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Anotações sobre a anticrese

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18/09/2020 às 14:00

Resumo:


  • O Código Civil de 2002 regula a anticrese nos artigos 1.506 a 1.510, permitindo que o devedor ou terceiro ceda ao credor o direito de perceber os frutos e rendimentos de um imóvel em compensação da dívida.

  • Historicamente, a anticrese tem suas raízes no direito romano e era utilizada como pacto adjeto ao contrato pignoratício ou hipotecário, evoluindo ao longo do tempo e mantendo-se presente no direito brasileiro.

  • A anticrese é um direito real que permite ao credor reter e administrar o imóvel do devedor para satisfazer a dívida com seus frutos e rendimentos, devendo o credor prestar contas anualmente e podendo o devedor impugnar a administração se considerá-la prejudicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Discutem-se usos e inadequações do instituto da anticrese.

I - ANTICRESE E CÓDIGO CIVIL DE 2002

O Código Civil de 2002 mantém o instituto da anticrese.

A matéria é regulada pelo Código Civil de 2002 nos artigos 1.506 a 1.510, abaixo transcritos.

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.

Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

Affonso Fraga (Direitos Reais de Garantia — n. 9 130) apontou as desvantagens desse direito real de garantia:

a) — O primeiro consiste em que a anticrese implica a deslocação do bem dado em garantia das mãos do devedor para as do credor. De modo que, privando aquele da posse do imóvel de sua propriedade, e confiante a quem tem um interesse menor em sua produtividade, a anticrese pode representar ameaça de prejuízo não só para o devedor, como para a própria sociedade;

b) — O fato de a anticrese envolver a transferência da posse do bem onerado torna difícil sua alienação por parte do devedor. Dificilmente haverá quem se interesse em adquirir imóvel cujo uso e gozo pertence, por prazo mais ou menos longo, ao credor do alienante. Daí entender-se que a anticrese constitui um embaraço à circulação do bem onerado, o que, de resto, não convém à sociedade;

c) — Constituída a anticrese, esgota-se para o devedor a possibilidade de obter novos créditos, garantidos pelo imóvel onerado. Isso porque não se pode conceber subanticrese; e, por outro lado, porque dificilmente aparecerá quem se disponha a conceder empréstimo, recebendo como garantia hipotecária bem que se encontra onerado com anticrese.


II - HISTÓRICO

No direito romano, a anticrese não era tratada como instituto autônomo. Era tratada e usada como pacto adjeto ao contrato pignoratício ou hipotecário.

Em Roma, ao lado do penhor, se foi constituindo, como um seu aperfeiçoamento, um outro direito de garantia, que não apresentava os defeitos do pignus. Nasceu ele das relações entre locadores e locatários de imóveis rústicos. Costumava-se estabelecer que os escravos e as coisas que o locatário do imóvel rústico ou urbano transferia para a coisa alugada se sujeitassem a penhor como garantia de aluguéis. Se se tratava de imóvel urbano, o locador não podia evitar que o inquilino retirasse da coisa os escravos e os móveis, salvo se se tivesse convencionado o penhor e o aluguel fosse pago. Dada a importância particular da locação dos imóveis rústicos, o pretor, no fim da República, concede ao proprietário o interdito Salviano para se apossar dos escravos, animais e utensílios de agricultura (invecta et illata), que eram garantia do seu crédito. Esse interdito, porém, somente podia ser intentado contra o locatário ou seus herdeiros. Um outro pretor, no começo do Império, criou uma ação real, a actio Serviana, que era intentável erga omnes, a fim de obter, mesmo em mãos de terceiros, as coisas que garantem o crédito dos aluguéis. Com isso o direito do credor tornou-se um direito real. 

A grande singularidade que salta aos olhos é que os romanos já estavam em face de um penhor que a coisa apenhada ficava na posse do próprio devedor. 

No direito romano, o penhor e a hipoteca formavam um contínuo em evolução. Dizia-se que constituíram um único instituto, que atendia às mesmas necessidades, visava aos mesmos objetivos. No direito justiniâneo, tanto o credor pignoratício pode lançar mão da actio hipothecaria, como o devedor e o credor podem utilizar-se, entre si, das ações pignoraticiae direta e contrárias. 

A anticrese, direito real, se distingue do pacto anticrético, porque a percepção de frutos na anticrese, é conteúdo do direito. Do pacto anticrético só se irradiam direitos, pretensões e ações pessoais.  Pesquisas históricas remontam a anticrese a mais alta antiguidade. Na lição de Lacerda de Almeida (Direito das coisas, § 118) teria nascido da faculdade de perceber frutos, com a posse da coisa dada em garantia e o direito de sequela, que são inerentes ao penhor. No direito romano, observava-se a lição de Marciano (L. 11, § 1, D, de pignoribus et hypothesis et qualiter ea contrahuntur et pactis eorum, 20, 1).

Lecionam Farias e Rosenvald que “a anticrese é um contrato de origem grega, que não funcionava de forma autônoma no direito romano, posto utilizada como pacto adjeto ao contrato hipotecário ou pignoratício” (Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 742) sendo uma junção da faculdade de perceber frutos com a posse da coisa dada em garantia e direito de sequela, que são característicos do instituto do penhor. Trata-se, com efeito, de uma convenção, por meio da qual o credor anticrético, retendo um imóvel do devedor, passa a perceber, como forma de compensação da dívida, os seus frutos e rendimentos com o escopo de alcançar a soma do dinheiro emprestada, abatendo na dívida, e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo. Lecionou Silvio Venosa quando destaca que:

A anticrese desempenha uma dupla função: servir como garantia ao pagamento da dívida, porque o credor anticrético tem direito de retenção do imóvel até a sua extinção, bem como servir de meio de execução direta da dívida, pois ao credor é atribuído o direito de receber os frutos e imputar-lhes no pagamento dos juros e do capital (Direito Civil: Direitos Reais. 10ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010, pág. 616). 

Se o titular do direito real de garantia percebia os frutos sem que se houvesse estabelecido anticrese, tinha o dever de aplicar o valor no pagamento dos interesses e do capital entregando o excesso ao empenhante. Se fora convencionada a anticrese, tinha de aplicar o percebido no pagamento dos frutos, e não do capital, que permanecia garantido pelo penhor.

Não faltou quem visse na anticrese romana direito real apenas sobre imóvel (Mirabelli -Diritto dei terzi, 564). 

Quanto ao poder de ser tácita a anticrese será dito que o pacto anticrético podia ser tácito; a anticrese, direito real, se existia, não. Entende-se que o direito de percepção que resulta de simples pacto anticrético não é conteúdo de direito real. 

A expressão grega, não era usual entre os romanos. O instituto preexistia a seu emprego, como por todos os povos antigos (assírio-babilônico, siríaco, grego-egípcio, helênico). O elemento comum é a contrafruitio, a contrafruição, a fruição no lugar de algo, ou contra algo. 

No direito luso-brasileiro, a anticrese tanto se referia a móveis quanto a imóveis. O titular do direito de anticrese podia perceber os frutos, naturais e civis, por si, ou por outrem, tendo para si a tutela possessória (Antônio de Souza de Macedo, Decisiones, 1994) e ainda Manuel Gonçalves da Silva (Commentaria, II, 7).

O projeto brasileiro do Código Civil, em 1965, o suprimiu. O anteprojeto de 1972/1973 expressamente o manteve como direito real de garantia, tal como se lê do Código Civil de 1916.


III - NATUREZA JURÍDICA

A anticrese é um direito real sobre coisa imóvel pela qual o devedor transfere a sua posse ao credor para que este perceba e retenha os seus frutos, imputando-os no pagamento da dívida.

A anticrese garante o crédito, mas, desde logo o vai extinguindo. Ressalta a função satisfativa.

São inelimináveis os seus três elementos: o acordo de constituição da anticrese; a posse; o registro. Não importa a ordem dos dois últimos. 

O débito a anticrese pode ser dispositivamente fixado, em qualidade, em quantidade, no espaço e no tempo. 

A anticrese não é hipoteca com posse e percepção dos frutos; nem penhor com percepção dos frutos, como disse Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, tomo XXI, Bookseller, pág. 175). Para Pontes de Miranda a anticrese é um direito real pelo qual se garante o adimplemento por percepção de frutos do bem imóvel e imputação ao quantum devido. Não se garante para o caso de não se adimplir, garante-se com a percepção, a solução por imputação.

Diz-se que o pacto anticrético, distingue-se da anticrese, direito real, porque a percepção dos frutos, na anticrese, é conteúdo do direito. No pacto anticrético só se irradiam direitos, pretensões e ações pessoais. No pacto anticrético, seja concernente a imóvel seja a móvel, o que o outorgado percebe é iure debitoris. Na anticrese, é iure proprio. A anticrese não se confunde com a procuração em causa própria. Nessa, sem posse, o outorgado recebe o que outrem colhe ou paga. Na anticrese há a posse com a percepção e imputação da dívida. O procurador em causa própria exerce o direito do devedor, posto que para si o anticresista exerce o seu próprio direito. A anticrese não se confunde com a cessão de uso e fruto. Nesta há transferência e não percepção e imputação por direito real. Não há dação em pagamento na anticrese. A anticrese não é cessão de exercício de usufruto, outro direito real, nem se confunde com o usufruto dado em dação em pagamento. Na anticrese não há outorga de procura para a percepção de frutos. Na anticrese, o satisfazer-se com uso ou fruição, ou somente com aquele, ou somente com essa, é iure proprio; está no conteúdo da anticrese que o anticresista use e frua, ou só use, ou apenas frua. A anticrese não se confunde com a locação que é contrato envolvendo direitos pessoais e não reais.

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Não há dação em pagamento na anticrese. Na datio in solutum, o devedor solve; na anticrese garante. 

A anticrese não se confunde com o usufruto constituído em dação de pagamento. Aí o usufruto não é para garantia, nem se transforma em anticrese. 

Pode acontecer que se conclua contrato de locação em contratos de mútuo, de modo que os juros sejam pagos pelo locador com os aluguéis que receberia do locatário, ou com esses se solvam, a dívida do capital empregado e as dos juros. Não há anticrese no exemplo. 

Essa locação pode ser em conjunto com a dação em pagamento dos juros, tidos como pagos adiantamente, e não há negar que se têm os aluguéis adiantadamente pagos. Tal contrato de locação não é contrato misto, pois é locação pura. 

Não é permitida a anticrese de navios e aeronaves que podem ser objeto de hipoteca.

Para Pontes de Miranda (obra citada, tomo XXI, pág. 184), as regras jurídicas do Código Civil, art. 1.473, VI, sobre navios, e art. 1.473, VII, sobre aeronaves, como as regras jurídicas especiais da Lei n. 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, artigos 12 e 14, e da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, artigos 138 a 147, que os fazem possivel objeto de hipoteca após a matrícula, de modo nenhum tornavam bem imóvel o navio, ou a aeronave: apenas abriram exceção ao princípio de que o penhor é que recai sobre os bens móveis e a hipoteca o que recai sobre os bens imóveis. Para Pontes de Miranda, o problema da interpretação das leis é semelhante ao que se levantou ante o art. 810, I, do Código de 1916 e a legislação especial sobre aeronaves (Decreto-lei n. 483, de 8 de junho de 1938, art. 137; Lei n. 7.565, artigos 138 - 147) ou o art. 714, relativo à constituição de usufruto sobre patrimônio, ou parte do patrimônio.

Mas, desde que alguém seja condômino ou coenfiteuta, pode constituir anticrese na parte ideal. É o caso da composse.

Não se confunde a anticrese da parte divisa com a comunhão pro diviso da anticrese. A comunhão pro diviso precede à constituição da anticrese que só sobre uma parte recai. A anticrese precede à divisio: recai sobre o todo; os cotitulares da anticrese entenderam fazer cessar a cotitularidade ou regular o exercício, mediante estabelecimento da comunhão pro diviso, como ensinou Pontes de Miranda (obra citada, tomo XXI, pág. 186).

Se for averbado pacto de comunhão pro diviso dos frutos, nada obsta a que o titular da parte real do bem e da parte divisa quanto aos frutos constitua anticrese. Mas é preciso que se atenda ao consentimento de outros condôminos no que concerne a entrega da posse a terceiro.

O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

A anticrese pode ser extintiva (os frutos são imputados à satisfação das pretensões de capital e à satisfação das prestações de interesses). Poderá ser compensativa (os frutos são imputados só a satisfação das prestações dos interesses). A última pode ser concebida como uma imputação à medida em que haja frutos, ora mais, ora menos, ou como satisfação dos interesses, totalmente a cada período, quaisquer que sejam os frutos.

Na lição de Pontes de Miranda (obra citada, tomo XXI, ed. Bookseller, pág. 176), no direito brasileiro, somente se teria a anticrese por compensação, se há juros e não se diz quais foram os fixados, ou se em garantia do crédito de que se não determinou a quantia, nem ficou para ser determinada. Há álea. Se o que o anticresista usou o que fruiu, ou usou e fruiu não perfaz o que havia de ser prestado, perde o anticresista; se perfaz e excede, ganha o anticresista. Como ensinou Pontes de Miranda, a álea aproveita e prejudica. 

Na opinião de Pontes de Miranda, comentando a matéria sobre a égide do Código anterior, temos três figuras: a) a anticrese extintiva do crédito e dos créditos por interesses, que é a figura normal ou típica (artigo 1.506, parágrafo primeiro, no qual se permite a restrição no tocante ao crédito principal); b) a anticrese extintiva só do crédito (dela não cogita a lei brasileira, mas era a espécie mais usual e a que se tinha, em geral, como anticrese extintiva); c) a anticrese compensativa, que seria a anticrese satisfativa só de interesses, que se permitia o artigo 1.506, § 1º. 

Na anticrese total ou extintiva há uso ou fruição, ou uso e fruição em lugar de algo, que se deve.

Em consonância com o artigo 1.509 do Código Civil, poderá o credor opor o seu direito de utilizar e fruir, tal como o de retenção, aos credores quirografários do devedor e aos hipotecários. Lembre-se o ensinamento de Maria Helena Diniz, quando destaca que “os frutos da coisa gravada não podem ser penhorados por outros credores do devedor. Se tal penhora se realizar, o anticresista poderá utilizar-se dos embargos de terceiro para impugnar esse ato” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 26ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, pág. 559). A anticrese é direito indivisível, atentando-se para as disposições norteadoras dos direitos reais e garantia, a exemplo do que ocorre com o penhor e a hipoteca

É proibido o pacto comissório na anticrese.

Em Roma, Constantino proibiu ese pacto comissório que apresentava todas as vantagens para o credor, a cujo domínio não vacilaria, o devedor, premido pelas circunstâncias de anuir, no momento em que contraía a dívida, na transferência do pignus. Podiam também estabelecer que o credor não satisfeito tivesse o direito de vender a coisa e de se pagar com o preço (pactum de distrahendo); esse pacto, que, sob Gaio, devia ser expresso, já na época dos Severos se presume, para se tornar com Justininiano elemento essencial do penhor, podendo o credor exercê-lo, ainda que em face do pacto de non distrahendo pignore, se notificasse o devedor três vezes consecutivas para pagar. Podiam as partes, no ensinamento de Ebert Chamoun (Instituições de direito romano, 1968, pág. 283), convencionar que o credor percebesse os frutos do imóvel apenhado em compensação dos juros da dívida (pacto de anticrese). 

O pacto comissório é a possibilidade de o credor ficar com o bem dado em garantia, quando ocorre a inadimplência do devedor em relação à obrigação principal do contrato. O Código Civil de 2002, repetindo a regra disposta no Código Civil de 1916, proíbe a existência do pacto comissório nos contratos que envolvam garantia real, tal como o de alienação fiduciária de coisas móveis. Essa proibição alcança o sub-rogado de modo que o coobrigado pagante da dívida está obrigado à venda de excussão sub-rogada e a prestar contas ao devedor avalizado ou afiançado.

 O pacto comissório, de origem romana, pressupõe o inadimplemento da obrigação principal e, além disso, precisa estar atrelado a uma relação jurídica de garantia (acessória, portanto). Quando o inadimplemento ocorre, fazendo incidir o pacto, o credor passa a ser titular do bem objeto da garantia.

O chamado pacto marciano, que também tem origem nas fontes romanas, é aquele acordo acessório em que as partes estabelecem que, diante do inadimplemento do devedor, o credor tem a faculdade de se apropriar do bem objeto da garantia, desde que (i) o bem seja previamente submetido a uma avaliação independente, levada a cabo por terceiro, (ii) e seja devolvida ao devedor a quantia que, eventualmente, sobejar o valor da dívida.

Discute-se a utilização do chamado pacto marciano. 

Vem sendo discutida a utilização do pacto marciano, que consiste na permissão para que o credor adquira o bem dado em garantia, condicionada à avaliação do seu valor de mercado de forma independente por um terceiro à época do vencimento da dívida garantida. Com isso, permite-se ao credor o pagamento da diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor. Em sede de alienação fiduciária (negócio jurídico) e propriedade fiduciária (direito real que lhe assegura) o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu, em julgado de 27/08/2009, que sua estipulação não é ilegal.

O pacto marciano outorga ao credor uma mera faculdade, que pode ser exercida ou não. Assim, como lembra o ministro Moreira Alves (A retrovenda. Rio de Janeiro: Borsoi, 1967), o credor não está obrigado a se tornar proprietário pleno do bem dado em garantia pelo valor estimado. Se ele preferir, poderá renunciar à faculdade de adquirir o bem, simplesmente deixando de exercê-la, porque, diante do inadimplemento do devedor, o Direito Civil também lhe abre outras possibilidades. O credor pode, por exemplo, optar pela execução específica da obrigação, deixando de lado a própria ga-rantia, ou, então, optar pela alienação judicial do bem, ou mesmo pela extrajudicial, se se tratar de um penhor e assim o tiver sido convencionado pelas partes. 

A anticrese é um privilégio sobre os frutos e rendimentos da coisa, com o objetivo de compensar o débito dos juros e amortizar o capital da dívida, como ainda ensinou Lacerda de Almeida (obra citada, § 122).

Lembro que, para a constituição da anticrese, devem estar presentes:

a) capacidade das partes, inclusive para o devedor dispor do bem;

b) instrumento escrito, particular ou público, exigido este se o valor exceder ao da taxa legal (para Pontes de Mirada, a posse a ser transferida não é sempre a posse imediata);

c) tradição do imóvel, real e não apenas ficta ou simbólica, pois que, sem a posse direta do credor anticrético, não se realiza a finalidade contratual da percepção das rendas;

d) por ser um direito real, é necessário a transcrição no registro (os negócios jurídicos de constituição de anticrese a quem faltem a escritura pública e de que não se fez registro não valem, por defeito de forma);

e) coisa imóvel, pois em sendo móvel, a situação envolve penhor;

f) aplicação das rendas no pagamento da obrigação garantida.

A anticrese não confere preferência ao anticresista no pagamento do crédito com a importância obtida na venda judicial do bem que está onerado. Ele só tem direito à retenção do bem.

O acordo não tem eficácia erga omnes se não foi registrado no Registro de Imóveis. E se houver registro antes da posse? Para Pontes de Miranda, a solução técnica a que deu o Código Civil de 1916, exigindo os três elementos para o nascimento do direito real de anticrese, serve para nos mostrar que os acordos de direito real de anticrese, podem ter eficácia erga omnes sem que se produza a eficácia real (obra citada, pág. 194). O registro é meio para que o acordo de constituição tenha eficácia erga omnes.

O simples pacto, que não é registrável, e o acordo de constituição de anticrese, se não foi registrado, não dá pretensão e ações reais. O pacto haveria de ser interpretado como mera cessão de aluguéis (RT 183/772, Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 17 de outubro de 1942) ou como outorga de direito pessoal de uso e fruição.

A invalidade do negócio jurídico de que se irradiou a dívida não se contamina ao acordo de constituição. Sendo nulo o negócio jurídico que determinou o crédito, esse não pode ser registrado: não há crédito porque, em princípio, o nulo não produz efeitos e o crédito efeito é. A anticrese extingue-se ao extinguir-se o crédito garantido. 

Entende-se que a anticrese pode sobreviver de forma autônoma ou ligar-se ao contrato hipotecário como relação de garantia preponderante, se na relação de vontade constitutiva sobrelevar a natureza anticrética do direito criado, podendo ser secundária se prepondera a instituição hipotecária.

O devedor pode onerar em hipoteca um imóvel gravado de anticrese; mas o devedor hipotecário não pode constituir anticrese sobre o imóvel já hipotecado.

O credor fica com a posse do imóvel e a percepção dos frutos, que pode ser confiada a um terceiro quando o título não estabelece que se faça pelo credor pessoalmente.

É característico do direito real de anticrese a sequela, tal como nos demais direitos reais, como é o caso da hipoteca. A mutação da propriedade não altera a situação do credor anticrético.

Incidindo o direito do credor na renda imobiliária, não tem direito preferencial sobre o produto da arrematação ou adjudicação, nem sobre o valor da indenização, do seguro ou do preço da expropriação.

Obriga-se o credor a conservar a coisa e administrá-la conforme a sua finalidade, respondendo, por culpa, pelos danos que causar, devendo prestar contas de sua gestão, demonstrando como aplicou os rendimentos da coisa dada em garantia.

O anticresista tem direitos de:

1) Reter o imóvel do devedor pelo prazo de 15 anos, se outro menor não for avençado pelas partes, ou até que o crédito seja pago. Não lhe assiste o direito de excutir o imóvel.

2) Ter a posse do imóvel, para gozar e perceber seus frutos e rendimentos, podendo usar desse bem direta ou indiretamente, arrendando a teceiro, salvo pacto em contrário.

3) Vincular seus direitos contra o adquirente do imóvel e credores quirografários e hipotecários posteriores ao registro anticrese.

4) Administrar o imóvel, em seu exclusivo proveito, pertencendo-lhe tudo o que este produzir, até que a obrigação seja solvida.

5) Preferência sobre qualquer outros crédito posterior, de modo que o credor hipotecário, com registro posterior, não pode executar o imóvel, enquanto a anticrese subsistir.

6) Se houver falência do devedor, poder-se-á dizer que o anticresista haverá o valor do que puder obter, para compensar o débito, do produto da venda do bem anticrético até o limite do valor do bem gravado ou no caso de alienação em bloco, o valor da alienação do bem individualmente considerado.

7) Adjudicar os bens penhorados, finda a praça sem lançador, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital.

8) Defender sua posse mediante os interditos, não só contra terceiros mas também contra o devedor, e até, como vimos, contra os credores quirografários e hipotecários posteriores que pretendem penhorar o objeto onerado.

9) Liquidar o débito, mediante a percepção da renda do imóvel do devedor.

Tem o devedor os direitos de:

1) Permanecer como proprietário do imóvel dado em garantia, podendo aliená-lo;

2) Exigir do anticresista a conservação do prédio, impedindo-o de modificar ou desvirtuar sua finalidade;

3) Ressarcir-se das deteriorações causadas ao imóvel, culposamente, pelo credor, bem como do valor dos frutos que este deixou de perceber por negligência;

4) Pedir contas ao anticresista de sua gestão, para verificar se não houve exorbitância no exercício de seus direitos;

5) Reaver o seu imóvel assim que o débito se liquidar.

Caso o anticresista esteja deteriorando o bem poderá o devedor ajuizar ação inibitória, de cunho mandamental, com o objetivo de fazer cessar o ilícito ou sua continuidade. Caso o imóvel seja destruído será o caso de tutela reintegratória, de cunho executivo, como objetivo de eliminar o ilícito. 

Não pago o débito será caso de execução extrajudicial do título, levando-se em conta a liquidez, certeza e exigibilidade. Mas ele somente pode ajuizar tal ação depois de prestar as contas. O titular do direito de anticrese, se ainda é titular do direito de hipoteca, pelo mesmo crédito, somente pode propor a ação executiva real depois de prestar contas do que fruiu, diretamente ou indiretamente, como anticresista. A ação que julga a prestação de contas, é que dará o título certo e líquido para a ação hipotecária, que é executiva real. 

Além das ações possessórias de reintegração (executiva) e manutenção (mandamental) poderá ser dado ao credor, na defesa de sua posse, ação de cunho preventivo (interdito proibitório). O devedor tem a posse indireta da coisa imóvel e pode defendê-la com remédios possessórios.Tem o anticresista a ação confessória, nela contendo-se a ação de vindicação da anticrese (artigo 1.509, parágrafo primeiro, do Código Civil de 1916). Cabe ainda para o credor ação meramente declaratória de seus direitos. 

O anticresista não tem privilégio sobre o preço do imóvel. Tem preferência, por se tratar de titular de direito real. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Anotações sobre a anticrese. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6288, 18 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61688. Acesso em: 23 dez. 2024.

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