Outrora, a única forma de constituição de família era por meio do casamento, contudo várias pessoas começaram a conviver sob o mesmo teto. Constituindo, dessa forma, na prática, família, mesmo sem casar. Criando para o Direito o instituto da união estável, normatizado pelo artigo 1.723 do Código Civil e seguintes.
Para caracterização da união estável, contudo, existe alguns obstáculos, os quais estão enumerados no parágrafo primeiro do artigo 1.723 do Código Civil:
“§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”
O artigo 1.521 do Código Civil, citado no parágrafo primeiro do artigo 1.723 do mesmo diploma legal, por sua vez, diz que:
“Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”
Podemos concluir, portanto, que a União Estável é reconhecida como entidade familiar, caracterizada por duas pessoas que convivem sobre o mesmo teto de forma pública, contínua e duradora, que têm - entre si - deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Ressalvado os impedimentos do artigo 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI, do mencionado artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.