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Seguridade e Previdência Social: conceitos, princípios constitucionais e segurados do RGPS

08/11/2017 às 21:53

Resumo:


  • A Seguridade Social no Brasil abrange a saúde, previdência e assistência social, garantindo proteção contra diversas contingências, como doença, desemprego e velhice.

  • Os princípios constitucionais da Seguridade Social incluem universalidade, equidade no custeio e irredutibilidade dos benefícios, visando a efetivação dos direitos sociais.

  • Há diferentes categorias de segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incluindo empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Principais conceitos e definições da Seguridade Social, os princípios e dispositivos constitucionais que regem a sua atuação no Brasil e os seus segurados no Regime Geral da Previdência Social.

 

 

Resumo: Principais conceitos e definições da Seguridade Social, os princípios e dispositivos constitucionais que regem a sua atuação no Brasil, bem como os seus segurados, considerando cada um em suas devidas particularidades, de modo a demonstrar sua importância e sua abrangência na proteção social à qual se incumbe no Brasil.

Palavras Chave: Seguridade social, Previdência, Princípios, Segurados.


INTRODUÇÃO

 

Em tempos remotos, muitas civilizações viveram em um cenário de exploração da força de trabalho humana, onde a necessidade de mecanismos de proteção diante dos diversos riscos a que se submetiam os seres humanos era evidente. Inicialmente, a proteção era mais restrita, sendo proporcionada apenas pela família, que englobava tanto parentes em linha reta como colaterais de várias gerações, tornando ainda mais difícil a manutenção do seu sustento. Por isso, a vida dos mais pobres acabava a depender da caridade dos mais ricos que, por sua vez, a usavam como “bode expiatório” da exploração que fomentavam, não sendo suficiente para garantir o sustento e a dignidade dos explorados.

Com o tempo, surgiram as confrarias e guildas: associações religiosas que agrupavam pessoas da mesma classe ou profissão, recolhendo valores anuais que poderiam ser usados em situações de pobreza, velhice ou doença. No império Inca, havia o cultivo de terras com a finalidade de ajudar no sustento dos anciãos que já não possuíam mais capacidade de produzir e trabalhar.

O surgimento da proteção social estatal foi marcada no século XIX, na Alemanha, com a aprovação do projeto do Chanceler Otto Von Bismarck conhecida como a Lei do Seguro Social, que garantiu, inicialmente, o seguro-doença, o seguro contra acidentes de trabalho e o seguro de invalidez e velhice, mediante um financiamento tripartido de prestações, divididas entre o empregado, o empregador e o Estado.

A primeira Constituição do mundo a incluir o seguro social foi a do México de 1917, seguindo-se da Constituição Soviética e da famosa Constituição de Weimar. A Organização Internacional do Trabalho evidenciou a necessidade de um programa de previdência social, aprovado em 1921, dando ensejo para que várias convenções internacionais viessem a tratar do assunto.

Desta forma, outros países começaram a aprovar seus próprios programas de proteção social. Chile, Argentina e Uruguai registraram os primeiros planos de proteção social na América Latina no início de 1920. Nos Estados Unidos, o New Deal, sob a doutrina do Welfare State inspirou o Social Security Act de 1935.

Em 1942, a divulgação do Relatório Beveridge foi o marco da evolução da proteção social no mundo, estabelecendo como responsabilidade do Estado, tanto o seguro social, como a saúde e a assistência social.

No Brasil, na Constituição de 1891 constou a primeira previsão expressa do termo “aposentadoria”. A famosa Lei Eloy Chaves marcou a Seguridade Social no país ao criar as Caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários a nível nacional.

A Constituição de 1934 foi a primeira a prever a forma tripartida de custeio da proteção social. E a Constituição de 1946 foi a primeira a adotar o termo “previdência social”. Além disso, foi na sua vigência que ocorreu a edição da Lei nº 3.807/60, que unificou a legislação securitária, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).

Na década de sessenta foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). E em 1976, a legislação esparsa foi unificada pelo Decreto nº 77.077 na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), substituída depois pela CLPS de 1984.

Finalmente, em 1988, surgiu a nova Constituição inspirada no Wellfare State, abordando em capítulo próprio a Seguridade Social. Ainda, dividiu a proteção social em Previdência Social, Assistência Social e Saúde e reclamou a alteração da legislação ordinária para a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Visto de que forma a Seguridade Social desenvolveu-se no Brasil e no mundo, no decorrer deste estudo, veremos seus principais conceitos e definições, os princípios que regem a sua atuação e o seus destinatários, de modo a demonstrar sua importância e sua abrangência na proteção social à qual se incumbe no Brasil.

 


2 DEFINIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

No conceito do Projeto Seguridade Social para Todos inaugurado pelo Centro Interamericano de Estudo de Seguridade Social (CIESS), a seguridade social é um conjunto de medidas proporcionado pela própria sociedade aos seus integrantes que possui o objetivo de evitar desequilíbrios econômicos e sociais que levariam à redução ou perda de renda e à contingências como doenças, acidentes, maternidade ou desemprego, caso não fossem solucionados.

Atualmente há um consenso internacional relativo à seguridade social como um direito humano inalienável, decorrente de quase um século de trabalho conjunto de organizações internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização das Nações Unidas (ONU), e instituições supranacionais, como a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), a Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS) e a Conferência Interamericana de Seguridade Social (CISS).

Aduz MARTINS (2012, p. 21) que:

"A Seguridade Social é um “conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social”.

De acordo com a Constituição Federal (BRASIL, 1998), em seu artigo 194, caput, a Seguridade Social é um

“conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Assim, pode-se afirmar que é um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância para a população: a previdência social, a assistência social e a saúde".

De todos os ramos da Seguridade Social, a saúde é o mais autônomo, porque tem a finalidade mais ampla de todos os seguimentos, não possuindo restrição de beneficiários, e também porque o seu acesso não exige prévia contribuição. Desta forma, a condição econômica do beneficiário não é importante e, na teoria, não deveria influenciar no acesso à saúde. O Estado, teoricamente, não deve negar acesso à saúde pública a uma pessoa sob a justificativa de que esta possui riqueza e meios de provê-la por si só.

No Brasil, compete ao Ministério da Saúde promover as ações na área da saúde, instrumentalizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que, constituído por órgãos federais, estaduais e municipais, possui várias competências, especialmente as definidas na política nacional de saúde regulada pelas leis nº 8.080/90 e 8.142/90. Dentre estas competências, destaca-se como exemplos a promoção de mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde; e a administração dos recursos orçamentários e financeiros.

Sobre a assistência social, a Constituição Federal (BRASIL, 1988), no artigo 203, caput, preceitua que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. É o segmento autônomo da seguridade social que visa atender os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não possuem condições de prover sua própria subsistência. Neste caso, diferentemente do que ocorre na saúde, a condição econômica do beneficiário é determinante.

São exemplos de benefícios da assistência social: o bolsa-família, o bolsa-escola, o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral, entre outros. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome as ações de promoção e execução da assistência social no Brasil.

Já a Previdência Social é o segmento autônomo da seguridade social que se ocupa estritamente com os trabalhadores e seus dependentes econômicos. É um direito social, previsto no art. 6º da Constituição Federal no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, que visa, entre várias garantias, a renda não inferior ao salário mínimo ao trabalhador e a sua família nas situações previstas no rol do artigo 201 da Carta Magna.

Neste caso, o que é importa é a contribuição dos segurados. Assim, apenas a necessidade decorrente de pouca renda não dá direito à proteção previdenciária. É necessário que a pessoa atingida pela contingência social tenha a qualidade de contribuinte do sistema de previdência social.

No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, que exerça atividade remunerada filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar contribuições ao sistema previdenciário, excluindo-se desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência. Assim, a previdência social possui tanto o caráter de garantia, como de seguro e contribuição.

 


3 PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

Assim como em todos os ramos do Direito, o da Seguridade Social também é regido por princípios. Segundo ALEXY (2001), princípios são normas de otimização do direito. Neste caso, são eles que norteiam o estudo e a efetivação da Seguridade Social, sendo alguns trazidos pela própria Constituição Federal.

O princípio da Solidariedade pode ser extraído do art. 3º, I da CRFB/88. Além de um princípio, é uma característica da pessoa humana. A solidariedade decorre da assistência social e é prevista como uma diretriz básica do Poder Público, em contraposição à ideia de capitalização. Assim, o Estado e toda a sociedade participam do financiamento da seguridade social, direta ou indiretamente, para garantir que as pessoas não fiquem desamparadas.

A Universalidade da Cobertura e do Atendimento é um princípio que pode ser extraído do art. 194, parágrafo único, I da CRFB/88. A universalidade da cobertura é a previsão de que o sistema previdenciário deve garantir o máximo de cobertura em relação aos riscos sociais sofridos pela população. É um princípio objetivo. Já a universalidade do atendimento prega que a seguridade social deve atender todos os residentes no país, sendo vedada qualquer distinção. É um princípio subjetivo.

O princípio da Uniformidade e Equivalência dos benefícios pagos às populações urbanas e rurais está disposto no art. 194, parágrafo único, II da CRFB/88. Decorre do princípio da igualdade, vedando também distinções entre as categorias. Até a Constituição Federal de 1988, existiam dois regimes de previdência: o Urbano e o Rural. Com a vigência da atual CF, os dois regimes de previdência foram igualados, pagando os mesmos benefícios (uniformidade) e garantindo o mesmo valor (equivalência).

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O princípio da Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios e serviços pode ser extraído do art. 194, parágrafo único, III da CRFB/88. A seletividade refere-se ao poder de escolha das prestações, dentre as possibilidades do sistema da seguridade social, considerando os riscos ou necessidades de maior abrangência social que merecerão cobertura, bem como os benefícios e serviços necessários para garanti-la.

Já o princípio da distributividade tem como finalidade balizar quais as populações poderão ter acesso a estes benefícios e serviços, na medida da necessidade de cada um. Pode-se dizer que é a distribuição aos mais necessitados em detrimento dos menos necessitados. Assim, quanto maior a necessidade, maior será a cobertura dos benefícios e serviços da seguridade social.

A Irredutibilidade do valor dos benefícios é um princípio apreendido do art. 194, parágrafo único, IV e art. 201 da CRFB/88. É uma garantia constitucional que pode ser definida em analogia à irredutibilidade dos vencimentos do trabalhador, prevista na CLT. O benefício será irredutível, mas isso não obsta que sofram reajustes periódicos, visando garantir que o seu poder de compra não seja defasado pela inflação.

O princípio da Equidade na forma de participação do custeio extrai-se do art. 194, parágrafo único, V da CRFB/88. Permite que a contribuição seja realizada de forma igualitária somente entre pessoas iguais. Cada um contribui de acordo com a sua capacidade. Apesar disso, todos terão garantidos os seus benefícios ao final. Uma segurada facultativa de baixa renda que contribui com apenas 5% tem acesso a praticamente os mesmos benefícios do empregado que contribui com 8% de seu salário, mais uma contribuição do empregador de 20% sobre a folha de pagamentos.

A diversidade na base de financiamento, extraído do art. 194, parágrafo único, VI da CRFB/88, defende que, para alcançar a universalidade da cobertura e do atendimento, é preciso que o sistema seja financiado com recursos vindos de várias fontes, mediante contribuições sociais incidentes sobre diversos fatos geradores, como folha de pagamentos, lucro líquido, etc.

O Caráter Democrático e Descentralizado da Administração, extraído do art. 194, parágrafo único, VII da CRFB/88, refere-se ao fato de que o sistema é gerido pela conhecida gestão QUADRIPARTITE, ou seja, é descentralizado pela participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo. Assim, toda a sociedade é representada e ajuda a formular as políticas públicas sobre a seguridade social.

Além dos princípios, a Constituição possui dispositivos igualmente importantes para o sistema previdenciário. A Tríplice Forma de Custeio (art. 195 da CRFB/88) dispõe que a seguridade social é financiada de três formas: pelas empresas, pelos trabalhadores e pelo próprio governo. A CF prevê, inclusive, que o governo cobrirá eventuais déficits apurados para o pagamento dos benefícios.

A Prévia Fonte de Custeio (art. 195, parágrafo quinto) dispões que, para evitar que ocorra criações de benefícios e serviços que coloquem em risco a sustentabilidade do regime, o constituinte previu a necessidade da indicação da fonte do custeio. O benefício ou serviço poderá ser criado, desde que seja indicada qual será a sua fonte de custeio, de onde serão retirados os recursos para sua manutenção.

A competência dos entes federados são as competências privativas e concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios referentes à seguridade social, previstas nos artigos 23,II; 24, XII e 30, I, da CRFB/88. O Financiamento (art. 195, CRFB/88) refere-se ao princípio da tríplice forma de custeio. Delimita sobre quais receitas incidirão as contribuições.

Por fim, as contribuições sociais não previdenciárias (art. 195, I, b, CRFB/88) delimitam as contribuições que não serão voltadas para a previdência social mas fazem parte do custeio da seguridade social, sendo financiadas pelas pessoas jurídicas de direito privado, pelas entidades de relevante valor social (incidentes sobre a folha de salário) e pelas entidades de direito público (incidentes sobre as receitas correntes e recebimento mensal de recursos).

 


4 SEGURADOS DO RGPS

Os segurados da Previdência Social são todas as pessoas físicas que exercem atividade urbana ou rural remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, assim como aqueles definidos por lei ou que exerceram atividade remunerada no período imediatamente anterior ao chamado "período de graça". São as pessoas que receberão a proteção previdenciária do INSS.

Somente pessoas físicas podem ser beneficiárias da previdência social e isso se justifica no objetivo geral da Previdência que é resguardar a condição econômica dos trabalhadores e de seus dependentes. Por isso, os beneficiários da Previdência social são os segurados (beneficiários diretos) e também os seus dependentes (beneficiários indiretos), conforme expressa a o artigo 10 da Lei 8.213/91.

Portanto, para que alguém seja segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve ter a condição de pessoa física e exercer uma atividade laborativa, lícita e remunerada.

4.1 Segurados Obrigatórios

São as pessoas que exercem atividade laborativa remunerada, exceto os ocupantes de cargos efetivos permanentes de regime próprio de previdência social e os segurados facultativos. Dessa vinculação do Segurado à Previdência Social nasce a sua obrigação de contribuir e o dever de proteção por parte do segurador (INSS).

De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91, os segurados obrigatórios da Previdência Social são classificados em: empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

4.1.1 Empregado (artigo 11, I)

Em consonância com a definição dada pela CLT, é aquele que presta serviço a um empregador, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, sendo este serviço de natureza urbana ou rural.

Não são pressupostos da relação de emprego a exclusividade, o exercício da atividade no estabelecimento do empregador, o trabalho diário e trabalho mediante salário-fixo.

A Lei dispõe de um rol de trabalhadores que podem ser considerados empregados. Assim, a título de exemplo, é empregado aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas, o chamado trabalhador temporário.

4.1.2  Empregados Domésticos (art. 11, II)

É a pessoa física que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade não lucrativa.

É a babá, o caseiro, a governanta, o cozinheiro, o motorista particular ou até mesmo o piloto particular que exercem suas atividades de forma contínua.

Mas, caso o empregador comece a lucrar com o trabalho do empregado doméstico, passará a ser considerado segurado empregado. Por exemplo, o cozinheiro passa a cozinhar para o fornecimento de quentinhas a serviço da família.

 

4.1.3 Trabalhador Avulso (art. 11, VI)

É a pessoa que presta serviços a várias empresas sem vínculo empregatício com as mesmas, intermediada por órgão gestor de mão-de-obra (OGMO para trabalhadores portuários) ou do sindicato da categoria. O trabalhador pode ser ou não sindicalizado.

Caso não haja essa intermediação o trabalhador será considerado empregado do tomador de serviços. E não houver os requisitos que determinam a relação de emprego será considerado pela Previdência Social um contribuinte individual.

São exemplos de trabalhadores avulsos: estivadores, conferentes de carga, amarradores de embarcação, carregadores de bagagem em porto, entre outros.

 

4.1.4 Contribuintes Individuais (art. 11, V)

São uma espécie de segurados obrigatórios bastante distintos, mas possuem uma característica em comum: não se enquadram como empregados, domésticos, trabalhadores avulsos ou segurados especiais. São aqueles que eram chamados de "empresários" e " trabalhadores autônomos" antes da vigência da Lei 9.876.

São exemplos de contribuintes individuais:

  1. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
  2. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua
  3. Ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
  4. O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

 

4.1.5 Segurados Especiais (art. 11, VII)

É a única espécie de segurado com definição na própria Constituição Federal (BRASIL, 1988): “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes...” (art. 195).

De acordo com a Lei nº 8.213 (BRASIL, 1991), o segurado especial é a pessoa física que reside no imóvel rural (ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele) e, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça a atividade de: 

a) produtor: seja proprietário, possuidor, assentado, parceiro, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeiro) em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida; 

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

 

4.2 Segurados Facultativos (art. 13)

Em consonância com a lei 8.213 (BRASIL, 1991)  é facultado às pessoas que não exerçam atividade laborativa remunerada filiarem-se ao RGPS, por meio de contribuições, de acordo com as seguintes disposições:

Idade mínima de 14 anos e livre escolha, desde que não esteja vinculado a nenhum regime próprio de previdência social.

Assim, pode filiar-se como segurado facultativo a dona-de-casa, o estudante, o bolsista e o estagiário que prestem serviços de acordo com a lei 11.788/08, aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS (ex.: empregado que foi demitido), o presidiário que não exerce atividade remunerada, nem esteja vinculado a algum regime de previdência social.

Não se podem filiar como facultativos: as pessoas já filiadas como seguradas obrigatórias e as pessoas já amparadas por RPPS (regimes próprios de previdência social).

 

 


CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, finalizo o presente estudo, demonstrando de que forma a Seguridade Social está sistematizada no Brasil, considerando sua abrangência e sua importância na garantia da proteção social aos seus destinatários, cada um possuindo suas particularidades, de forma a concluir que a evolução da legislação brasileira sobre o tema operou-se de forma ampla, gradativa e sistematizada.

 


REFERÊNCIAS

 

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.

AMADO, Frederico. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Juspodivm, 9ª ed., 2017.

BRASIL, Constituição Federal, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 Jul 2017.

BRASIL, Lei nº 8213 de 24 de Julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 30 Out 2017.

BRASIL, Lei nº 11788 de 25 de Setembro de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm>. Acesso em: 28 Jul 2017.

IBRAHIM, Fábio Zambite. Resumo de Direito Previdenciário – São Paulo: Saraiva, 14ª ed., 2015.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 14ª ed., 2016.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social, 32 ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017.

TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&%20artigo_id=11212>. Acesso em: 25 Jul 2017.

 

 


Abstract: Main concepts and definitions of Social Security, the principles and constitutional provisions that govern its operation in Brazil, as well as its insured persons, considering each one in its particular peculiarities, in order to demonstrate its importance and its coverage in the social protection to which it is exposed. in Brazil.

Keyword: Social Security, Welfare, Principles, Insured people

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Sobre a autora
Valéria Campêlo Cutrim

Estudante de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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