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O risco da venda de mercadoria sem nota fiscal

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12/12/2017 às 13:30
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II - TRANSTORNOS REFLEXOS

Além de incorrer em sanções tributárias e penais, tendo a empresa que pagar o tributo sonegado com juros, correção monetária e multa, o agente responsável pelo estabelecimento responder por crime contra a ordem tributária, ainda assim, a empresa pode perder vendas.

Segundo a legislação consumerista, é direito do consumidor e “dever” do fornecedor a entrega da nota fiscal, servindo assim como comprovante de venda, servindo como documento hábil para troca de mercadorias defeituosas, devolução do dinheiro, etc.

Além disso, existe legislações que estabelecem penas de multas administrativas para o fornecedor que não emitir ou entregar nota fiscal hábil. Considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que, ainda que solicitado, não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Como se sabe, o cupom fiscal é emitido por um equipamento ECF (Emissor de Cupom Fiscal) autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado. O cupom fiscal deve obrigatoriamente conter: a denominação Cupom Fiscal, o nome da empresa, o endereço, a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), a data da operação e o valor total da operação e a descrição dos bens ou serviços.

O cupom fiscal substitui a nota fiscal, mas se o consumidor tiver preferência pela nota fiscal, basta devolver o cupom ao comerciante e pedir a emissão da nota. A nota fiscal ao consumidor deve conter:

  • a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
  • o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
  • a data da emissão;
  • o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
  • a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
  • os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
  • o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

A insistência da venda sem nota, além de ser considerada uma transação ilegal, poder fazer perder o cliente, gerando, inclusive, propaganda negativa sobre o estabelecimento na praça.

Um outro exemplo de transtorno reflexo causado pela não emissão de notas fiscais é a consequência de uma situação financeira da empresa distante da real, prejudicando, assim, um possível pedido de empréstimo, tendo em vista os dados poderem apresentar um faturamento menor que o oficial, não sendo possível, assim, comprovar a capacidade financeira de honrar o compromisso.

Sem contar as análises contábeis e tomada de ações gerenciais, que serão feitas em cima de falsos números e, consequentemente, prejudicarão todo o planejamento e plano de ação da empresa.


III – CONCLUSÃO

Esse pequeno artigo procurou demonstrar os riscos que a não emissão de notas fiscais implicam para os estabelecimentos comerciais, gerando sanções na esfera administrativa, fiscal e penal do ponto de vista legal.

Além das penas de multas, os infratores são punidos com penas privativas de liberdade (prisão). Como se procurou discorrer, enganar o Fisco é uma tarefa complicada tendo em vista a atualização de várias obrigações acessórias em mecanismos digitais, facilitando o cruzamento de dados digitais pelos softwares da malha fina, implicando em sérias gravames.

Além das sanções diretas, existem as sanções reflexas, como a perda de vendas por consumidores cada vez mais exigentes e cientes do seu direito, tomada de decisões em dados inexatos e até recusa de pedidos de empréstimos pela falsa possibilidade de honrar os compromissos.

Do ponto de vista econômico, o tamanho do risco jamais justificará o prejuízo pela fiscalização que o estabelecimento terá com a sonegação de tributos.

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Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Filipe Reis. O risco da venda de mercadoria sem nota fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5277, 12 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62116. Acesso em: 20 abr. 2024.

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