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Comprei imagem de Nossa Senhora para colocar num terreiro de umbanda. Há crime de vilipêndio?

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Em tempos de alardeios, perseguições extremistas e tribunais de exceções, de foro íntimo, é necessário falar sobre liberdade de expressão e liberdade de consciência e de crença.

LEI Nº 11.635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro.

Em tempos de alardeios, perseguições extremistas e tribunais de exceções, de foro íntimo, é necessário falar sobre liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CRFB de 1988) e liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI, da CRFB de 1988).

Isoladamente, ambas liberdades podem parecer, ao entendimento de quem não faça silogismos entre as normas constitucionais, absolutas. Não obstante, pelos textos contidos nas normas do arts. 1º, III, e 3º, da CRFB, depreende-se que a Carta Cidadã preconiza um país valorizando urbanidade, solidariedade, respeito, tolerância, enfim, humanismo nas relações, indiferentemente de crença, etnia, sexualidade, posição socioeconômica, pessoa com ou sem necessidade especial. Na esteira, para promover o bem de todos, o perdão, a reconciliação, a compreensão.

A Carta é humanística — arts. 1º, III, 3º, 5º, 6º e 7º, por exemplo —, o Estado é laico, sem desproteger crenças e cultos, criança e adolescente não são meros indivíduos sem opiniões, vontades — muito diferente, antes da CRFB de 1988, pois o Pátrio Poder garantia pleno poder sobre os filhos, à mulher, a obrigação de cuidar bem da prole, conforme os ditames do marido —, a equidade entre homens e mulheres, entre outros.


IMAGEM

Nossa Senhora faz parte da crença Católica. Há todo um simbolismo na imagem: virginal, sem pecados, mãe de Jesus Cristo, “ocupa na Igreja o lugar mais alto depois de Cristo e o mais perto de nós” (L. G., nº. 54). Se a imagem é um dos símbolos máximo da Igreja Católica, seria crime colocar esta imagem em algum centro de matriz religiosa africana? Há tipificação de crime? A redação da norma do artigo 208, do CP, "in verbis":

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. (Grifos meus)

Os verbos, grifados, são escarnecer, impedir ou perturbar e vilipendiar. A imagem de Nossa Senhora encontra-se sobre uma bancada de concreto, num terreiro de umbanda, por exemplo. O único verbo que poderia ser usado na questão é o vilipendiar. Significado do verbo vilipendiar:

Dicionário Aurélio Século XXI

[De vilipêndio + -ar2.]

V. t. d.1. Tratar com vilipêndio.2. Ter ou considerar como vil; desprezar; repelir.[Pres. ind.: vilipendio, etc. Cf. vilipêndio.]Dicionário Houaisstransitivo direto1 tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdémEx.: v. os pobres e a pobrezatransitivo direto2 considerar (algo ou alguém) como vil, indigno, sem valor; aviltar, rebaixar

Exs.: v. os paisv. o preço dos imóveistransitivo direto3 ultrajar por meio de palavras, gestos ou atos

Ex.: os infiéis entraram na igreja vilipendiando a celebração


O SINCRETISMO

Os escravos africanos usavam as imagens Católicas; por sinal muito inteligente, para disfarçarem suas intenções reais, o cultivo de seus deuses. Não houve, durante os séculos de sincretismo, vilipêndios aos santos católicos; pelo contrário, há imenso respeito, sincero, dos afrodescendentes brasileiros, praticantes, por exemplo, de religiões como Umbanda e Candomblé, à crença Católica. Não se pode dizer que há vilipêndio da imagem de Nossa Senhora colocada em altar de religião de matriz africana.

ADAPTAÇÕES

No plano prático e pastoral da Igreja Católica, foi, sobretudo, no campo da Liturgia que mais se adiantou a respeito da Inculturação, que, aliás, em certa medida já tinha a sua prática na diversidade dos Ritos, que a Igreja sempre admitiu: rito romano, ritos orientais, rito hispânico ou moçarábico, rito bracarense! A Constituição Litúrgica do Concílio Vaticano II, em 1964, tinha falado das diversidades e adaptações do Rito Romano, particularmente, nas Missões (Cfr. Nº 38 e 40,3), diversidades que valorizam a unidade. O Papa na carta “Vicesimus Quintus Annus” (1989) considerou o esforço de enraizar a Liturgia nas diversas culturas como uma tarefa importante da Liturgia. Por isso, a Sagrada Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos preparou a Instrução “Normas para adaptar a liturgia às características e condições dos diversos povos” (23/I/1994), publicada em português e inserida com o título “A Liturgia Romana e a inculturação” no “Enquirídio dos Documentos da Reforma Litúrgica”, Fátima, Secretariado Nacional de Liturgia, 1998. (As religiões da nossa vizinhança : história, crença e espiritualidade / Geraldo J. A. Coelho Dias ; org. Faculdade de Letras da Universidade do Porto - Departamento de História, Departamento de Ciências e Técnicas do Património. - Porto : F.L.U.P. - D.H., D.C.T.P., 2006. - 441 p. : il. ; 24 cm. - Bibliografia, p. 431.)

Inculturação é adaptar a liturgia às características e condições dos diversos povos, ou seja, várias formas de se rezar Missa e de realizar cerimônias litúrgicas foram desenvolvidas para se adaptarem as diversas culturas, como rito romano, ritos orientais, rito hispânico ou moçarábico e rito bracarense. A palavra sincretismo, no século XVII, possuía sentido negativo: heresia contra a verdadeira religião.

No livro Rastros do oculto, da história à teologia, do príncipe das trevas aos selados de Deus, dos autores Isabela Mastral e Daniel Mastral:

"Sincretismo:

Os arquétipos do Mal - imagens psíquicas do Inconsciente Coletivo que, segundo K. Jung, estruturam modos de compreensão comuns aos indivíduos de uma mesma Comunidade — foram ganhando formas concretas a partir deste fenômeno, o Sincretismo. Isto é, por meios da mistura da ideia do Mal que há nas diversas Religiões. Aqui no Brasil, por exemplo, que sofreu bastante influência indígena e africana, além do Catolicismo Português, fica fácil entender o conceito do Sincretismo. Foi tudo" misturado ", numa enorme massa de Bolo, à medida que os Povos também se misturavam.

Fica claro perceber que quando se misturam diversas culturas, as ideias delas também se misturam, criando outras. Assim se dá o Sincretismo Religioso.

Na Antiguidade, devido à expansão das Civilizações e à formação de Sociedades mais poderosas que outras, milênios de conquistas e grandes misturas entre os povos levaram a uma enorme" miscelânea "em todos os sentidos. E bem a" massa de Bolo "! Nela se colocam diversos ingredientes de todos os tipos, e, ao final, tem-se algo completamente diferente daquilo que tínhamos no começo.

A mistura de tudo isso: linguagem, costumes, formas de vida e subsistência, religiosidade, artes e tudo o mais costuma ser muito forte, porque o Homem é um ser social, que se relaciona. E tudo vai sendo misturado na massa!

Imagine o processo de colonização do Brasil... todos se misturaram com todos, alguns foram subjugados por outros, mas isso não apagou as suas marcas. Hoje, nosso modo de vida e de pensar tem raízes africanas, portuguesas, indígenas, italianas, germânicas, orientais... nosso País é de enorme miscigenação!"

O livro é muitíssimo interessante sob a ótica do inconsciente coletivo, as influências culturais e os resultados destas influências na "massa de Bolo" — linguagem, costumes, formas de vida e subsistência, religiosidade, artes etc.

Assim, se cada religião quiser exigir seus "direitos autorais", revisões históricas de suas crenças serão necessárias. Algo deveras dificílimo, alcançando a impossibilidade. Exigir "direitos autorais" está mais para intolerância e fundamentalismo do que usar a razão sobre a "massa de Bolo".

VILIPÊNDIO

Casos:

  1. Imagem de Nossa Senhora — Alguém compra uma imagem de Nossa Senhora. Em local diverso, esse alguém chuta a imagem de gesso e, não satisfeito, resolve vociferar “um bicho tão feio, tão horrível, tão desgraçado”. Há tipificação de crime pela redação do art. 208 do CP? A imagem é de gesso, o ato praticado foi externo à Igreja Católica. Se admitirmos que somente os símbolos da Igreja Católica não podem ser vilipendiados — símbolos quando carregados por padres, coroinhas ou mesmo fiéis, ou quando dentro das Igrejas —, imagens compradas em qualquer fornecedor de artigos religiosos, seja imagem de gesso, pedra sabão, bronze etc., podem estas imagens servir para quaisquer intenções de quem comprou? E quando alguém encontra uma imagem de Nossa Senhora em alguma oferenda de Umbanda? Essa pessoa resolve chutar a imagem de Nossa Senhora e os pratos de barros da oferenda; não contente, vocifera “Duas religiões malditas, alienantes”. Há crimes? Com toda certeza. Vilipendiou "publicamente ato ou objeto de culto religioso". No caso, dois objetos de cultos religiosos, a Nossa Senhora e os pratos de barros. No entanto, pratos de barros são objetos de culto religioso? Um prato de barro é um prato de barro, porém, um prato de barro usado para depositar oferenda, torna-se objeto de culto religioso de matriz africana. Notem as diferenças. Prato de barro sem intenção de uso em oferenda é prato comum, não é de culto religioso. Imagem de Nossa Senhora, mesmo comprada em qualquer loja, ainda assim, é imagem específica da Igreja Católica.
  2. Indumentárias usadas em rituais religiosos de matriz africana — Usar alguma indumentária, de ritual religioso de matriz africana, para menosprezar como estas religiões celebram suas crenças, pode ser tipificado como vilipêndio de objeto de culto religioso? Sim, pois a indumentária é um símbolo religioso de matriz africana. Se alguma pessoa compra a roupa de santo, veste e tem intenção de desonrar da crença religiosa de matriz africana, há crime.
  3. Suástica — Suástica, um tipo de cruz. Há vários tipos: cristã, hinduísta, budista. Alguém resolve pegar uma cruz, por exemplo, suástica budista, para dizer que é o budismo é culto ao demônio e deve ser banida do Brasil. Há tipificação de crime pela norma contida no art. 208 do CP? Sim. Em outra situação, alguma pessoa pega uma cruz suástica nazista e diz “Isso é coisa do demônio”. Nesse caso, não há vilipêndio de objeto de culto religioso — alguns nazistas usavam o símbolo, a suástica nazista, em alguns rituais de ocultismo, criados por eles próprios. Então, se a suástica nazista fora cultuada, como uma religião, quem vociferar contra a suástica nazista estará cometendo crime tipificado no art. 208 do CP? Claro que não. O fundamento da norma contida no art. 1º, III, da CRFB de 1988, é a dignidade humana. Um símbolo que pregou extermínios, segregações, experiências científicas, coisificando os seres humanos (cobaias) — presos testando novos tipos de solados, só paravam quando desmaiavam, ou solado ficasse destruído por completo enquanto os pés ficavam em carne viva; mergulhos em banheiras com água abaixo de zero grau etc. — não pode ser cultuado, venerado, muito menos qualquer outro símbolo nazista não pode ser considerado como "símbolo religioso". Alguns leitores poderão dizer que se for assim, a Igreja Católica, por exemplo, não deve existir, já que no passado cometeu atrocidades, ou seja, crimes contra os direitos humanos. Há de se fazer ponderações. Para os nazistas, somente eles deveriam existir. Experimentos genéticos foram desenvolvidos para purificar a humanidade, claro, conforme a ideologia nazista. Se algum cidadão da América Latina segurar uma suástica nazista e dizer que ama Hitler, com toda certeza, algum alemão que se considera da raça ariana, somente pode ser alemão nato, irá queimar o pseudoariano. Não há perdão, não há conversão. No utilitarismo da Alemanha Nazista, os puros, os geneticamente belos, saudáveis e superinteligentes, só poderiam ser os próprios nazistas, descendentes da raça ariana. Aliás, durante a Alemanha Nazista, cidadãos natos, diagnosticados com alguma doença, eram pegos em suas próprias residência para receberem "tratamento médico" — após algumas semanas, a família recebia nota de falecimento. Como a Raça Ariana poderia pregar perfeição se tinha imperfeições em seu próprio território? Contradições.

O Catolicismo, a Umbanda e o Candomblé diferem, pois não agem como os nazistas. Mesmo que no passado o Cristianismo tenha discriminado, ainda assim, aceitava os convertidos. E o Catolicismo, querendo ou não, para quem considera que é necessário exterminá-lo da Terra, prestou, e ainda presta, inúmeras caridades — contribui para os Direitos Humanos, principalmente quanto ao Estado social. Não tem nada a ver com marxismo, mas se assemelha, nestes aspectos: a solidariedade ao ser humano necessitado; a proteção do Estado aos necessitados; a distribuição de renda, dos mais ricos para os mais pobres, a valoração do trabalhador e remuneração digna. Então a Foice e o Martelo são símbolos religiosos? Não. São símbolos de Revolução, a luta contra as explorações de classes sociais dominantes sobre outras classes — similar à Revolução Francesa. Foice e o Martelo, não há Deus, ou deuses, não há santos, não há pecado, não há salvação, não há seres imateriais. Se pensarmos nos gregos e nos romanos a.C., existiam religiões. Mesmo que o Protestantismo, criado pela ação de Martinho Lutero, em seus primórdios, perseguiu e matou os judeus, pelo comando do próprio Lutero, ainda assim, não age como os nazistas — neste não há convertidos, não há perdão, há somente a raça ariana etc. Quem for convertido ao Protestantismo, será bem-vindo. O verdadeiros Conquanto há os excessos, por parte de alguns fiéis, é uma religião que não procura exterminar, aos moldes dos nazistas — somente os nazistas devem existir.

LIBERDADES

Quem se lembra da modelo transexual, Viviany Beleboni, de 26 anos, responsável por sua encenação de crucificada? Ou de um homem caracterizado de "Jesus de Nazaré". A cruz é um símbolo, Jesus é outro símbolo, ambos são símbolos máximos, entre muitos outros, da crença Católica. Nesses casos, não há vilipêndios? Toda ação humana pressupõe, anteriormente, um desejo. É a intenção que configurará o motivo da ação. Por exemplo, na Exposição Queermuseu, não houve intenção de zombar, ridicularizar os símbolos católicos. Claro que tudo depende do caso concreto, dos elementos que possam caracterizar algum crime. Se há manifestação, no caso artística, mesmo com o uso de símbolos religiosos, para, por exemplo, no caso da modelo, protestar contra as perseguições aos LGBTs, por motivos religiosos, não se está desrespeitando a fé Cristã. Se a fé Cristã, a partir de Jesus Cristos, ressalta que todos são iguais, filhos do mesmo Criador, qualquer perseguição, por motivos religiosos, não condiz com a própria crença.

A própria CRFB de 1988 garante a liberdade de expressão artística, intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Posteriores exames pelo Poder Judiciário poderão acontecer, pois nenhum direito é absoluto. Os direitos humanos, no aspecto à liberdade de expressão, têm motivado o Supremo Tribunal Federal (STF) a desconsiderar condutas (isentas de tipificações) até então consideradas criminosas, como a Marcha da Maconha, A Parada Gay. Na Marcha, não há CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA, na Parada, não há ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR. Por quê?

A liberdade de expressão é anticensura para impedir "justificativas de mordaças", isto é, quando há censura prévia, seja por algum ditador, seja pela ação da maioria, o utilitarismo, não há plena liberdade de expressão para todos os cidadãos; analogia com o utilitarismo da democracia grega a.C., mulheres e escravos tinham direitos limitados.

Por exemplo, drogas. Se a maconha é uma droga que faz mal à saúde, por que permitir à comercialização de bebidas alcoólicas e de cigarros de tabaco? É de se considerar também que são os detentores de poder (art. 1º, parágrafo único, da CRFB de 1988), através do exercício de suas cidadanias, do compromisso da vida cívica, que devem motivar, regular, inspirar, dirigir e corrigir seus representantes, e não os representantes decidirem, ao bel-prazer, o que acham conveniente, correto, plausível para os reais donos do poder. É o fundamento da democracia. Infelizmente, burocratização, assembleísmo e corporativismo desenfreado são apanágios da irresponsabilidade/hereditariedade/vitaliciedade, ainda persistentes, desde o descobrimento do Brasil. Na esteira, os defensores de costumes arraigados na cultura brasileira de que nenhuma mudança é possível, mesmo que estes costumes ferem os direitos humanos.

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"O cidadão não educado

A sexta promessa não cumprida diz respeito à educação para a cidadania. Nos dois últimos séculos, nos discursos apologéticos sobre a democracia, jamais esteve ausente o argumento segundo o qual o único modo de fazer com que um súdito transforme-se em cidadão é o de lhe atribuir aqueles direitos que os escritores de direito público do século passado tinham chamado de activae civitatis [Em latim no original: cidadania ativa, direitos do cidadão. (N. do T.)]; com isso, a educação para a democracia surgiria no próprio exercício da prática democrática. Concomitantemente, não antes: não antes como prescreve o modelo jacobino, segundo o qual primeiro vem a ditadura revolucionária e apenas depois, num segundo tempo, o reino da virtude. Não, para o bom democrata, o reino da virtude (que para Montesquieu constituía o princípio da democracia contraposto ao medo, princípio do despotismo) é a própria democracia, que, entendendo a virtude como amor pela coisa pública, dela não pode privar-se e ao mesmo tempo a promove, a alimenta e reforça. Um dos trechos mais exemplares a este respeito é o que se encontra no capítulo sobre a melhor forma de governo das Considerações sobre o governo representativo de John Stuart Mill, na passagem em que ele divide os cidadãos em ativos e passivos e esclarece que, em geral, os governantes preferem os segundos (pois é mais fácil dominar súditos dóceis ou indiferentes), mas a democracia necessita dos primeiros. Se devessem prevalecer os cidadãos passivos, ele conclui, os governantes acabariam prazerosamente por transformar seus súditos num bando de ovelhas dedicadas tão somente a pastar o capim uma ao lado da outra (e a não reclamar, acrescento eu, nem mesmo quando o capim é escasso). Isto o levava a propor a extensão do sufrágio às classes populares, com base no argumento de que um dos remédios contra a tirania das maiorias encontra-se exatamente na promoção da participação eleitoral não só das classes acomodadas (que constituem sempre uma minoria e tendem naturalmente a assegurar os próprios interesses exclusivos), mas também das classes populares. Stuart Mill dizia: a participação eleitoral tem um grande valor educativo; é através da discussão política que o operário, cujo trabalho é repetitivo e concentrado no horizonte limitado da fábrica, consegue compreender a conexão existente entre eventos distantes e o seu interesse pessoal e estabelecer relações com cidadãos diversos daqueles com os quais mantém relações cotidianas, tornando-se assim membro consciente de uma comunidade. A educação para a cidadania foi um dos temas preferidos da ciência política americana nos anos cinquenta, um tema tratado sob o rótulo da" cultura política "e sobre o qual foram gastos rios de tinta que rapidamente perdeu a cor: das tantas distinções, recordo aquela estabelecida entre cultura para súditos, isto é, orientada para os output do sistema (para os benefícios que o eleitor espera extrair do sistema político), e cultura participante, isto é, orientada para os input, própria dos eleitores que se consideram potencialmente empenhados na articulação das demandas e na formação das decisões." (BOBBIO, 1986, p. )

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Sérgio Silva Pereira. Comprei imagem de Nossa Senhora para colocar num terreiro de umbanda. Há crime de vilipêndio?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5456, 9 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62537. Acesso em: 22 dez. 2024.

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