Corte de cabelo compulsório no sistema penitenciário. Inconstitucionalidade?

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Até que ponto a disciplina fere os direitos humanos? Acredita-se que exista inconstitucionalidade no corte de cabelo compulsório, havido, corriqueiramente, no sistema prisional brasileiro.

"A natureza da gente não cabe em nenhuma certeza"

(Guimarães Rosa)

RESUMO. Este trabalho tem como escopo precípuo apresentar o ser humano tal como ele é, em sua essência. Busca esclarecer que a dignidade da pessoa humana trascende a positivação legal e que a personalidade é algo inerente ao ser humano e que não cabe ao Estado ou a quem quer que seja furtar aquilo que o ser humano traz em sua própria essência. É partindo desse princípio que vem à tona a inconstitucionalidade do corte cabelo de forma compulsória no sistema prisional brasileiro, pois um dos requisitos para admissão no sistema prisional brasileiro é o corte de cabelo que a luz do princípio da dignidade humana e do ordenamento jurídico pátrio e internacional é uma violação do próprio corpo do internado, fazendo-lhe ver que nem isso lhe sobra como algo individual e inviolável. É  o caso do corte de cabelo dos presos masculinos, fazendo-os sentir que não dispõem mais da liberdade de uso da imagem do próprio corpo uma vez que nenhuma pena será estabelecida em caráter retributivo nem desumana, em nosso ordenamento  jurídico.   

Palavras-chave: direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana, personalidade, corte de cabelo, sistema prisional.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. O PRESO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 2.1 Dignidade da pessoa humana. 2.1.2 Direito de personalidade. 3 CORTE DE CABELO: ORIGEM, CUIDADOS COM A AUTOIMAGEM E A  CONSTRUÇÃO DA IDENTIDADE. 4. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: REGRAS E ORDENAMENTOS. 4.1 O corte de cabelo no Sistema Prisional Brasileiro e sua  inconstitucionalidade. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

A vida, a liberdade e a igualdade são direitos que estão acima de qualquer bem. Por essa causa, a Constituição assegura a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, pois todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza .

Nesse diapasão, o nosso ordenamento jurídico tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, que é o reconhecimento moral e espiritual inerente à pessoa, vale ressaltar que este adjetivo intrínseco e único de cada ser humano o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, uma série de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas, proporcionando qualidade de vida, ajudando propiciar participação ativa e conjuntamente nos traços da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos .

Semelhante modo o direito da personalidade é de cunho irrenunciável, intrasmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, como: nome, imagem,aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

É partindo desse presuposto que surge o problema abordado no presente trabalho: a inconstitucionalidade do corte de cabelo de forma compulsória no sistema prisional.

Acredita-se que exista inconstitucionalidade no corte de cabelo no sistema prisional tendo como premissa de que este atente contra a dignidade da pessoa humana.

Este trabalho de conclusão de curso está dividido em três tópicos e posteriormente segue as considerações finais.

No primeiro tópico, buscou-se uma ampla explanação sobre os direitos fundamentais, dentre eles a dignidade da pessoa humana e a identificação dos seus princípios e o direito à personalidade.

No segundo tópico, fez-se necessário identificar a importância do corte de cabelo para os povos e gerações, sua reafirmação da autoimagem e criação da identidade como forma de identificação.

E no terceiro tópico abordar o Sistema Prisional Brasileiro, suas regras, ordenamentos, a utilização do corte de cabelo compulsório e padronizado e sua inconstitucionalidade à luz da dignidade da pessoa humana.

O trabalho demonstra que o corte de cabelo compulsório no Sistema Prisional Brasileiro conduz à perda da identidade, traz classificação a um grupo específico e que embora as pessoas aqui tratadas estejam cumprindo pena privativa de liberdade por um dano causado à sociedade, não significa que tenham perdido o humano e portanto o direito inerente a ele.

Este ensaio foi desenvolvido com base em estudos teóricos, pesquisa bibliográfica, que é a fonte conceitual utilizada para desenvolver linhas de pensamento e defesa de ideias com base nos conceitos já existentes, utilizando-se vasto material dos autores mais renomados para compreenssão e defesa do tema aqui abordado, bem como notícias atuais que circundam a temática discutida.


2. O PRESO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Nessa seção são apresentados os direitos fundamentais, conceito, características e aplicabilidade ao preso.

Nas subseções são apresentados com maior abrangência os direitos à dignidade da pessoa humana e à personalidade.

As constituições brasileiras que antecederam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sempre estiveram atentas às recomendações dos direitos humanos, no que diz respeito a direitos inerentes ao indivíduo no contexto social, político e econômico. Porém, a Carta Magna de 1988 foi um pouco além, mostrando-se mais humanitária, levando a sociedade a ser participativa nos seus direitos, motivo que a levou a ser conhecida como Constituição Cidadã.

Cavalcante Filho expressa que:

Direitos fundamentais e direitos humanos,são direitos atribuídos à humanidade em geral, por meio de tratados internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, 1948, por exemplo). Já os direitos fundamentais são aqueles positivados em um determinado ordenamento jurídico (Constituição Brasileira, Lei Fundamental Alemã etc.). Essa tese é corroborada pela CF: quando trata de assuntos internos, a Constituição costuma se referir a “Direitos e garantias fundamentais”, ao passo que, quando trata de tratados internacionais, se refere a direitos humanos. Em verdade, o conteúdo de ambos é bastante semelhante. São conjuntos diferentes que possuem grande área de intersecção.(CAVALCANTE FILHO,2017)

Para Lima e Lima (2014), os direi­tos fundamentais elencados podem ser definidos como:

“os direitos considerados bá­sicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas.Compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem ju­rídica.”

Nessa mesma sintonia, dispensou à população carcerária garantias essenciais, resguardando-lhes todos os direitos inerentes ao ser humano, como bem definiu o legislador constituinte no artigo 5° da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, nos incisos a seguir citados:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral

A Penitenciária foi projetada com objetivo de ressocializar os internos e a interiorização das unidades penais, possibilitando que o preso esteja perto da família e em seu local de origem, buscando oferecer novas alternativas para os condenados, proporcionando-lhes trabalho, e, uma nova possibilidade de se reintegrar à sociedade, com melhores condições, viabilizando, além de lhes beneficiar com a redução da pena.(MORAES,2017)

Os direitos fundamentais são imprescritíveis, intransferíveis, não podem ser analisados de maneira separada, tão pouco renunciados. Pelo que se depreende dos termos da Carta Magna de 1988, o ser humano foi colocado no seu devido lugar, isto é, assumiu a condição de ser privilegiado em uma sociedade que se pretende alcançar o status: de Estado Democrático de Direito, acima de qualquer objeto, de maneira que lhe foi conferida a sua condição de dignidade humana, e, sobretudo, vale ressaltar, que independente da condição social, econômica e política ou até mesmo dos erros que tenham cometido, o legislador teve em vista a ressocialização do condenado.

2.1 Dignidade da pessoa humana  

Para Cavalcante Filho (2017),“embora não haja unanimidade, a doutrina majoritária concorda que os direitos fundamentais “nascem” da dignidade humana. Existindo assim,um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais.”

Expressamente declarado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana coloca o homem em uma posição elevada, acima, inclusive, do próprio Estado, pois o homem é o fim em si mesmo, razão da dignidade.

Tepedino defende que:

A escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2º do art. 5.º, no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana,tomada como valor máximo pelo ordenamento.(TEPEDINO,2005)

De acordo com Sarlet (2006),“a dignidade da pessoa humana é uma qualidade que diz respeito à essência, à natureza inseparável de todo e qualquer ser humano, é característica que o define como tal.”

E afirma que:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. (SARLET,2007)

  “A dignidade humana repousa,antes de tudo,na autonomia individual,que consiste na capacidade que tem o ser humano de fazer escolhas sobre os rumos de sua vida.”(PICO apud SARMENTO, 2016, P.33)

O cerne do ser humano, sua mais importante característica é sua dignidade,o que o faz digno de respeito perante o Estado e a sociedade contra atos desumanos e/ou degradantes.(SIQUEIRA, 2017)

De acordo com o autor supracitado, a dignidade é intríseca e distintiva do ser humano e ressalta:

Toda pessoa humana é digna,  porque a dignidade é pressuposto de sua condição. É a dignidade, portanto, quem qualifica a pessoa, colocando-a em uma categoria acima de qualquer indagação. Informa, por esta razão, que, mesmo nos casos de peculiaridades pessoais, como os estados de privação, não se poderá falar em exclusão. A partir do regime que a dignidade orienta, nenhuma pessoa pode ser preterida pelo sistema posto, pois o sectarismo é incompatível consigo.(SIQUEIRA, 2017)

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Para De Azevedo (2002),“a dignidade da pessoa humana é inerente ao ser humano que se distingue dos demais seres pela sua capacidade de reconhecimento do próximo,de dialogar, de amar e sua abertura potencial para o absoluto.”             

E complementa:

(…)há graves falhas científicas na concepção filosófica da pessoa humana como ser dotado de razão e vontade, ou autoconsciente (concepção insular). Segue-se daí que é insuficiente a idéia de dignidade como autonomia, a que essa concepção dá sustentação. A pessoa humana, na verdade, caracteriza-se por participar do magnífico fluxo vital da natureza (é seu gênero mais amplo), com esse fundamento antropológico, a dignidade da pessoa humana como princípio jurídico pressupõe o imperativo categórico da intangibilidade da vida humana e dá origem, em seqüência hierárquica, aos seguintes preceitos: 1) respeito à integridade física e psíquica das pessoas; 2) consideração pelos pressupostos materiais mínimos para o exercício da vida; e 3) respeito às condições mínimas de liberdade e convivência social igualitária.(DE AZEVEDO,2002)

Os autores acima nominados oferecem uma concepção antropológica acerca da dignidade da pessoa humana, uma vez que o ser humano toma parte e compartilha com os outros seres humanos no mundo. Ninguém é um monólito, isto é, um monumento ou obra construída por um só bloco de mármore. Ninguém é uma pedra isolada de grandes proporções. O ser humano, conforme ficou muito bem acentuado acima, participa: do magnifíco fluxo vital da natureza (é o seu gênero mais amplo), ou seja, o ser humano é um ser com os outros seres humanos no mundo!

Comparato (1998) elenca os principais textos que trazem consigo a dignidade do homem e destaca que este deveria ser o fundamento do Estado brasileiro e não apenas um.

(…) a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, abre-se com a afirmação de que "todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos" (art. 1º). A Constituição da República Italiana, de 27 de dezembro de 1947, declara que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade 8 social” (art. 3º). A Constituição da República Federal Alemã, de 1949, proclama solenemente em seu art. 1º: "A dignidade do homem é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é dever de todos os Poderes do Estado". Analogamente, a Constituição Portuguesa de 1976 abre-se com a proclamação de que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Para a Constituição Espanhola de 1978, “a dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos alheios são o fundamento da ordem política e da paz social” (art. 10). A nossa Constituição de 1988, por sua vez, põe como um dos fundamentos da República "a dignidade da pessoa humana" (art. 1º - III).( COMPARATO,1998)

Segundo Sarmento (2016),“o princípio da dignidade da pessoa humana, proclamado com pompa nos textos constitucionais e nos tratados internacionais sobre direitos humanos, continua sendo denegado na vida cotidiana de legiões de pessoas.”

O princípio da dignidade da pessoa humana emergiu do Direito contra toda forma de degradação humana e gradativamente vem perdendo foco e força devendo o Direito, a todo momento confrontar as teses contrárias à dignidade da pessoa humana, para que não haja a desumanização em atos concretos.

De acordo com Rocha (1999), no Brasil existe grande dificuldade em se concretizar esse princípio e complementa:

(…)esse princípio constitucionalmente expresso convive com sub homens empilhados sob viadutos, crianças feito pardais de praça, sem pouso nem ninho certos, velhos purgados da convivência das famílias, desempregados amargurados pelo seu desperdício humano, deficientes atropelados em seu olhar sob as calçadas muradas sobre a sua capacidade, presos animalados em gaiolas sem porta, novos metecos errantes de direitos e de Justiça, excluídos de todas as espécies, produzidos por um modelo de sociedade que se faz mais e mais impermeável à convivência solidária dos homens. Na América Latina, particularmente, tem sido uma constante ter-se a norma, mas não a sua aplicação, o seu acatamento, a sua observância, especialmente pelos governantes, caudilhos com gana de poder e ojeriza a limites, mais ainda há direitos.( ROCHA,1999)

2.1.1 Direito da personalidade

Tratado como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, o direito de personalidade recebeu atenção especial do novo Código Civil Brasileiro que destinou o capítulo II, artigos 11 ao 21, aos direitos de personalidade.           

Os quais são postos a seguir:

Art.11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Como observa Gonçalves (2014), “os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias: os inatos, como o direito à vida e a integridade física e moral, e os adquiridos,que decorrem do status individual.”

Para Diniz, são direitos subjetivos da pessoa:

O de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato,segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social).(DINIZ,2010)

Tartuce (2015), diz que “os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. Buscando proteger com tais direitos os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa.”

O direito de personalidade possui três características que são importantes e faz-se necessário destacá-las: que ele pertence aos direitos fundamentais, portanto é cláusula pétrea;são indisponíveis, não podem ser repassados;muitas vezes são tutelados penalmente.(CARVALHO,2016)

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Nivaldo Fernandes Soares

Nivaldo Fernandes Soares é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito - Unipac, campus Teófilo Otoni, Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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