Testamento no Brasil

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O testamento é a nossa manifestação de ultima vontade, para sobre os bens deixados após à morte, sendo um todo ou em parte os bens.

RESUMO: No Brasil o testamento é pouco utilizado, uma vez que as pessoas se associam a idéias supersticiosas, na qual pensam que a produção de um testamento tende se a chamar a morte, assim antecipando a morte do testador. O testamento pode ser feito por qualquer pessoa desde que seja maior de dezesseis anos, absolutamente capaz e que não esteja sobre influencia de nenhuma substancia que coloque em duvidas a elaboração do testamento. Temos três modalidades de testamento: Publico, cerrado e o particular.

INTRODUÇAO:

O testamento, é a nossa manifestação de ultima vontade, para sobre os bens deixados após à morte, sendo um todo ou em parte os bens. Contudo, na nossa legislação são reconhecidos vários tipos de testamentos, aplicados em regra, são os testamentos ordinários, podendo ser público, cerrado ou particular.
            Além dos tipos ordinários, temos previstos no código outras formas especiais de testamento, que só fazem valer os previstos no código.

TESTAMENTO DOCUMENTO POUCO UTILIZADO NA CULTURA BRASILEIRA

Já se sabe que o testamento é um documento que tem objetivo que serve para expressar em vida, os desejos de uma pessoa para o que ocorrera com seus bens após o falecimento. O testamento pode ser feito por qualquer pessoa, desde que seja acima de dezesseis anos de idade, que seja absolutamente capaz de acordo os termos estabelecidos na lei civil e que seja comprovada que não esteja sob o efeito de alguma substancia ou situação transitória que coloque em duvida, a capacidade para fazer um testamento.

Existem três tipos de testamento, o publico escrito pelo tabelião de notas ou o seu substituto legal, o autor do testamento dita o que quer que se declare, e o tabelião formaliza as palavras no documento, esta modalidade de testamento deve ter duas testemunhas e logo depois deve ser lido, a versão escrita pelo tabelião, para que seja certificado as palavras de desejos do testador, outro tipo de testamento é o cerrado, ele é escrito pelo testador, ou por alguém  sob a sua direção, onde é assinado e registrado em tabelionato, com duas testemunhas, onde indicam que o documento foi escrito de acordo a vontade do autor, o ultimo é o particular este tipo de testamento  é realizado sem registro oficial legal, escrito pelo testador e lido para três testemunhas e por elas devidamente assinado.

O testamento é fácil, porem é um documento pouco utilizado, porque as pessoas se decorrem ao apego á vida e aos bens patrimoniais, se associam a idéias supersticiosas, de que na elaboração de um testamento pode vim a chamar a “morte” antecipando a morte do autor da herança. De acordo este pensamento supersticioso alem de restringir a sucessão testamentária, fazem com que as pessoas tenham menos conhecimentos referentes ao testamento e suas devidas vantagens.

O testamento é importante para dar maior segurança ao testador e ao futuro de seus bens, a produção do documento consta se no nosso código civil brasileiro, Porem como já tido, não é uma pratica muito comum na cultura brasileira.

CONSIDERAÇOES FINAIS

E possível que a dificuldade em realizar um testamento não seja somente o mito de que pode-se trazer a morte em resultado deste procedimento. O que falta para os brasileiros, no caso em questão, é o conhecimento pleno do assunto e de que isto é uma garantia para a realização da separação de bens conforme as práticas regulamentadas existentes, diminuindo assim as constantes interrogações e discussões a respeito de bens após a morte inesperada de um ente querido. Para este e muitos outros assuntos, considerando os mitos, deveria-se existir um meio de comunicação para mudar a qualidade das informações existentes.

REFERENCIAS ELETRONICAS:

https://jus.com.br/artigos/32993/o-uso-restrito-da-sucessao-testamentaria-no-brasil

cidadania/testamento-e-simples-mas-pouco-usado-no-pais-">http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/testamento-e-simples-mas-pouco-usado-no-pais-

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sucessao-testamentaria-analise-a-luz-do-codigo-civil-de-2002,33760.html

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sobre as autoras
Camila Santos Resende

Estagiária de Direito

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