Feminicídio

Lei do Femininicídio.

26/11/2017 às 17:18
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Mulher - Feminicídio Lei nº 13.104 de 09 de Março de 2015- Crime Contra a Mulher

Surgida da influência popular, daqueles que não buscam a informação absoluta, através dos tempos em crise de globalização e informação tecnologia manipuladora populacional e social, consegue-se assistir mulheres sendo assassinadas a qualquer custo, modo ou atitude, no rol da estatística que assusta e declara que cada dia que passa, torna-se pior tal violação.

Haja vista que tal informação nos leva a refletir em uma necessidade urgente, que nos possibilite verificar atitudes e repensar contextos estereotipados pela sociedade que contribui de forma direta ou indireta tal significação e contexto referido em questão.

Partindo desse pressuposto, pode-se perceber a real necessidade do surgimento da Lei do Feminicídio, aprovada há um ano, porque o apontador de assassinatos de mulheres, sendo estas, conjugues, esposas, namoradas, noivas, mães, empregadas domésticas, empresárias, estudantes, filhas, aproxima-se a 15 diariamente, número assustador que envolve toda uma preparação de estudos voltados parta casos que envolvem desde violência doméstica, á casos mais graves e elevados em violência.

Esta situação representa de forma significativa, um acréscimo de 9% nos últimos dez anos. Os dados são do Mapa da Violência 2015, uma coletânea de dados divulgados por Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), ONU Mulheres e Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

A alteração na penalização dos assassinatos femininos para homicídio qualificado causou punições mais duras e inafiançáveis as ocorrências que abrangerem agressão doméstica e familiar ou desaprecio e discriminação à condição de mulher.

A Lei n. 13.104/2015 abarcou o assassinato de mulheres na lista de crimes hediondos (Lei n 8.072/1990), como já sucede em eventos de genocídio e latrocínio, cujas penas previstas pelo Código Penal são de 12 a 30 anos de reclusão. No Brasil, o crime de homicídio (assassinato) augura pena de seis a 20 anos de reclusão. Em consoante, quando for caracterizado feminicídio, a penalidade parte de 12 anos de reclusão. Haja vista que a pena imbuída em questão, assegura de um terço até a metade se o crime constituir durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto.

O acréscimo da repreensão ocorrerá mesmo se for perpetrado contra menor de 14 anos de idade, maior de 60 anos de idade, portadoras de deficiência ou na presença de descendente ou ascendente da vítima. Constituindo crime hediondo, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado e exclusivamente pode haver progressão para um regime inferiormente severo quando for cumprido no mínimo 2/5 da pena, se o delituoso for primário, e de 3/5 se for reincidente.

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A Lei n. 13.104/2015, vem tentar desfazer a brutalidade do ser humano egoísta e mesquinho, em consoante a mediocridade do ser que não está apto a viver em uma sociedade democrática, onde a liberdade prevalece, visto que é notório reafirmar a função social da mulher no meio qual pertence e está inserida, para fins educativos, no intuito de excluir a desigualdade social e abarcar de forma significativa a igualdade de gênero, o avanço da mulher no m

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