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A aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo do Código de Trânsito Brasileiro

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24/02/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

A presente monografia jurídica buscou demonstrar de forma clara o quão necessário é o respeito aos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

A Lex Fundamentalis do Brasil, datada de 5 de outubro de 1988, resgatou ao país a Democracia, a qual havia sido expulsa por ocasião do império da ditadura militar que assombrou o território nacional por mais de vinte anos.

Nossas Constituições passadas, em sua maioria, referiram-se aos princípios garantidores dos direitos individuais do cidadão, portanto, a preocupação com a preservação de tais normas não é recente, vem de longa data.

Pudemos observar que a conceituação do termo princípio abrange vários níveis entre as áreas de conhecimento, entre elas temos as definições adotadas pelas Ciências Jurídicas.

Com a exposição de vários julgados pelos Tribunais pátrios, observamos quão desgastante é o processo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Em tratando-se de processo administrativo, nota-se que não há uniformidade em suas decisões, tão pouco demonstra tais processos haver respeito à Constituição Federal, vez que não há a oportunidade de defesa ampla.

As Juntas Administrativas de recursos de Infrações – JARI, entidades criadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com o objetivo de julgarem os processo administrativos impetrados contra a aplicação de multas de trânsito, carecem de regulamentos e uniformização de suas decisões. Neste ínterim, o cidadão vê-se obrigado a participar de uma ‘roleta russa’ onde as chances de ser o perdedor são grandes. Lesa-se o direito democrático de defender-se amplamente, da mesma forma, lesa-se a garantia maior de contradizer uma acusação que contra si é proferida. Mais ainda, perde-se um pouco do Estado Democrático de Direito,.

A transparência dos atos administrativos é lesada uma vez que o órgão SMT, pertencente à esfera do Poder Executivo, não permite que os cidadãos tenham acesso a documentos que muito pode contribuir para a promoção da defesa ampla.

Talvez aqui exista um paradoxo, pois em recente discussão nacional acerca da reforma da previdência social, o Executivo nacional acusa o Judiciário de ser uma ‘caixa preta’, porém, o que se notou no desenvolver deste trabalho, foi que o Executivo municipal de Goiânia tornou-se de fato uma lacradíssima ‘caixa preta’, onde o cidadão tem o acesso a documentos públicos cerceado por trâmites burocráticos impensáveis e desculpas desconcertantes.

A composição das JARI, por não existir critérios determinantes da competência e qualificação profissional de seus membros, serve apenas para cumprir a lei seca, não vislumbrando a intenção maior da lei, ou seja, o equilíbrio social, vez que não há certeza na relação jurídica ali existente.

O objetivo deste trabalho era indicar a ofensa aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, por parte do órgão executivo de trânsito de Goiânia, o qual seja, a SMT, contudo, com a criação da Comissão de Defesa Prévia no município de Goiânia, por resolução do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO, em julho de 2003, tal objetivo viu-se, em parte, sanado, pois ainda falta longo caminho a ser percorrido a fim de atingirmos a plenitude dos direitos garantidores da aplicação da democracia em nosso país.

Em suma, o objetivo de promover maior oportunidade de defesa aos direitos do cidadão autuado no trânsito de Goiânia encontra dia-a-dia maior reconhecimento por parte dos órgãos oficiais, bem como maior força por parte da sociedade civil organizada.

Assim, concluímos que não devemos, nem tão pouco podemos desanimar ou desistir de lutarmos por um Estado de Direito Pleno, por uma Democracia viva e atuante, refletindo em seu povo os anseios de uma sociedade madura, consciente e cobradora de seus direitos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. Disponível em: < http// www.sinatrango.hpg.com.br/defesa >. Acesso em 20 mar. 2003.


Notas

1 Conforme deduções do texto de Ruy Samuel Espíndola apud Antônio Joaquim Severino, Metodologia de Trabalho Científico. 19. ed. São Paulo : Cortez, 1993. 252 p.p. 146-148.

2 Cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1986. p. 1.393.

3 Ibidem.

4 Apud Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. 5. ed., São Paulo ; Malheiros, 1994. p. 228-229.

5Para uma aproximação desta afirmação, traz-se à colação Genaro Carrió: "La palabra ‘princípio’ se usa em contextos jurídicos com sentidos diversos que espejan tales focos de significación y formam uma familia compleja unida por intrincados lazos de parentresco. Ello ocurre em relación com las distintas actividades que tienen que ver com el drecho. Esto es, com la exposición del misto, con su crítica, justificación y reforma y con su manejo prático". Genaro Carrió. Princípios Jurídicos y Positivismo Jurídico. Buenos Aires : Abeledo-Perrot, 1970, 75 p.

6 Cf. Princípios Constitucionais da Administração Pública, p. 25.

7 Cf. Pontes de Miranda in Comentários à constituição de 1946. Rio de Janeiro, Borsoi, 1960.

8 Ato Institucional nº 5 (AI-5). Anula a própria Constituição de 1967.

9 Jorge Miguel in Curso de direito constitucional. 2. ed. – São Paulo ; Atlas, 1991.

10 Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. RT. 2000

11 Apud. Ada Pellegrini Grinover. Garantias do contraditório e ampla defesa, Jornal do Advogado, Seção de São Paulo, n. 175, nov. 1990, p.9

12 Odete Medauar Op. Cit. P. 201

13 CARRIJO. José. Curso de Direito

14 José Cretella Junior – Comentários à Constituição de 1988, volume I. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997

15 Cf. Pontes de Miranda, Comentários, 3ª ed., 1987, Rio, ed. Forense, v. V, p. 235)

16 Supremo Tribunal Federal, em RDA, 73:136

17 Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria geral do processo, 11. ed., 1995, p. 84

18 HONORATO. Cássio Matos. Trânsito, Infrações e Crimes Ed. Millennium, 2000, p. 290/2

19 Apud, Cássio Mattos Honorato, in Trânsito, infrações e crimes. Campinas; Millennium, 2000.

20 Apud. J.J. CANOTILHO op.cit. p. 171

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELASCO, Leonardo Rodrigues. A aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo do Código de Trânsito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 596, 24 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6249. Acesso em: 15 nov. 2024.

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