O feminicídio

Leia nesta página:

O texto a seguir trará a tona o acréscimo do feminicídio no art. 121 do Código Penal, as suas circunstâncias e possíveis efeitos no país, mais especificamente nos crimes efetuados contra a mulher.

1- Introdução.

De fato uma nova figura penal, que é resultante do projeto da lei 8305/2014, que também recebeu a sanção de Dilma Rousseff, presidente naquela ocasião cuja data era 09/03/15, modificando a redação do crime de homicídio já prevista no CP. É um acréscimo no inciso VI até o parágrafo 2° do art. 121 do CP, que assim prevê o feminicidio na forma qualificada, tendo a pena de 20 a 30 anos em reclusão, e também é considerado um crime hediondo.                                                                                                                                                     

Modificando o texto assim fica: Homicídio qualificado, art. 121 § 2°, inciso VI - contra a mulher por razões de gênero, no § 2°. O legislador explica o que vem a ser razão do gênero, I - violência doméstica e familiar.

Para efeitos dessa mesma lei, é configurado como violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial. 

I- No âmbito da unidade doméstica, compreendida com o espaço do convívio permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

II- No âmbito familiar, compreendida como a comunidade formada por individuos que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.

As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

De fato inúmeras críticas surgiram sobre o tema, haverá confrontos feministas x machistas. Porém torna-se uma lei que tem por objetivo proteger com uma maior amplitude as vítimas mais vulneráveis nas relações que tratam das questões de gênero, sabe-se que, em tese o homem é favorecido fisicamente em relação a mulher, o que é um facilitador na pratica de violência contra a mesma.

Imprevistamente haverá muitas críticas, mas é um processo irreversível no caminho da civilização da convivência familiar e do respeito a condição peculiar da mulher fato é que, as mulheres são vítimas de atos de selvageria constantemente, apenas por serem mulheres, está é a razão do feminicidio, podem ser citadas inúmeros argumentos a favor desta criminalização mais grave, rigorosa, pois antigamente era de 6 a 20 anos, agora de 20 a 30 anos com o acréscimo ainda da condição de crime hediondo e  prevê causas de aumento de pena, como podem ver abaixo.

2- Casos de Aumento de pena.

O §7° do art. 121 prevê, ainda, as causas de aumento de pena do feminicídio, conforme disposto abaixo:

§7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. ” (NR)

Por outro lado é importante esclarecer que não se trata de punir com mais rigor o homicídio "apenas" por que a vítima é mulher a motivação para matar deverá sempre estar baseada em questão de gênero o que o próprio legislador explica, significa matar mulher em situação de violência doméstica ou familiar ou por menosprezar a condição de mulher.

3- Conclusão.

O feminicidio passar a ser objeto de estudo das mais variadas áreas da sociedade brasileira e apoiamos integralmente esta alteração, esse acréscimo na lei penal e também apostamos em resultados satisfatórios a curto prazo.

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Sobre os autores
Matheus Willy Muniz

Acadêmico de direito na FAP de Betim.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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