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Tendências e sugestões para uma terceira etapa da reforma do Código de Processo Civil

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4.CONSIDERAÇÕES DE CUNHO SOCIOLÓGICO

O processo civil contemporâneo padece de males que não são resolvidos por mera alteração de leis, embora a reforma legislativa seja salutar e necessária. Todavia, faz-se mister que, em conjunto com a mesma, haja uma mudança na própria aplicação do direito, conferindo às normas a exegese que atenda às suas finalidades (interpretação teleológica).

Exemplo de tal anacronismo é a constante negativa de magistrados em determinar às Instituições Financeiras que informem sobre a existência de aplicações em nome do devedor, informando o respectivo saldo. Costuma-se negar a satisfação do credor por uma falsa alegação de violação à garantia constitucional do sigilo de dados [20].

Pensamos, todavia, que o inadimplemento das obrigações deve ser visto como um ato ilícito (já que contrário ao direito de satisfação do credor), a ponto de ser permitido aos juizes determinarem aos respectivos bancos que informem da existência de aplicações com saldo em nome do devedor. Afinal, dívida em dinheiro deveria ser paga em dinheiro. Há, inclusive, autorização infra-constitucional para tanto, através da Lei Complementar 105/2001 [21], que deve ser interpretada de acordo com a jurisprudência do STF.

Também é importante que, ao proceder a análise junto aos Bancos acerca de saldo em conta-corrente ou demais aplicações financeiras, os juizes ordenem, de imediato, o bloqueio de quaisquer valores disponíveis em favor do devedor, além de cominar sanções apropriadas pelo descumprimento da referida ordem. Isto por se considerar possível que, chegando ofício ao banco, determinando que se informem saldos em nome do devedor, o próprio gerente, na ânsia de conservar o cliente, o oriente a transferir o numerário.

A disponibilização ao Poder Judiciário de cadastros on-line de bens móveis e imóveis contribuiria muito para a agilização da penhora. Sua realização pelo próprio computador, com a instituição do gravame de forma mais célere, com certeza contribuiria para a rápida satisfação do credor. Igual providência poderia ocorrer em relação às aplicações financeiras de devedores, caso liberado o acesso aos dados bancários aos magistrados. Neste caso a penhora de pecúnia também poderia ser feita pelo próprio computador.

Digna de crítica, também, é a pouca aplicação que o Judiciário tem conferido ao instituto da alienação antecipada, previsto no art. 670 do CPC. É notório que a maioria dos bens penhorados é passível de grande depreciação, o que autorizaria, em tese, a aplicação do dispositivo.

Outro ponto que merece abordagem é a atitude de alguns magistrados que, talvez por excessivo temor de anulação/reforma de atos plenamente válidos já praticados no processo, conferem um efeito suspensivo de fato à apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução. Muito embora o efeito da recepção de tal recurso seja somente o devolutivo, não é raro ver processos de execução parados por culpa exclusiva daquele que deveria lhe dar andamento (face ao princípio do impulso oficial), com o despacho "aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos". Tal conduta fere o devido processo legal, devendo ser devidamente abandonada.

Também carece de aplicação a condenação em litigância de má-fé, que é feita, ainda hoje, de forma tímida pelos juízes e tribunais. Sua incidência no processo de execução torna-se imperativa quando se vê que o processo é, muitas vezes, paralisado (de fato), pela atitude de o executado apresentar alegações que se demonstram falsas. Nos executivos fiscais, por exemplo, raras não são as situações em que o executado junta aos autos inúmeros documentos de arrecadação de tributos que não guardam qualquer relação com a dívida cobrada. Merece melhor aplicação a incidência da multa do art. 600 do CPC, a qual certamente coibiria, e muito, atitudes como a mencionada.

Outra situação que merece destaque é o não cumprimento dos prazos impróprios. É certo que o número total de juízes por cidadão está longe de ser o ideal, o que provoca um indevido acúmulo de serviço em muitas localidades. Todavia, não se pode generalizar a situação, de forma a não se poder distinguir o não cumprimento pelo acúmulo de serviço do descumprimento pela não dedicação ao trabalho.

Uma solução para o referido problema seria trabalhar mais com estatísticas, de forma a gerar um consenso sobre a duração média de um processo em determinada localidade e premiar os magistrados que cumprissem seus prazos, não com dinheiro, mas com benefícios, como o oferecimento de cursos de aperfeiçoamento e atualização profissional.

A utilização da sistemática da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular) colaboraria, e muito, para o respeito aos prazos conhecidos como impróprios. É conhecida a notória sobrecarga de trabalho a que os juízos estão, ordinariamente, sujeitos. Mas isto não pode servir de escusa genérica a uma minoria que protela a entrega da tutela. Estes, em nossa opinião, devem ser sancionados com o disposto no art. 7.º, parágrafo único da Lei de Ação Popular:

O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

Também não custa esquecer que o não atendimento dos prazos pelo juiz pode acarretar sanções de índole disciplinar, caso não justificado o atraso em seu cumprimento, como bem lembrado pelo professor Marcelo Abelha Rodriges [22].


CONCLUSÃO

Através do presente trabalho, buscou-se apontar as alterações já efetuadas e as possibilidades de mudança no processo de execução de quantia certa contra devedor solvente, no qual se busca sancionar o descumprimento de obrigações de dar dinheiro, titularizadas pela via judicial (títulos judiciais) ou pela vontade qualificada das partes (títulos extrajudiciais).

As reformas específicas do processo de execução, até agora, se dividiram em duas etapas, tendo a primeira ocorrido ao longo dos anos 90 (com mais intensidade em 1994) e a segunda em meados de 2001 (lei 10.358) e em maio de 2002 (lei 10.444). Em adendo às alterações, buscou-se um caminho próprio de novas mudanças, que passam não só pela alteração legislativa (como a supressão do processo de execução autônomo de sentença e a agilização da execução de títulos extra-judiciais), como também pela reeducação dos operadores do direito, que devem buscar a aplicação da norma de forma que proporcione a máxima efetividade dos princípios que a informam. No processo de execução, tal princípio é o da satisfatividade do credor, que não pode ser relegado a nada, situação que vem sendo, infelizmente, confirmada pela prática forense.

Procuramos caminhos que levem à celeridade e à efetividade do processo de execução, sem, contudo, o desprestígio à segurança jurídica e à dignidade do devedor. Pensamos que as sugestões aqui formuladas têm o condão de trazer maior efetividade ao processo de execução. Esperamos, assim, que os apontamentos feitos aqui possam fomentar o debate e aperfeiçoar as discussões acerca da reforma de instituto tão necessário à efetividade processual que é a execução.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Reforma do processo executivo. Revista de Processo, São Paulo, n. 81, p.9-23, jan./mar. 1996.

BIDART, Adolfo Gelsi; Terello, Luís; Vescovi, Enrique. Texto del anteproyecto del código procesal civil-modelo para Iberoamerica. Revista de Processo, São Paulo, n. 53, p. 143-190, Jan./Mar. 1989.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 142p.

CHEIM JORGE, Flávio; DIDIER Jr., Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A nova reforma processual. São Paulo: Saraiva, 2002. 198p.

CRUZ, José Raimundo Gomes da. O processo de execução e a reforma do Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 98, p. 91-113, abr/jun 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A execução na reforma do Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 85, p.11-18, jan./mar. 1997

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: RT. 2000. 463p.

MOREIRA, Alberto Camiña. Ato atentatório à dignidade da justiça. Não nomeação de bens à penhora. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001. 764p.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. 2.924p.

PORTUGAL. Decreto-Lei, n.º 29637, de 28 de maio de 1939. Institui o código de processo civil. Código de Processo Civil Português. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1958, 594p.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 2. Ed. São Paulo: RT. 2000. 420p. v.1.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2. Ed. São Paulo: 1998. 230p.

______. Reforma dos processos de execução e cautelar. 1997. Disponível em: www.ufrgs.br/mestredir/artigos/reforma.htm. Acesso em: 28 set. 2002.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O prosseguimento da reforma processual. Revista de Processo, São Paulo, n. 95, p. 09-11, jul./set. 1999.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4. Ed. São Paulo: RT, 2000, 425p.

YARSHELL, Flávio Luiz. Efetividade do processo de execução e remédios com efeito suspensivo. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de Execução. São Paulo: RT, 2001. 764p.


NOTAS

1 DINAMARCO, Cândido Rangel. A execução na reforma do Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 85, p.11-18, jan./mar. 1997.

2 Muito embora as disposições referentes ao processo de execução autônomo, de acordo com nossas sugestões, passem a ser aplicáveis somente à execução de títulos extra-judiciais, pensamos que alguns de seus princípios, como o que comina a utilização sempre dos meios menos gravosos possíveis em face do devedor, devem ser aplicáveis ao incidente de efetivação de sentença. Trata-se, inclusive, de vertente do princípio da proporcionalidade, em seu sub-princípio adequação. Logo, na efetivação de sentença condenatória em entrega de coisa, o devedor deve ser primeiramente intimado para a entrega do bem individualizado. Caso persista no inadimplemento, deverá ser utilizada a ordem de busca e apreensão e, somente no insucesso da mesma, a aplicação de multa cominatória.

3 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O prosseguimento da reforma processual. Revista de Processo, São Paulo, n. 95, p. 09-11, jul./set. 1999.

4 ASSIS, Araken de. Reforma do processo executivo. Revista de Processo, São Paulo, n. 81, p.9-23, jan./mar. 1996.

5 Tal ineficácia sempre se manifestou com força maior nas execuções de fazer e não-fazer (estas devido à adoção, pelo direito brasileiro, da doutrina francesa segundo a qual não se pode compelir ninguém a praticar ou se abster de praticar um ato) e de dar coisa. Em resposta a tais dificuldades, surgiram os artigos 461 e 461-A, que prevêem a efetivação da sentença que verse sobre tais obrigações na mesma relação processual em que proferida (com a possibilidade de antecipações de efeitos da tutela final e aplicação de meios coercitivos para obtenção da prestação in natura ou o resultado prático equivalente).

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6 Tal situação levou Flávio Luiz Yarshell a propor interpretação mais coerente do CPC, segundo a qual não seriam admissíveis embargos à execução de sentença, posto que se o provimento antecipatório seguiria o regime da execução lato sensu (na qual não são admitidos embargos), com mais razão deveria a execução da sentença (fundada em cognição exauriente) usufruir da mesma configuração jurídica. (YARSHELL, Flávio Luiz. Efetividade do processo de execução e remédios com efeito suspensivo. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de Execução. São Paulo: RT, 2001. p 387.)

7 Tal tendência já havia sido notada por doutrinadores de escol, como José Roberto dos Santos Bedaque (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 2. Ed. 2.ª Tiragem. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 102.) e Teresa Arruda Alvim Wambier (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4. Ed. São Paulo: RT, 2000. p. 78.).

8 SILVA, Ovídio Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2. Ed. São Paulo: 1998. p. 61.

9 Nos juizados especiais cíveis todas as sentenças são executivas lato sensu, como se nota do inciso IV do art. 52 da lei 9.099/95: "Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação".

10 A distinção entre a efetivação antecipada do direito (por meio do instituto previsto no art. 273 do CPC) e a execução de um título não possui razão de ser, vez que o resultado prático de ambos é o mesmo. Assim, com a Lei 8.952/94, que introduziu a "tutela antecipada", iniciou-se uma tendência a fundir o processo de conhecimento com o de execução, pois passou a ser admitida a satisfação (mesmo que temporária e precária) do direito durante o próprio processo de conhecimento. A este respeito, Cf. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Reforma dos processos de execução e cautelar. 1997. Disponível em: www.ufrgs.br/mestredir/artigos/reforma.htm. Acesso em: 28 set. 2002.

11 BIDART, Adolfo Gelsi; Terello, Luís; Vescovi, Enrique. Texto del anteproyecto del código procesal civil-modelo para Iberoamerica. Revista de Processo, São Paulo, n. 53, p. 143-190, Jan./Mar. 1989.

12 No que diz respeito à correção dos cálculos, igualmente prevista no inciso VI do art. 741, pensamos que a situação possa ser dada nos moldes do atual artigo 604, § 2º, ou seja, o juiz, ao despachar a inicial, poderá remeter os autos ao contador do juízo, para que este determine se os cálculos estão corretos. Ademais, caso não adotada tal providência, nada obsta que o réu alegue o excesso (e prove, mediante prova documental) no próprio incidente de efetivação, sem a necessidade de sua paralisação.

13 Em razão das últimas reformas do CPC, além da tendência dos magistrados em utilizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na sentença, retirando-lhe o efeito suspensivo automático ex lege, pensamos que o princípio da incindibilidade das decisões judiciais deve sofrer nova leitura, de forma a permitir que se recorra por Agravo de Instrumento da parte da sentença que, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, determina a recepção do recurso de Apelação no efeito devolutivo (face à incidência do inciso VII do art. 520). Isto porque é notória a demora na distribuição e julgamento do recurso de Apelação na maioria dos Tribunais brasileiros, gerando a possibilidade de perecimento do direito de uma parte que seja eventualmente prejudicada. Ou se admite tal releitura do princípio da incindibilidade, ou voltaremos, em pouco tempo, a presenciar a impetração de mandados de segurança contra ato judicial exclusivamente para conferir efeito suspensivo à Apelação, efeito este negado por decisão interlocutória proferida no bojo da sentença. Para uma magistral explanação do princípio da incindibilidade e sua exegese atual, Cf. CHEIM JORGE, Flávio; DIDIER Jr., Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A nova reforma processual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99.

14 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: RT. 2000. p. 414-417.

15 O que se encontra positivado hoje com as recentes alterações do art. 588, efetuadas pela lei 10.444/02, pois só se requer caução para atos que causem enorme prejuízo, como o levantamento de depósitos em dinheiro e a transferência de domínio.

16 CRUZ, José Raimundo Gomes da. O processo de execução e a reforma do Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, n. 98, p. 91-113, abr/jun 2000.

17 MOREIRA, Alberto Camiña. Ato atentatório à dignidade da justiça. Não nomeação de bens à penhora. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001. p. 16.

18"Na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel."

19 Poderia o autor/exeqüente, por exemplo, requerer a designação de data para leilão/praça do bem, e colocá-lo à disposição do corretor/representante comercial para venda até a referida data.

20 Segundo o Supremo Tribunal Federal, um direito individual "não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas" (Apud MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 170).

21"Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes [...] Art. 3º Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide." (grifos nossos)

22 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 2. Ed. São Paulo: RT, 2000. p. 277. Vol. 1.

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Sobre o autor
Cláudio de Oliveira Santos Colnago

Advogado. Sócio da Bergi Advocacia em Vitória - ES. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT). Professor de Direito Tributário e Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Cursando LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLNAGO, Cláudio Oliveira Santos. Tendências e sugestões para uma terceira etapa da reforma do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 555, 13 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6161. Acesso em: 18 nov. 2024.

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