A LEI 13.245/2016 QUESTÕES PRÁTICAS E JURÍDICAS

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[1] Sérgio Luis Lamas Moreira, Delegado de Polícia Civil em Minas Gerais, pós graduando em Direito constitucional pela CERS e Universidade Estácio de Sá, e Carlos Eduardo Lamas Moreira bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá e bacharel em Administração e Marketing pela Universidade Estácio de Sá.

[2] http://sidepol.org.br/2014/12/enunciados-elaborados-no-i-encontro-nacional-dos-delegados-de-policia-sobre-aperfeicoamento-da-democracia-e-direitos-humanos/

[3] http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/advogado-importante-inquerito-policial-nao-obrigatorio no mesmo sentido Eduardo Cabette: Ousa-se afirmar que a expressão “investigações de qualquer natureza” não somente abrange o Inquérito Policial Civil, Federal, Militar, os PICs do Ministério Público, Termos Circunstanciados e quaisquer outras investigações de natureza criminal. Também abrange qualquer espécie de investigação, ainda que não criminal. Por exemplo, um Processo Administrativo, uma Sindicância, uma Apuração Preliminar, Inquérito Civil Público, uma apuração administrativa levada a efeito contra alguém por qualquer órgão como, por exemplo, na seara financeira, o COAF. Agora não mais se trata de uma redação literalmente restritiva que devia ser ampliada numa interpretação sistemática e extensiva. Trata-se de uma redação realmente ampla, clara e evidente. http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/297111092/primeiros-comentarios-a-lei-13245-16-que-altera-o-estatuto-da-oab-e-regras-da-investigacao-criminal

[4] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563

[5] http://www.guilhermenucci.com.br/artigos/outros-autores/processo-penal/a-lei-13-24516-e-a-democratizacao-das-investigacoes-criminais

[6] http://www.conjur.com.br/2016-jan-15/lei-1324516-exige-advogado-investigacao-criminal

[7] Neste ponto, é importante destacar que o sigiló interno é aquele necessário ao bom andamento elas investigações, em razão de diligências que ainda estão pendentes. Não se pode opor sigilo dos autos do inquérito policial ao advogado elo suspeito, prevendo o art. 7°, inc. XIV do Estatuto da OAB ser direito do advogado "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". Não é outro o entendimento do STF, consagrado no enunciado n° 14 de sua súmula vinculante: "É direito elo defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com co:npetência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Nestor Tavora pagina 20

[8] ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR ("Prerrogativas Profissionais do Advogado", p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora)

[9] BRASIL. Superior Tribunal Federal. Processual Penal. Habeas-corpus nº 94.387-0 Rio Grande do Sul, Brasília, DF, 18 de novembro de 2008. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000001819&base=baseAcordaos

[10] http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/advogado-importante-inquerito-policial-nao-obrigatorio AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. RECLAMANTE QUE NÃO FIGURA COMO INDICIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como conceder vista do inquérito policial 2009.61.81.004839-9 pela simples razão de o agravante não figurar como indiciado, além é claro de o feito tramitar sob a etiqueta do segredo de justiça. 2. Agravo regimental improvido. Rcl 9789 SP Min. ELLEN GRACIE.

[11] http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/advogado-importante-inquerito-policial-nao-obrigatorio

[12] Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

[13] http://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/298828715/lei-13245-16-contraditorio-e-ampla-defesa-na-investigacao-criminal

[14] http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/advogado-importante-inquerito-policial-nao-obrigatorio

[15] http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/297111092/primeiros-comentarios-a-lei-13245-16-que-altera-o-estatuto-da-oab-e-regras-da-investigacao-criminal

[16] http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/297111092/primeiros-comentarios-a-lei-13245-16-que-altera-o-estatuto-da-oab-e-regras-da-investigacao-criminal

[17] http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/297111092/primeiros-comentarios-a-lei-13245-16-que-altera-o-estatuto-da-oab-e-regras-da-investigacao-criminal No mesmo sentido Sannini. O advogado, por sua vez, tão logo assuma a defesa do investigado, deverá juntar uma procuração nos autos do procedimento investigativo, demonstrando, assim, que ele possui assistência jurídica naquele caso. Nesse contexto, o presidente da investigação deverá notificar a defesa no momento da sua oitiva, pois, do contrário, esta será absolutamente nula[4]. Indo um pouco além e em consonância com o espírito da lei, recomendamos que os delegados de polícia constem de forma expressa em suas notificações para oitivas a possibilidade da pessoa ser assessorada por um advogado durante a formalização do ato. Aliás, em caso de indiciamento nos autos do inquérito policial, o ideal seria que a notificação do investigado deixasse claro o motivo pelo qual ele está sendo chamado na delegacia, viabilizando, destarte, o exercício da sua ampla defesa. http://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/298828715/lei-13245-16-contraditorio-e-ampla-defesa-na-investigacao-criminal

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[18] http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/advogado-importante-inquerito-policial-nao-obrigatorio

[19] http://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/298828715/lei-13245-16-contraditorio-e-ampla-defesa-na-investigacao-criminal

[20] http://www.conjur.com.br/2016-jan-15/lei-1324516-exige-advogado-investigacao-criminal

[21] http://www.guilhermenucci.com.br/artigos/outros-autores/processo-penal/a-lei-13-24516-e-a-democratizacao-das-investigacoes-criminais

[22] http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D356E4CF54926EB23B34235EB6EB82A0.proposicoesWeb2?codteor=1176013&filename=PL+6705/2013

[23] Efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não auto-aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador” BARROSO, Luis Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de, O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 6 

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Sobre os autores
Sergio Luis Lamas Moreira

pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Renato Saraiva/Estácio de Sá, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora e Delegado de Polícia em Minas Gerais, autor de artigos jurídicos.

Carlos Eduardo Lamas Moreira

pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Renato Saraiva/Estácio de Sá, bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora e em Administração e Marketing pela Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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