O legislador, com o intuito de proteção ao sexo feminino, inclui no art 121,2°VI do código penal, a qualificadora do crime de homicídio que chamamos de feminicídio.
Feminicídio é a morte ou, o crime de homicídio contra a mulher,que, pode ser praticado tanto pelo homen(no polo ativo), ou,pela mulher, pelo simples fato de ser do sexo feminino. O legislador esclareceu ainda que, as condições do sexo feminino envolve violencia doméstica e familiar,menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Varias são as criticas relacionadas a tal qualificadora, umas delas,é de que, deveriam criar leis especiais para, ao menos, coibir a tentativa do feminicídio. É obvio que a inclusão dessa qualificadora se deve, ao aumeto expressivo do crime de homicídio praticado contra a mulher.
Outra curiosidade bastante interessante é, se o ato de matar uma mulher por causa do sexo,não à tornaria mais importante que os homens. Nossa constituição diz em seu artio 5°,l que, todos são iguais sem distinção alguma.
Guilherme Nucci em seu artigo publicado em seu saite diz que, em breve ,haveremos de criar idosicídio(infanticídio não vale, pois envolve somente recém-nascido),o adolescenticídio,dentre outros.O homicídio deverá desaparece para dar lugar a vários tipos penais qualificados ou até desmenbrado do art 121.
Como já foi abordado no presente artigo, é preciso criar leis que possa inibir a tentativa do crime. Depois de já praticado o crime, se torna apenas numeros para as estatisticas e, o simples fato de qualificar um determinado crime, não inibe a ação humana.
BIBLIOGRAFIA
faculdade são judas tadeu.2015.feminicídio,pagina 203.
NUCCI,guilherme, artigo,18 de março 2015