Capa da publicação Anotações sobre a previdência complementar: qual será seu provável futuro ante a reforma previdenciária?
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Anotações sobre a previdência complementar

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23/12/2017 às 13:00
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Principais aspectos relacionados à previdência complementar e reflexões sobre o que a aguarda quando do advento da reforma previdenciária que está por vir.

1. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: UMA REALIDADE

Não temos dúvida de que a previdência chamada complementar terá um exponencial incremento com a reforma previdenciária que esta por vir.

A expressão previdência privada, no sentido usado no Brasil, objetivou identificar o espaço não coberto pela previdência social, de forma a proporcionar ao participante um benefício adicional ao oferecido pela previdência social pública, visando a manter sua renda nos mesmos níveis de quando estava em plena capacidade laborativa.

Na década de 1970, foi criada a lei nº 6.435/77, de 15/07/1977, que previa a classificação das entidades de previdência privada em fechada e aberta.

A diferença está no fato de que a primeira está voltada para planos acessíveis exclusivamente a empregados de uma empresa ou grupo de empresas, e a segunda, é acessível a qualquer pessoa que esteja disposta a investir no plano.

Outra diferença reside no fato de que a entidade fechada não possui fins lucrativos, enquanto a aberta, só pode ser comercializada por bancos e seguradoras.

Marco no ciclo de aprimoramento do sistema foi a E.C n. 20, de 15 de dezembro de 1998, regendo a previdência complementar. A partir dela, veio a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001. Outra lei complementar foi prevista no parágrafo quarto do artigo 202 da CF, e que veio a ser a Lei Complementar n. 108, de 29 de maio de 2001.

São princípios constitucionais que regem a previdência complementar:

  • regulamentação reservada à lei complementar;

  • autonomia da vontade (natureza contratual);

  • autonomia em relação ao regime geral de previdência;

  • autonomia em relação ao contrato de trabalho;

  • transparência para o participante;

  • constituição de reservas em regime de capitalização;

  • limitação à contribuição do patrocinador de plano com patrocínio estatal;

  • presença dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão.

São princípios legais que regem a previdência complementar, entre outros:

  • transparência para o participante;

  • independência patrimonial entre os planos administrados por uma mesma EFPC

São Características básicas do regime de previdência complementar:

  • natureza jurídica privada, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado, em que prevalece a autonomia da vontade. O princípio da legalidade, aplicado ao regime privado, significa que “tudo o que não está proibido está permitido”.

  • caráter complementar e autônomo em relação ao regime geral: complementar, porque a inscrição de participante em plano de previdência; complementar não o dispensa da inscrição como segurado obrigatório do regime oficial de previdência (regime geral ou, a partir da EC 41/03, regime próprio); autônomo porque a percepção de benefício pago por entidade privada de previdência – salvo quando alguma vinculação for expressamente estabelecida em contrato – não depende da concessão de benefício pelo regime geral (LC 109/01, art. 68, § 2º); autônomo também porque, em princípio, não existe relação entre os valores pagos por cada um destes regimes, embora possa ser estabelecida contratualmente uma relação; esta autonomia tem uma exceção, pois a concessão de benefício de previdência complementar depende de concessão de benefício pelo regime geral ou pelo regime próprio, quando se tratar de plano de benefícios da modalidade benefício definido e regido pela LC 108/01, que tiver sido instituído após 30.05.2001 (LC 108/01, art. 3º, II).

  • natureza contratual: regulamento de um plano de previdência é um contrato, que contém cláusulas sobre contribuições, benefícios e períodos de carência, entre outras disposições a vinculação do participante ao plano de benefícios depende de sua inscrição voluntária (contrato celebrado com a entidade de previdência que administra o plano) para que uma pessoa jurídica possa oferecer acesso a um plano de previdência para seus empregados, servidores, associados ou membros deve celebrar contrato com a entidade de previdência que o administra;

  • constituição de reservas, em regime de capitalização, para pagamento dos benefícios contratados (sobretudo o benefício de aposentadoria): excepcionalmente, contudo, o regime de repartição simples pode ser estabelecido em contrato geralmente para custear os benefícios acessórios, como auxílio-doença, pecúlio por morte, entre outros, mantida a capitalização para o benefício principal (aposentadoria).

Pelo princípio da transparência, sendo o destinatário final dos recursos capitalizados, o participante tem direito de conhecer todos os aspectos que envolvem a administração do plano de previdência a que aderiu (investimentos, despesas administrativas).

A poupança previdenciária do participante é acumulada em um determinado plano de benefícios de caráter previdenciário, que, por sua vez, é administrado por uma entidade de previdência complementar. A entidade pode administrar um ou mais planos de benefícios, e neste último caso eles terão necessariamente independência patrimonial.

Os eventos (positivos ou negativos) que afetarem um plano não podem causar impacto financeiro para os participantes de outro plano, ainda que ambos sejam administrados pela mesma entidade de previdência privada

A Previdência Privada está dividida em duas categorias: fechada e aberta.

1.1. ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

São entidades constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

São regidas pelo Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. As funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador são exercidas pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

1.1.1. Tipos de planos e benefícios

Os planos previdenciários podem ser contratados de forma individual ou coletiva (averbados ou instituídos); e podem oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos básicos de benefício:

  • RENDA POR SOBREVIVÊNCIA: renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento contratado, geralmente denominada de aposentadoria.

  • RENDA POR INVALIDEZ: renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

  • PENSÃO POR MORTE: renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

  • PECÚLIO POR MORTE: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

  • PECÚLIO POR INVALIDEZ: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

A SUSEP e as Entidades criaram os seguintes planos padrões que atualmente são comercializados pelo mercado de previdência complementar aberta.

  • PLANOS PADRÕES - BENEFÍCIOS DE RISCOS - São os planos que podem oferecer os seguintes tipos de benefícios: Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez, Pensão por Morte e Renda por Invalidez.

  • PGBL - PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - Os planos denominados (sob a sigla) PGBL, durante o período de diferimento, terão como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, durante o período de diferimento não há garantia de remuneração mínima.

  • O Plano PGBL poderá ter sua carteira de investimentos estruturada sob as seguintes modalidades: SOBERANO, RENDA FIXA OU COMPOSTO.

  • O objetivo do Plano é a concessão de benefícios de previdência aberta complementar: (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na Proposta de Inscrição.

  • VGBL é uma sigla para Vida Gerador de Benefício Livre: O VGBL é uma das modalidades de plano previdenciário privado (previdência privada) adotada no Brasil.

É um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, cuja principal característica é a ausência de rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos, sendo a rentabilidade da provisão idêntica à rentabilidade do fundo onde os recursos estão aplicados.

O VGBL é ideal para quem declara Imposto de Renda no formulário simplificado ou para quem excedeu o limite de dedução do Imposto de Renda (12% da renda bruta anual) com contribuições a outros planos de previdência, como por exemplo, o PGBL. Tanto no PGBL como no VGBL, o contratante passa por duas fases: o período de investimento e o período de benefício.

O primeiro, normalmente, ocorre quando estamos trabalhando e/ou gerando renda. Esta é a fase de formação de patrimônio. Já o período de benefício começa a partir da idade que você escolhe para começar a desfrutar do dinheiro acumulado durante anos de trabalho.

A maneira de recebimento dos recursos fica a critério de escolha do comprador do plano. É possível resgatar o patrimônio acumulado e/ou contratar um tipo de benefício (renda) para passar a receber, mensalmente, da empresa seguradora.

1.2. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

As entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

As entidades de previdência fechada devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, no que tange à aplicação dos recursos dos planos de benefícios. Também são regidas pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.

Portanto, a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) é a instituição criada para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e/ ou instituídos.

1.2.1. Qualificação das Entidades

As EFPC podem ser qualificadas da seguinte forma:

  • I) De acordo com os planos de benefícios que administram:

    • a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

    • b) de multiplano, quando administram planos ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial.

  • II) De acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

    • a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

    • b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

1.2.2. Constituição de EFPC

A criação de uma EFPC está condicionada à motivação do patrocinador ou instituidor em oferecer aos seus empregados ou associados planos de benefícios de natureza previdenciária, razão pela qual são acessíveis, exclusivamente:

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  • I - aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e

  • II - aos associados ou membros dos instituidores.

As relações jurídicas havidas entre as EFPCs e seus participantes são, em regra, de longa duração, na medida em que tendem a perdurar durante toda a vida laborativa do participante (fase acumulativa), adentrando o período de inatividade (fase concessiva), podendo, ainda, estender seus efeitos para além da vida do próprio participante (caso haja previsão de pagamento de valores aos beneficiários, por exemplo).

Além disso, tais relações jurídicas são pautadas pelo mutualismo ou solidariedade, decorrente do fato de que os valores vertidos para o fundo comum do plano de benefícios administrado pelas EFPCs pertencem aos seus participantes e beneficiários. Assim, eventual insuficiência financeira do plano é de responsabilidade de todos (participantes, assistidos e patrocinador — artigo 21 da Lei Complementar 109/2001).

As EFPC são criadas para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária. E portanto, oferecem os planos em três modalidades. São eles:

  • Benefício Definido – BD: são aqueles cujo valor ou nível do benefício programado é previamente definido. Assim, o custeio é determinado atuarialmente, de forma a assegurar a concessão e manutenção do valor definido.

  • Contribuição Definida – CD: são aqueles cujo valor do benefício programado é constantemente atualizado de acordo com o saldo que o participante possui em sua conta. Tal atualização se dá, inclusive, na fase em que o participante está em gozo de benefício. Assim, para fins de cálculo do benefício a ser concedido, são considerados o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios já pagos.

  • Contribuição Variável – CV: são aqueles cujo valor conjuga as características dos planos CD, na fase de contribuição, com as características da modalidade BD, na fase de percepção de benefícios.

Há quem entenda que os planos de benefício BD(com sua tradicional estrutura) e CD não atendem as necessidades da prividência complmentar fechada. Já existem diversas outras modelagens na Europa e nos Estados Unidos. O plano BV é mutualista desde a fase de formação das reservas, os seus benefícios são independentes dos da previdência social, concede ao participante a flexibilidade de configurar os benefícios com a finalidade de ajustar as contribuições à sua capacidade de pagamento.

O ponto de partida para a concepção do BV foi enfrentar o principal aspecto do qual se originam os desequiíbrios: o critério que determina o valor do benefício inicial. O participante adere ao plano no início de sua vida profissional, com o salário iniicial da carreira.

Esse salário tem crescimento real nos anos seguintes, que se acentura próximo a concessão do benefício. O montante das contribuições, que foi constituído desde as contribuições calculadas com base no salário inicial, não é suficiente para grantir o beneficio vitalício determinado com base no último salário.

As decisões do participante afetarão apenas a sua contribuição. Ele fará ajustes no valor pretendido para o benefício de renda mensal, de modo a tornar a contribuição compatível com a sua renda. Aumentará a idade para recebimento do benefício e eliminará a pensão ou alterará o seu percentual com a finalidade de elevar o valor real do benefício, sem aumentar o comprometimento da sua renda.

O custo dos benefícios será utilizado por índice geral de preços previsto no regulamento.

A qualquer tempo, o participante em atividade poderá alterar o valor do benefício de renda mensal, os benefícios da pensão e a idde na qual pretende começar a reeber o benefício. Por certo, as alterações implicarão em que sejam ajustados o valor dos benefícios futuros e das contribuições futuras de modo a quem fiquem compatíveis com a provisão matémática apurada antes das alterações.

Com a utilização de tábua biométrica com adequado agravamento do risco de sobrevivência e taxa atuarial de juros em torno de 3% ao ano, o plano BV poderia ser aplicado a massas menores, como se lê de orientações técnicas na matéria.

1.2.3. Qualificação das EFPCs

As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 34. da LC nº 109/2001):

  • I) De acordo com os planos de benefícios que administram:

    • a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

    • b) de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial.

  • II) De acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

    • a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

    • b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor

Já o modelo aberto é operado por bancos ou seguradoras para ser adquirido por particulares (pessoas físicas), objetivando lucro para a entidade, que impõe altas taxas.

Abordam-se aqui algumas nuances desse sistema de previdência complementar.

O sistema de previdência aberta é um plano em que qualquer pessoa (mediante subscrição do risco pelo segurador) pode ingressar, individualmente. As empresas de previdência aberta são empresas com fins lucrativos fiscalizadas pela Susep. No Brasil não é mais possível que um empresa de previdência privada aberta seja sem fins lucrativos.

É oferecida por seguradoras ou por bancos. Normalmente cobra-se taxas de carregamento, incidentes sobre os aportes de recursos, e taxas de administração, voltadas para a gestão dos fundos de investimento nos quais o valor será aplicado durante a fase de acumulação.

Nesta modalidade, os aportes são feitos exclusivamente pelo titular. Algumas empresas possuem contratos para planos empresariais, com melhores condições e taxas. Um dos principais diferenciais dos planos abertos é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser resgatados durante a fase de acumulação a cada dois meses.

Os fundos de previdência têm dois custos principais. O primeiro é a taxa de administração, que incide sobre o patrimônio do fundo, e por isso tem um impacto maior na formação da poupança do investidor. O outro custo é a chamada taxa de carregamento, que é descontada de cada aplicação a título de cobrir os custos da empresa que administra a aplicação.

Assim, se o fundo tiver uma taxa de carregamento alta, de 5%, por exemplo, a cada R$ 100 aplicados, serão depositados no fundo apenas R$ 95,00. No exterior, e em alguns fundos no Brasil, em lugar da taxa de carregamento, há uma taxa de saída, que é um percentual sobre o valor sacado antes de determinado prazo, o qual costuma variar de dois a cinco anos.

Há dois tipos de fundos de previdência: os Plano Gerador de Benefício Definido (PGBL), que permitem abater as aplicações na declaração anual completa do imposto de renda, e os Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que não permitem e são indicados para quem não é assalariado ou faz a declaração simples do imposto de renda.

Para estimular o investimento de longo prazo, os fundos de previdência privada têm algumas vantagens fiscais. A primeira é a possibilidade de o assalariado deduzir os valores aplicados até 12% da renda anual na declaração completa do Imposto de Renda.

Na verdade, o imposto é adiado (ou diferido, na linguagem da Receita) e será pago quando o investidor for sacar o dinheiro do fundo, que tem de ser um PGBL. Assim, o imposto no resgate será cobrado não só sobre o rendimento, como ocorre nas demais aplicações, mas sobre o principal também. O VGBL não permite deduzir as contribuições.

Outra vantagem fiscal dos fundos de previdência é a tributação no resgate. Na hora que inicia o plano de previdência, o investidor pode optar por duas formas de tributação para quando for receber o valor.

Cumpre também observar que há autonomia patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda quando vinculados à mesma entidade de previdência privada - e que, "mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação" (Ivy Cassa, Contrato de previdência privada . São Paulo: MP, 2009, p. 62-83).

No ponto, cabe mencionar precedente do Colegiado, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, referente ao REsp 1.207.071-RJ, da relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, em que Sua Excelência dispôs que o patrimônio decorrente da participação dos filiados e patrocinador, acumulado sob o regime de capitalização, destina-se não à livre gestão das entidades de previdência complementar, mas aos compromissos estabelecidos no plano de benefícios, o que se traduz na sua independência patrimonial atribuída pela LC 109/2001 (art. 34, I, "b"), com a precisa finalidade de conferir maior proteção ao patrimônio destinado a custear benefícios de longo prazo.

"É impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos".

(REsp 1.245.683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).

Nessa linha de pensar, como se extrai de todos os precedentes que deram origem ao enunciado, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é nítido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada.

Parece claro, pois não se confunde com a situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.

Acerca do resgate, o art. 42, V, da Lei n. 6.435/1977 dispunha: Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

[...] V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios; Na vigência da Lei Complementar n. 109/2001, dispõe, o seu art. 14, III, a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo ex-participante.

Essa é também a lição da doutrina: o resgate somente poderá ser requerido pelo participante que se desligar da patrocinadora e da entidade. Assim, o simples pedido do participante para se desligar da entidade, enquanto mantiver vínculo empregatício com a patrocinadora, não implica no direito ao resgate. Sob este aspecto, está diferenciada a hipótese de plano de benefícios estipulado por instituidor.

Na primeira hipótese, o regulamento do plano de benefícios deverá conter condicionante para o resgate que é a cessação do vínculo empregatício. Na segunda hipótese, no regulamento deverá estar previsto prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado este prazo da data de inscrição no plano de benefícios (artigos 22 e 23 da Resolução CGPC nº 06, de 2003). (Wagner Balera (Coord.). Comentários à lei de previdência privada: LC 109/2001. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 115) .

O instituto da previdência complementar, que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios, é o resgate, nitidamente distinto da migração, que é facultada até mesmo aos assistidos. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas.

O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. (REsp 1.518.525/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015).

De fato, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas por aquele que se desligou do regime de previdência complementar.

Em observância ao disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001, as entidades de previdência complementar não podem alterar a forma de cálculo do benefício concedido, para fins de fazer incidir expurgos sobre a reserva de poupança transferida, pois houve aprovação da operação para migração pela autarquia Previc, e os planos de benefícios devem atender aos padrões mínimos fixados pelo órgão regular e fiscalizador.

A doutrina especializada anota: além disso, a universalidade de cobertura também deve ser vista com ressalva, na medida em que a entidade está adstrita a prestar garantia apenas para as contingências previstas no Regulamento.

Assim, se não for estipulada cobertura para invalidez, por exemplo, a entidade não se obriga, pois só se compromete com o que está estabelecido contratualmente. [...] Na previdência privada, porém, não há que falar em distinção entre benefícios. Seu valor, condições de elegibilidade e regras dependem unicamente do que estiver disposto no Regulamento [...]. [...] A seletividade não se aplica à previdência privada, pois o participante terá direito ao benefício nos termos contratados, não havendo escolha (seleção) por parte da entidade quanto a quem deverá ou não receber o benefício. Ela não goza dessa discricionariedade. Da mesma forma acontece com a distributividade, eis que a previdência privada é baseada no regime de capitalização, pelo qual cada participante possui sua conta individualizada. Até mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre "distribuição de renda", mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação. [...] Cada participante é responsável pela sua própria conta, não é permitida a utilização de recursos de um participante pelo outro, ressalvadas as hipóteses de mutualismo e fundo comum dos planos de benefício definido e coberturas de risco.

(CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada . São Paulo: MP, 2009, p. 62-65, 81 e 83).

Trago, ainda, à colação, jurisprudência do STJ na matéria;

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. INAPLICABILIDADE. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A Súmula n. 289/STJ aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante, não incidindo nos casos em que, por meio de transação, houve transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior da mesma entidade. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, hipótese em que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp 647.040/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 11/03/2016).

Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.

Entre as diversas aplicações financeiras disponíveis para o consumidor brasileiro, os planos de previdência privada aberta foram os que mais cresceram no período pós-Plano Real. Diversas são as razões para esse extraordinário avanço, as quais são divididas em dois principais grupos: macroeconômicos e mercadológicos.

Os macroeconômicos referem-se ao fim da indexação, estabilidade da moeda, controle da inflação, maior horizonte de investimentos e os mercadológicos referem-se à entrada de novas empresas, mudanças na regulamentação, introdução de novos produtos, maior exposição dos planos de previdência privada nos meios de comunicação (ASSOCIAÇAO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. Previdência Privada no Brasil. Disponível em: <https://www.anapp.com.br).

A premissa “Idade de Aposentadoria” é importante para o cálculo das reservas matemáticas. Quando os planos estabelecem as condições de elegibilidade firmadas em regulamento ou contrato, fixam normalmente uma idade de aposentadoria combinada com tempo de contribuição ao plano, inclusive com possibilidade de aposentadoria antecipada. O tamanho do período no qual se distribui a reserva matemática dos benefícios depende da idade de ingresso, ou seja, quanto menor a idade dos novos ingressantes, menor será o tempo de financiamento do valor atual dos benefícios futuros, podendo resultar em menores alíquotas de contribuição (J. A. Rodrigues, Gestão do risco atuarial, 2008).

O número total de participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas.

Com as limitações que irão surgir para a Previdência Pública, no modelo do Estado mínimo neoliberal, essas entidades serão as grandes ganhadoras no futuro com a reforma do modelo previdenciário.

Em tudo isso, leve-se em conta o princípio impositivo da Constituição na proteção à dignidade da pessoa humana.

Atualmente, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é um órgão de supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro do Brasil, que tem como objeto os Fundos de Pensão. Foi criada pela Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 e possui patrimônio e receita próprios, estando organizada no sistema de Autarquia, vinculada ao Ministério da Fazenda.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Anotações sobre a previdência complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5288, 23 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61913. Acesso em: 25 nov. 2024.

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