Delegado de polícia e o controle do poder punitivo estatal:

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Análise do sistema constitucional de segurança pública, em especial os órgãos e suas atribuições, destacando o papel de controle do poder punitivo do Estado pelo Delegado de Polícia.

I.Constitucionalismo e o controle do poder punitivo:

                Vivemos na atualidade o que os constitucionalistas chamam de Neoconstitucionalismo. Movimento crescente na Europa do Pós Guerra e no Brasil com a Constituição da República de 1988. 

                O Constitucionalismo moderno nasceu na França, Estados Unidos e Inglaterra. Podemos citar a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão – 1789 na França, em seu Artigo 16:

A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

                O consagrado constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho[1] extrai o conceito ideal de constituição e sintetiza:

I) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (II) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (III) a constituição deve ser escrita.

                O Ministro Luís Roberto Barroso[2] afirma que o marco filosófico do Neoconstitucionalismo é o pós-positivismo:

O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas.

                Nossa Constituição, chamada cidadã, pelo ‘Senhor Diretas’, Ulysses Guimarães, completou 27 anos, mas é preciso destacar a exortação do mestre Konrad Hesse[3] a vontade de constituição.

                O professor José Afonso da Silva[4] apresenta um conceito de Constituição muito citado na doutrina:

A constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

                Vale dizer, cabe à Constituição estabelecer seus órgãos, limites de ação, os direitos fundamentais do homem e suas garantias. E foi isso que fez no Artigo 144 criando e estabelecendo perfeitamente as atribuições de cada instituição.

                A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece:

Art. 144. § 4º. As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

                Na legislação infraconstitucional citamos:

Código de Processo Penal, Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Lei 12.830/13, Art. 2º. § 1° estabelece: Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

                A polícia investigativa possui função de caráter repressivo, abrangendo as funções de polícia judiciária e de apuração de ilícitos penais. Sua atuação ocorre, como regra, após a prática de uma infração penal tendo como desiderato colher elementos probatórios e de informação relativos à materialidade e à autoria do delito.

                A polícia militar tem como missão a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e a apuração apenas dos delitos militares, por previsão constitucional:

Constituição Federal, Art. 144. § 5° às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Código de Processo Penal Militar, Art. 8º Compete à polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

Decreto-Lei 667/69, Art. 3º. Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

O Decreto 88.777/83 define os conceitos de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, sendo fácil perceber que se revelam como atividades absolutamente distintas da investigação criminal:

Art. 2º Para efeito do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei n. 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-Lei n. 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

19 - Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública;

27 - Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

                Na doutrina citamos, Alexandre Morais da Rosa e Salah H. Khaled Jr[5] que apresenta a distinção entre as atribuições da Polícia Civil e polícia militar:

É de se concluir, que a Polícia Militar, por força do art. 144 da Constituição da República, possui a função tão somente de realização de policiamento ostensivo e, como qualquer outro cidadão, prender em flagrante delito. A Polícia Judiciária é da Civil, frise-se. Logo, ao se realizar a apreensão de um cidadão, esse deve ser levado à presença da Autoridade Policial, a qual não se confunde com Sargento ou Tenente da Polícia Militar. Ainda, nada obstante existam atos administrativos de Tribunais reconhecendo essa competência, são flagrantemente inconstitucionais. Formam o que L.A. Becker chama de micro-legislação esterilizante da Constituição. E qualquer um deveria saber que por ausência de Lei em sentido estrito descabe ao ato administrativo revogar/modificar o Código de Processo Penal. Estamos no paraíso dos atos administrativos manipuladores da Constituição em nome da eficiência. A situação se aproxima muito do que Zaffaroni – a partir de Lola Aniyar de Castro – refere como sistema penal subterrâneo: todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou através de marcos legais bem questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico. A situação gera um paradoxo: o poder punitivo se comporta fomentando atuações ilícitas. Para ele, “[...] a criminalização secundária é quase um pretexto para que agências policiais exerçam um controle configurador positivo da vida social, que em nenhum momento passa pelas agências judiciais ou jurídicas [...] este poder configurados positivo é o verdadeiro poder político do sistema penal”.

                A esses direitos fundamentais correspondem obrigações do Estado de tutelá-los. Essas obrigações conformam as garantias do cidadão, instituídas contra os poderes e as maiorias, sendo contra a utilidade geral[6]. No mesmo sentido Norberto Bobbio e Paulo Queiroz[7].


II. Devido processo legal na legislação infraconstitucional:

                O Constituinte, verificando a necessidade de estabelecer um procedimento mais simplificado para apuração, formalização e julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, determinou a criação de ‘juizados especiais’ e edição de legislação (Artigo 24, X e 98, I e §1° CRFB).

                A partir da edição da Lei 9.099/95 temos dois procedimentos pré-processuais, a confecção do Termo Circunstancial de Ocorrência com posterior remessa aos Juizados Criminais nas infrações apenadas com até dois anos de prisão, e o Inquérito Policial com posterior remessa à Justiça para infrações punidas com mais de dois anos de prisão.

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                O Termo Circunstanciado de Ocorrência é uma espécie de investigação criminal sumaríssima, destinada a delimitar a autoria, materialidade, circunstância de um delito, enfim, apurar uma infração penal de menor potencial ofensivo, quais sejam, aquelas com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, a teor do art. 61 da Lei nº 9099/95.

                O Inquérito Policial está para o procedimento comum ordinário/sumário (Artigo 394 e seguintes do CPP), assim como o Termo Circunstanciado de Ocorrência está para o procedimento comum sumaríssimo (art. 77 e seguintes da Lei nº 9099/95, c/c art. 394, § 1º, inciso III do CPP), vale dizer, existe uma correlação lógica entre os atos do procedimento preliminar de investigação (presididos pelo Delegado de Polícia) e os atos processuais da instrução/ação penal (presididos pelo Juiz de Direito).

                Dentro de um Termo Circunstanciado de Ocorrência são realizados atos típicos de investigação criminal, tais como: oitivas de pessoas (testemunhas, vítimas e autor), perícias criminais simples (constatação de substância entorpecente; constatação de dano; exame de corpo de delito nas lesões leves; entre outras), eventual medida cautelar de busca e apreensão, dentre outros atos, sendo certo que tais condutas, conforme disposição do Artigo 144, § 4º da CR/88, somente podem ser realizadas pela Polícia Civil (estadual ou federal), a quem compete a investigação dos crimes comuns e o exercício das funções de Polícia Judiciária perante à Justiça Comum.

                Neste sentido citamos o professor Ruchester Marreiros[8]:

Ora, estamos diante de ditames constitucionais de garantias de que o cidadão possa se valer de agências jurídicas previstas na Carta Política. Não é a toa que o Delegado de Polícia, quem preside a investigação criminal seja qual nome receber o procedimento, inquérito policial (CPP), termo circunstanciado (Lei 9.099/95), boletim de ocorrência circunstanciado (Lei 8.069/90); auto de investigação de ato infracional (Lei 8.069/90), é bacharel em direito, concursado e aferido juridicamente sobre conhecimentos para se chegar ao cargo, que é destinado exercer o papel de verdadeiro filtro processual contra imputações infundadas e deslegitimar ações penais temerárias. É essa a visão garantidora que possui o Delegado de Polícia hodierno. Em nossa visão, uma Autoridade de Garantias.

                No mesmo sentido, o professor Henrique Hollfman[9]:

A eficácia da intervenção estatal penal não pode estar associada a uma irresponsável relativização das garantias individuais, uma vez que os direitos fundamentais não consistem em favores do Estado.

                Eliomar da Silva Pereira[10]:

Os direitos e garantais fundamentais, na investigação criminal, desempenham uma função negativa do âmbito de investigação, sobretudo no contexto de descoberta, pois limitam ou condicionam os meios de obtenção de provas. (...) Em outras palavras, os direitos e garantias fundamentais atuam como disposições legais de caráter negativo, na medida em que dizem o que não se pode fazer na investigação criminal.

                Danielle Souza[11]:

A investigação preliminar, como atividade ligada ao exercício do jus puniendi estatal, frequentemente invasiva de direitos fundamentais quer do investigado, quer do ofendido ou de terceiros, deve também observância às regras esculpidas na Constituição e nas declarações de direitos humanos exaradas em diplomas internacionais, a fim de que se possa conferir legitimidade ao início da persecução penal, sem vícios nem ranhuras aos direitos fundamentais do imputado.

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Sobre os autores
Sergio Luis Lamas Moreira

pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Renato Saraiva/Estácio de Sá, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora e Delegado de Polícia em Minas Gerais, autor de artigos jurídicos.

Carlos Eduardo

pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Renato Saraiva/Estácio de Sá, bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora e em Administração e Marketing pela Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora, autor de artigos jurídicos

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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