O Acesso à Justiça como Instrumento Auxiliar no Processo de Combate a Pobreza

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2         Definição de Extrema Pobreza

A definição de pobreza é tarefa difícil, pois por mais que ela seja perceptível, captar sua dimensão é extremamente complexo, pois é preciso determinar as carências e privações que podem variar de uma sociedade para outra.

Existem várias formas de definição da extrema pobreza, mas o Brasil adota o método monetário para classificá-la, ou seja, o nível econômico determina o estado de privação do indivíduo. Segundo o IPEA (2016) o estado de privação é aquele “cujo bem-estar é inferior ao mínimo que sua sociedade é moralmente obrigada a garantir”.

O Brasil possui uma grande população urbana e uma grande economia de mercado, sendo assim, é possível definir a linha de pobreza por meio da possibilidade econômica de sua população, o que não é possível em países que possuem uma economia menos desenvolvida ou que sua população seja na sua maioria ruralista.

Sendo assim, a linha limítrofe para determinar quem está ou não vivendo em situação de miserabilidade, é a renda per capita de uma família, pois através da renda é possível verificar se o indivíduo ou o núcleo familiar no qual está inserido passa por algum tipo de privação.

O Banco Mundial é uma agência de assistência para o desenvolvimento de forma global, possui como principal objetivo a redução da pobreza e das desigualdades.

Dessa forma, um dos índices mais conhecidos para determinar o estado de pobreza é estabelecida pelo Banco Mundial que reconhece como necessitados aqueles que vivem com menos de 1 dólar por dia.

No entanto, não se podem desconsiderar as concepções que cada sociedade possui sobre bem estar, que estão ligadas a saúde equilibrada, saneamento, educação e moradia.

Nessa perspectiva, a Lei nº 8.742/1993, que é a Lei Orgânica da Assistência Social, no § 3º do art. 20 quantifica a miserabilidade em seu texto legal, vejamos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Dessa forma, a pessoa que aufere uma renda inferior a ¼ do salário mínimo enquadra-se no que a lei determina como incapaz de prover o próprio sustento, portando, sua sobrevivência está em risco, pois ela não possui o mínimo necessário para manter-se, estando portando passando por privações, vivendo em situação de extrema pobreza.

Segundo dados oficiais do IPEA, o número de pessoas que viviam em situação de extrema pobreza no Brasil, entre os anos de 2.009 e 2.014, diminuiu de maneira significativa.

Rondônia também vivenciou esse momento e viu o número de necessitados cair quase pela metade, quando passou de 114.198 (cento e quatorze mil, cento e noventa e oito) para 58.433 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e três).como se pode observar na tabela 1 a seguir.

Tabela 1 – Total de Pessoas que Vivem na Linha da Extrema Pobreza

Essa considerável redução está diretamente relacionada aos programas de transferência de renda, política pública importante para a diminuição da pobreza, público alvo das defensorias.

Porém, apesar da tabela 1 mostrar diminuição no número de necessitados, nosso dia a dia e a atual situação financeira do país direcionam para um possível aumento do número de desempregados, o que consequentemente aumento o número de pessoas que sofrem algum tipo de privação, fato esse de fácil constatação, pois é visível o aumento do número de moradores de rua e pedintes que circulam pelas cidades.

Mesmo diante desses dados, Rondônia ainda possui um grande número de pessoas vivendo em situação de extrema pobreza, situação que agrega muitas outras necessidades, entre elas a necessidade de assistência jurídica, pois a probabilidade desse público ter tido um direito violado é alta.

Porém, o acesso à justiça não chega a todos, pois no estado de Rondônia, existe apenas uma unidade da DPU, situada na cidade Porto Velho, para atender toda população do estado, o que torna o acesso à justiça, que para muitos é a única esperança de ser ouvido e reaver o direito que lhe foi negado, inacessível.

O simples fato de ter que sair de sua cidade em direção a capital em busca de apoio e orientação, já torna a aquisição desse direito inviável.

Mas apesar disso, e os esforços da DPU no sentido de atender o maior número de pessoas, ainda não são suficiente para atender a todos que necessitam.

Na tabela 2 podemos observar o número de atendimentos realizados pela DPU/RO no ano de 2014.

Tabela 2 - Atendimentos DPU-RO em 2014

UNIDADE

 

TOTAL

Piauí

15.465

R B.Fluminense

19.910

Região Niterói

28.235

Ribeirão Preto

11.608

Rio de Janeiro

132.492

Rio Grande do Norte

62.674

Rio Grande/RS

5.526

Rondônia

 

 

26.412

Roraima

14.014

  Fonte: http://dpu.def.br/transparencia/atendimento-da-dpu

Ao compararmos a tabela 1 e 2 é possível observar o abismo que separa os dois grupos. Pois o grupo descrito na tabela 1 é muito maior do que a DPU/RO conseguiu atingir.

Dessa forma, podemos afirmar que o acesso à justiça não foi garantido de forma igualitária, restando um passivo de desamparados e excluídos da tutela jurisdicional.

Para melhor ilustração da situação enfrentada pela população carente de Rondônia segue a figura 1, que através do cruzamento de dados entre as duas tabelas, demonstra a dimensão real desse abismo.

Figura 1 – Cruzamento de Dados

Observa-se que o número de pessoas assistidas pela defensoria não chega nem a metade da população hipossuficiente de Rondônia.

É assustador, mas 69% da população hipossuficiente está completamente desassistida pelo poder judiciário no que tange os assuntos de competência federal, pois para muitos a única saída para reaver um direito negado, reverter sua situação de miserabilidade e garantir um mínimo de dignidade está depositada na intervenção do judiciário, através do acesso à justiça,

No entanto, não podemos deixar de citar que desde 2.014 a situação econômica e política do Brasil mudou bastante, e hoje, apesar de não termos dados oficiais, não é difícil afirmar que o número de necessitados vem aumentando rapidamente, em virtude do aumento de desempregadas amplamente anunciado nos telejornais.

Nessa perspectiva e para demonstrar a atuação da DPU/RO, a tabela 3 traz dados mais recentes dos atendimentos realizados unidade.

Tabela 3 - Atendimentos DPU-RO em 2016

 

UNIDADE

TOTAL

Manaus/AM

30.924

Mogi das Cruzes/SP

8

Montes Claros/MG

2.144

Mossoró/RN

11.373

Natal/RN

27.955

Palmas/TO

9.213

Pelotas/RS

17.413

Porto Alegre/RS

71.988

Porto Velho/RO

27.416

Recife/PE

65.710

Fonte: http://dpu.def.br/transparencia/atendimento-da-dpu

Em 2.014 a DPU/RO atendeu 26.412 (vinte e seis mil, quatrocentos e doze) pessoas, e até 2.016 esse número subiu menos de 4%, chegando ao total de 27.416 (vinte e sete mil quatrocentos e dezesseis) atendidos em 2.016.

Mesmo diante do crescente número de necessitados, o total de atendimentos realizados pela DPU/RO manteve-se dentro de uma média, sem nenhum aumento significativo, o que nos permite constatar que o escopo do acesso à justiça não vem crescendo na mesma proporção de quem dele necessita.

Insta salientar, que essa realidade se torna ainda mais alarmante, pois desde junho de 2017, a DPU/RO opera com restrição nos atendimentos. Situação ocasionada pelo número reduzido de defensores em sua unidade.

Sem alternativa a DPU/RO solicitou à Corregedoria Geral da Defensoria Pública da União, autorização para restringir o atendimento de novas demandas, pois não possui o número mínimo de defensores para atender a quem por ela procura, atendendo somente casos de urgência como saúde e prisão, além de acompanhar os processos que já estavam em andamento.

Dessa forma, os necessitados, são empurrados para uma situação ainda mais degradante.


3    Estudo de Caso

O presente estudo contempla o acesso à justiça alcançado por intermédio da DPU/RO situada na cidade de Porto Velho/RO.

A DPU é responsável pela defesa dos necessitados nas demandas de competência federal.

A pesquisa foi realizada nos arquivos da DPU/RO, nos registros referentes aos atendimentos realizados entre o ano de 2.015 e 2.016.

Diante dos inúmeros processos, foi possível identificar um certa regularidade dos casos, em razão disso,  escolhemos apenas um para demonstrar os efeitos e reflexos promovidos pelo acesso à justiça na vida do assistido.

3.1     O Caso de M.D.B

M.D.B é um jovem rapaz de 25 anos, reside com a mãe de 42 anos e um irmão (menor de idade).

Aos 15 anos, M.D.B foi diagnosticado com Retardo Mental Grave, e desde então necessita de cuidados constantes de sua genitora.

Devido aos cuidados desprendidos ao filho, a mãe de M.D.B não exerce atividade laborativa de forma regular e para manter o sustento da família, trabalha nos finais de semana como diarista, auferindo em média R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, valor esse insuficiente para manter a si e seus dois filhos.

Apesar de contar com o auxílio financeiro de alguns familiares, os recebíveis são insuficientes para suprir as necessidades mínimas do núcleo familiar, formado por 3 membros.

Diante desta situação, em julho de 2014 a genitora de M.D.B, procurou uma agência do INSS para requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para Deficiente, benefício assistencial garantido por meio da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nº 8.742/1993.

O beneficiário passou por avaliação social em novembro de 2014, ou seja, 4 meses após atendimento inicial e a perícia médica foi realizada em dezembro de 2014.

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A vulnerabilidade da família de M.D.B foi comprovada mediante perícia realizada pelo INSS, assim como sua incapacidade para o labor, pois o jovem necessita de cuidados constantes e diários, até mesmo para as tarefas mais simples de higiene.

No entanto, mesmo cumprindo os critérios estabelecidos para a concessão de benefício assistencial, o INSS decidiu pela não concessão do benefício, sob a alegação que a renda per capita familiar ultrapassava ¼ do salário mínimo.

Obviamente, houve um equívoco na decisão tomada pela autarquia previdenciária, pois como já relatada, a renda familiar era de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), mensais, sendo, portanto, de apenas R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a renda per capita

Diante das limitações laborais e as necessidades enfrentada pela família, a genitora de M.D.B viu na justiça sua última esperança.

Sem possibilidades de arcar com os custos de um processo judicial, recorreu à Defensoria Pública da União que é a responsável pela tutela jurisdicional dos hipossuficientes em âmbito federal, e requereu assistência jurídica gratuita para reverter a negatória do INSS e poder garantir o recebimento do benefício assistencial ao qual seu filho tinha direito.

No atendimento inicial da defensoria, foram colhidas as informações preliminares e a documentação necessária (documentação pessoal, laudos médicos e indeferimento do INSS).

Deferida a assistência jurídica gratuita, o próximo passo foi delegar ao setor social uma visitação a residência do assistido para tomar conhecimento da real situação que vivia, tendo em vista a razão apontada pelo INSS para negar a concessão do benefício.

O relatório socioeconômico é uma importante ferramenta, pois através dele é possível averiguar a situação de vulnerabilidade do indivíduo ou de seu núcleo familiar, como o caso que estamos analisando.

O laudo social utiliza de técnicas para averiguação de tal condição, e aborda pontos como:

a) Ambiente Privado (que descreve de forma detalhada as características da residência do assistido);

b) Núcleo Familiar e Rede de Ajuda Mútua (número de pessoas integrantes no núcleo familiar e a quantificação da colaboração de cada integrante em caráter financeiro);

c) Serviços Públicos (serviços básicos oferecidos pelo Estado na localidade onde residem, como exemplo:  saneamento básico e etc.);

d) Trabalho e Saúde (Se alguém exerce atividade laboral e o estado de saúde de cada integrante);

e) Fonte de Renda (qual a fonte de renda da família);

f) Gastos Ordinários e Gastos Extraordinários (relação dos gastos mensais com energia, alimentação etc; E também os gastos extraordinários com medicamentos e tratamentos  não oferecidos na rede pública, entre outros); e por fim

g) Parecer Técnico (que é a conclusão da perícia).

Vejamos então, o parecer técnico do laudo socioeconômico:

M.D.B encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devido seu problema de saúde Retardo mental grave (CID-10 F72), que o incapacita, para uma vida independente, o que ocasiona cuidados constantes, exercido por outros, principalmente por sua mãe, ELIANA BENITEZ, tal cuidado com a saúde do filho tem impedido, a mesma a se dedicar, para atividades produtivas remuneradas, deixando a família em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Aliada a isso encontra-se em área de ocupação desordenada, onde não há saneamento básico e rede de eletrificação regular, isto acarreta em possíveis agravos a saúde do assistido de sua família e em possíveis acidentes domésticos, pois trata-se de pessoal portadora de deficiência, que necessita de cuidados constantes. Assim o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência vem salvaguarda de maneira preventiva a dignidade da pessoa humana do assistido, assim como pode proteger sua saúde e vida, pois tal benefício poderá manter a mãe do assistido em constante assistência ao mesmo, sem a necessidade de se desdobrar entre a saúde e vida do filho e trabalhos, para manter o lar

Através dessa visitação foi possível constatar a vulnerabilidade social vivida pelos membros da família, pois em decorrência da deficiência de M.D.B, sua genitora encontrava-se impedida de exercer atividades laborativas de forma regular, pois M.D.B necessita de cuidados constantes, sendo assim, a renda familiar ficava comprometida, colocando a mãe e os dois filho em situação de vulnerabilidade social,  conforme registro fotográfico disponível no anexo 1.

Portanto, não restou dúvidas que  M.D.B tem direito ao BPC/LOAS-Deficiente, no valor de um salário mínimo, pois atende aos critérios determinados em lei, quais sejam: possuir a incapacidade laborativa em decorrência de alguma deficiência e estar vivendo em situação de miserabilidade.

Diante de todas informações necessárias, a DPU/RO ajuizou na Justiça Federal, Ação Condenatória Objetivando a Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente com Pedido de Antecipação de Tutela, ressalta-se que o Código de Processo Civil vigente à época do processo era o da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973.

Cumprido todos os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela, previsto no artigo 273 do CPC/73, quais sejam: a fundamentação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação; caracterização do abuso direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, o pedido de antecipação de tutela foi julgado procedente, conforme íntegra da decisão a seguir:

SENTENÇA. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos termos aqui reclamados, exige prova de que a requerente é pessoa com deficiência, além de ser realizada avaliação socioeconômica do grupo familiar da requerente. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, há elementos para afastar a conclusão do INSS quanto à ausência dos requisitos à concessão do benefício. Isso porque a parte autora é acometida de retardo mental grave, (CID 10 F72), consoante atestam o termo de curatela e o ofício médico subscrito pelo médico J. S.S., doença que não há dúvidas configura o impedimento de longo prazo descrito no Art. 20, §2º da Lei 8.742/1993. Quanto ao requisito socioeconômico, o pedido vem instruído com relatório, no qual fora realizada visita in loco e verificadas as condições em que a parte autora vive, inclusive com anexo fotográfico do local da perícia (anexo I). Nele, verificou-se que o núcleo familiar é composto de três pessoas: o autor, sua genitora, E. B., atualmente desempregada e que trabalha ocasionalmente numa lanchonete, fazendo diárias e auferindo mensalmente de R$ 400,00 a 500,00, tratando-se da única fonte de renda familiar. Também reside na casa o irmão da parte autora, L.. S, atualmente com 16 (dezesseis) anos, sendo que é estudante e não possui trabalho remunerado. A casa situa-se em área de ocupação desordenada e é feita de feita de tijolos sem reboco e outra parte de madeira. Possui mobília humilde e o abastecimento de água é realizado através de poço amazônico e sem saneamento básico. Segundo o relatório social, o autor e sua família encontramse em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Nesse sentido, embora produzidas unilateralmente, as provas trazidas aos autos prestam-se ao convencimento da verossimilhança das alegações autorais, porquanto se tratam de laudos subscritos por profissionais idôneos e no exercício de atribuições correlatas à sua área de formação. Quanto ao requisito médico, a incapacidade que acomete o autor não demanda, em geral, divergências de ordem fática ou de diagnóstico médico. Quanto à perícia social, esta contém relatório fotográfico e informações pormenorizadas dos ocupantes do núcleo familiar que são confirmadas pelas Carteiras de Trabalho e pelas telas do CNIS juntadas aos autos, ambas a indicar que a Sra. E. B encontra-se desempregada. Logo, estando demonstrada a situação de desempregada e a percepção de rendimentos variáveis de no máximo R$ 500,00 mensais, não está excedido o limite de renda per capita do art. 20, §3º da Lei 8.742/93. Presente, portanto, a verossimilhança do direito, ainda que em juízo de cognição não exauriente, sendo suficientes ao convencimento do juízo e à efetiva prestação jurisdicional. Quanto ao perigo de dano irreparável, esse também se afigura caracterizado, diante da dificuldade da família exercer atividade laborativa e de garantir recursos para sua sobrevivência, como indicativo de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarreta a parte autora graves prejuízos, agravando sua situação de vulnerabilidade econômico-social. Dessa forma, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional buscada e DETERMINO ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que estabeleça, imediatamente, em favor da parte autora, o benefício de benefício de prestação continuada (LOAS – DEFICIENTE), passando a pagar mensalmente os valores devidos, sem inclusão de prestações retroativas. Comunique-se o INSS, com urgência, para o efetivo cumprimento da presente decisão no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação, com 5 (cinco) dias para comprovar em juízo, sob pena de imposição de multa diária. Diligencie o NUCOD quanto à marcação de perícia médica, com profissional constante do quadro de peritos aprovados por este Juízo, procedendo ao agendamento dos exames técnicos correspondentes e intimações necessárias, independente de despacho, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Outrossim, providencie, também, o NUCOD a averiguação da situação socioeconômica da parte autora e seus familiares, consideradas todas as pessoas que com ela convivem sob o mesmo teto, respondendo aos questionamentos contidos no art. 7º, letra “b”, da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Com a juntada dos laudos, providencie, ainda, o NUCOD pagamento imediato dos peritos e a devolução dos presentes autos à Secretaria para o regular prosseguimento. Cite-se o INSS, o qual deverá apresentar com a peça de defesa toda a documentação que julgar necessária. Intimem-se, inclusive o MPF. PORTO VELHO (RO), 29 de janeiro de 2016.

Dessa forma, através da atuação da DPU/RO, foi possível garantir a essa família o acesso a um direito que lhes foi negado anteriormente, pois mesmo cumprindo todos os requisitos determinados em lei, o recebimento do BPC/LOAS direito da pessoa com deficiência, foi indeferindo, claramente violando um direito constitucional, o da assistência social aos que dela necessitarem.

Com a sentença favorável ao autor, o benefício foi implantado de imediato, e o processo seguiu buscando-se agora uma decisão definitiva.

Sete meses após a sentença que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional,  foi então prolatada sentença em 1º grau, vejamos a decisão na íntegra:

SENTENÇA. Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Pretende o autor, portador de retardo mental grave, curatelado, neste ato assistido por sua genitora, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, no qual alega, em síntese, incapacidade para o trabalho e que não tem condições de ter seu sustento provido por seus familiares. O INSS indeferiu o pedido administrativo referente ao benefício NB 701.109.222-7 – DER 08/07/2014, ante a alegação de que a renda per capita familiar era igual/superior a ¼ do salário mínimo na DER. A antecipação de tutela foi deferida em janeiro de 2016. O parecer do MPF foi favorável ao pleito. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Passo ao exame da questão de fundo. Para a concessão do benefício assistencial, é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) a comprovação de falta de meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; e b) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa, assim considerada a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos. No caso em exame, no laudo socioeconômico foi constatado que o grupo familiar do autor é composto por três pessoas: o autor (25 anos), sua mãe (43 anos) e um irmão menor de idade. O sustento da família provém exclusivamente do trabalho da genitora como faxineira, auferindo em média mil reais mensais, conforme dados do CNIS. Nesse ponto, observa-se que a renda per capita da família é inferior a ½ salário mínimo, adotando-se nesse particular o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores. A perícia social ainda destaca que a família reside em casa localizada em área de invasão, construída em alvenaria, sem reboco, contendo cinco cômodos e o básico de móveis e eletrodomésticos, todos bastante desgastados. Deste modo, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e). Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica realizada atestou a incapacidade total e permanente do requerente, em decorrência de retardo mental grave com comprometimento do comportamento (CID 10 F72.1). Afirma que a incapacidade teve início ainda no nascimento do autor, conforme dados de anamnese e documentos médicos apresentados. O perito esclareceu também, que a enfermidade inviabiliza a interação social do autor, o qual até hoje não foi alfabetizado e apresenta episódios de agressividade, necessitando de assistência e acompanhamento permanente de outra pessoa. Em acréscimo, afirma que não há possibilidade de erradicação do estado incapacitante, cujo tratamento aplicado é de acompanhamento genuinamente ambulatorial, sem possibilidade de reabilitação. Assim, como a parte autora não possui condições de prover a própria subsistência por meio do trabalho, é indiscutível que sua manutenção está a depender de outros. Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora a partir da entrada requerimento administrativo – DER 08.07.2014 – NB 701.109.222-7. Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido de benefício de amparo social ao deficiente na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: 1) implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB = DER – 08.07.2014; 2) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre 08.07.2014 e a data de início do pagamento do benefício por ocasião da liminar deferida nos presentes autos, as quais deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no julgamento da modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425 (para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até 25/3/2015, substituindo-o então pelo Índice de Preços Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – cálculo a ser feito pela Contadoria da Justiça; 3) reembolsar, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia os honorários periciais fixados nestes autos. Transitada em julgado, e, elaborados os cálculos sem impugnações, requisite-se o pagamento dos valores retroativos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. PORTO VELHO (RO), 02 de agosto de 2016.

Enfim, a decisão tomada em âmbito administrativo foi revertida, dessa forma foi possível garantir o direito de receber o benefício assistencial garantido à pessoa com deficiência e hipossuficiente, e que se não fosse pela atuação da DPU/RO, possivelmente essa família estaria passando por situação ainda mais delicada

A decisão definitiva trouxe estabilidade ao direito de M.D.B., pois foi constatado e comprovado o erro cometido pela autarquia previdenciária.

Importante ressaltar, que não se alcançou apenas a estabilidade do benefício recebido mensalmente, mas garantiu-se também o recebimento das parcelas vencidas desde a data do requerimento realizado na agência do INSS.

. Passado um pouco mais de 1 ano, após a prolação da sentença definitiva em 1º grau, destacando que o INSS não recorreu de tal decisão, procuramos a família de M.D.B, para saber como de fato o recebimento do benefício no valor de um salário mínimo influenciou a vida deles, vejamos a seguir a transcrição de um trecho da entrevista

Pergunta: Sra. E.B. relate o que mudou na vida de M.D.B desde a concessão do BPC/LOAS ?

- “Ah... mudou muito. Porque agora posso passar mais tempo cuidando do meu filho, levo pra consulta, se faltar algum remédio posso comprar, a alimentação dele também está mais variada, e ainda consegui melhorar o quartinho dele, dar um melhor conforto pra ele. Esse benefício é muito importante pra nós. Era muito difícil ter que deixar meus dois filhos em casa e sair para trabalhar. M.D.B precisa de muitos cuidados e quando ele estava mais abatido eu não nem ir trabalhar.

Dessa forma, é possível afirmar que o acesso à justiça traz segurança e dignidade a quem dela usufrui.

Através do estudo de caso, é possível demonstrar a modificação positiva que o acesso à justiça trouxe a vida do beneficiário, trazendo a ele mais segurança e dignidade. M.D.B encontrou na apreciação do judiciário a resolução de seu problema, efetivando o recebimento de um direito, através do acesso à justiça

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Sobre os autores
Enmanuely Sousa Soares

Advogada OAB/RO Pós Graduanda em Direito Aplicados aos serviços de Saúde. Assessora jurídica de Startup Ativadora Local da AB2L em Rondônia.

Ricardo da Silva Rodrigues

Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, professor da Faculdade de Rondônia e servidor da Defensoria Pública da União em Rondônia. Email: ricardorodrigues87a@hotmail. com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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