RESUMO
O artigo 1790 do código civil versa sobre as possibilidades existentes entre o companheiro e a companheira participar da sucessão do outro, onde o foco da discussão se faz a respeito da partilha dos bens adquiridos em títulos onerosos durante a constância e vigência da união estável, sendo inseridas sob determinadas condições. No entanto, tal artigo em seu âmbito jurídico não é considerado em sua totalidade o mais eficaz, se tornando, portanto, um ato inconstitucional declarado em votações pelo STF, trazendo um conceito amplo e singelo do verdadeiro significado de entidade familiar, garantindo em seu conteúdo que não existe divergências a serem aplicadas nas sucessões dos(as) companheiros(as) em relação aos dos cônjuges.
Palavra- chave: vigência. Inconstitucionalidade. Onerosos. Sigiloso. Familiar.
ABSTRACT
Article 1790 of the Civil Code deals with the possibilities existing between the companion and the companion to participate in the succession of the other, where the focus of the discussion is on the sharing of the assets acquired in onerous titles during the constancy and validity of the stable union, being under certain conditions. However, such an article in its legal scope is not considered in its entirety the most effective, thus becoming an unconstitutional act declared in votes by the STF, bringing a broad and simple concept of the true meaning of family entity, ensuring in its content that there is no divergence to be applied in the successions of the partners with the spouses.
KEYWORDS: Validity. Unconstitutionality. Onerous. Stealthy. Familiar.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo referir-se sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil Brasileiro, na qual fica determinada a não diferenciação entre os cônjuges e os companheiros ao que concerne à sucessão hereditária. O artigo supracitado é um caráter extremamente egoísta, pois, sua finalidade é os benefícios aos que são considerados parentes afins e consanguíneos até quarto grau, ficando o companheiro, este em situações degradantes, não sendo levado em consideração o simples fato de constituírem um lar, um ente familiar na constância da união, que em conhecimento é configurada união estável. Em termos simplórios união estável é a convivência entre um homem e uma mulher, sem a existência do vínculo marital convivendo este como se fossem casados sobe um mesmo lar, sendo esta, portanto considerada pela Constituição Federal entidade familiar.
INCONSTUCIONALIDADE
Atualmente é clara a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto ao artigo 1790 do cc, que com sete votos a favor, os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, que, trata de forma diferenciada os cônjuges e os companheiros quanto à sucessão hereditária.
Diante desta decisão fica mais fácil a previsibilidade quanto a futuros julgados no que tange tal assunto .
O artigo foi até mesmo considerado retrógrado e preconceituoso pela professora Giselda Hironaka, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que até mesmo foram figura importante no julgamento pelo STF, onde ela chegou a afirmar : “O artigo 1.790 é de feição extremamente retrógrada e preconceituosa, e a vigorosa maioria dos pensadores, juristas e aplicadores do direito tem registrado com todas as letras que o dispositivo é inconstitucional, exatamente porque trata desigualmente situações familiares que foram equalizadas pela ordem constitucional, como é o caso das entidades familiares oriundas do casamento e da união estável”.
Quanto a julgados anteriores a decisão do STF temos a palavra do Sr.Ministro BARROSO, " Não cabe recurso ... essa decisão será aplicada somente às partilhas que ainda não foram estabelecidas. A modulação não atinge essa partilha e as estruturas já estabelecidas”.
Diante uma leitura completa e afinco de tal artigo, se torna clara as falhas do mesmo , principalmente fronte a todas evoluções do direito quanto a tratamento igualitário , é evidente que desde seu primeiro sinal mediante a que foi inserido no texto do Projeto de Código Civil com a Emenda nº 358, apresentada pelo senador Nelson Carneiro.
Fica incabível e inviável nos dias atuais diferenciação de famílias, os vãos deixados pela letra da lei estava causando transtorno e terrível desencontro quanto a jurisprudência, se via necessário a busca e a solução para tais problemas e não se aguardava uma resposta diferente de nosso SUPREMO, oras pois como diz o professor Veloso “ não há família de segunda classe”.
Enfim fica destituída que deverá ser aplicada no que tange a sucessão dos companheiros passando este a figurar como cônjuge, o disposto no artigo 1829 CC:
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITARIA
Art. 1829. A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:
- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
- Ao cônjuge sobrevivente;
- Aos colaterais.
CONCLUSÃO
Em suma quanto as formalidades entre a união estável e a convivência concebida pelo casamento, o que antes parecia ser somente uma falha severa quanto ao contexto do artigo discutido, passou-se a ter uma semântica e reciproca harmonia quanto ao asseguramento para os companheiros, visando não somente com essa decisão os benefícios do recebimento de uma herança, mas sim a questão de ambiente familiar, na qual o sentimento persistente é o amor, mesmo que este não sido proveniente de uma união marital.