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Considerações sobre a lei do Uber

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Notas

[1] NETO, Floriano de Azevedo Marques; FREITAS, Rafael Véras de. UBER, WHATSAPP, NETFLIX: Os novos quadrantes da Publicatio e da assimetria regulatória. In: FREITAS, Rafael Véras; RIBEIRO, Leonardo Coelho; FEIGELSON, Bruno (Coord.). Regulação e Novas Tecnologias. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2017. p.21-22.

[2]“O termo disrupção foi cunhado por Clayton Christensen, professor da Universidade de Harvard. Por disrupção se entende o rompimento ou superação de algo preexistente, dando origem a uma nova solução mais eficiente e de mais fácil acesso, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional. Tecnologia disruptiva é o termo uso pelo professor Christensen para descrever a inovação tecnológica que derruba a tecnologia já existente no mercado. Nesta métrica, deve-se entender por evolucionária a tecnologia que aperfeiçoa ou incrementa uma anterior, por revolucionária as que causam grandes alterações e, finalmente, por disruptiva, aquela que destrói a anterior, atendendo às mesmas exigências dos clientes com incremento significativo da qualidade, utilizando algo completamente novo, sem permitir que se volte ao estágio anterior. São exemplos de tecnologias disruptivas o Uber, o IFoods, o bluetooth, oWi-Fi e a impressora 3D. SILVA, José Benedito Lázaro da. O efeito disruptivo das inovações tecnológicas frente às ciências jurídicas e sociais”. In: FREITAS, Rafael Véras; RIBEIRO, Leonardo Coelho; FEIGELSON, Bruno (Coord.). Regulação e Novas Tecnologias. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2017. p.155-164.

A chamada economia do compartilhamento (sharing economy) concebe novos modelos de negócio não mais concentrados na aquisição individual de bens e serviços, mas no uso comum – por várias pessoas interessadas – das utilidades oferecidas pelo mesmo bem. MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Cláudia Lima. Economia do compartilhamento deve respeitar os direitos do consumidor. Consultor Jurídico. Disponível em:http://conjur.com.br/2015-dez-23/garantias-consumo-economia-compartilhamento. Acesso em 18 set. 2016.

V. OWNING. Using and renting: some simple economics of the “sharing economy”. Disponível em: http://john-joseph-horton.com/papers/sharing.pdf.

[3] Art.3º. AS PRCs não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte, não se confundindo, portanto, como prestadores de serviço publico individual de transportes.

[4] Art.4º. A operação de uma PRC deve ser precedida de registro perante ao órgão municipal competente para fiscalização de trânsito e transporte, observando os requisitos deverão ser elencados em Lei Municipal.

[5] Art.6º. Para prestação do novo serviço serão autorizados somente condutores que atendam aos seguintes requisitos:

§1º O PRC, responsável pelo registro e ativação de todos os interessados em promover e realizar o compartilhamento de transporte individual privado, deverá apresentar à autoridade local de transportes documento informativo com as seguintes informações referente a cada um dos motoristas-parceiros.

[6] Art.7º. A responsabilidade civil quanto aos serviços regulados por esta Lei, se dará na forma do previsto pelo Código Civil referente aos serviços de transporte.

[7] A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência no caso dos serviços, principalmente de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato. A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de “fornecimento” e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços. O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos (nominados expressamente “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos”) e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços”), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores, é a solidariedade entre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indicada na expressão genérica “fornecedor de serviços” do art. 14,caput, do CDC (...) MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. Ed. Revista dos Tribunais, 2005 5ª ed., p.402-403.

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[8] Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, segurança e a efetividade na prestação do serviço:

I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II — exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III — exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

[9] Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II — conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III — possuir e portar autorização específica emitida pelo poder público municipal ou do Distrito Federal do local da prestação do serviço autorizado;

IV — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município da prestação do serviço, obrigatoriamente em seu nome, como proprietário, fiduciante ou arrendatário, com registro e emplacamento do veículo na categoria aluguel.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

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Sobre o autor
Felipe Oliveira Castro Rodriguez Alvarez

Advogado | Gestor | para estratégia Jurídica, Litígios Multidisciplinares e Consultivo. Mestrando em Direito CivilMBA em Gestão de Departamentos Jurídicos e Escritórios de Advocacia. Pós graduado em Processo Civil e Direito do Trabalho. Facilitador entre as Áreas Corporativas. Orientador de negócios utilizando indicadores de Contencioso e Jurimetria.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVAREZ, Felipe Oliveira Castro Rodriguez. Considerações sobre a lei do Uber. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5312, 16 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62033. Acesso em: 19 abr. 2024.

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