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Ingresso nos tribunais

05/02/2005 às 00:00
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01. Diferentemente dos Parlamentares, Governadores e Presidente da República que são eleitos pelo povo após caríssima campanha eleitoral, parte dos membros do Poder Judiciário, no caso, os magistrados de 1º grau, só assumem o cargo mediante a aprovação em rigoroso concurso público, de provas e títulos, após rigorosa pesquisa prévia de sua integridade moral, e com a participação da OAB.

02. A pesquisa a respeito da integridade moral dos Juizes de 1º grau prossegue até por dois(2) anos após o exercício do cargo quando, somente então, adquirem vitaliciedade. E, mesmo vitalícios, se cometerem desatinos, poderão perder o cargo, a qualquer tempo, através de sentença judicial transitada em julgado. São, ainda, diuturnamente fiscalizados pelas partes, através da ampla via recursal e, internamente, através das Corregedorias.

03. Os magistrados que compõem os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, entre outros, ali chegam por antigüidade ou merecimento. Por merecimento, critério meramente subjetivo, os guindados não se submetem a concurso público mas, simplesmente, são nomeados pelos Políticos: os da área federal, pelo Presidente da República e os da Estadual, pelo Governador, e são vitalícios imediatamente, vale dizer, no ato da posse, além de não serem fiscalizados pelas Corregedorias porque estas não existem para membros dos Tribunais.

04. Diz-se, portanto, que os Tribunais, salvo raríssimas exceções, contemplam o chamado aspecto eclético, vale dizer, a junção/experiência de juízes concursados vindos do primeiro grau, bem como de representantes do Ministério Público também concursados em primeiro grau, e de advogados, estes, entretanto, sem necessidade de terem feito nenhum concurso público anterior.

05.Os Tribunais de Justiça e os Regionais Federais são compostos de 4/5 de Juízes de 1º grau, sendo que 1/5 é destinado ao Ministério Público e Advogado.

06. O Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 104, da C.F/88, é composto de 33(trinta e três) Ministros, nomeados pelo Presidente da República sendo: a) 1/3 de Juízes egressos dos TRFs e de Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; e b) l/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do DF e Territórios, alternadamente indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação ( MP e OAB).

07. O Advogado, na verdade, é o único que chega aos Tribunais Inferiores (TJs e TRFs) e Superiores (STJ), sem se submeter a concurso público nenhum, nada impedindo que a Ordem dos Advogados o realize para escolher os seis (6) mais competentes, antes de remeter a lista ao Chefe do Executivo para fins de nomeação.

08. Se a Ordem dos Advogados do Brasil realizasse o referido processo seletivo de escolha dos mais competentes, sem dúvidas que tanto os Tribunais como os jurisdicionados ganhariam muito, pois os Tribunais poderiam contar, em seus quadros, na vaga destinada a Advogado, com profissionais de indiscutível competência como nomes nacionais de : Celso Antônio Bandeira de Melo, Hely Lopes Meireles (quando vivo), Abreu Dalari e cearenses como Pádua Lopes, Valmir Pontes Filho, Raimundo Bezerra Falcão,, Roberto Martins Rodrigues e tantos outros que também se dedicam ao magistério de induvidosa competência. Com a palavra a OAB.

09. No tocante ainda ao acesso dos Advogados aos quadros dos Tribunais há outro aspecto preocupante, em termos Constitucionais, que é a transformação, em breve, do Superior Tribunal de Justiça, em Superior Tribunal dos Advogados, com o beneplácito do STF que interpretou com tremenda infelicidade a Constituição Federal.

10. Quando surge uma vaga num TJ ou TRF, destinada à classe de Advogado e este vem a assumí-la, a partir daí, segundo o STF, ele passa a ser Desembargador ou Juiz de Tribunal e não mais mantém a origem/classe de advogado.

11. Com efeito, quando surgir uma vaga de Ministro no Superior Tribunal de Justiça destinada a Juiz ou Desembargador, aquele então advogado oriundo do TJ ou TRF poderá assumí-la tranqüilamente, se nomeado por "merecimento" pelo Presidente da República, o que vale dizer, aquele 1/3 originariamente destinado, no STJ, a Juizes dos TRFs e Desembargadores do TJ, previstos no art. 104,parágrado único, I, da CF/88, em breve ficará reduzido e quem sabe, até eliminado, passando o STJ ser composto em quase sua totalidade de Ministros que, antes, eram advogados e oriundos dos TJs e TRFs.

12.Resumindo: surgindo no STJ um vaga de Ministro destinada à classe de Advogado (CF.art.104, p.u. II), será ela de um Advogado. Em surgindo no mesmo STJ uma vaga destinada a Juiz ou Desembargador (CF.art.104, p.u. I), poderá ser preenchida por um Juiz do TRF ou Desembargador do TJ que ali havia ingressado na vaga destinada a Advogado, o que implica dizer: atualmente, por força de inusitada decisão do STF, o advogado está ingressando no STJ tanto pelo inciso I como pelo II do parágrafo único do art. 104 da CF. Será isso bom para a cidadania?

13. Quero deixar registrado, para que não paire nenhuma dúvida, que não estou afirmando que Ministros do STJ que ali chegaram na classe originária de Advogado ou egressos dos TJs ou TRFs na classe de advogado sejam incompetentes. Pelo contrário: um dos mais competentes, decentes, humildes e dedicados à causa da Justiça que conheço de perto, é o Ministro e atual Presidente daquela Corte Superior, Costa Leite, por quem tenho profunda admiração e respeito e que chegou ao STJ na vaga destinada a advogado.

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14. Quando defendo, em plena atividade, a necessidade de concurso público para todos os integrantes do Poder Judiciário, o faço de modo institucional, sem pretender mencionar quem quer que seja.

15. E porque defendo esse ponto de vista? A resposta é simples e vem em socorro do próprio Poder Judiciário, porque é muito comum se dizer que esse ou aquele Juiz de Tribunal ou Ministro julgou de tal modo para agradar o Presidente da República ou o Governador que o nomeou.

16.Todavia, até para poupar os membros dos Tribunais, das aleivosias contra eles injustamente assacadas, penso que o concurso público, tal como é realizado para os Juízes de 1º grau e Ministério Público, poderia ser também adotado, na ausência de critério objetivo melhor, para o ingresso nos nossos Tribunais, notadamente por Advogados, estes, não concursados na origem em momento algum.

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. Ingresso nos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 578, 5 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6240. Acesso em: 25 abr. 2024.

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