A modificação de alguns elementos do nome na certidão de nascimento é sim juridicamente possível, através de uma AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Mas, em um primeiro momento é necessário fazer a distinção desses elementos a fim de esclarecer melhor a estrutura do “NOME”.
Para os leigos, o nome é toda a identificação que consta na certidão de nascimento e é sobre isso que vamos esclarecer agora, uma vez que o nome é identificação da família ou seja, é aquela parte que muitos conhecem como “sobrenome”.
Para um exemplo mais claro, vejamos aqui: em uma família onde tenha um nome como MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, a partícula OLIVEIRA DA SILVA é, na verdade, o nome, e, como dito anteriormente, é também conhecida como sobrenome; ou seja, é a partícula constante do seu registro civil que identifica a que família de origem pertence a MARCOS. Assim, esse último é, na verdade, o prenome é o antecedente ao “NOME”, e é como se será conhecido.
Temos também o AGNOME, que é a partícula acrescentada àqueles que tem o mesmo prenome e nome dentro de uma mesma família, servindo assim, para a diferenciação entre essas pessoas dentro do mesmo núcleo familiar. Assim, o pai que queira dar ao filho o mesmo nome, ao final ele acrescenta o agnome filho, ficando por exemplo: Marcos de oliveira da Silva FILHO, podendo ser a mesma identificação de prenome e nome e, ao final, também se acrescentar a partícula JÚNIOR, e, em caso que seja registrada a mesma identificação do avô, se acrescentaria a partícula NETO.
Feita a distinção entre algumas características acerca do registro civil de nascimento, é necessário também esclarecer algumas nuances a respeito dos critérios para a retificação do registro civil. O mais comum é que seja feito o pedido de retificação quando o prenome puder trazer constrangimento ao seu portador, mas nada impede que a retificação seja feita para acrescentar o nome a qual a família pertença (nesse casso não é comum que o oficial de registro se recuse) e que foi omitido na certidão de nascimento, bastando portando a prova dessa alegação, ou em caso de recusa, levar a questão ao poder judiciário.
Em um primeiro momento, a lei 6015/73 traz em sua redação que os cartórios não podem registrar prenomes que notoriamente trazem algum tipo de constrangimento a quem o portar, senão vejamos:
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.
Diante disso, o Juiz, ao julgar cada caso, e lastreando sua fundamentação na dignidade humana, percebe, por vezes, o constrangimento experimentado pela pessoa, a depender do caso apresentado, e se sente na medida de sua consciência, talvez a “obrigação” de deferir o pedido formulado na inicial.
Entretanto, em alguns casos, o requerente deve provar que o prenome que lhe foi atribuído, de certa forma, lhe cause constrangimento ao ponto de lhe ferir intimamente, causando abalos psicológicos e transtornos no seu cotidiano.
A RETIFICAÇÃO DO GÊNERO.
Na mesma esteira de pensamento, em jurisprudência recente, o STF, baseado, também, no princípio da dignidade da pessoa humana, julgou a (ADI) 4275, que autoriza a retificação de registro civil na questão do gênero identificado no assentamento civil, uma vez que a retificação do prenome já era permitida.
Essa possibilidade é, no entender do STF, plenamente possível, uma vez que não seria necessária a transgenitalização (cirurgia de reversão dos órgãos genitais) para a retificação do registro civil, pelo fato de seu indeferimento estar em inconformidade com princípios elencados da Constituição Federal, a exemplo do direito à felicidade e ao bem estar da pessoa humana, traduzindo-se, assim, na dignidade da pessoa, o que seria impossível quando o registro civil atestar, de forma visível, que está contrariá à conformidade e compatibilidade da pessoa com o seu bem estar psíquico e mental de acordo com sua opção sexual.