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Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional

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21/01/2005 às 00:00
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II - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

2.1 Direito subjetivo

A jurisdição como direito fundamental previsto constitucionalmente traz para o cidadão o direito de exigir a sua prestação do Estado.

Segundo Carmem Lúcia Rocha:

O direito à jurisdição apresenta-se em três fases que se encadeiam e se completam, a saber: a) o acesso ao poder estatal prestador da jurisdição; b) a eficiência e prontidão da resposta estatal à demanda de jurisdição; e c) a eficácia da decisão jurisdita. (15)

Tratar-se-á precisamente da eficiência e prontidão da resposta do Estado à demanda da prestação jurisdicional.

A justiça é almejada no instante em que se vislumbra pôr fim a um conflito de interesses. Desse modo, busca-se o Judiciário com o escopo de que esta questão seja resolvida, pois está trazendo danos para alguém e precisa ser solucionada.

José de Albuquerque Rocha ensina que "o direito à tutela jurisdicional ou direito de ação é, como indica o nome, um direito de prestação, porque consiste em obter do Estado essa especial prestação que é a proteção dos direitos violados ou ameaçados de violação". [16]

Uma vez que a jurisdição não é oferecida em tempo razoável, o objeto da demanda perde o seu sentido, ocorrendo o gravame da causa ou até mesmo a falta de interesse por parte dos jurisdicionados.

A liberdade não pode esperar, porque, enquanto a jurisdição não é prestada, ela pode estar sendo afrontada de maneira irreversível; a vida não pode esperar, porque a agressão ao direito à vida pode fazê-la perder-se; a igualdade não pode aguardar, porque a ofensa a este princípio pode garantir a discriminação e o preconceito; a segurança não espera, pois a tardia garantia que lhe seja prestada pelo Estado terá concretizado o risco por vezes com a só ameaça que torna incertos todos os direitos. [17]

A morosidade no julgamento do processo acarreta um descrédito por parte do cidadão perante o Poder Judiciário, pois este que deveria, de forma eficaz, pôr fim a uma problemática, traz para aquele uma luta incessante contra burocracias e procedimentos ineficientes, na maioria das vezes, meramente protelatórios.

O pronunciamento judicial que cumpre com sua nobre missão de compor uma controvérsia intersubjetiva ou um conflito de alta relevância social (na esfera penal) no momento oportuno proporciona às partes, aos interessados e aos operadores do direito grande satisfação. Mesmo aquele que sai derrotado não deve lamentar-se da pronta resposta do Judiciário, uma vez que, sob o prisma psicológico, o possível e natural inconformismo é, sem dúvida, mais tênue quando a luta processual não se prolonga durante muito tempo. [18]

O atual sistema jurídico brasileiro permite a eternização dos processos. Seja através de procedimentos lentos, de meios processuais ineficazes ou do difícil acesso dos jurisdicionados às vias processuais adequadas, o Estado parece ter interesse em que aquele processo perdure.

Incontestável que o acesso à justiça brasileira é restrita seja pela falta de conhecimento ou de crédito no sistema judiciário. Porém, este é um direito fundamental assegurado na Constituição de 1988 que, ao garanti-lo, concede que este seja exercido de forma segura, célere e eficaz.

2.2 Dever do Estado

A atividade jurisdicional, bem como a função executiva e a legislativa, é dever do Estado dando a este uma obrigação positiva que deve ser ofertada a todos no tempo em que se fizer necessária. José Augusto Delgado dispõe da seguinte forma:

A essência da atividade jurisdicional é "aplicar contenciosamente a lei a casos particulares", no dizer conhecido de Pedro Lessa. Acrescento, apenas: visando estabilizar o conflito através de uma solução de efeito pacificador. No contexto do que seja bem comum, não é possível afastar a exigência de uma convivência pacífica entre os indivíduos, situação a que o Estado está obrigado a garantir, quer aplicando fisicamente a lei, sem o contraditório jurisdicional, função do Executivo, quer contenciosamente, modo pelo qual atua o Poder Judiciário.

Diante do visto, a atividade jurisdicional é desenvolvida ao nível de função estatal de grau essencial, não se diferenciando da executiva; em qualquer ângulo que seja analisada, cumpre-lhe aplicar a lei, o direito, ao caso concreto. [19]

O direito à jurisdição deve ser dado pelo Estado através de normas expressas que precisam ser levadas ao conhecimento do povo. Ao Estado cabe combater a omissão das suas regras e o difícil acesso às leis e a sua aplicação.

É sabido que o conhecimento ao direito legislado brasileiro é bastante restrito, seja pelo analfabetismo, pela indisponibilização dos textos de lei ou pela mera ignorância que circunda o povo brasileiro acerca dos seus direitos.

Kafka, narrando o difícil acesso à lei, expõe a estória de um camponês que chega diante da lei e ao encontrar um porteiro diante dela pede para entrar. O porteiro nega e o camponês fica a olhar da porta para o interior. O porteiro notando o interesse fala para o homem entrar mesmo sem a permissão, mas avisa que em cada sala ele encontrará novos porteiros muito poderosos. O homem do campo então resolve ficar ali esperando e anos se passam. Dá tudo que possui ao porteiro com o intuito de suborná-lo. Beirando à morte, o camponês pergunta o porteiro porque ninguém além dele tentou entrar na lei. O porteiro, explica ao pobre velho que aquela entrada estava destinada só a ele e sempre esteve aberta, com a sua morte, o porteiro nada mais terá a fazer senão fechá-la. [20]

Carmem Lúcia Antunes tratando da matéria, esclarece que "direito positivo não sabido é direito inexistente. Quem dele não sabe, não o reivindica; sem o seu conhecimento, não há o seu exercício". [21]

A sociedade precisa acreditar na justiça e na possibilidade de obtê-la. Sem esta crença, voltar-se-ia aos tempos bárbaros, far-se-ia justiça com as próprias mãos conforme a lei de Talião, "olho por olho; dente por dente".

Ora, se ao Estado confiou-se a tutela da atividade jurisdicional, a esta cabe promovê-la e prestá-la de forma compatível com o esperado pela sociedade.

Indispensável ao exercício da função jurisdicional é o processo, pois, é por meio deste que o Estado pode aplicar os textos da lei. "É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder)". [22]

O processo é o instrumento destinado à atuação da vontade da lei, devendo, na medida do possível, desenvolver-se, sob a vertente extrínseca, mediante um procedimento célere, a fim de que a tutela jurisdicional emerja realmente oportuna e efetiva. [23]

O processo só pode ser prestado conjuntamente com uma série de procedimentos. O procedimento é o modo pelo qual o processo inicia-se, desenvolve-se e finda-se.

Para que a atividade jurisdicional se desenvolva, se faz mister um processo adequado e por conseqüência, um procedimento eficiente. Dessa forma, cabe à pessoa política estatal, formar, organizar e estruturar meios para servir de forma eficiente quando for provocado.

Dentre as prerrogativas a serem seguidas pelo órgão estatal, está a celeridade com que deve ser findo o processo formado pela busca da jurisdição. A lentidão, bem como a falta de acesso à jurisdição, acarreta o descrédito dos cidadãos para com o Poder Judiciário, frustrando direitos e causando revolta.

Várias são as causas da morosidade da prestação jurisdicional. Jean Vicent já colocava que há paliativos "que vão desde a diminuição do número de instâncias processuais até a aceleração dos julgamentos e a adoção de procedimentos urgentes". [24]

No entanto, também cabe ao Estado observar, analisar e adequar os seus procedimentos para tornar célere a sua jurisdição.

Para Delgado a atividade jurisdicional é considerada defeituosa, dentre outros atos omissivos ou comissivos, quando:

O atuar do Poder Judiciário é vagaroso, por indolência do Juiz ou por lentidão determinada por insuficiência ou falta de juízes ou funcionários, obrigando ao acumulo de processos, o que impossibilita o julgamento dentro dos prazos fixados pela lei. (25)

Uma prestação jurisdicional tardia é a negação da tutela que deve prestar o Estado como um dos seus serviços públicos. Se o serviço público é prestado de forma errônea, não é prestado ou é prestado intempestivamente, cabe ao Estado ser responsabilizado por estas deficiências.

Segundo José Cretella Júnior "o serviço público deve funcionar; deve funcionar bem; deve funcionar no momento exato. Não-funcionamento; mau funcionamento ou funcionamento atrasado podem ser fatos geradores de dano e, pois, de responsabilidade". [26]

Isto posto, deve o Estado elaborar meios para prestar de forma célere, efetiva e eficaz a tutela jurisdicional que lhe foi confiada. Porém não basta apenas criar, fundamental é segui-los, pois se é o próprio Estado que as formou, não cabe a este descumpri-las, mas sim ser o primeiro a aplicá-las com rigor.

2.2.1 Princípios Constitucionais e Processuais

Buscando realizar a prestação jurisdicional, o Estado deve ater-se a alguns princípios básicos inerentes ao estado democrático de direito.

Ressalte-se que para melhor entendimento deste trabalho se faz mister tratar apenas de alguns princípios que devem ser seguidos pelo Estado visando a prestação jurisdicional em tempo hábil.

A jurisdição tem como princípio o da inércia – a parte interessada deve provocar o Poder Judiciário – vedando ao Estado-juiz a discricionariedade de iniciar o processo. Porém, uma vez instaurado o processo, passa a vigorar o princípio do impulso oficial cabendo ao juiz impulsionar o processo até sua extinção, independentemente da vontade das partes.

O princípio do impulso processual garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, pode não ficar à mercê das partes. E é convincente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que a relação processual, uma vez iniciada, se desenvolva e conclua no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional. [27]

O impulso oficial é da essência da tutela jurisdicional, este princípio decorre da idéia de que o Estado é o primeiro interessado em resolver os conflitos.

Uma vez instaurado o processo este deve obedecer às normas previamente estipuladas no sistema jurídico em respeito ao princípio do devido processo legal.

Assim, pelo princípio do devido processo legal, a Constituição garante a todos os cidadãos que a solução de seus conflitos obedecerá aos mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento do processo, conforme previamente estabelecido em leis.28

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A Carta Magna de 1988 assim dispõe em seu artigo 5º, LIV:

Art. 5º.Caput.(...)

(...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

(...).

O devido processo legal consiste nas normas traçadas em cada instituto processual que devem ser cumpridas para obter a prestação jurisdicional. Dentre estas normas está a celeridade com que deve ser julgado o processo, que fixa prazos para serem cumpridos determinados atos processuais.

O dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional em tempo hábil e dentro dos prazos estabelecidos pela própria lei decorre do princípio da legalidade.

Este dogma, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição brasileira não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, ensejando ao Judiciário o dever de aplicar o direito a cada caso concreto, exercendo assim a tutela jurisdicional que lhe foi confiada.

Princípio inerente ao estudo em questão, o da celeridade, reza que o processo deve ter andamento o mais célere possível.

Conceito este um tanto abrangente, indeterminado que dá ao aplicador várias formas de interpretá-lo. Contudo, o mais célere possível deve ser entendido dentro da razoabilidade, levando-se em consideração a segurança com que há de ser julgado o processo.

A razoabilidade do prazo deve estar vinculada com a emergência que toda pessoa tem de uma imediata ou breve certeza sobre a sua situação jurídica. Já se disse que um juiz que não tem tempo substantivo para resolver a legalidade de uma detenção imediatamente, por exemplo, é porque não tem tempo para ser juiz. O ideal seria obedecer aos prazos previstos pela própria lei, pois se o legislador os adotou já foi de caso pensado e não aleatoriamente. Contudo, considerando determinados fatores surgidos posteriormente à edição da lei, é possível que venham a dificultar um pouco mais a entrega da prestação jurisdicional nos prazos fixados, nascendo, então, uma certa dificuldade para fixar o que seria um prazo razoável para cada caso concreto.29

A preocupação com o direito ao processo prestado em tempo hábil surgiu a partir da Convenção Européia dos Direitos do Homem, em 1950, que em seu artigo 6º, nº1, discorre:

Julgamento eqüitativo e célere.

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, eqüitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela...

Adotando este critério, preceitua o art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza...

A Constituição Brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis:

Art. 5º. Caput (...)

(...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...).

Conforme elucidado, traz a Carta Magna o direito do cidadão à prestação jurisdicional consoante todos os princípios fundamentais que a circundam. No entanto, de nada serve o fácil acesso à jurisdição se esta é sem efetividade e intempestiva.

Os que buscam o Judiciário, o fazem por não lograrem êxito na solução pacífica de algum conflito. Com isto, injusto se faz que o Estado, como juiz, não tenha um prazo razoável para resolver a lide em questão.

Vale enfatizar que em virtude da demora em pôr fim a um processo no Brasil, visa-se com a Reforma do Judiciário modificar este aspecto. Neste sentido é a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 96/1992 que dentre outras mudanças, prevê um inciso LXXVIII para o artigo 5º da Constituição Federal com o seguinte texto:

Art. 5º. Caput (...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Assim como a Constituição Brasileira, a Constituição da República Portuguesa em seu artigo 20º, nº4 assegura ao cidadão uma jurisdição célere, verbis:

Artigo. 20º. Caput (...)

(...)

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo.

(...).

Bem como preceitua a Constituição Espanhola no seu artigo 24:

Artículo 24

1.Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, ningún caso, pueda producirse indefensión.

2.Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado por la ley, ala defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes par su defensa, a no declarar contra sí mismos, ano confesarse culpables y a la presunción de inocencia.

La ley regulará los casos en que, por razón de parentesco o de secreto profesional, no se estará obligado a declarar sobre hechos presuntamente delictivos.

A 6ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos contempla a denominada "speedy trial clause" (cláusula do julgamento rápido) conforme explica Cruz e Tucci: "sem embargo dos litígios conhecerem, em princípio, uma solução mais expedita no âmbito do direito americano, é constante a preocupação dos juristas com o problema da intempestividade da tutela jurisdicional".30

Desse modo, pode-se observar que a celeridade é princípio norteador não só do sistema jurídico brasileiro, mas também de todos os países que assim como o Brasil visam uma prestação jurisdicional eficaz.

José Augusto Delgado, com propriedade, enfatizou a importância de obter, na atualidade, uma resposta célere à prestação jurisdicional:

O final do século XX tem revelado uma constante preocupação da comunidade jurídica com direito do cidadão de buscar, no âmbito do Poder Judiciário, a solução para entrega rápida da prestação jurisdicional, hoje erigida, em nosso ordenamento legal, como direito substancial de natureza individual ou coletivo. A eficácia da prestação jurisdicional, ao lado da rapidez, tem sido, também, uma garantia do cidadão que se consagra como de natureza elevada no corpo de qualquer Carta Magna.31

Esta preocupação agrava-se na conjuntura social brasileira tendo em vista que um processo dura em média doze anos para chegar ao seu fim. A título de comparação, nos Estados Unidos, uma causa judicial é resolvida em apenas quatro meses.

No Brasil, a demora entre o início da ação e o seu término tem várias causas: seja ela burocrática - que consome 70% do tempo de tramitação do processo; seja pelo número excessivo de recursos cabíveis – há processos com até 120 recursos; seja pela insuficiência do número de juízes – há um juiz para cada 14.000 habitantes, seja pela quantidade de ações – 12 milhões por ano ou por tantas outras desculpas que não justificam a eternização dos processos.32

Há de analisar cada "motivo" para a demora na prestação jurisdicional, com o escopo de procurar soluções para que a sociedade não continue à mercê da Justiça.

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Sobre a autora
Danielle Alheiros Diniz

Servidora Pública Estadual, Especialista em Direito Privado (civil e empresarial) pela Esmape em convênio com a Faculdade Maurício de Nassau

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Danielle Alheiros. Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 563, 21 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6205. Acesso em: 5 nov. 2024.

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