1- Introdução.
De fato uma nova figura penal, que é resultante do projeto da lei 8305/2014, que também recebeu a sanção de Dilma Rousseff, presidente naquela ocasião cuja data era 09/03/15, modificando a redação do crime de homicídio já prevista no CP. É um acréscimo no inciso VI até o parágrafo 2° do art. 121 do CP, que assim prevê o feminicidio na forma qualificada, tendo a pena de 20 a 30 anos em reclusão, e também é considerado um crime hediondo.
Modificando o texto assim fica: Homicídio qualificado, art. 121 § 2°, inciso VI - contra a mulher por razões de gênero, no § 2°. O legislador explica o que vem a ser razão do gênero, I - violência doméstica e familiar.
Para efeitos dessa mesma lei, é configurado como violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial.
I- No âmbito da unidade doméstica, compreendida com o espaço do convívio permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II- No âmbito familiar, compreendida como a comunidade formada por individuos que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
De fato inúmeras críticas surgiram sobre o tema, haverá confrontos feministas x machistas. Porém torna-se uma lei que tem por objetivo proteger com uma maior amplitude as vítimas mais vulneráveis nas relações que tratam das questões de gênero, sabe-se que, em tese o homem é favorecido fisicamente em relação a mulher, o que é um facilitador na pratica de violência contra a mesma.
Imprevistamente haverá muitas críticas, mas é um processo irreversível no caminho da civilização da convivência familiar e do respeito a condição peculiar da mulher fato é que, as mulheres são vítimas de atos de selvageria constantemente, apenas por serem mulheres, está é a razão do feminicidio, podem ser citadas inúmeros argumentos a favor desta criminalização mais grave, rigorosa, pois antigamente era de 6 a 20 anos, agora de 20 a 30 anos com o acréscimo ainda da condição de crime hediondo e prevê causas de aumento de pena, como podem ver abaixo.
2- Casos de Aumento de pena.
O §7° do art. 121 prevê, ainda, as causas de aumento de pena do feminicídio, conforme disposto abaixo:
§7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. ” (NR)
Por outro lado é importante esclarecer que não se trata de punir com mais rigor o homicídio "apenas" por que a vítima é mulher a motivação para matar deverá sempre estar baseada em questão de gênero o que o próprio legislador explica, significa matar mulher em situação de violência doméstica ou familiar ou por menosprezar a condição de mulher.
3- Conclusão.
O feminicidio passar a ser objeto de estudo das mais variadas áreas da sociedade brasileira e apoiamos integralmente esta alteração, esse acréscimo na lei penal e também apostamos em resultados satisfatórios a curto prazo.