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A aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo do Código de Trânsito Brasileiro

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24/02/2005 às 00:00
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As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), entidades criadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de julgarem os processo administrativos impetrados contra a aplicação de multas de trânsito, carecem de regulamentos e uniformização de suas decisões.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1-ACEPÇÃO CONCEITUAL SOBRE O TERMO PRINCÍPIO, 1.1-REGISTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE 1824 A 1988; 2-O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, 2.1-IMPORTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, 2.1.1-Falando em Ampla Defesa, 2.2-O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CTB, 2.3-ANULABILIDADE DOS JULGADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CTB; 3-AS JARI`s E SUA COMPETÊNCIA, 3.1-AS JARI COMO MEIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO CIDADÃO E TUMULTO DO PODER JUDICARIO, 3.2-COMPOSIÇÃO DAS JARI, 3.3-A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANALISE DE DEFESA PREVIA, 3.4-DIREITO A PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, 3.5-O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NA SMT; 4-CONCLUSÃO; 5-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

A defesa dos direitos constitucionais é, acima de tudo, uma obrigação de todo profissional operador do Direto.

Como formando no curso de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás e, como cidadão consciente de meus direitos e, por conseguinte dos direitos da sociedade, cabe a mim a tarefa de contribuir para a construção de uma sociedade mais igualitária, justa e apta a exercer, plenamente, sua cidadania.

Ao elaborar o tema da presente monografia pesou-me, além do inconformismo típico dos estudantes de Direito, a condição de ser, hoje, servidor público municipal lotado na Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia. Tal condição proporcionou-me meios de expor, em certos pontos, com mais clareza, as consideradas, por mim e por muitos, irregularidades no processo administrativo de aplicação de multas de trânsito.

Como Agente Municipal de Trânsito, pude presenciar o cometimento de inúmeras barbaridades no trânsito causadas por uma parcela da sociedade, invariavelmente munida de um veículo automotor. Digo munido, por ser, hoje, o veículo, uma espécie de arma nas mãos de muitos condutores, que os utilizam não com o fim de agilizar o quotidiano, mas como mero instrumento de poder e submissão.

Tais atitudes de certos condutores ensejam punição por infringirem as normas de circulação e conduta previstas na Lei 9.503 de 27 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. O servidor público apto a fiscalizar e aplicar a legislação de trânsito vigente, no município de Goiânia, é o Agente Municipal de Trânsito. Assim, ao presenciar as condutas infracionais descritas no CTB, o Agente de Trânsito trata de indicar, em instrumento próprio, quais os artigos incorreu o pseudo-infrator.

Ao preencher o Auto de Infração para Imposição de Penalidade – AIIP, age com presteza o Agente autuador, vez que lhe cabe a tarefa de indicar o cometimento de infrações à Lei 9.503/97, contudo, seu trabalho é mitigado, pois a competência para determinar a aplicação de multa ao infrator pertence à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, no caso de Goiânia, o Superintende Municipal de Trânsito.

Neste ponto inicia-se a dissertação do presente trabalho, pois como o processo administrativo admitido no CTB não é capaz de oportunizar aos condutores autuados a ampla defesa e o contraditório, o mesmo macula-se, levando os cidadãos autuados a buscar a tutela jurisdicional do Estado, abarrotando o Poder Judiciário de ações que não deveriam ocorrer caso houvesse respeito à Lex Magna, por parte da própria Administração Pública.

Desta forma, a presente monografia buscará analisar os aspectos doutrinários, legais e jurisprudenciais a fim de analisar a aplicação das multas de trânsito em Goiânia e, a correta aplicação dos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.


1 - ACEPÇÃO CONCEITUAL SOBRE O TERMO PRINCÍPIO

Conceituar, para os efeitos deste trabalho e para a metodologia da ciência, é algo mais amplo, profundo e complexo que definir. No que toca aos princípios constitucionais, conceituar diz respeito à atividade de compreensão, de cognição do conjunto das propriedades teórico-jurídicas que compõem a idéia de princípio na Constituição (para se definir os princípios); também, diz respeito à caracterização da extensão dos tipos de normas da Constituição, que possuem as mesmas características que tipificam os princípios constitucionais (para se dividir, classificar os princípios). O ato de definir está ligado a compreensão do conceito, e não a sua extensão [1].

Para se analisar, com satisfatoriedade, o conceito de princípio no Direito, cumpre sejam levantadas, inicialmente, as significações de princípio fora do âmbito do saber jurídico, para, ao depois, perscrutasse as significações que lhe foram conferidas por diferentes posturas metodológicas no interior da Ciência Jurídica.

Desenvolvendo esse raciocínio, torna-se necessário destacar que o termo princípio é utilizado, indistintamente, em vários campos saber humano. Filosofia, Teologia, Sociologia, Política, Física, Direito e outros se servem dessa categoria para estruturarem, muitas vezes, um sistema ou conjunto articulado de conhecimento a respeito dos objetos cognocíveis exploráveis na própria esfera de investigação e de especulação a cada uma dessas áreas do saber.

No vernáculo, o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira [2] define princípio em várias acepções que, conjugadas, principiam a intangibilidade do termo princípios:

Princípio. {do lat. Principiu.} S. m. 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem (...) 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe (…) 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. {São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc}.

Adiante, noutra passagem do referido dicionário, registra-se o significado de princípios - agora no plural; "Princípios. (...). 4. Filos. Proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado". [3]

Para o jurista Luis Diez-Picazo, a "idéia de princípios deriva da linguagem da geometria, ‘ onde designa as verdades primeiras’ (...). Exatamente por isso são ‘ princípios’, ou seja, ‘ porque estão ao princípio’, senda ‘ as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico`" [4]

Pode-se concluir que a idéia de princípios ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam.

Nas letras jurídicas, essa concepção de princípios é a dominante.

A definição de princípios, trabalhada no mundo do Direito – mundo polissêmico, onde a interssubjetividade crítica e a acomodação das idéias formam um manancial muito peculiar, próprio ao progresso ou à estagnação do pensamento – assume peculiares significações, em face dos diferentes níveis de linguagem em que o Direito se estrutura e, conseqüentemente, estrutura o conceito de princípios. [5]

Assim, na Ciência Jurídica, tem-se usado o termo princípios ora para designar a formulação dogmática de conceitos estruturados por sobre o direito positivo, ora para designar determinado tipo de normas jurídicas e ora para estabelecer os postulados teóricos, as proposições jurídicas construídas independentemente de uma ordem jurídica concreta ou de institutos de direito ou normas legais vigentes.

Diante dos postulados da teoria dos princípios, não há se falar que se negar ao princípio constitucional a sua natureza de norma, de lei, de preceito jurídico, ainda que com características estruturais e funcionais bem diferentes de outras normas jurídicas, como as regras de direito. Assim, por sua própria essência, evidenciam mais do que comandos generalíssimos estampados em normas, em normas da Constituição.

Nesta linha de pensamento, se posiciona a constitucionalista Cárme Rocha [6], ao discorre sobre a natureza dos princípios constitucionais.

Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico-normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios. Adotados pelo constituinte, sedimentam-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que rege as relações jurídicas no Estado. São eles, assim, as colunas mestras da grande construção do Direito, cujos fundamentos se afirmam no sistema constitucional (...).

1.1Registro dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa nas Constituições Brasileiras de 1824 a 1988

A Constituição de 1824 surge como organizadora jurídica do país então independente. Tem caráter menos iluminista e menos liberal que as constituições novas surgidas após a Revolução Francesa de 1789, na Europa.

O Brasil era um país recém liberto do julgo Português, no entanto seu primeiro Imperador possuía ascendência portuguesa, o que comprometeu o teor da 1ª Constituição do país, pois tinha o como enfoque central à proteção dos interesses portugueses.

Pela primeira vez tem-se notícia dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, ainda que de forma tácita, pois o texto da Carta Magna não expressa tais princípios, limitando-se a dispor em seu último artigo (179), as principais garantias individuais consagradas pela Constituição de 1824. Entre os incisos do mencionado artigo, citaremos os que mais dão ensejo a interpretação dos Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa.. O artigo assim se pronuncia: in verbis

Artigo 179: A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade é garantida pela Constituição do Império pela maneira seguinte:

1-Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

2-A disposição da lei não terá efeito retroativo.

(...)

6-À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da autoridade legítima.

7-A Lei será igual para todos...

Em 1891 é proclamada a segunda Constituição do Brasil, agora um país republicano.

O artigo 2° da Constituição de 1891 cuida do tema Direitos e garantias individuais.

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Houve significante avanço quanto a aplicação do Contraditório no ordenamento jurídico pátrio quando da implementação do habeas-corpus. Com a efetiva garantia constitucional da aplicação do mencionado instituto legal, as relações entre as partes no processo em bulha tornaram-se mais justas, pois se garantia a liberdade da parte acusada até julgamento final da ação judicial.

Após a Primeira Guerra Mundial e várias revoluções internas, entre elas o Tenentismo e a Revolução de 1930, o Brasil, em 1934, rompendo com a velha república promulga sua nova Constituição, desta vez influenciado pela moda do fascismo italiano divulgado por Benito Mussolini.

Em seu Título III, reservado à Declaração de Direitos, aparecem dois capítulos: Dos Direitos Políticos e Dos Direitos e Garantias Individuais. No capítulo destinado aos Direitos e Garantias Individuais, os constituintes fizeram algumas conquistas no capítulo das Garantias, entre elas citaremos:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O Código Civil de 1916 já havia consagrado esse preceito. O direito que já se adquiriu na vigência da lei anterior não pode ser alterado pela lei nova. O direito adquirido é a restrição ao princípio da imediata aplicação da lei.

Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.

Observa-se que, embora não sejam manifestos os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, o legislador constituinte demonstra haver no então vigente ordemanento jurídico brasileiro, o princípio do Devido Processo Legal, não fosse assim, não haveria a necessidade de se instituir tão nobre instituto processual como é o caso do mandado de segurança.

A Carta da República de 1937, surgia no denominado Estado Novo, cuida no capítulo reservado aos "Direitos e Garantias Individuais" de um tema a muito abandonado, o qual seja, a "pena de morte".

Comentários a parte, a Constituição de 1937, serviu apenas aos interesse ditatoriais, desta forma, não haviam garantias constitucionais que o Devido Processo Legal seria cumprido pelo Estado, quando em lide judicial contra qualquer do povo.

Logo após a Segunda Grande Guerra Mundial, é promulgada a Constituição de 1946, a quinta desde 1824.

Na Carta de 1946, os Direitos e Garantias Individuais recebem atenção preciosa. Há um ampliação das garantias processuais constitucionais que visam assegurar ao cidadão acesso às vias judiciais a fim de buscar a garantia de seus direitos.

Muitas são as inovações trazidas por tal Constituição, entre elas, não podemos deixar de citar o princípio da inafastabilidade do controle judicial, que diz não poder ser excluído da apreciação do poder Judicial qualquer lesão de direito individual. Pode-se observar que tal princípio está ligado por laços fortes aos princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como ao Devido Processo Legal.

Surge no retro mencionado Diploma Maior, o direito de qualquer cidadão ser parte legítima no pleito de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, Estados e dos Municípios, por meio da Ação Popular, reforçando de forma clara as garantias constitucionais já mencionadas [7].

Em 1964 o Brasil sofre um Golpe de Estado, com ele veio a Constituição de 1967, sem dúvidas a mais cruel de todas as já promulgadas no país.

O artigo 150 da Constituição de 1967, cuida dos direitos e garantias individuais, assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Contudo, lê-se no artigo 151 que, aquele que abusar dos direitos individuais (liberdade de pensamento, de reunião e de associação) para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão daqueles direitos pelo prazo de dois a dez anos. O artigo ainda diz que o Supremo Tribunal Federal julgará tais casos, e que ao acusado será assegurada a mais ampla defesa, entretanto, a ampla defesa ficou apenas na letra morta da Lei.

Vem a Norma Ápice de 1969 e com ela o Ato Institucional nº 5 [8].o qual pôs fim a Carta de 1967, implantando no Brasil um regime de terror institucional antes nunca visto.

O artigo 182 que incorpora o AI-5, autoriza o Presidente a fechar qualquer Casa do Legislativo. Então, na mesma Carta, respiram duas ordens: A Constitucional e a Institucional. Ora, se o Presidente pode, segundo o artigo 182, fechar o Congresso Nacional, então os Poderes da União não são harmônicos nem independentes; pelo contrário, há um só Poder – o Executivo.

Com o AI-5, as Garantias Individuais foram banidas, restando ao povo brasileiro aguardar a queda do regime a fim de verem seus direitos restabelecidos.

Emenda Constitucional nº 11 – responsável pela abertura política, apresenta quatro artigos, os quais alteram de forma substancial toda a Constituição de 1969. Entre os pontos mais relevantes, destaca-se o artigo 3º da Emenda 11, o qual revoga os atos institucionais e complementares à Carta Magna.

Revogados os Atos Institucionais, principalmente o AI-5, o país vive uma nova ordem jurídica. São restabelecidas as garantias constitucionais do habeas corpus, retirou do Presidente da República poderes para demitir, remover, aposentar, pôr em disponibilidade juízes, ou qualquer funcionário público.

Nas palavras de Jorge Miguel [9]:

A incorporação do AI-5 em 69 na carta de 67 foi tão esdrúxula que não tivemos dúvidas de que, na realidade, estávamos vivendo uma nova Carta Constitucional. Da mesma maneira a revogação do AI-5 em 79 da Carta de 69 foi tão expressiva que, de fato, tratava-se de uma nova Carta.

A redemocratização brasileira teve início com ascensão ao cargo de Presidente da República do General João Baptista Figueiredo, em 15 de março de 1979. O general Presidente manifestou seu propósito de fazer deste país uma democracia. O propósito tornou-se realidade, em julho daquele ano, o Presidente remete ao Congresso um projeto de anistia política.

Em 15 de janeiro de 1985, Tancredo Neves é eleito pelo Congresso Nacional Presidente da República, porém tal presidente não assume o cargo, em conseqüência de sua morte, assume o cargo de Chefe Maior da nação, o maranhense José Sarney.

Aos cinco dias de outubro de 1988 é promulgada a Constituição Cidadão, a qual traz expressivos avanços às áreas dos direitos sociais e em especial das liberdades e garantias individuais.

Observa-se no texto da Carta Maior de 1988, em seu Capitulo I, Título II, intitulado Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a clara intenção do legislador constituinte de evitar-se os abusos cometidos contra a ordem jurídica à vigência de constituições anteriores.

O artigo 5º consagra de forma definitiva os Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como o Devido Processo legal e o Mandato de Segurança.

O inciso LV, assegura aos litigantes em processos administrativos e judiciais tais garantias e assim se manifesta in verbis:

Art. 5º...

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Desta forma, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No processo judicial, uma parte invoca a tese:; a outra rebate com a antítese; o juiz acima das partes faz a síntese. É o princípio do contraditório. Na instrução processual, seja administrativa ou judicial, só se admitem meios idôneos. Alguém só pode ser considerado culpado, depois de definitivamente julgado.

A menção ao Princípio do Devido processo Legal vem estampado no mesmo artigo 5º em seu inciso LIV, assim expresso in verbis:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

E, por fim, o Mandado de Segurança, o qual é utilizado a fim de ser preservar direito líquido e certo, encontra guarita no texto constitucional no inciso LXIX o qual transcrevo in verbis:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELASCO, Leonardo Rodrigues. A aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo do Código de Trânsito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 596, 24 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6249. Acesso em: 19 abr. 2024.

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