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A evolução do sistema processual brasileiro e o pragmatismo jurídico

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09/11/2018 às 13:00
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4. Conclusão:

O exame da história evolutiva de todo o mecanismo processual brasileiro demonstra que nosso sistema de processo sofreu e sofre continuamente profundas transformações basilares desde o seu nascedouro, seguindo uma tendência destinada a cumprir efetivamente os clamores da sociedade, no sentido de se ter um Poder Judiciário alinhado às necessidades sociais. O sistema de precedentes constitui a última evolução processual brasileira, significando a atuação do pragmatismo jurídico na esfera do processo, inaugurando um novo paradigma pragmático processual destinado a romper com o tradicionalismo formalista absoluto e a cumprir a função jurisdicional de dirimir os conflitos com base na força normativa das decisões judiciais, maximizando toda a concepção de acesso à justiça.


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Notas

[1] SÉRGIO, António. Breve Interpretação da História de Portugal. Lisboa, Sá da Costa, 1983.

[2] SARAIVA, José Hermano. História Concisa de Portugal. Portugal: Publicações Europa-América, LDA, 1995.

[3] SARAIVA, José Hermano. História Concisa de Portugal. Portugal: Publicações Europa-América, LDA, 1995.

[4] PAIVA, José Maria de. Colonização e Catequese. São Paulo: Arké, 2006.

[5] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo, SP: Editora Saraiva, p.115, 2015.

[6] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos. 2ª Ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2015.

[7] ISAIA, Cristiano Becker. Processo civil e hermenêutica jurídica: a crise do procedimento ordinário e o redesenhar da jurisdição processual civil pela sentença (democrática) liminar de mérito. Curitiba: Juruá, p.89, 2012.

[8] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, p.93, 2004.

[9] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, p. 93, 2004.

[10] JAMES, William. O que significa pragmatismo. O Pragmatismo: um nome novo para algumas formas antigas de pensar. Trad. Fernando Silva Martinho. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1997, p.44.

[11] ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Tradução e notas: Luciano Ferreira de Souza. São Paulo, SP: Editora Martin Claret, p.17-19, 2017.

[12] GARCIA, Alessandro Barreta. Pragmatismo em Aristóteles: aproximações com as competências do ensino atual. Revista Eletrônica de Educação. São Carlos, SP: UFScar, v. 6, no.2, p.311-320, Nov.2012.

[13] GARCIA, Alessandro Barreta. Pragmatismo em Aristóteles: aproximações com as competências do ensino atual. Revista Eletrônica de Educação. São Carlos, SP: UFScar, v. 6, no.2, p.311-320, Nov.2012.

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[14] ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Tradução e notas: Luciano Ferreira de Souza. São Paulo, SP: Editora Martin Claret, p.42, 2017.

[15] REALE, G. A história da filosofia grega e romana v. IV. Aristóteles. Tradução de Henrique Cláudio de Lima Vaz e Marcelo Perine. São Paulo: Edições Loyola, 2007, 195p.

[16] GARCIA, Alessandro Barreta. Pragmatismo em Aristóteles: aproximações com as competências do ensino atual. Revista Eletrônica de Educação. São Carlos, SP: UFScar, v. 6, no.2, p.311-320, Nov.2012.

[17] WALDRON, Jeremy. A dignidade da legislação. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo, SP: Martins Fontes, 2003; e ELY, John Hart. Democracia e Desconfiança: Uma Teoria do Controle Judicial de Constitucionalidade. Trad. Juliana Lemos. São Paulo, SP: WMF Martins Fontes, p.55-70, 2010.

[18] JAMES, William. O que significa pragmatismo. O Pragmatismo: um nome novo para algumas formas antigas de pensar. Trad. Fernando Silva Martinho. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, p.103, 1997.

[19] WOOLHANDLER, Ann. Rethinking the Judicial Reception of Legislative Facts. Vanderbilt Law Review, vol 41, 111, 1988; JARDIM, Flávio Jaime de Moraes; e PAIVA, Paulo Frederico Rodrigues. Notas acerca de um Processo Civil Pragmático. Revista de Informação Legislativa, vol. 48, 190, 2011, p.154.

[20] D´MACEDO, Juliana Maria. Pragmatismo Jurídico no Supremo Tribunal Federal. Direito e Humanidades, no. 25, 2013. Disponível em: HTTP://seer.uscs.edu.br/index. php/revistadireito/article/view/2362. Acesso em: 06 de novembro de 2017.

[21] Maués, Antonio Moreira. Jogando com os Precedentes: Regras, Analogias, Princípios. Revista Direito GV, vol. 8, 2, 2012. Disponível em: <HTTP:// direito SP.fvg.br/sites/direito SP.fgv.br/files/artigo-edição-revista/09rev16587-624-antonio Moreira maués.pdf>. Acesso em: 07 de novembro de 2017.

[22] JARDIM, Flávio Jaime de Moraes; PAIVA, Paulo Frederico Rodrigues. Notas acerca de um Processo Civil Pragmático. Revista de Informação Legislativa, vol.48, 190, 2011.

[23] POGREBINSCHI, Thamy. Pragmatismo: Teoria Social e Política. Rio de Janeiro, RJ: Relume Dumará, 2005.

[24] RORTY, Richard. Consequências do Pragmatismo. Trad. João Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 1982; ROCHA, Maria José Pereira. A crítica de Richard Rorty à Teoria do Conhecimento e uma Possibilidade de Redescrição. Redescrições: Revista do GT Pragmatismo e Filosofia Americana, Ano 3, 3, 2012; e GONÇALVES, Daniel Luís Cidade. O pragmatismo de Richard Rorty e suas consequências políticas. Cognitio-Estudos: Revista Eletrônica de Filosofia, vol.11, 2, 2014, p.188-189.

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Sobre o autor
Nelmo Versiani de Oliveira

Oficial de Justiça Avaliador do TJSC; Mestrando em Direito pela UFSC; Especialista em Direito Civil pela PUCMG; Especialista em Direito Processual pela Damásio Florianópolis; Especialista em Direito Processual pela UGF/RJ; Especialista em Direito do Trabalho pela UGF/RJ; Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUCMG; Pesquisador e Escritor Jurídico; Professor de Direito Processual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Nelmo Versiani. A evolução do sistema processual brasileiro e o pragmatismo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5609, 9 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62549. Acesso em: 28 mar. 2024.

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