Capa da publicação Black Friday e o CDC: boa-fé objetiva e cuidados necessários
Artigo Destaque dos editores

Aspectos jurídicos relevantes da Black Friday.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidência do princípio da boa-fé objetiva e cautelas necessárias

10/11/2017 às 13:00
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Um dos grandes problemas da Black Friday é a chamada maquiagem nos preços, que consiste na sua elevação, com posterior redução, objetivando ludibriar o consumidor, por meio de prática evidentemente abusiva.

A Black Friday ou Sexta-feira Negra é uma tradição de origem americana que consiste numa grande baixa dos preços nas principais lojas, como uma proposta para impulsionar as vendas na última sexta-feira de novembro, após um dos feriados mais importantes da cultura norte-americana, o Dia de Ação de Graças, marcando o início das compras natalinas.1

No Brasil, a primeira versão do evento - de alcance reduzido às empresas de comércio online - ocorreu em 20102. Nos anos posteriores, a Black Friday rompeu a barreira virtual e passou a ser adotada pelos estabelecimentos comerciais dos mais variados ramos de atividade. A cada ano, mais lojistas aderem ao evento, evidenciando os efeitos positivos no aumento das vendas.

No entanto, um dos grandes problemas da Black Friday - mormente no Brasil - é a chamada “maquiagem nos preços”, que consiste na sua elevação, com posterior redução, objetivando ludibriar o consumidor, por meio de prática evidentemente abusiva. Nos primeiros anos de realização do evento no país, os abusos foram tão escancarados que o evento acabou sendo apelidado de Black Fraude: tudo pela metade do dobro[3].

Os órgãos de defesa do consumidor chegaram a autuar diversas empresas por prática abusiva, por terem se utilizado de má-fé para induzir o consumidor a erro em relação aos descontos ilusórios4. Paralelamente, ações de tutela coletiva foram ajuizadas em face de empresas cujas condutas foram consideradas violadoras dos direitos dos consumidores.5

Diante do descrédito gerado no consumidor pelas reiteradas práticas abusivas por parte dos fornecedores, foi criado o selo Black Friday Legal, com o fito de garantir a credibilidade às lojas virtuais participantes e contribuir para a criação de um ambiente de confiança no comércio eletrônico durante o período promocional.

O Selo Black Friday Legal é concedido pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net) e identifica as empresas que aderiram ao Código de Ética da iniciativa, comprometendo-se com as boas práticas do e-commerce, e foram aprovadas no processo de avaliação da entidade. Para receber o Selo Black Friday Legal a loja virtual precisa ser associada à camara-e.net ou ao Movimento e-MPE, no caso das micros e pequenas empresas.6

De toda forma, tendo em vista que o evento há muito não se restringe ao âmbito do comércio online, aliado ao fato de que ainda não existe selo análogo para os estabelecimentos comerciais físicos, incumbe ao próprio consumidor exercer a função de fiscalizador da veracidade das informações de cunho promocional divulgadas no âmbito da Black Friday, devendo acautelar-se antes de optar pela aquisição de produtos durante o evento.

Inicialmente, o consumidor que pretende realizar boas compras durante este período de preços supostamente reduzidos, deve pesquisar os valores cobrados pelos produtos antes do evento e os comparar com os praticados no período da promoção. Além disso, vale a comparação entre os preços oferecidos pelas empresas participantes e não participantes da Black Friday. Desta forma, reduz-se significativamente o risco de se cair no engodo dos falsos descontos.

Outro aspecto importante gira em torno da descrição do produto. A fim de realizar a comparação entre os preços regulares e os valores praticados na Black Friday, o consumidor deve estar atento em relação à compatibilidade do produto considerado parâmetro e do produto em promoção. Muitas vezes, principalmente em relação a televisores, computadores e eletrodomésticos, uma diferença mínima na configuração pode ensejar significativa alteração de preços.

Desta forma, o consumidor precisa ficar atento para não adquirir produto inferior, imaginando auferir vantagem econômica sendo que, na verdade, a diferença no preço se deve ao fato de se tratar de produto mais simples ou de desempenho ou qualidade inferior. Nesse contexto, o consumidor poderá valer-se do seu direito à informação, previsto no inciso III, art. 6º, do CDC, devendo o fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, quantidade, características, composição, qualidade, preços e riscos que apresentem7.

Por oportuno, saliente-se que o fato de a compra ser realizada em período promocional não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 26 do diploma consumerista, constatados vícios aparentes ou de fácil constatação no produto, o consumidor possui 30 dias para realizar a reclamação, em caso de bens não duráveis, sendo o prazo de 90 dias para os bens duráveis. Tratando-se de vício oculto - de defeito não verificável facilmente - o prazo começará a contar a partir do momento em que este ficar evidenciado. Em todo caso, o fornecedor terá 30 dias para solucionar o problema do produto e, caso ultrapassado o prazo, deverá realizar a troca do produto por um novo ou restituir o valor respectivo ao consumidor8.

Em relação à troca do produto sem a ocorrência de vício, por consubstanciar mera liberalidade do fornecedor, a loja não está obrigada a realizá-la, como também ocorre nos períodos normais de vendas, independente de se tratar de Black Friday ou de qualquer outra ação promocional.

Tendo sido a compra realizada pela internet ou por telefone - ou de qualquer forma fora do estabelecimento comercial - o consumidor poderá desistir da aquisição dentro do prazo de 07 dias do ato do recebimento, independente da existência de defeito no produto, conforme previsão expressa no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, nestes casos o consumidor tem direito ao arrependimento, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa para a desistência da aquisição do produto, cujo valor deverá ser integralmente restituído9.

Não se pode olvidar que, por ser o marketing da Black Friday extremamente atraente, o consumidor deve ficar atento para não sucumbir desmedidamente ao apelo dos lojistas, adquirindo produtos em relação aos quais não possui necessidade ou em relação aos quais não apresenta disponibilidade financeira naquele momento, sob pena do desconto eventualmente oferecido ser anulado pelas altas taxas de juros das faturas de cartão de crédito não adimplidas, acompanhadas, até mesmo, da inscrição devida nos cadastros de devedores do SPC e Serasa.

Por oportuno, impende mencionar, ainda, desdobramento interessante determinado pela realização do evento Black Friday no Brasil no decorrer dos últimos 07 anos, consistente no surgimento de interpretação peculiar do princípio da boa-fé objetiva em relação às ofertas divulgadas neste período. Os aplicadores do direito passaram a admitir a vinculação do fornecedor a ofertas com apresentação de preços visivelmente desproporcionais e, até mesmo, irrisórios, tendo em vista ser esperado, neste período, a ocorrência de promoções extraordinárias.

Nesse sentido, a 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal proferiu decisão, determinando a vinculação do fornecedor ao anúncio promocional, que oferecia produto por preço irrisório, por ter sido a oferta divulgada no evento Black Friday, período conhecido pela ocorrência de descontos de até 80%, considerando legítima a expectativa do consumidor em relação à aquisição do produto pelo preço divulgado, ainda que equivocadamente, pelo fornecedor. Vejamos a transcrição de trecho da decisão disposto a seguir:

“O anúncio de produto por preço irrisório em período de liquidação vincula o fornecedor ao cumprimento da propaganda. De acordo com o CDC, se o fornecedor de produtos se recusar a cumprir a oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do que foi ofertado. Na hipótese, o fornecedor alegou evidente erro nos valores dos produtos anunciados. No entanto, a compra realizada pelo consumidor ocorreu no período denominado pelo mercado de Black Friday, durante o qual é de conhecimento comum que são disponibilizadas ofertas de até 80% do valor dos bens. Para os Julgadores, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. Assim, a Turma concluiu pela obrigação do vendedor de cumprir a oferta mesmo que equivocada, sob pena da prática de propaganda enganosa.

Acórdão n.º 804721, 20140410008298ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 217

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Perceba-se que, se o mesmo caso – oferta de produto a preço irrisório – tivesse ocorrido fora do evento Black Friday, a decisão da Turma Recursal possivelmente seria no sentido de que, em virtude da incidência do princípio da boa-fé objetiva, não seria dado ao consumidor beneficiar-se de ofertas que consubstanciarem preços visivelmente irrisórios, porquanto evidente o equívoco material na divulgação dos valores10. No entanto, tendo em vista as particularidades do evento, o princípio da boa-fé objetiva que, a priori, beneficiaria o fornecedor, eximindo-o de cumprir uma oferta em que o erro material quanto ao preço é patente, passou a subsidiar o consumidor, uma vez que durante o evento é plenamente factível a ocorrência de preços não usuais e, até mesmo, desproporcionais.

Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos recentes acórdãos publicados em 06/06/2016 e 05/07/2017.

CONSUMIDOR. VENDA EFETUADA DIRETAMENTE PELO SITE DA EMPRESA REQUERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA POR PERTENCER À CADEIA DE FORNECEDORES DO PRODUTO. OFERTA EFETUADA EM DIA PREVISTO PARA GRANDES DESCONTOS NO MERCADO DE CONSUMO - "BLACK FRIDAY". AFASTADA HIPÓTESE DE PREÇO VIL DA OFERTA, PORQUANTO O DIA DA COMPRA, POR SER DEFINIDO COMO "BLACKFRIDAY", ADMITIA PROMOÇÕES ATÍPICAS, QUE PODERIAM REDUZIR O VALOR DOS PRODUTOS DE FORMA EXPRESSIVA. RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DE O FORNECEDOR VINCULAR-SE À OFERTA PUBLICADA. Sentença mantida. Recurso improvido.

Recurso Cível Nº 71006047112, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 03/06/2016. Data de publicação: 06/06/2016

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PERDA DE UMA CHANCE. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. OFERTA REALIZADA EM SITE OFICIAL, EM DIA DE OFERTAS DENOMINADO BLACK FRIDAY. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL POR ERRO DE DIGITAÇÃO INACEITÁVEL. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. DEVER DE ENTREGAR A MERCADORIA ADQUIRIDA, SOB PENA DE MULTA-DIÁRIA NO VALOR DE R$ 400,00, CONSOLIDADA EM 10 DIAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Cível Nº 71006888911, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/06/2017 Data de publicação: 05/07/2017.

Observa-se, nesse quadro, que as peculiaridades das práticas comerciais caracterizadoras do evento Black Friday, mormente no tocante à expectativa do consumidor em relação ao oferecimento de produtos a preços extraordinários, conforme anúncios midiáticos, tem determinado particular aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ratificando a vinculação do fornecedor ao preço ofertado, ainda que desproporcional ou irrisório.

Conclui-se, portanto, que, tomadas as devidas precauções, principalmente no que tange à verificação da veracidade dos descontos, o evento da Black Friday tem se revelado positivo, ensejando um aquecimento da economia e oferecendo ao consumidor a oportunidade de adquirir produtos com preços diferenciados. De toda forma, caso sinta-se lesado em decorrência de práticas abusivas praticadas pelos fornecedores, o consumidor estará respaldado pelo Diploma Consumerista, podendo ajuizar demanda objetivando a efetivação do seu direito e a reparação do dano, caso existente.


Notas

1 https://canalhistoria.pt/blogue/a-origem-do-black-friday/

2 https://pt.wikipedia.org/wiki/Black_Friday

3 https://economia.uol.com.br/noticias/infomoney/2013/11/29/forbes-ironiza-black-friday-brasileiro-e-diz-que-ele-e-o-dia-da-fraude.htm

4 https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/procon-estadual-autua-nove-empresas-na-black-friday-18158499

5 https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201075657/apelacao-civel-ac-70064103286-rs

6 https://bflegal.com.br/sobre/o-evento

7 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

8 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

9 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

10 https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaosweb/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&numeroDoDocumento=804721

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Sobre a autora
Silvia Portes

Advogada. Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG. Pós-graduada em Ciências Penais, Processo Civil, Licitações e Contratos Administrativos e Direito do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTES, Silvia. Aspectos jurídicos relevantes da Black Friday.: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidência do princípio da boa-fé objetiva e cautelas necessárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5245, 10 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61772. Acesso em: 22 nov. 2024.

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