RESUMO
O presente artigo foi desenvolvido com a finalidade de descrever a qualificadora do feminicídio. Como se trata de um delito cometido em razão de violência doméstica e familiar, ou em razão ao menosprezo à condição de mulher, buscou-se, no presente trabalho, enquadrar as mulheres negras como vítimas do homicídio qualificado pelo feminicídio, tendo em vista que as discussões de gênero e raça nos levam a analisar o crescimento dos índices de vitimização da comunidade negra no Brasil. Foi utilizado o método qualitativo, além de pesquisas bibliográficas e análise teórica e da crítica à qualificadora do feminicídio, contextualizando a interseção de gênero e raça, possibilitando uma reflexão teórica e outras particularidades sobre a violência contra as mulheres negras.
Palavras-chave: feminicídio, violência, gênero, Mulher,Negra.
{C}1. Introdução
O presente artigo tem o objetivo de apresentar as diversas definições da violência de gênero, produzida e reproduzida por uma cultura patriarcal, no qual impõe-se uma cultura machista de poder sobre a mulher.
A mulher a milênios é tida como um ser sem expressão, um objeto, ou uma pessoa que não possui vontade própria e de iguais direitos inerentes ao homem.
“Treze mulheres foram assassinadas por dia no Brasil em 2013, quase cinco mil no ano, segundo dados do Mapa da Violência 2015: Homicídio de mulheres no Brasil (Waiselfisz, 2015) ”. (Feminicídio #Invisibilidade Mata, Instituto Patrícia Galvão. Fundação Rosa Luxemburgo)
Segundo dados da ONU, O Brasil é o 5º maior país do mundo em taxas de feminicídio, com uma taxa de 4,8 para 100 mil mulheres. O número é ainda mais alarmante quando se trata de homicídio das mulheres negras.
Segundo dados do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – Datasus, desde 1980, quase 100 mil mulheres foram violentamente assassinadas. Destas mortes, 68,8% ocorreram no âmbito doméstico, em suas relações privadas. Dados do Mapa da Violência 2015, informam no Brasil a questão da incidência da raça/cor com poucas exceções geográficas a população negra é vítima prioritária da violência homicida no país:
Pesquisas do programa de estudo sobre a violência, da Flacso Brasil, elaborada pelo sociólogo juluio jacobo waiselfsz, mostra aumento da violência letal contra população negra no país enquanto há uma redução desses crimes contra população branca. O Mapa da Violência 2016: homicídios por armas de fogo no brasil mostra que de 2003 e 2014 esse tipo de crime teve redução de 26,1% entre a população branca, em contrapartida, o número de vítimas negras no mesmo período passou de 20.291 para 29,813, aumento de 46%.
A tendência é a mesma nos números de feminicídios de mulheres negras. O Mapa da Violência 2015, Homicídio de mulheres no brasil aponta que os assassinatos de mulheres negras aumentaram 54% em dez anos, enquanto assassinatos de mulheres brancas no mesmo período diminuíram 9,8%
Consta no Relatório Mapa da Violência 2015 essa grande diferença nas taxas de homicídio, pela cor das vítimas, faz com que os índices de vitimização de mulheres negras apresentem, de 2003 a 2012, uma escalada íngreme, sendo 2013 o único ano em que o índice cai: de 77,1% para 66,7%.
2. Feminicídio,Aspectos gerais- Lei 11.340/16
A Lei 13.104/15 foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos entes da federação, entre março de 2012 e julho de 2013.
Ainda em 2013, a Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW) da ONU recomendou aos Estados para que reforçassem a legislação nacional para punir assassinatos violentos de mulheres e meninas em razão do gênero.
Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
“Trata de uma qualificadora de natureza subjetiva, na medida em que diz respeito aos motivos determinantes do crime”. (CAPEZ, F., p. 253, 2016).
A criação da Lei do Feminicídio está apoiada no §8° do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que prevê:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Assim, o diploma legal supramencionado alterou o art. 121, §2° do Código Penal (Homicídio), incluindo o feminicídio entre suas qualificadoras.
Art. 121. Matar alguém
(...)
Homicídio qualificado
§2° Se o homicídio é cometido:
(...)
Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição do sexo feminino:
(...)
§2°-A considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – Violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A pena prevista para o homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão. Ainda, a Lei 13.104/2015 previu a causa de aumento de pena em seu parágrafo 7°:
§7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou ascendente a vítima.
Por fim, a Lei do Feminicídio, alterou o inciso I do art. 1° da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°
(...)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só a gente, e homicídio qualificado (art. 121, §2°, I, II, III, IV, V e VI)
Ressalta-se que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processamento e julgamento do delito se dá pelo rito especial do Tribunal do Júri (Art. 406 a 497, CPP).
Ainda, deve ficar claro que “não existe crime de feminicídio como tipo penal autônomo” (BITENCOURT, p. 95, 2016). O tipo penal é o do homicídio (art. 121, CP), sobre o qual, no caso concreto, incidirá a qualificadora do feminicídio.
2.1 Caracterização do feminicídio
O feminicídio caracteriza-se pela ocorrência de morte por violência de gênero, ou seja, é o assassinato da mulher pela circunstância dela ser mulher.
“As mortes violentas de mulheres chamam atenção por ocorrerem em contextos marcados pela desigualdade de gênero, constituindo assim um crime com designação própria: feminicídio”. (INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO, p. 10, 2016)
Para a ministra e socióloga Eleonora Menicucci, “o feminicídio é um crime de ódio, cujo conceito surgiu na década de 1970, para reconhecer e dar visibilidade à morte violenta de mulheres, resultante da discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemáticas”.
Cita a socióloga, ainda:
Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado. Ao contrário: faz-se parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam-se pelo uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie.
A qualificadora do feminicídio tem suas raízes na submissão da mulher, que dura diariamente na violência de gênero, historicamente praticada de maneira constante contra as mulheres.
O feminicídio tem raízes na cultura, em normas patriarcais que se sustentam pelo controle do corpo feminino e pela hierarquia que outorga uma ‘capacidade de punir’ as mulheres”. (SANTO, Silvia Chakian de Toledo, in: Dossiê Feminicídio)
A criação da qualificadora não pretende dar um tratamento diferenciado às mulheres e sim, uma proteção reforçada a um grupo cuja vida, integridade, física e moral, sempre foram severamente ameaçados, uma grave situação que vem ocorrendo há muitos séculos, em razão do machismo enraizado na sociedade.
O crime de feminicídio é a expressão extrema, final e fatal das diversas violências que atingem as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas políticas e sociais discriminatórias.(in: Feminicídio: Invisibilidade Mata, p. 10, 2016).
Estas discriminações se manifestam de variadas formas, desde acesso desigual a oportunidades e direitos, até violências mais graves, ou seja, a qualificadora do feminicídio é apenas a forma mais extremada da violência contra a mulher.
O feminicídio é o ato máximo da violência estrutural e sistemática contra as mulheres. É importante deixar claro que ele é gerado por um processo anterior e que pode muito bem ser evitado. Há mulheres submetidas a violações sistemáticas e a violências estruturais e, na medida em que esse ciclo não é interrompido, a violência só vai aumentando”. (DA COSTA, Renata Tavares, in: Dossiê: Feminicídio).
2.2. Requisitos legais
O 2°-A do art. 121 do Código Penal explicitou o que seriam as condições de sexo feminino/razões de gênero.
Para que incida a qualificadora, não basta simplesmente a ocorrência do homicídio contra uma mulher, exigindo-se a situação de violência doméstica e familiar (inciso I) ou o menosprezo/discriminação à condição de mulher (inciso II). Assim, para ser considerado um crime de gênero, devem ocorrer as situações acima descritas.
Já o inciso II dispõe acerca do menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tratando objetivamente sobre a vulnerabilidade física e psicológica da mulher, condição esta que encoraja a prática da violência contra este grupo específico, visto que o agressor pressupõe que a vítima não possui condições de oferecer resistência.
Haja vista que não basta simplesmente que exista um homicídio contra uma mulher para que incida a qualificadora do feminicídio. Sendo imprescindível a ocorrência de violência doméstica e familiar. É necessário que reste demonstrado que o delito tenha sido praticado unicamente em razão do desprezo e principalmente de opressão ao gênero feminino.
Ainda, para Fernando Capez:
A qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (“razões de condição de sexo feminino”). Não pode ser considerada com o objetiva, pois não tem relação com o modo ou meio de execução da morte da vítima” (CAPEZ, p. 89, 2016).
Neste mesmo sentido:
a) trata-se de circunstância de caráter pessoal, logo, não se comunica com eventual coautor do crime (art. 30 do CP); b) não existirá feminicídio privilegiado, pois só se admite crime de homicídio qualificado qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza objetiva. (CAPEZ, p. 89, 2016).
Cumpre salientar que, sem estas condições previstas no texto legal, não há a incidência da qualificadora do feminicídio.
3. Violência doméstica e familiar
O conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher está previsto no art. 5° da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha):
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou matrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor convivia ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação”.
Ainda, esta condição está prevista no art. 121, §2°-A, inciso I, como requisito para a ocorrência da qualificadora do feminicídio.
Para Bitencourt (p. 97, 2016), esta qualificadora está terminologicamente errônea, tendo em vista que este texto legal exige que “a situação fática apresente dupla característica”, ou seja, que o delito seja praticado em uma situação de violência doméstica, necessariamente no âmbito familiar.
Para o professor Rogério Sanches Cunha, em seu artigo “Lei do Feminicídio: breves comentários”, “a incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade”.
Ou seja, a violência doméstica não necessariamente precisa ser praticada por alguém que faça parte da relação familiar, ou que o delito seja praticado contra uma pessoa que preste serviços à família.
Ressalta-se que é presumida a situação de vulnerabilidade da mulher em seu lar, no âmbito doméstico, visto que é o ambiente no qual mais ocorrem as ocorrências de violência contra a mulher, praticado por seus parceiros íntimos, o chamado “feminicídio íntimo”, onde têm crescido nos últimos anos entre grávidas, segundo relatos da polícia e registros médicos coletados pela OMS.
4. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
“Há menosprezo quando o agente pratica o crime por nutrir pouca ou nenhuma estima ou apreço pela vítima, configurando, dentre outros, desdém, desprezo, desapreciação, desvalorização.”
O agente que possui menosprezo ou discriminação à condição de mulher pressupõe a vulnerabilidade da vítima, a tem como física e psicologicamente inferior, mais frágil e mais fraca. Ainda, podemos adicionar o fato da relação de poder que o sujeito ativo tem sobre a vítima, uma relação de posse e propriedade. Todos estes fatores somados, são necessários para a caracterização da qualificadora do feminicídio.
Para Wânia Pasinato, especialista que assessora a ONU Mulheres no Brasil:
(...) são fatores como, em uma violência física, observar não só a quantidade de golpes e o tipo de armamento, mas a localização dos golpes no corpo da vítima. Observar também se existem marcas de violências anteriores ou se no ambiente onde a violência aconteceu há sinais de violência simbólica, como a destruição de objetos, fotos ou documentos da vítima (Feminicídio: Invisibilidade mata, p. 20, 2016).
Ou seja, não há um só elemento certo a fim de se identificar o menosprezo a condição de mulher que ocasionou o feminicídio, e sim, uma série de características que permite identificar a natureza do delito praticado.
Ainda, para Fernando Capez, esta característica possui natureza subjetiva, pois está relacionada com a esfera interna do agente (menosprezo à condição de mulher), não possuindo relação com o modo ou meio de execução da vítima.
Sendo assim, trata-se de circunstância de caráter pessoal e pela leitura e interpretação do art. 30 do Código Penal, não se comunica. O autor expõe que não poderá existir homicídio qualificado pelo feminicídio privilegiado, pois o homicídio somente poderá ser qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza objetiva.
5. Causas de aumento de pena
O §7° do art. 121 prevê, ainda, as causas de aumento de pena do feminicídio, conforme disposto abaixo:
§7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. ” (NR)
6. Sujeitos Ativo
Tendo em vista que o delito cometido é o homicídio, sendo o feminicídio uma qualificadora incidente, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, pois trata-se, ainda, de crime comum. Basta que estejam presentes os requisitos caracterizadores de violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Admite-se que o sujeito ativo seja tanto homem quanto mulher, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade, não importando o gênero do agressor, já que a norma visa tão somente à repressão e prevenção da violência doméstica contra a mulher” (CUNHA, Rogério Sanches, in: Lei do Feminicídio: breves comentários)
Assim, não há nenhuma exigência especial, bastando apenas o enquadramento no tipo e às condições exigidas no §2°-A do art. 121, CP.
6.1. Sujeito passivo
“É, via de regra, uma mulher, ou seja, pessoa do sexo feminino, e que o crime tenha sido cometido por razões de sua condição de gênero, ou que ocorra em situação caracterizadora de violação doméstica ou familiar” (BITENCOURT, p. 98, 2016).
Por fim, para Fernando Capez, “não basta a vítima ser mulher para que exista o crime de feminicídio, é preciso que a morte aconteça pelo simples fato de a vítima ter a condição de sexo feminino”. (CAPEZ, p. 88, 2016).
Ou seja, para figurar como sujeito passivo do homicídio qualificado pelo feminicídio, é necessário que seja uma mulher.
{C}7. Quem pode ser considerada mulher?
De acordo com o art. 5°, parágrafo único da Lei 11.340:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
(...)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Portanto, o parágrafo único do artigo supramencionado abrange as mulheres de todas as orientações sexuais, ou seja, heterossexuais, homossexuais e bissexuais.segundo (Barros 2015) críterios doutrinarios para indentificar a mulher como escopo de aplicar a qualificadora do feminicídio:
1) Critério psicológico: o aspecto comportamental e psíquico é feminino. Adotando-se esse critério, matar alguém que fez a cirurgia de redesignação de gênero ou que, psicologicamente, acredita ser uma mulher, será aplicado a qualificadora do feminicídio”. (Breves comentários à Lei 13.104/2015, Revista dos Tribunais, vol. 958/2015, p; 273-290, ago/2015).
2) Critério jurídico cível: “deve ser considerado o sexo que consta no registro civil, ou seja, se houver decisão judicial para a alteração do registro de nascimento, alterando o sexo, teremos um novo conceito de mulher, que deixará de ser natural para ser um conceito de natureza jurídica”. (Breves comentários à Lei 13.104/2015, Revista dos Tribunais, vol. 958/2015, p; 273-290, ago/2015).
3) Critério biológico: “deve ser sempre considerado o critério biológico, ou seja, identifica-se a mulher em sua concepção genética ou cromossômica”. (Breves comentários à Lei 13.104/2015, Revista dos Tribunais, vol. 958/2015, p; 273-290, ago/2015).
8. CONCLUSÃO
A sociedade atual ainda é extremamente machista. Diariamente, são instaurados inúmeros inquéritos a fim de investigar as mortes cruéis e violentas de mulheres de todas as idades, homicídios que parecem ter sido cometidos por motivos fúteis, torpes ou até mesmo sem motivo aparente algum.
Diante de números alarmantes acerca da violência doméstica e destes homicídios, foi criada a qualificadora do feminicídio através da Lei 13.104/15, com o objetivo de oferecer uma maior proteção às mulheres e coibir esta prática que, infelizmente, sempre foi tão comum.
Compreender o feminicídio e a violência contra as mulheres negras, baseando-se em uma análise da discriminação e opressão por raça, gênero, sexo, existindo a necessidade de um papel mais ativo do Estado.
É lamentável que em vários casos de feminicídio, as vítimas procuram as autoridades várias vezes em busca de proteção, nem sempre acham a ajuda da forma que gostariam que fossem atendidas, em face do medo.
Uma grande parte da população negra prefere permanecer no silêncio, sendo considerados casos que nunca entrarão nas estatísticas e talvez os números reais da violência sempre ficarão abaixo da realidade.
No entanto, ao invés da sociedade suportar os autos índices de feminicídio no Brasil, devemos educar a população e cobrar do estado medidas que ajudem as mulheres em situação violenta ou depreciativa.
Podemos observar que na maioria das regiões do brasil, a mulher negra está entre as maiores vítimas da violência homicida do pais, nesse contexto social e histórico as negras estão mais expostas e vulneráveis, por um conceito histórico de exclusão, exploração, e racismo que a raça negra tem enfrentado desde os tempos da escravidão no brasil.
Precisa-se que a sociedade passe a sensibilizar com o trágico problema que assola a comunidade negra, devemos avançar com medidas sócio educativas para a eliminação do racismo, sexismo, feminicídio e outras forma de violência contra as mulheres.
9. Referências Bibliográficas
BIANCHINI, Alice e GOMES, Luiz Flávio. Feminicídio: entenda as questões controvertidas da Lei 13.104/2015. Disponível em: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/173139525/feminicidio-entenda-as-questoes-controvertidas-da-lei-13104-2015> acesso em 20/10/2017
BITENCOURT, Roberto, C. (12/2015). Tratado de direito penal, v. 2ª, 16 edição.. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547201715/> Acesso em 25 out. 2017
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. Vade Mecum Saraiva Compacto. 16. ed. 2016
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BRASIL. Lei 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm> acesso em 22 out. 2017.
BRASIL. Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm> acesso em 21/10/2017
Breves comentários à Lei 13.104/2015, Revista dos Tribunais, vol. 958/2015, p; 273-290, ago/2015). Disponível em: http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2015;1001044946> acesso em 26 out. 2017
CAPEZ, Fernando. (1/2016). Curso de direito penal v. 2 – Parte Especial, arts. 121 a 212, 16ª edição.. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547201210/> acesso em 24 out. 2017
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