Capa da publicação O sistema eleitoral brasileiro: não seria o momento de modificá-lo?
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O sistema eleitoral e a proposta de modificação do modelo eleitoral brasileiro

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06/11/2017 às 12:20
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9.O BRASIL E O SISTEMA MISTO

Atualmente, o Estado Federativo brasileiro adota o sistema proporcional para eleições da Câmara e o sistema majoritário para o Senado e Presidente da República. Como lembra Mezzaroba (2008, p.292), “assim, nos Municípios e nos Estados, o número de Vereadores ou Deputados eleitos pelos Partidos Políticos depende do somatório dos votos obtidos pela legenda com votos nominais conquistados pelos seus candidatos"

No Brasil, a idéia de um sistema eleitoral misto - semelhante ou não ao alemão - foi alvo de discussões a partir da segunda metade do século 20. Com a retomada dos projetos readmitindo o voto distrital, em 1958, começou a se imaginar a estrutura do primeiro sistema misto no Brasil. Naquele ano, o Brasil adotava o sistema proporcional. O projeto do então Ministro Edgar Costa, previa a divisão da federação em distritos, em que os deputados federais e estaduais seriam eleitos pelo voto distrital, mas teriam representação proporcional. No entanto, como assinala Cintra (2008, p.37), “não se tratava, pois, de mesclar os princípios proporcional e majoritário, mas sim de recuperar a idéia do pequeno distrito geográfico na coleta de voto".

 O senador Milton Campos, em 1960, e o deputado Oscar Dias, em 1963, também se voluntariaram a introduzir o modelo de voto distrital que traria consigo os ares de sistema misto no Brasil. Mas em 1964, surgiu o primeiro projeto inspirado no sistema alemão, proposto por Franco Montoro. Com este projeto, ele distinguia o sistema de voto distrital e o sistema de voto em lista fechada estadual. O primeiro pelo sistema majoritário e o segundo pelo sistema proporcional. A diferença deste projeto para o original alemão, é que este ultimo calculava o coeficiente eleitoral em nível nacional, e o Projeto brasileiro calculava este índice por estado, como lembra Cavalcanti (1975, p.299-312):

“Montoro apresenta três fundamentos para seu projeto, quais sejam: assegurar a autenticidade da representação popular, combater a influencia do poder econômico nas eleições e fortalecer a vida partidária. O voto em lista aberta, na circunscrição estadual como um todo, parecia-lhe escancarar a porta à influencia decisiva do poder econômico e governamental e impedir a formação de vínculos efetivos entre eleitores e representantes. Sobretudo, parecia-lhe que o sistema proposto estaria mais blindado aos aventureiros, que, com apoio de grupos econômicos, buscam votos em regiões com as quais não tem vínculos."

Outras tentativas de estabelecer o Sistema Misto não sucederam em sucesso, como a da   Comissão Especial de Estudos Constitucionais de 1985, criada por José Sarney e o projeto de lei do Senador Fernando Henrique, em 1991. Até os dias atuais, inúmeras propostas de introdução do sistema eleitoral misto têm vicejado, algumas por motivo de desagrado com o atual andamento da política brasileira, outras talvez por vício da oposição na esperança de tomar o poder ou enfraquecê-lo.


CONCLUSÃO

Pode-se concluir, a partir deste artigo científico, que o sistema eleitoral brasileiro possui diversas questões a serem resolvidas. Este atual modelo eleitoral que o Brasil utiliza é adotado por apenas um país: a Finlândia. Isso demonstra a fragilidade deste sistema eleitoral. O sistema majoritário poderia ser uma possível proposta de mudança, entretanto a própria história nos revela que, apesar de já ter sido adotado no país, não se logrou êxito com tal experiência.  Mesmo utilizando o voto distrital como forma de eleger os representantes, o sistema majoritário não conseguiu superar os problemas de cunho político-eleitoral do país.

Percebe-se a necessidade de a representação de determinados setores da sociedade que não ganhariam eleições se concorrem apenas pelo sistema distrital.Tais classes não dispõem de maioria em nível local, mas têm abrangência muitas vezes nacional e acabaria por não ter quem perseguisse diretamente seus objetivos, tais como representantes de profissionais liberais. Porém, como foi exemplificado, as fórmulas promovem distorções e acabam, muitas vezes, por não cumprir as propostas desse sistema.

O Brasil encarou, por diversas vezes, projetos para a implantação do sistema eleitoral misto, no entanto, problemas surgiram quanto à forma de adotar este modelo. Alguns se inspiraram no modelo alemão que, no entanto, possui características que ferem a Constituição Brasileira: o sistema alemão permite aumentar o número de parlamentares após as eleições; o Brasil, não. Visto que o Brasil é uma república recém nascida, enquanto a Alemanha está na jornada há mais tempo, é necessário mais estudos e adaptações ao modelo de sistema eleitoral misto para que ele se adapte à realidade brasileira e assim possa ser usado na prática.


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Sobre o autor
Gian Paolo Bosco

ADVOGADO. Aprovado para Procurador dos municípios de Belo Horizonte/MG e São Luís/MA. Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Estagiário por 2 anos no Ministério Público Federal pelo 10º Ofício Criminal e Cível da PRMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCO, Gian Paolo. O sistema eleitoral e a proposta de modificação do modelo eleitoral brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5241, 6 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61516. Acesso em: 25 abr. 2024.

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