A exclusão dos herdeiros necessários por deserdação da herança

01/12/2017 às 18:35
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Estabelece os efeitos e características da exclusão do sucessor através da deserdação prevista nos artigos 1.961 ao 1.965 do Código Civil.

1 - INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o objetivo de apontar as principais características e hipóteses referentesa à modalidade de exclusão dos herdeiros necessários por deserdação da herança, sendo indispensável destacar as causas e os princípios que regem tal artifício jurídico presente nos artigos 1.961 ao 1.965 do Código Civil.

Valendo ainda salientar que os motivos ou causas que geram efeitos jurídicos para que ocorra a possibilidade de deserdação dos herdeiros necessários podem ser os mesmos motivos que geram a exclusão do herdeiro através da indignidade, ou seja, nem todos os motivos da deserdação são motivos da indignidade, mas todos os motivos da indignidade são motivos da deserdação.

2 - DESERDAÇÃO

Essa forma de exclusão atinge diretamente os herdeiros necessários do autor da herança, que, com a sua manifestação de vontade, afasta o sucessor da sucessão que este vinha a ter por direito. É indispensável a existência de manifestação de vontade do autor da herança, de forma que, este, deve imputar ao sucessor a prática do ato considerado reprovável pelo nosso direito sucessório. A manifestação de vontade atinge diretamente o principio da liberdade limitada para testar, devendo esta ser feita única e exclusivamente na forma expressa e através de cédulas testamentárias.

A tipificação dos atos que acarretam na exclusão dos sucessores deve estar dentro do rol taxativo dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil.

1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

- Ofensa física;

II - Injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

- Ofensa física;

II - Injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

2.1 – CAUSAS PRÓPRIAS DA DESERDAÇÃO

No tocante as causas próprias da deserdação, assim denominadas pelo Código Civil, podemos dizer que elas se dividem em dois grupos. O primeiro grupo fala sobre as causas próprias da deserdação para os descendentes, e o segundo grupo, diz a respeito das causas próprias de deserdação para os ascendentes.

O artigo 1.962 estabelece o rol taxativo dos atos cometidos pelo descendente do autor da herança, que podem dar causa a sua deserdação.

São eles:

a) Ofensa Física: É a lesão corporal. Ocorre toda vez em que o filho pratica ofensas ficas contra o pai. Não há aqui necessidade de dolo ou culpa e é admitida qualquer tipo de lesão.

b) Injúria Grave: Nesta modalidade, a injuria praticada deve ser na forma grave. Não há aqui necessidade de ação penal, o que difere da indignidade.

c) Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto: O filho pode ser deserdado caso venha a ter relações sexuais com a mulher de seu pai.

d) Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade: caso o filho ou neto venha a desamparar o seu pai ou avô nos casos de alienação mental ou grave enfermidade, este poderá ser deserdado.

Já o artigo 1.963, diz a respeito das causas de deserdação dos ascendentes para os descendentes.

a) Ofensa Física

b) Injúria Grave

c) Relações Ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta.

d) desamparo em grave enfermidade ou deficiência mental.

Ao cônjuge apenas se aplica as causas de indignidade.

Por fim, deve-se destacar que a deserdação deve ser feita sempre por testamento, de forma que deve haver a manifestação de vontade do autor da herança na forma expressa, que ocorrerá através da ação declaratória de deserdação. Após a abertura do testamento em que o herdeiro foi declarado deserdado, no prazo de quatro anos a contar da abertura do testamento, caberá ao herdeiro instituído, ou aquele em que se aproveitar da deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Sendo indispensável apontar que na modalidade de deserdação, não há perdão ao deserdado, conforme acontece na indignidade através da reabilitação do indigno.

3 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO - VOL. 7 - DIREITO DAS SUCESSÕES - 11ª ED. 2017

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