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A responsabilidade subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços terceirizados

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24/01/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

Com este trabalho, foi possível observar que a terceirização de serviços possui várias facetas. Uma delas é tida como positiva, pois representa uma forma de se aperfeiçoar as atividades empresariais, dividindo as etapas dos meios de produção com parceiros terceirizados, ou seja, empresas prestadoras de serviços, que se incumbem de realizar determinadas funções especializadas. Uma outra face da terceirização, considerada como negativa, é a relativa à decadência dos direitos trabalhistas proporcionada pela utilização desmedida e arbitrária do referido instituto.

A falta de legislação específica sobre o assunto dá margem para que certas empresas, envolvidas pela sede do lucro incessante, abusem da terceirização, transformando-a em um mecanismo de isenção de encargos sociais.

No intuito de inibir tal conduta, a Justiça do Trabalho uniformizou seus julgados com a edição do Enunciado 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços.

Nota-se que a jurisprudência é paliativa, mas não resolve completamente o problema. Não previne que a terceirização seja usada como intermediação de mão-de-obra.

Entretanto, a questão torna-se mais complexa quando o tomador de serviços é um ente público.

Apesar de o En. 331 incluir a Administração Pública em seu texto, a doutrina e a jurisprudência ainda são bastante conflitantes. Há os que defendem a isenção da responsabilidade estatal, outros a responsabilidade solidária e a maioria, a responsabilidade subsidiária.

Eximir o Estado de qualquer responsabilidade seria reconhecer seu enriquecimento ilícito, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado terceirizado e foi negligente ao não fiscalizar a empresa contratada.

Quanto à argumentação de que o art. 71 da Lei 8.666/93 exclui a responsabilidade trabalhista do Estado em contratos administrativos, ressalva-se que tal artigo apenas poderia ser invocado no caso de o ente público ter cumprido todas as formalidades previstas na mesma lei. Como contratou empresa inidônea e/ou não supervisionou a execução do contrato, ofendeu às regras ali estabelecidas.

Por outro lado, a responsabilidade solidária traria conseqüências jurídicas e econômicas desastrosas, tendo em vista que se estaria desviando a responsabilidade do principal devedor, qual seja, a prestadora de serviços, real empregadora do trabalhador terceirizado. Ademais, a solidariedade não se presume, deve estar expressa. No caso da Administração Pública, a solidariedade deve estar prevista em lei. E não há que se cogitar que seja aplicável ao caso o art. 37, § 6º da CR/88, pois tal norma refere-se aos atos de agentes públicos e não a omissões.

Logo, entende-se que o Estado deve ser responsabilizado subsidiariamente, com fundamento em sua culpa in eligendo e in vigilando, institutos que consagram a responsabilidade civil subjetiva e que acarretam para o causador do dano o dever de indenizar o prejudicado, que é, no caso, o trabalhador terceirizado.


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NOTAS

1Taylorismo: "conjunto de teorias para o aumento da produtividade do trabalho fabril, elaboradas pelo engenheiro norte-americano Frederick Winslow Taylor (1856-1915). Abrange um sistema de normas voltadas para o controle dos movimentos do homem e da máquina no processo de produção, incluindo propostas de pagamento pelo desempenho do operário (prêmios e remuneração extras, conforme o número de peças produzidas). O sistema foi muito aplicado nas medidas de racionalização e controle do trabalho fabril, mas também criticado pelo movimento sindical que o acusou de intensificar a exploração do trabalhador e desumanizá-lo, na medida em que procura automatizar seus movimentos". SANDRONI, Paulo. Novíssimo dicionário de economia. 10. ed. São Paulo: Ed. Best Seller,2002. p. 580.

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2Fordismo: "conjunto de métodos de racionalização da produção elaborados pelo industrial norte-americano Henry Ford, baseado no princípio de que uma empresa deve dedicar-se apenas a um produto. Para isso, a empresa deveria adotar a verticalização, chegando até a dominar as fontes de matéria-prima (borracha, ferro, carvão) e o sistema de transporte de mercadorias. Para diminuir os custos, a produção deveria ser em massa, a mais elevada possível e aparelhada com tecnologia capaz de desenvolver ao máximo a produtividade por operário. O trabalho deveria ser também altamente especializado, cada operário realizando determinada tarefa. E para o operário ter boa produtividade, deveria ser bem remunerado e não ter uma jornada de trabalho muito prolongada". Id. Ibid., p. 240.

3 FERNANDES, J.U.J. A terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública. Revista Fórum Administrativo, ano 01, nº 09. São Paulo: nov. 2001, p. 1168-1177.

4 Toyotismo: ou ohnismo, de Ohno, engenheiro que o criou na fábrica da Toyota, como via japonesa de expansão e consolidação do capitalismo monopolista industrial, é uma forma de organização do trabalho que nasce na Toyota, no Japão-pós 1945 e que, rapidamente, se propaga para as grandes companhias daquele país. BERGAMANN, Luiz Felipe. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas nos principais contratos de terceirização entre empresas privadas. In: Direito do Trabalho Contemporâneo: flexibilização e efetividade. Coordenador: José Affonso Dallegrave Neto. São Paulo: LTr, 2003. p. 279.

5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 4. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 27.

6 Não cabe ao Estado realizar esforços em atividades as quais os particulares podem desempenhar-se com êxito. HUALDE, A.P. El concesionario de servicios públicos privatizados. Buenos Aires: Depalma, 1997, p. 8-9.

7 CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e Intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 53.

8 Flexibilização: é um conjunto de regras que têm como objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho.

9 Desregulamentação: é o ato de retirar do âmbito da legislação parte dos direitos trabalhistas, que não mais seriam garantidos por leis, mas sim, através da negociação entre as categorias envolvidas.

10 PEDUZZI, M. C. I. Globalização, Integração de Mercados, repercussões sociais: perspectivas do Direito do Trabalho no Brasil. Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Ano IX, n. 11. Conteúdo: Flexibilização do Direto do Trabalho – Globalização do Direito – Outros temas. São Paulo: LTr, 2003, p. 33.

12 BRUM, A.J. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. 21. ed. Petrópolis: Vozes e Ed. Unijuí, 2000, p. 22.

13 SOUTO, M. J. V. Direito Administrativo da Economia. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris, 2003, p. 130.

14 BATEMAN, Thomas S., SNELL, Scott A. Administração: construindo vantagem competitiva. Trad. Celso A. Remoli. Rev. Téc. José Ernesto Lima Gonçalves e Patrícia da Cunha Tavares. São Paulo: Atlas, 1998. p. 398.

15 Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista 226/89.3, Acórdão 1ª T. 2.608/89. Relator: Ministro José Luiz Vasconcellos. Disponível em <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 10 nov. 2003.

16 ROMITA, A.S. Terceirização e o Direito do Trabalho. Revista LTr, v. 56, n. 3-03. p. 273.

17 DELGADO, G.N. Terceirização: Paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003. p. 136

18 PAMPLONA. R. Terceirização e responsabilidade patrimonial da Administração Pública. Revista Diálogo Jurídico. n. 11. Salvador, 2002, p. 36.

19 Ibid., p. 142.

20 Ibid., p. 37.

21 MIOLA, C. A terceirização no serviço público. 1997. Disponível em <http://www.tce.rs.gov.br/Estudos>. Acesso em: 12 out. 2003.

22 ROBBINS, Stephen Pawll. Administração: mudanças e perspectivas. Título original: Managing Today! Tradução: Cid Knipel Moreira. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13.

23 CHIAVENATO, Idalberto. Administração nos novos tempos. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999. p. 705.

24 MARTINS, S. P. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 53.

25 Ibid., p 124.

26 DELGADO, M.G. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 429-430.

27 Ibid., p. 133

28 Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Recurso Ordinário 13.812/93, 4ª T. Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães, publicado em 12/02/94. Disponível em <http://www.trt03.gov.br> Acesso em 10 jan. 2004.

29 Apud

CASTRO, Cláudio Dias. Terceirização: atividade-meio e atividade-fim. Revista Gênesis. Curitiba 20 (116): 2002. p. 169-260.

30 GIOSA, L. Terceirização: uma abordagem estratégica, 5. ed. São Paulo: Pioneira, 1997, p. 32.

31 TST, RR 71605-2002-900-22-00, 4ª T. Rel. Min. Milton de Moura França. Decisão: 04/12/2003. Disponível em:<http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 02 fev. 2004.

32 BARROS, F.R. Responsabilidade subsidiária em contratos de prestação de serviços: impossibilidade. Brasília: 1996. Disponível em <http://www.trlex.com.br/resenha/frb/frb6.htm>. Acesso em: 06 jul. 2003.

33 MARTINS, S.P. Ibid., p. 44.

34 A permanente concorrência entre as empresas terceirizadas permite uma redução de custos globais, uma vez que os salários não podem ser reduzidos, mas os contratos, com outras empresas, podem ser firmados com bases mais vantajosas.

35 CHIAVENATO, I. Ibid., p. 510.

36 RAMOS, D. M. A Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2001. p. 60.

37 Ibid., p. 179.

38 Ao mesmo tempo, é evidente que o aumento da flexibilização corresponde ao incremento da desigualdade, particularmente, entre os trabalhadores com contratos tradicionais e os com contratos considerados atípicos, ao ponto que a progressiva individualização do trabalho provoca a crise da forma coletiva e mais em geral, do vínculo social. CEPOLLARO, G. La flessibilità del lavoro e dell’occupazione. Disponível em: <http://www.acttrento.net/generale/archivo/newsletter/200301/04-flessibilita.asp>. Acesso em: 12 jun. 2003.

39 NÓBREGA. A.L.M.A. A terceirização no Setor Público. Paraíba. Disponível em <http://www.trt13.gov.br>. Acesso em: 03 set. 2003.

40 Ibid.

41 Ibid., p. 177.

42 Ibid., p. 154.

43 En. 331.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3-1-74);

II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República);

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8666/93).

44 TRT de Santa Catarina. RP- v- 134/99. Ac. n. 3477/99. Juiz Luiz Fernando Vaz Cabeda - Publicado no DJ/SC em 23-04-1999. Disponível em : <http://www.trt12.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2003.

45 TRT de São Paulo, 9ª Turma RO 2960080615 Rel. Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho. Disponível em <http://www.trt02.gov.br>. Acesso em 25 abr. 2003

46 SOUZA, Mauro César Martins. Responsabilização do tomador de serviços na terceirização. Revista Gênesis. 17(101) –Curitiba: maio 2001. p. 699

47 TRT de São Paulo – Proc. n. 980014200, Ac. n 2990111454, DA 7ª T. Rel. Juiz Gualdo Fornica. In: DJ SP, de 16/04/1999.

48 BERGMANN, L. F. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas nos principais contratos de terceirização entre empresas privadas. In: Direito do Trabalho Contemporâneo: flexibilização e efetividade. Coord. José Afonso Dallegrave Neto. São Paulo: LTr, 2003. p. 317

49 ANDRADE, D. G. Terceirização. Atividade-fim e atividade-meio (Enunciado 331 do TST). Minas Gerais. Disponível em <www.mg.trt.gov.br/Download/artigos/en331.rtf>. Acesso em: 07 ago. 2003.

50 TRT da Paraíba. RO 2909/97. Rel. Disponível em <http://www.trt13.gov.br>. Acesso em 05 jul. 2003.

51 Ibid., p. 134-135.

52 Id. Ibid., p. 44

53 Id. Ibid., p. 177

54 Id. Ibid., p. 86

55 PIMENTA, Carlos César. Novos modelos de gestão descentralizada e de parcerias para as administrações estaduais. Revista de Administração Pública. v. 29, n. 3. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1994, p. 169.

56 Id. Ibid., p.52.

57 Art. 455 da CLT: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

58 NERY, L.M.D. As disposições do artigo 71 da Lei 8666/93 e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Disponível em <http://www.trt15.gov.br/revista01/artigo 71html>. Acesso em: 12 set. 2003.

59 TRT /SC - RO-V – 452/96. Rel. Juiz Roberto João Motta - Publicado no DJ/SC em 04-08-1997. Disponível em <http://www.trt12.gov.br>. Acesso em: 12 out. 2003.

60 Jean Carbonier ensina que "a responsabilidade objetiva não importa em nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano se relacione materialmente com esses atos, porque aquele que exerce uma atividade deve assumir os riscos." CARBONIER, J. Droit Civil: obligations. v. 4. nº 86, p. 292. Apud: NETO, Inácio de Carvalho. Responsabilidade do Estado por ato de seus agentes. São Paulo: Jurídico Attos, 2000, p. 113.

61 TST, RR 269994/96.7, Ac. 4ª T, em 19/08/1998, Rel. Min.GalbaVelloso, in LTr 62/1374. Disponível em <http://www.tst.gov.br>. Acesso em 02 fev. 2004.

62 TST ERR 314246, Turma: D1. Órgão julgador – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data 16.03.2001. Rel. Min. Vantuil Abdala. Disponível em http://www.tst.gov.br. Acesso em 03 nov. 2003.

63 TRT do Distrito Federal, RO 1494/2000. 1ª T Rel. Juiz Ricardo Alencar. Disponível em <http://www.trt10.gov.br> Acesso em 25 jul. 2003.

64 SALVADOR, Luiz. A importância da garantia legal de aplicação da responsabilidade solidária e ou subsidiária no recebimento futuro dos créditos trabalhistas. Disponível em: <http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br>. Acesso em 15 set. 2003.

65 TST RR n 590459/99. Rel. Ministro Gelson de Azevedo. In: Diário da Justiça da União, de 09/ 06/2000 p. 423.

66 NÓBREGA, A.R. Encargos Trabalhistas em Contratos Administrativos. Brasília, 2000. Disponível em <http://www.direitoemdebate.com.br>. Acesso em: 03 mar. 2003.

67 Ibid., p. 152

68 AVELLAR, A.W. Terceirização: responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária. Disponível em <http://www.trt13.gov.br>. Acesso em: 14 abr. 2003.

69 TRT 13ª região. Ac. 054512 REOR n. 1127/1999. Disponível em <http://www.trt13.gov.br> Acesso em 12 mar. 2004.

70 Disponível em <http://www.trt02.gov.br> Acesso em 12 dez. 2003.

71 TRT do Mato Grosso do Sul. Ac. n 2560. REO n. 1361/99. Decisão: 17 11 1999.

Tribunal Pleno. Rel. Juiz IDELMAR DA MOTA LIMA. Disponível em <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 15. fev. 2004.

72 Id. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 67.

73 A reparação em caso de dano causado por uma pessoa particular encarregada da gestão de um serviço público incumbirá, em caráter principal, à pessoa privada. Em caso de insolvência da mesma, a responsabilidade incumbirá, em caráter subsidiário, à coletividade pública. LAUBADÈRE. A.de; VENEZIA, Jean Claude; GOUDEMET, Yves. Manuel de Droit Administratif. 13. e.d. Paris: LGDJ, 1998.

74 MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. ref., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 226-227.

75 VENDRAMIL, A. Responsabilidade extracontrual do Estado. São Paulo: Themis, 2000.

76 Id. Ibid. p. 871-872.

77 Id. Direito Administrativo, p. 519.

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Sobre a autora
Carolina Pereira Mercante

especialista em Direito Administrativo Econômico pela Universidade Mackenzie/SP, Analista Judiciário do TRT da 18ªregião

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MERCANTE, Carolina Pereira. A responsabilidade subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços terceirizados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 566, 24 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6209. Acesso em: 19 abr. 2024.

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