Artigo Destaque dos editores

Investigação preliminar:

Polícia Judiciária ou Ministério Público

Exibindo página 3 de 4
Leia nesta página:

3.SISTEMAS INVESTIGATÓRIOS

Direito Comparado

3.1.Investigação Policial (inquérito)

A Polícia Judiciária realiza as investigações, sob o comando de um delegado de polícia, com o intuito de recolher e materializar provas para a formação da opinio delictis do promotor, o qual poderá, após análise do procedimento administrativo, requisitar diligências à autoridade policial ou efetivar a denúncia, ou ainda, requerer o arquivamento.

Após a denúncia, levada a cabo pelo promotor, as provas são repetidas, ou, tecnicamente, judicializadas.

Como bem ensina Lopes Júnior (2001), é a Polícia que praticará, ela mesma, as provas técnicas que julgar necessárias, decidindo também quem, como e quando será ouvido.

Todavia, muito salutar, é a sistemática de representação por medidas cautelares, que deverá ser dirigida ao Magistrado, evitando-se assim, constrições aos direitos fundamentais, o que poderia ocorrer, uma vez que no momento da chegada ao local de crime, ou mesmo durante uma investigação, serve como garantia contra juízos formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, como salienta Mehmeri (1992).

Pontifica Lopes Júnior que:

É importante destacar que neste sistema a polícia não é um mero auxiliar, senão o titular (verdadeiro diretor da instrução preliminar), com autonomia para dizer as formas e os meios empregados na investigação e, inclusive, não se pode afirmar que exista uma subordinação funcional em relação aos juízes e promotores. (2001, p. 57)

Dentre as vantagens de delegar-se a investigação preliminar à polícia está a economia para o Estado, a celeridade na identificação da autoria dos delitos e a amplitude da presença policial, a chamada prevenção geral ao crime, pois, dúvida não há, que a polícia pode atuar nos mais difíceis confins deste nababesco país, desde os grandes centros até os mais distantes povoados, fato que confere a presença policial, a efetividade da persecução, como o próprio processualista Lopes Júnior inscreve

Em teoria, a atividade policial é mais célere, não só porque a polícia chega mais rápido no local do delito (está em todos os lugares), senão também porque, ao estar "mais próxima do povo", conduz a investigação de forma mais dinâmica". Além do mais, manter Juízes ou Promotores como titulares da investigação, necessariamente, teria-se que manter um efetivo policial, pois, nenhum dos dois pode desenvolver a atividade investigatória sem o auxílio policial". (2001, p. 59)

No mesmo sentido, pontifica Moraes:

Na sistemática do Direito Brasileiro, sem a Polícia Judiciária realizando os inquéritos, raríssimas seriam as ocasiões em que os infratores penais prestariam contas à Justiça Criminal. (apud Mehmeri, 1992, p. 20)

Nestes dias de extrema violência, mesmo com a Polícia presente nas ruas, com certeza, pior seria a situação sem ela, pois, como bem aponta Figueiredo Dias e Costa Andrade, em sua obra, criminologia, "a polícia é o símbolo mais visível do sistema formal de controle da criminalidade, e, em regra, representa a first-line enforcer da norma penal".

Com isto, quer-se dizer, que a Polícia na rua é sinônimo de prevenção, a polícia, ao atender uma ocorrência, está fazendo a prevenção, a polícia, ao chamar alguém na delegacia, está fazendo a prevenção geral, que inicia, mesmo que simbolicamente, pois, para prevenir, basta estar presente, basta a chegada da Polícia no local do delito para obstruir a ocorrência de outros crimes.

Neste sentido:

Por força do art. 219 a Polícia Judiciária "deve, inclusive por iniciativa própria, tomar conhecimento dos crimes, impedir que tenham maiores conseqüências, assegurar-lhes a prova, procurar os culpados e colher todos os elementos que sirvam à aplicação da lei penal"; já na França o Código de Instrução Criminal (Code d’Instruction Criminelle) "é o pai da maioria dos diplomas processuais penais da Europa e mesmo do mundo", permitindo à Polícia Civil a prática de atos de polícia judiciária. (Bernardo e Santana, 1994, p. 82)

Por outro lado, está concretamente provado que, seja qual for o sistema preliminar de investigação, quem perquiri é a polícia. Senão vejamos:

Segundo Armenta Deu, foi constatado em um estudo realizado pelo Instituto Max-Plank, no ato de 1978, que nos países que já adotam a investigação a cargo do promotor, como, por exemplo, Alemanha, na grande maioria dos casos, a instrução preliminar era realizada pela polícia e o promotor só tomava conhecimento do realizado depois da conclusão das investigações policiais. O promotor investiga muito pouco pessoalmente e, na prática, não pode modificar substancialmente o resultado da atuação policial, pois esta já chega concluída – caráter inibitório. Segundo a autora, é um prática habitual que a investigação recaia, quase que exclusivamente, na polícia, limitando-se o promotor a uma mera revisão formal posterior. (apud, Lopes Jr. 2001, p. 88)

Em consonância, com o texto, supra exposto:

Por fim, cumpre destacar que alguns sistemas formalmente judiciais ou a cargo do MP são em realidade levados a cabo pela polícia, ou seja, ocorre uma degeneração que coloca uma vez mais em evidência o conflito entre efetividade e normatividade do direito. (ibdem. 2001, p. 58)

Costa, em excerto publicado, advoga que:

Há atividades tipicamente policiais e muitas vezes imprescindíveis à apuração do crime e da autoria, que não constam das atribuições do MP. Seus membros não foram e não são preparados para elas, não se submetem a provas físicas para ingressar na carreira, não recebem aulas para utilização de armas de fogo. O MP tem poder de requisição, previsto na Constituição e nas leis. Pode investigar, até mesmo em função da titularidade da ação penal de iniciativa pública. Mas precisa da polícia quando necessário abandonar a compreensão intelectual do delito, para alcançar o corpo de delito verificado na realidade. (1999, p. 218)

Além do mais, o Inquérito não é um procedimento exclusivo da nação brasileira, senão vejamos:

Escreve o mestre em processo penal, insigne doutor Bismael B. de Moraes: ‘procedimentos semelhantes ao nosso, para maior segurança da ação penal existem noutros países, embora com denominação diversa: Procedimento Preliminar ou Processo de Investigação (Alemanha); Instrução Preparatório ou Corpo de Delito (Portugal); Averiguação prévia (México); Investigação Preliminar (China). (Bernardo e Santana, 1994, p. 82)

Outra crítica que não pode ser aceita é a de que a Polícia somente investiga, com efetividade, as classes menos abastadas. Como o poderia, se, necessariamente, o Promotor terá vistas ao feito e, caso necessário, poderá solicitar diligências e até mesmo solicitar a responsabilização por algum ato doloso praticado por policiais, na condução de um inquérito, envolvendo pessoas influentes e abastadas.

Também, em nossos dias, é bastante efetivo e procurado pela população, as promotorias, para denunciar possíveis abusos praticados por policiais, os quais, atualmente, em sua maioria, possuem o entendimento de que de nada adianta obter provas ilícitas, confissões forjadas, se não corroboradas pelas verdadeiras provas, além do mais, são bastante conscientes de que poderão vir a ser responsabilizados por atentados aos direitos fundamentais.

As academias de Polícia ministram exaustiva carga horária de temas relativos aos direitos fundamentais, ao direito de defesa do suspeito, positivados na Constituição, como o de permanecer calado e de apresentar-se com advogado, situações fáticas, bastante comuns, atualmente, no interior das Delegacias de Polícia.

Enfim, a Polícia somente pode atuar dentro do princípio da legalidade, não podendo ser arbitrária, tratar as pessoas com desprezo aos direitos humanos, fazer do inquérito um instrumento totalmente abusivo, até mesmo porque sofre o controle dos Promotores, custus legis, dos juízes e das entidades dos direitos humanos e até das próprias partes.

3.1.2.Polícia Judiciária Gaúcha – dados estatísticos

Dados estatísticos, relativos ao ano de 2001, obtidos junto ao DIPLANCO (Departamento de planejamento da Polícia Civil Gaúcha), mostram o desempenho da corporação, bem como as principais dificuldades enfrentadas para a realização de seu trabalho.

Quadro Sinóptico:

Mandado prisão recebidos Judiciário

6.238

Mandados prisão atendidos

3.012

Prisões preventivas decretadas

1.252

Prisões temporárias decretadas

1.196

Inquéritos instaurados

116.980

Inquéritos remetidos

93.301

Inquéritos baixados

8.947

Termo Circ. Instaurados

196.370

Termo Circ. Remetidos

190.743

Termo Circ. Baixados

6.191

PAAI instaurados

21.200

PAAI remetidos

21.118

PAAI baixados

573

Flagrantes elaborados

9.486

Flagrantes homologados

8.412

Total de presos

10.394

Policiais em cartório

1.599

Policiais em investigação

1.108

Policiais em plantão

1.086

Outros setores

870

Total de Policiais

5.584

Total previsto

9.454

3.2 O juiz instrutor

Na atual sistemática brasileira, o juiz, ao conduzir o processo, a rigor, como ensina Capez (1997) não é sujeito processual, mas o Estado-Juiz, em nome do qual atua.

Conduz os procedimentos processuais como sujeito imparcial, cuja razão de estar no processo reside na realização pacífica do direito material penal, que, como se sabe, não pode ser voluntariamente aplicado pelas partes, o juiz coloca-se super et inter partes, isto é, substituindo a vontade destas e dizendo, no caso concreto, qual o direito substancial aplicável. É um terceiro estranho ao conflito.

Segundo o magistério de Capez, o juiz, para desempenhar sua função, tem conferidos a si, diversos poderes, senão vejamos:

a)Poderes de polícia ou administrativos: exercidos por ocasião do processo, consistente em praticar atos mantenedores da ordem e do decoro no transcorrer do processo (.....)

b)Poderes jurisdicionais, exercidos no processo, e que se subdividem em: poderes-meios, dentro dos quais se encontram os ordinatórios, consistentes em conduzir a seqüência dos atos processuais até sentença (.....) e poderes-fins, compreendendo a decisão e os de execução (decretação de prisão provisória, concessão de liberdade (....). (1997, p. 136/137)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Necessário que se explicite que este sistema (juiz instrutor) é extra processual, uma vez que trata-se de sistema preliminar de investigação, a qual é dirigida por um juiz, com poderes, até mesmo de decretar cautelares.

Como no inquérito policial, as provas deverão, em fase posterior, serem judicializadas ou repetidas.

Nesse sistema o juiz é a autoridade máxima, responsável pelo impulso e direção oficial. Conforme assevera Lopes Júnior:

Como protagonista, o juiz instrutor detém todos os poderes para realizar as investigações e diligências que entenda necessárias para aportar elementos de convicção que permitam ao Ministério Público acusar, e a ele decidir, na fase intermediária, pela admissão ou não da acusação" (2001, p. 63)

Originariamente, o juiz de instrução era um inquisitor, atuando como parte, investigando, dirigindo e julgando, vigorando o sistema de que o acusado não podia mentir para sua defesa.

Atualmente o juiz não é mais um mero inquisitor, pois ele não acusa, estando o Ministério Público como titular da ação penal, ou as próprias partes, conforme o modelo adotado em cada país.

O juiz instrutor deverá, por sua própria iniciativa e sem necessidade de qualquer invocação, salvo nos delitos privados, determinar a instauração da investigação preliminar, dirigindo e/ou realizando as investigações. Para tanto, terá a Polícia judiciária para auxiliá-lo, a qual está diretamente subordinada no plano funcional ao juiz instrutor. Este poderá interrogar o suspeito, utilizar medidas cautelares pessoais ou reais, conceder liberdade provisória, realizar inspeções judiciais e ordenar perícias, etc.

Neste sentido:

(.....) Por este sistema, a autoridade policial tem por função apenas indicar as provas ao Juiz-Instrutor, a quem compete colhê-las ouvindo testemunhas e suspeitos. Normalmente, por este sistema, após a colheita de provas com a instrução do processo, o Juiz-Instrutor decide se remete ou não o réu a julgamento ou se determina o arquivamento dos autos. Remetendo a julgamento, outro juiz fica encarregado de presidi-lo. (Medeiros, 1994, p. 17)

A atividade do juiz de instrução é eminentemente diferente da tarefa do juiz do processo, pois, ao passo que o primeira investiga, o segundo leva a cabo as atividades da fase processual.

Lopes Júnior (2001) ensina que na Espanha, por exemplo, originariamente o juiz da investigação não julgava, todavia, posteriormente, no ano de 1967, foi-lhe permitido investigar e julgar, vindo, tal erro, a ser corrigido somente no ano de 1988, através de uma sentença judicial de inconstitucionalidade.

Atualmente existe uma presunção absoluta de parcialidade do juiz instrutor, como explica o eminente processualista, Lopes Júnior (2001), ao salientar que o juiz instrutor está impedido de julgar o processo que tenha instruído, sendo, a prevenção uma causa de exclusão da competência.

Como no inquérito, o procedimento elaborado pelo juiz instrutor é sigiloso, escrito, bem como é contemplado pela ausência da igualdade e do contraditório. Como na peça Policial, seria normal a ausência dessas garantias, todavia, tão somente até esse ponto, mas o problema começa quando se verifica que um mesmo juiz, travando uma batalha perquiritória, muitas vezes apaixonante, tem o poder de opor constrições aos direitos humanos, conquistados de maneira tão sofríveis, como a história nos ensina.

Assevera o professor Lopes Júnior:

O moderno processo penal não pode aceitar a figura do juiz instrutor, simplesmente porque não pode ser uma mesma pessoa quem considere necessário um ato de instrução e ao mesmo tempo valore a sua legalidade. São logicamente inconcebíveis as funções de investigar e ao mesmo tempo garantir o respeito aos direitos do imputado. São atividades que não podem ficar nas mãos de uma mesma pessoa, sob pena de comprometer a eficácia das garantias individuais do sujeito passivo e a própria credibilidade da administração da justiça (2001 p. 74)

Enfim, o modelo do juizado de instrução encontra-se ultrapassado, em extinção, consoante dizer de Lopes Júnior

Tudo isso leva a que se fale atualmente em uma crise da instrução preparatória e do juiz instrutor, pois o modelo é apontado como um dos mais graves impedimentos à plena consolidação do sistema acusatório, por suas predominantes conotações inquisitivas e a lenta administração da justiça que acarreta nos países onde é adotado." (2001, p. 76)

Em que pese, o Ministro Velloso (2000), presidente do Supremo Tribunal Federal, defender a instituição do juizado de instrução, em artigo publicado na internet, o faz de forma diferente da conhecida, propugnando que o promotor faça uma averiguação, com prazo de 30 ou 60 dias e, entendo plausível a ação penal, à proponha perante um juizado de instrução, o qual, passaria a instruir o processo e submeter a decisão a um juiz mais experimentado.

Apesar de pregar esta mudança, afirmou, no mesmo excerto, que "jamais poderíamos abrir mão da técnica policial de investigação" (Velloso, 2000)

Atualmente este sistema está em desuso, como se sabe, os países Europeus o estão substituindo por outros sistemas, principalmente pelo do promotor investigador.

3.3 Parquet investigador

Em nosso sistema processual penal, o Promotor possui uma ampla e variada gama de participação, conforme Mazzili "Basicamente, no processo penal, o Ministério Público ou é autor (na ação penal pública) ou interveniente (na ação penal privada). (2002, p. 710)

Uma de suas atribuições, está na faculdade de investigar ilícitos penais, como ensina Mazzili:

Inexiste impedimento para que o promotor que investigou os fatos ou oficiou no inquérito policial possa ajuizar a conseqüente ação penal ou nela oficiar: "é pacífico o entendimento segundo o qual a atuação do Ministério Público, na fase do inquérito policial, tem justificativa na sua própria missão de titular da ação penal, sem que se configure usurpação da função policial ou venha a ser impedido a que ofereça a denúncia.

Não depende o Ministério Público do inquérito policial para pode agir. Como já o vimos em diversas passagens desta obra, o Ministério Público pode investigar diretamente fatos de interesse institucional, para embasar qualquer uma das ações públicas a seu cargo (2002, p. 711)

Quanto a sua posição no processo, a questão é bastante controvertida, como mostra Mazzili (2002): parte sui generis para Manzini e Tornaghi; parte imparcial para De Marsico e Noronha; parte parcial para Carnelutti; parte material e processual para Frederico Marques; parte formal, instrumental ou processual para Leone, Olmedo e Tourinho; não é parte para Otto Mayer e Petrocelli. Para Mazzili é o Ministério Público parte processual, formal ou instrumental no processo penal.

Já, na esfera do direito comparado, ou seja, o parquet investigador, doutrina Lopes Júnior (2001), na investigação preliminar, a atuação do Ministério Público poderá variar substancialmente, desde um mero auxiliar do juiz instrutor até a posição de titular da instrução.

Passaremos a analisar o último caso, ou seja, o promotor como titular da investigação preliminar.

Nesse sistema o promotor poderá obrar pessoalmente ou por meio da Polícia Judiciária, a qual será subordinada a ele. Os países Europeus estão trocando o sistema do juiz instrutor por esse, como sucedeu, v.g., na Itália em 1988 e em Portugal, em 1995.

No sistema do promotor investigador, ele é o diretor da investigação, cabendo-lhe receber diretamente a notitia criminis ou indiretamente, através da Polícia, como ensina o pontificador Lopes Júnior:

Para isso, poderá dispor e dirigir a atividade da Polícia Judiciária (dependência funcional) ou praticar por si mesmo atos que julgue necessários para formar sua convicção e decidir entre formular a acusação ou solicitar o arquivamento (visto como não-processo em sentido lato), ( 2001, p. 78)

O Ministério Público dependerá de autorização judicial para realizar as medidas constritivas de direitos fundamentais, como prisão, busca e apreensão, as quais serão analisadas pelo juiz da instrução e não o instrutor, chamado de juiz garante, o qual, analisará a legalidade e não a conveniência para a investigação.

Os atos praticados pelo promotor, no curso da investigação, são administrativos e de limitado valor probatório, devendo serem judicializados.

Por outro lado, no campo histórico, como assevera Lopes Júnior (2001), o sistema está associado ao utilitarismo judicial, ao combate a criminalidade a qualquer custo, a uma época em que o Estado pretendia justificar os fins com o uso abusivo dos meios, o que, hodiernamente, nos parece ser a plausível justificativa para preterir o Inquérito e entregar o comando da Polícia aos promotores, eis que, se atribui o aumento desenfreado da violência à crise do Inquérito Policial, olvidando-se, porquanto, dos reais fatores que elevam a criminalidade, v. g., a crise econômica, a questão educacional e egoísmo humano, propagado por Hobbes, consoante citação de sua obra, "de modo que antes da época da sociedade civil, ou em caso de interrupção desta pela guerra, não há nada que seja capaz de reforçar qualquer pacto de paz a que se tenha anuído, contra as tentações da avareza, da ambição, da concupiscência, ou outro desejo forte". (Hobbes, 1979, p. 84),

Neste sentido, como ensina a doutrinadora Ziyade, considerando o fator biopssicosocial do ser humano, transcrevemos citação de seu artigo:

D.W. Winnicott, analisando a tendência anti-social nas crianças, afirma que tal comportamento é fruto das privações que ela sofreu no seu ambiente, o contraste entre as forças boas e más que regem a sua personalidade, na qual deverá se ajustar um bom acompanhamento dos pais, interessados e preocupados na sua recuperação. A criança com comportamento anti-social busca no exterior uma forma de controle de seus impulsos agressivos, o qual não encontra no lar. (apud Bittencourt, 1998, p. 182)

Neste contexto, pode-se perfeitamente associar-se os ensinamentos do doutrinador mexicano, Siches:

Outra de las dimensines funcinales intrínsecas que todo Derecho tiene por esencia es la resolución de los conflictos de intereses por medio de normas de imposición inexorable.

Cada persona tiene una multitud de deseos que anhela satisfacer. Como dice el refrán, cada quien desea poco menos que la tierra entera. Pero mientras que los seres humanos son muchos, en cambio, solamente hay una tierra. Así, los deseos de cada uno, esto es, los intereses de cada cual, frecuentemente caen em competencia o incluso en conflicto com los deseos de sus prójimos. Hay competencia y conflicto entre los intereses de los varios seres humanos. En este sentido se entiende por interés, la demanda o deseo que los seres humanos tratan de satisfacer, bien individualmente, o bien a través de grupos y asociaciones, bien en sus relaciones com los demás. Como la satisfacción de todos los intereses de todos los seres humanos no es posible, por esso hay competencia entre los hombres en cuanto a sus varios intereses concurrentes; y esa competencia da origem muy a menudo a conflictos.

En principio no hay más que dos procedimientos para zanjar los conflictos de intereses: o bien la fuerza – triunfo de quien sea más fuerte, por su vigor muscular, o por las armas que tena, o por su astucia -, o bien una regulación objetiva (es decir, que no derive de ninguma de las partes en conflicto, sino de una instancia imparcial y que sea impuesta a ellas por un igual), la cual sea obedecida por los antagonistas. (1970, p. 226/227)

Como citou Moraes, ruim com a Polícia, pior sem ela; é uma questão de prevenção a Polícia confeccionar o procedimento pré-processual.

Outro perigo a correr, entregando mais este segmento aos promotores é o que Lopes Júnior chama do Império do Ministério Público. Discorre ele:

A partir de então, a operazione mani pulite – inicialmente levada a cabo por sete promotores de Milão e posteriormente por uma ampla equipe – processa, em menos de um ano, seis ministros, mais de uma centena de parlamentares e os dirigentes das mais importantes empresas da Itália. Em 1997, esse número é elevado a cinco mil pessoas, os interrogatórios passam de vinte mil e as cartas rogatórias a outros países superam as quinhentas. São números elevados e preocupantes, não só pelo nível de criminalidade que representam, mas principalmente por que por detrás deles está uma elevada cifra da injustiça (pessoas inocentes injustamente submetidas ao processo). O que parece ser a supremacia da lei reflete na realidade o império do Ministério Público. As cifras indicam não só uma suposta eficácia da perseguição, mas também reais e elevadas cifras dos casos de abuso de autoridade, perseguição política, desnecessária estigmatização e todo tipo de prepotência. (2001, p. 82/83)

Outro problema apresentado pelo mesmo doutrinador, acerca do sistema é:

Outro problema da investigação a cargo do promotor é que além de investigar, podendo transformar a fase extra processual numa atividade puramente voltada para a acusação, com o gravíssimo inconveniente para o sujeito passivo. O modelo causa sérios prejuízos para a defesa e gera a desigualdade das partes no futuro processo, como podemos verificar, se o promotor, no plano do dever ser, deveria ser uma parte imparcial, no plano do ser isso é impossível, pois, como ser humano, é facilmente suscetível de sofrer a paixão pelo poder, pela investigação e, principalmente, pela posição acusadora no processo penal, enquanto que no sistema policial, mesmo que os agentes sofram destas mesmas "vaidades", não farão a acusação, apenas formarão a opinio delicti, assim, terão um fiscal da lei para equilibrar esta possível, desenfreada e desigual acusação do Estado contra o sujeito passivo. Assim, explica Guarnieri, o promotor se sente inclinado a realizar as provas de cargo, olvidando-se das de descargo; buscará fazer servir o material adquirido para o triunfo da tese acusatória que brilha na sua consciência como uma estrela polar orientadora de atos e inspiradora de conjeturas e deduções" (ibdem, 2001, p. 87).

Vislumbra-se, do exposto que o Sistema investigativo a cargo do promotor é muito, para não dizer igual, semelhante ao inquérito, mudando, basicamente, apenas o nome do procedimento e o seu comando, até porque, o promotor, necessariamente, terá que trabalhar com a polícia.

Assim advoga Doval:

Las nuevas atribuciones del Ministerio Público exigen la reestructuración del mismo y la incorporacion a él com facultades de investigación autónomas de funcionarios de menor jerarquía de otras reparticiones que actualmente desempeñam funciones investigativas, especialmente pertenecientes a la Policía Administrativa, sometidos a la estructura de aquel y a su disciplina jerárquica.

Com la experiencia que se recoja se determinará si es necessario ampliar el número de funcionarios policiales adscritos y, eventualmente, la incorporación a su estructura de todos los funcionarios que realicen rareas investigadoras vinculadas a la Justicia, formando yn cuerpo de Policía Judicial bajo su dirección.

La función principal del Ministerio Público há de residir en el procedimiento de investigación preparatoria. A él le há de incumbir realizar, ordenar, dirigir y vigilar las investigaciones. (1990, p.48)

Ora, devido ao grande destaque que tal proposição vem tomando em nosso pais, passa-se a idéia para o público que tal sistema acabaria, incontinenti, com a violência, fato que constitui-se numa leviandade, uma vez que, nem mesmo num país como os Estados Unidos, com avançada tecnologia, onde é um promotor o responsável pela investigação, tal sistema não só, não acabou com a violência, como não é imune a erros, consoante artigo publicado no jornal Zero Hora, em 26.07.01, oportunidade em que duas pessoas foram presas e condenadas por assassinato, permanecendo por 13 anos na cadeia, somente vindo a provar sua inocência, face a confissão do verdadeiro autor a um padre.

Inobstante, nos E.U.A, existir participação do promotor na investigação, a Polícia Judiciária trabalha de forma atuante na perscrutação dos delitos. Entretanto, faz-se mister ficar alvo, que no sistema preparatório deste país, no tocante a polícia, inexiste a figura do delegado de polícia, não possuindo, desse modo, e ao contrário do nosso sistema, a polícia americana, formação jurídica. Vejamos os ensinamentos de Anthony Simon:

Embora o promotor sempre dependa da polícia para uma investigação rigorosa e para um adequado levantamento de provas, os seguintes fatores contribuem para fortalecer o promotor no relacionamento com a polícia: a) não temos a figura do delegado de polícia e não trabalhamos com inquéritos policiais, ou seja, a polícia não tem formação em Direito; b) a polícia não pode efetuar, por conta própria, uma busca ou mesmo expedir uma intimação; para fazê-lo, necessita autorização judicial, que só é obtida por intermédio da atuação do promotor de justiça; c) o promotor sempre pode orientar o policial nos levantamentos das provas; d) o promotor tem plena liberdade para apreciar esses elementos de investigação, ou seja, pela sua formação jurídica, sabe se deve ou não oferecer denúncia, solicitar mais diligências ou simplesmente encerrar o caso. (apud Freyslleben, 1993, p. 70)

Publicou, interessante artigo sobre o tema, o Desembargador Bosch. Vejamos:

Longe de parecer, outrossim, que tais problemas se resolveriam, como num passe de mágica, com a transferência da investigação dos Delegados para os Promotores. Provavelmente a tanto sequer o Ministério Público ousaria chegar, pois a própria instituição já vive hoje a sua própria crise, sobrecarregada em razão das múltiplas e relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela atual Constituição.

Bem ao contrário, a autoridade policial precisa ser prestigiada e valorizada. Certamente não é outra a preocupação do Sr. Secretário de Justiça e Segurança. Sendo correto afirmar, de um lado, que a investigação de crimes complexos ou de autoria desconhecida não dispensa realização de inquérito para assegurar a perenização das provas, não é menos correto afirmar, de outro lado, que o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia precisam se aproximar ainda mais e discutir estratégias de simplificação dos procedimentos administrativos destinados à coleta da prova. (Bosch, 1999)

O que deve ocorrer é uma maior aproximação entre as duas Instituições, Ministério Público e Polícia Judiciária, conforme entendimento da doutrinadora Costa "Se a cooperação é essencial na realidade, sob o ponto de vista jurídico deve-se procurar conciliação entre os estatutos e as atribuições legais das instituições Polícia Judiciária e Ministério Público". (1999, 218)

Em nosso entendimento, as discussões deveriam fulcrar-se em descobrir maneiras de aproximar as duas instituições, para que se obtenha um procedimento mais dinâmico e efetivo, que seja eficiente o suficiente para embasar tanto a denúncia, quanto a instrução do processo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
João Alexandre Netto Bittencourt

Funcionário Público Estadual, bel. em direito, pesquisador e elaborando projeto para mestrado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BITTENCOURT, João Alexandre Netto. Investigação preliminar:: Polícia Judiciária ou Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 557, 15 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6188. Acesso em: 26 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos