOPES, Paula. Como aumentar o peso do seu voto. Veja, Rio de Janeiro, ano 44, n.36, p.78-84, set. 2011.

PORTO, Walter Costa. O voto majoritário distrital no Brasil. Ibidem, p. 48-60.

LIMA,Verônica;RÁDIO CÂMARA.Votação de Luciana Genro e Jean Wyllys reabre debate sobre quociente eleitoral.Agência Câmara .Disponível em:

< http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/POLITICA/150690-VOTACAO-DE-LUCIANA-GENRO-E-JEAN-WYLLYS-REABRE-DEBATE-SOBRE-QUOCIENTE-ELEITORAL.html>. Acesso em 12 nov.2011

SANTOS, Fabiano. Como aperfeiçoar o sistema político brasileiro?Ibidem, p. 64-73.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Editora Malheiros , 2009.

SALAZAR,Fernanda Maria Gundes. Sistemas Eleitorais. Via Jus, Porto Alegre, [2011?]. Disponível em:<http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=400&idAreaSel=16&seeArt=yes>.Acesso em: 10 nov. 2011.

SOUZA, Sully Alves de; BARRETO; Vicente. Sistemas eleitorais – Voto e Representação. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1980.

TEODORO, Pedro Pereira. Representação proporcional e sistema de partidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1920, 3 out. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11804>. Acesso em: 24 nov. 2011.

TIRIRICA puxa Costa Neto. Mas Genoino fica para trás.Veja,São Paulo,4 out.2010.Disponível em:<http://veja.abril.com.br/blog/eleicoes/veja-acompanha-eleicoes-2010/tiririca-puxa-costa-neto-mas-genoino-fica-para-tras/>Acesso em 14 nov.2011

KLEIN,C.O desafio da reforma política:conseqüências dos sistemas eleitorais de lista aberta e fechada.Rio de Janeiro:Mauad X,2007

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gian Paolo Bosco

ADVOGADO. Aprovado para Procurador dos municípios de Belo Horizonte/MG e São Luís/MA. Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Estagiário por 2 anos no Ministério Público Federal pelo 10º Ofício Criminal e Cível da PRMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCO, Gian Paolo. O sistema eleitoral e a proposta de modificação do modelo eleitoral brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5241, 6 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61516. Acesso em: 18 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos