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Caso Ceará x Fortaleza na final do Campeonato Cearense de 2004 e Justiça Desportiva

09/01/2005 às 00:00
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Em abril de 2004 o Ceará conquistou o segundo turno do campeonato cearense de futebol, provocando mais duas partidas para definir o campeão da competição local desse ano. Todavia o Fortaleza não aceitou jogar nas datas negociadas para o inicio de maio, alegando que estava sendo prejudicado por ter que jogar as duas partidas na iminência de começar o campeonato brasileiro da série B.

Na data estabelecida em maio o Ceará foi a campo e o Fortaleza não. Após esse episódio nada aconteceu ao time que se recusou a entrar em campo que posteriormente com fortes influências na federação conseguiu remarcar as finais para datas que não convinha ao Alvinegro Cearense.

O Ceará Sporting Clube ingressou na Justiça Desportiva do Ceará para pedir que fossem anuladas as datas marcadas pela federação no meio do campeonato brasileiro. O pleno do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-CE) negou o pedido. Insatisfeito o Alvinegro recorreu da decisão da Corte local para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que recusou o recurso e numa atitude de abuso de poder determinou as partidas para 15 e 19 de dezembro. Como falou em emissora de rede nacional, o Dr. Geraldo Saraiva presidente do pleno do TJD-CE:

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) negou provimento ao recurso do Ceará Sporting Clube e determinou as datas das finais para 15 e 19 de dezembro, caracterizando-se tal atitude como abuso de poder, uma vez que a Corte Superior deveria remeter de volta os autos ao Tribunal ad quo para este decidir no âmbito de sua competência, pois se trata de competição local, ex ratione loci.

O Tribunal de Justiça Desportiva do Estado tem competência para atuar junto as competições locais, segundo a Lei 9.615/98 em seu art. 52: "Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto ás entidades regionais da administração do desporto". O que ratifica a tese do presidente da Corte Desportiva local e conforme Álvaro Melo Filho:

O STJD tem suas funções restritas e adstritas ao "julgamento envolvendo competições interestaduais e nacionais". Ou seja, as matérias de competência da Justiça Desportiva ocorridas em disputas regionais, estaduais ou municipais refogem à competência do STJD.

Ante o desarrazoado acórdão do STJD que estabeleceu a primeira data da final para o dia 15 de dezembro de 2004 o Ceará se mostrou altamente prejudicado, pois o time no momento contava apenas com três jogadores profissionais. Portanto impossibilitado de disputar a grande final contra o seu rival histórico.

Na data definida o Fortaleza com o seu time ainda comemorando o acesso para a 1ª divisão do campeonato nacional vai ao Castelão para a partida. O Ceará ainda em fase de reformulação do seu time, com apenas três profissionais e o restante dos jogadores provenientes do sub 18 e 20, também se apresentou para a final.

No entanto, antes da partida iniciar chegou um oficial de justiça com uma liminar concedida pela Justiça Estatal para suspender o jogo. Situação provocada por um torcedor que se sentiu violado em seu Direito.

Diante disso o Fortaleza ingressou no STJD com uma petição requerendo que o time fosse declarado campeão de 2004. Estranho, tendo em vista que até mesmo o próprio se declarou contra o jogo do dia 15 de dezembro. Os jogadores e dirigentes do Tricolor Cearense não queriam adentrar em campo nessa data. Conforme o atual presidente em emissora de rede nacional, Ribamar Bezerra: "A verdade é que os jogadores, comissão técnica e dirigentes do Fortaleza não almejam esta partida".

Após a denúncia do Fortaleza expressando que o site do Ceará incentivava "laranjas" a ingressar na Justiça Comum, o STJD resolveu processar o Ceará nos artigos 223 e 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Acontece que na denúncia efetivada pelo procurador da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva nasce eivada de vícios, começando pela incompetência da referida turma do STJD.

A 2ª CD da Corte Desportiva Superior carece de competência para julgar o caso em pauta. O CBJD dispõe:

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:

..........................................................................................

I – Processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas.

Mediante o que ocorreu não poderia tal CD denunciar e julgar o Ceará, pois tratava-se de uma final do campeonato cearense, estadual e não interestadual. Tanto que quando há recurso para o STJD, o pleno desse Tribunal deve apreciar e não uma das comissões, assim está expresso no quadro esquemático do livro escrito pelos componentes do próprio STJD, Código Brasileiro de Justiça Desportiva: comentários e legislação.

Com relação ao torcedor do Ceará, Rogério Nogueira Gurgel que suspendeu a partida ora mencionada através de liminar expedida pela Justiça Comum, ele praticou um direito fundamental que lhe assiste e está resguardado no art. 5°, XXXV da carta política de 1988: "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". De acordo com Álvaro Melo Filho:

A exceção das matérias de ordem trabalhistas e de Direito Penal Comum leva à falsa impressão de que outras lides não poderão ser objeto de exame da justiça comum, o que é equivocado. Basta ver que o texto constitucional deixa claro que a competência da Justiça Desportiva circunscreve-se a ações relativas à disciplina e às competições desportivas. Tudo o mais deverá ser apreciado por um juiz togado e mesmo as ações relativas à disciplina e às competições desportivas deverão submeter-se ao Poder Judiciário após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva.

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Portanto, o torcedor pode ter sido lesado em direito seu, individual, fundamental decorrente da decisão do STJD e acionou o judiciário para conseguir a liminar a seu favor. Como por exemplo a violação do art. 20 do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003).

Devemos acrescentar que o art. 231 do CBJD em que foi condenado o Ceará pela 2ª CD do STJD, descreve: "Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro".

Face ao parágrafo anterior, não podemos simplesmente inferir que o Ceará mandou um "laranja", pois não se coaduna com a súmula do árbitro da partida, quando reza que o Ceará compareceu com sua delegação e na petição da liminar não há qualquer menção ao Ceará como postulante. Já a aplicação do art.223 do CBJD ao caso concreto, não há menor possibilidade a medida que o Ceará cumpriu a ordem do STJD indo ao Castelão e sem atraso.

Um julgamento de grande responsabilidade em que busca a verdade real numa situação fática de tênue e difícil esclarecimento não pode em detrimento da celeridade sobrepujar e transgredir princípios e normas basilares consubstanciadas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Art. 2° do CBJD in verbis, "O presente código observará os seguintes princípios: I-Ampla defesa, III-contraditório, VII-legalidade, VIII-moralidade e XIV- razoabilidade".

Por toda exposição fundamentada nesse texto, comungamos com a idéia de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que não haja maiores deturpações legais atentatórias a moralidade esportiva profissional e aos demais princípios estruturais do Direito Desportivo e Comum causando prejuízos imensuráveis ao Estado Democrático de Direito, que possui em seu bojo o Direito ao Desporto Público e Privado.


REFERÊNCIAS

NUNES, Inácio. Novo código brasileiro de justiça desportiva comentado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: novos rumos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

__________. Direito desportivo no limiar do século XXI. Fortaleza: ABC Fortaleza, 2000.

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Sobre o autor
Rafael Teixeira Ramos

auditor do STJD do Futsal e Procurador do TJD do Futebol do Ceará, especialista em Direito do Desporto e mestrando em Direito Laboral Desportivo pela Faculdade de Direito de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Rafael Teixeira. Caso Ceará x Fortaleza na final do Campeonato Cearense de 2004 e Justiça Desportiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 551, 9 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6166. Acesso em: 19 abr. 2024.

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