BREVE LIÇÕES SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL

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BREVE LIÇÕES SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL

Outrora, a única forma de constituição de família era por meio do casamento, contudo várias pessoas começaram a conviver sob o mesmo teto. Constituindo, dessa forma, na prática, família, mesmo sem casar. Criando para o Direito o instituto da união estável, normatizado pelo artigo 1.723 do Código Civil e seguintes.

Para caracterização da união estável, contudo, existe alguns obstáculos, os quais estão enumerados no parágrafo primeiro do artigo 1.723 do Código Civil:

“§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

O artigo 1.521 do Código Civil, citado no parágrafo primeiro do artigo 1.723 do mesmo diploma legal, por sua vez, diz que:
“Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”
 

Podemos concluir, portanto, que a União Estável é reconhecida como entidade familiar, caracterizada por duas pessoas que convivem sobre o mesmo teto de forma pública, contínua e duradora, que têm - entre si - deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Ressalvado os impedimentos do artigo 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI, do mencionado artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

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Sobre o autor
Ricardo Jorge Gueiros Cavalcante Júnior

Professor Universitário e Advogado especializado em Direito Civil com Curso em Mercado Financeiro pela Universidade de Minas Gerais. Assessor do Núcleo de Estudos Eleitorais, Partidários e da Democracia (NEEPD) da UFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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