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Investigação preliminar:

Polícia Judiciária ou Ministério Público

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado, titular do jus puniendi, deve atuar sempre que ocorre uma infração penal. Ocorre que para tanto, deve possuir meios, ou seja, instituições que cumpram esta dura tarefa de que foi incumbido este órgão, tão logo retirou-se o poder da autotutela das mãos dos particulares, forma como se resolviam os conflitos.

Como a vida em sociedade exige um controle, com o intuito de resolver as diferenças entre as pessoas e, extinta a autotutela, nasceu para o Estado o direito de punir, porém, com o avanço da civilização, a predominância dos Estados democráticos, bem como, com a conquista e valorização dos direitos humanos, deve-se fazer tal punição, observando-se o devido processo legal.

Ocorre que para aplicar este poder/dever, o Estado necessita de instrumentos, que neste caso, no direito brasileiro, inicia-se pelo trabalho investigativo, a cargo da Polícia, em seguida pelo oferecimento da denúncia, a cargo do Ministério Público e, finalmente, pelo processo com sentença, a cargo do Poder Judiciário.

Hodiernamente existem fortes críticas ao procedimento investigativo, realizado pela Polícia, chamado Inquérito Policial, alegando-se que se trata de peça arbitrária, por infringir preceitos constitucionais, bem como ultrapassada, uma vez que não atende as necessidades do processo penal, tudo, embasado na crescente violência que assola nosso país.

No intuito de perquirir, cientificamente, tais argumentações, realizamos esta pesquisa, na tentativa de demonstrar a real situação da peça policial no processo penal brasileiro e sua interferência na violência atual.

O trabalho preliminar desenvolvido pela Polícia Civil não é exclusivo, exceção ao trabalho desenvolvido pela Polícia Federal, que por força da Constituição, tem exclusividade como Polícia Judiciária.

Os promotores, também por força de norma Constitucional, possuem liberdade para investigar, uma vez que são os titulares da ação penal.

Além do mais, existem outros inquéritos, como o judicial, parlamentar, administrativo e trabalhista, todos, é certo, posteriores ao policial.

Esta atividade, hoje considerada extra-processual, não é invenção da modernidade, pois, desde a antigüidade já existiam procedimentos investigatórios, como em Atenas e Roma.

O Inquérito Policial, que surgiu em nossa legislação em 1871, tem por escopo a apuração dos fatos, suas circunstâncias e definir sua autoria, com vistas a servir de base à Ação Penal e às providências cautelares, segundo o ensinamento de Silva (1996).

Em 1882, propôs-se sua extinção, argumentando-se que era um procedimento que dificultava a defesa do acusado. Porém, com o advento da república é restaurado o Inquérito, o qual, na década de trinta, sofre nova campanha para sua extinção.

Em 1941, com a promulgação da Código de Processo Penal, é mantido o Inquérito Policial, no formato que conhecemos, justificando-se, basicamente, pela grande extensão de nosso território, no qual a Polícia, sempre se faz presente.

O procedimento policial é um procedimento escrito, sigiloso, indisponível e inquisitivo, conforme classificação dos doutrinadores.

Quiçá, a maior crítica ao Inquérito seja a falta de contraditório, o que o tornaria inconstitucional, fato, que por sinal, é afirmado por muitos doutrinadores.

No transcurso deste trabalho, pôde-se visualizar que os princípios Constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não são dirigidos a peça policial, uma vez que o próprio artigo da Constituição exclui de sua dicção a palavra suspeito ou indiciado, afirmando valer tais princípios aos acusados, portanto, já na esfera, eminentemente processual. Este é o entendimento de doutrinadores como Celso Ribeiro Bastos, Adilson José vieira Pinto, Rene Arie Dotti, dentre outros.

Já quanto aos princípios da Presunção de inocência, Prisão, Defesa Negativa, a Identificação do responsável pelo interrogatório, a Reserva Legal e o habeas corpus, não há muita discussão, e, pelo que vislumbra-se deste trabalho, não há qualquer indício de que o sistema policial infrinja-os, pois, caso o fizesse, a efetividade do trabalho estaria comprometida, face a fiscalização dos Promotores e Juízes, vg, quando da homologação dos flagrantes.

No que concerne as provas, questão, também bastante polêmica, chegando alguns operadores do direito, até mesmo a desqualificarem totalmente as provas coletadas no Inquérito, sob o argumento da falta de garantias constitucionais, o que já vimos que não ocorre, pois a inquisitio serve de contrapeso entre o delinqüente e o Estado e, até mesmo, alegando tais críticos, a má-fé e despreparo dos agentes policiais.

Em nosso sistema vigora o sistema da livre convicção do juiz, já tendo sido ultrapassado o sistema da prova legal. Também, nosso Código instrumental aboliu a hierarquia das provas, colocando, desta maneira, os indícios, em igualdade com as demais provas.

Em que pese as citações feitas sobre a evolução da prova, as constrições a sua produção e até mesmo, inferições acerca da confissão, o que, efetivamente interessa para este trabalho é a prova carreada no Inquérito, chamada, comumente, de prova indiciária.

Indícios, para Tornaghi (1997) é o sinal demonstrativo do crime; mas para que se demonstre algo, precisa ser conhecido e provado.

O que ocorre é que os indícios, via de regra, são colhidos pela Polícia, porém, para um indiciamento, deve haver uma robusta prova indiciária, para uma posterior propositura da ação penal e até mesmo uma condenação e, também, para as cautelares.

Doutrinadores, como Tornaghi e Capez, corroborados por jurisprudência, sustentam da possibilidade de condenação baseado em prova indiciária, embasados no livre convencimento do juiz.

No inquérito, normalmente são realizadas perícias, as quais, no processo, não podem ser repetidas, fato que, por si só, desautoriza a dizer que o Inquérito não possui valor probante, desde que, obviamente, não sejam provas ilícitas. Assim entende e ensina Mirabete.

No terceiro capítulo, é feita uma breve comparação entre os sistemas investigativos existentes no mundo. São eles a Investigação Policial, a Investigação a cargo do Promotor e o Juizado de Instrução.

O que pôde constatar-se é que são os três sistemas muito semelhantes, haja vista que, superficialmente, seguem um rito parecido, apenas com comando diferente.

A maior semelhança está entre o inquérito e o sistema do Promotor, havendo diferença, e, por sinal, negativa, no Juizado de Instrução, uma vez que o próprio juiz, ao investigar poderá decretar as medidas cautelares, como a prisão.

Entendemos que é um fato perigoso o próprio investigador, no fervor de uma apaixonante investigação, decretar a constrição da liberdade de uma pessoa.

Ao cabo da presente monografia, podemos concluir que a peça Policial, ao contrário do que afirmam seu ferrenhos críticos, não é arbitrária, pois, como exposto no desenvolvimento, não afronta qualquer dispositivo Constitucional, argumento este, abonado por grandes doutrinadores, citados ao longo deste trabalho.

Não é o Inquérito Policial ultrapassado, haja vista que é o grande responsável pelas condenações penais no Brasil, conforme demonstra Morais, ao informar que 99,9% das condenações tiveram início pelo procedimento Policial e que 95% das denúncias nasceram, também com base neste procedimento. (citações transcritas no corpo deste trabalho)

O Inquérito além dos dados acima expostos, relativos a processos, também serve como filtro processual, contra infundadas acusações, servindo de elo de ligações entre o processo ou não processo.

Este procedimento, por óbvio, não é perfeito e com o crescimento populacional, relacionado a aumento da criminalidade, bem como, as maiores exigências de rápidas respostas as demandas penais da sociedade, o Inquérito necessita de aperfeiçoamentos, como, quiçá, uma maior desburocratização, como ocorreu com o advento da Lei 9099/95.

Todavia, com certeza, para uma maior eficiência do procedimento administrativo, o primeiro passo a ser dado é a qualificação dos Policiais, o que começa a ser feito, com exigência, em nosso Estado, de curso superior para a prestação dos concursos públicos para as carreiras policiais, o que ainda é insuficiente, pois há necessidade de qualificação profissional.

Outro grave problema a ser solucionado é a questão do efetivo policial, fator que está quase a inviabilizar o sistema extra-processual brasileiro, uma vez que existe hoje, em atuação 5.584 policiais, quando o efetivo previsto é de 9.454. Em cartório, apenas 1.599 policiais remeteram ao Poder Judiciário 305.162 procedimento policiais no ano de 2001. (dados fornecidos pelo DIPLANCO – POLÍCIA CIVIL).

Como se nota, a situação relativa ao efetivo policial é precária, quando deveria ser bem ao contrário, a fim de não só atender a demanda da comunidade, relativamente ao andamento dos Inquéritos, como para a realização de uma efetiva repressão.

Enfim, o procedimento policial deve, como todo o Direito, acompanhar a evolução da sociedade, porém, certamente, não se constitui em peça inferior a qualquer outro sistema.


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Notas

1 Art. 144 CF. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

IV- Polícias Civis;

§ 4º Às Polícias Civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

2 O vocábulo polícia, do grego politéia – de pólis (cidade), significou, a princípio, o ordenamento jurídico do Estado, governo da cidade e, até mesmo, a arte de governar. A polícia, com o significado que hoje se lhe empresta, órgão do Estado incumbido de manter a ordem e a tranqüilidade pública, surgiu, ao que parece, na velha Roma. À noite, os larápios, aproveitando a falta de iluminação, assaltavam a velha urbs, e seus crimes ficavam impunes, porque não eram descobertos. Para evitar aquela situação, criaram os romanos um corpo de soldados que, além das funções de bombeiros, exerciam as de vigilantes noturnos, impedindo, assim, a consumação de crimes.

É clássica a divisão da polícia em administrativa e judiciária. O Direito Administrativo já tratou da distinção, como anota Hely Lopes Meirelles. Sempre se distinguiu a polícia administrativa da polícia judiciária. Esta polícia é eminentemente repressiva, pois só atua após o cometimento do delito e visa, precipuamente a identificação do criminoso e de sua condenação penal. Para tanto, o Poder Judiciário é

auxiliado pela polícia civil, cuja missão primordial é investigar os fato e a autoria do delito, para a conseqüente ação penal. (apud Costa, p. 215, 216)

3 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não-ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º. Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

5 LIV – ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

6 LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

7 Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

8 A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

9 Flagrante, do latim flagrans, flagrantis (do verbo flagrare, queimar), significa ardente, que está em chamas, que arde, que está crepitando. Daí a expressão flagrante delito, para significar o delito, no instante mesmo da sua perpetração, o delito que está sendo cometido, que ainda está ardendo.

Advoga Tourinho Filho que compete a autoridade policial a lavratura do flagrante e somente nos casos previstos no art. 307 do CPP, poderia o juiz lavrá-lo.

10 A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

11 O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

12 O preso tem direito a identificação do responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

13 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

14 XXXIX. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

15 Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

16 O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

17 Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

18 Art. 134: A hipoteca legal sobre os imóveis do indicado poderá ser requerida pelo ofendido em

qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

19 São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

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Sobre o autor
João Alexandre Netto Bittencourt

Funcionário Público Estadual, bel. em direito, pesquisador e elaborando projeto para mestrado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BITTENCOURT, João Alexandre Netto. Investigação preliminar:: Polícia Judiciária ou Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 557, 15 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6188. Acesso em: 18 abr. 2024.

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