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Juizados Federais, melhor ou pior?

05/02/2005 às 00:00
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Todos necessitam saber e compreender, de uma vez por todas, notadamente agora com a chegada do fim do neo-liberalismo brasileiro, que o Poder Judiciário não elabora a Lei, nem a Constituição do Brasil, não instaura inquérito policial e não oferece denúncia e também não tem poder constitucional sequer de remeter diretamente projetos de leis penais, civeis, etc, ao Congresso Nacional, e mesmo assim é acusado de moroso em seus julgamentos.

No Brasil, segundo estatísticas iniludíveis, há um (l) juiz para cada 27.000 habitantes, enquanto que em Países de primeiro mundo se tem notícia de existir em média l (um) juiz para poucos mil habitantes.

A demora nos julgamentos termina beneficiando os delinquentes, mormente porque a nossa legislação penal insiste em manter uma prescrição bienal ( 2 anos), que tem sido a maior causadora da impunidade, notadamente nos crimes praticados contra a honra de pessoas de bem.

Preocupados com isso, os magistrados federais brasileiros começaram a lutar por uma legislação mais rápida e eficiente para o julgamento de causas cíveis de valores até 60(sessenta) salários mínimos e, para as causas criminais, a exemplo da Lei nº9.099/90, se criar a idéia de crimes de menor potencial ofensivo, quais sejam, aqueles que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos de reclusão ou detenção, bem como qualquer contravenção penal.

Após muitos estudos e debates, finalmente o Superior Tribunal de Justiça pediu ao Poder Executivo que encampasse a idéia de se fazer chegar ao Congresso Nacional projeto da "Lei dos Juizados Federais" que, após sancionada, recebeu o nº 10.259, de 12 de julho de 2001, entrando em vigor no início de janeiro de 2002.

Acontece que, a despeito dos bons propósitos dos Juizes Federais de lutarem por uma lei eficiente, sem privilégios, sem precatórios, sem prazos quadruplicados e portanto capaz de propiciar um rápido julgamento para as causas cíveis (de valores de até 60 salários mínimos) e criminais (qualquer contravenção penal e quaisquer crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse a 2 (dois) anos), o Congresso Nacional alimentou a idéia de criar a inusitada figura de "Uniformização de Jurisprudência" e que, a despeito de até ser razoável, terminou por complicar em muito a rapidez no julgamento dessas pequenas causas, característica do Governo neo-liberal que faz tudo para não pagar o que deve aos pobres brasileiros que batem às portas do Poder Judiciário.

O que era para ser um caminho rápido e eficiente, terminou por ficar bem mais perto da ruindade/perversidade do procedimento comum tradicional/moroso, eis que a jurisdição dos Juizados Federais passou a contar com 6 (seis) instâncias a saber: a) a causa cível começa rápida no Juizado (juiz de 1º grau), inclusive sem necessidade de advogado; b) o recurso interposto contra a decisão do Juizado, seja em matéria cível ou criminal, será apreciado pela Turma Recursal que fica localizada na mesma cidade do Juizado; c) se o julgamento na Turma Recursal divergir ou seja, for contrário ao de outra Turma Recursal da mesma Região, o pedido que a parte perdedora fizer, mostrando a divergência de julgamentos, será remetido para ser julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador da Região (§ 1ª do art. 14 da Lei 10.259); d) se o julgamento na Turma Recursal divergir/contrariar ao de Turma Recursal de outra Região ( a Justiça Federal brasileira é dividida em cinco Regiões) ou contrariar Súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização de jurisprudência será remetido para julgamento à Turma Nacional de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal, em Brasília, conforme Resolução nº 273, de 27.8.02 do Conselho da Justiça Federal e § 2ºdo art. 14 da Lei 10.259; e) Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação do S.T.J, que dirimirá a divergência ( § 4º do art 14 da Lei 10.259 e Resolução nº 02/02, do STJ) e, enquanto se aguarda tal decisão, poderá o relator, de ofício ou a requerimento do interessado, conceder medida liminar determinando a suspensão de todos os processos semelhantes em tramitação em todo o País; f) e se ainda assim o julgamento em alguma dessas seis (6) instâncias violar diretamente a Constituição Federal, caberá finalmente Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal.

Pergunta-se: "pode um negócio desse"? Será que era isso mesmo que queriam os Juizes Federais?

Como poderá a Justiça Federal concluir rapidamente o julgamento dessas pequenas causas, se a própria Lei cuidou de eternizá-las com uma série de manobras desfavoráveis aos mais humildes?

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. Juizados Federais, melhor ou pior?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 578, 5 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6241. Acesso em: 22 nov. 2024.

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