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A proteção do consumidor no âmbito internacional

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6. Considerações Finais.

Tendo por base a legislação brasileira atual é que se critica a proteção dada ao consumidor no nível internacional. São insuficientes as disposições normativas voltadas às relações de consumo estabelecidas entre consumidores em um país e fornecedores em outros. Apesar de essencial um fortalecimento nas leis consumeristas para assegurar o crescimento econômico e o desenvolvimento regular e adequado das atividades mercantis, a maioria dos países não coloca em prática os princípios e resoluções internacionais criados com este intuito.

A efetiva proteção do consumidor é um grande desafio diante do processo crescente de globalização. E para além de mais resoluções reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, faz-se necessário a implementação pelos Estados integrantes da comunidade internacional de medidas concretas para reduzir as práticas abusivas, assegurar padrões de segurança e de qualidade, e aumentar o acesso a informações claras e não manipuladas e assegurar efetiva proteção aos consumidores.

Embora seja impossível a realização de um direito comum visando a proteção dos consumidores em razão das diferentes circunstâncias de cada país, é necessário um esforço maior para que a defesa do consumidor ultrapasse as fronteiras nacionais.

No Brasil, percebe-se que essas mudanças visando uma maior proteção ao consumidor vulnerável estão acontecendo aos poucos. Desde a criação do Código de Defesa do Consumidor, o Novo Código de Processo Civil e mais recente com o Projeto de Lei 281/2012, que se for aprovado será de grande relevância para os consumidores.


7. Referências bibliográficas

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial  1195642 – RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília, Data de Julgamento: 13/11/2012, Data de Publicação: DJe 21/11/2012. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=1195642&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>. Acesso em 20 de maio de 2017.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1358231 – SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Brasília, Data de Julgamento 28/05/2013, Data de publicação DJe 17/06/2013). Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28%22NANCY+ANDRIGHI%22%29.min.&processo=1358231&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>. Acesso em 21/05/2017.

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Notas

[1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

[2]Art. 170, CR.: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V - defesa do consumidor; (…).

[3]VIEIRA, L. K. Os 25 anos de vigência do CDC e as relações internacionais de consumo: Desafios e perspectivas. In: MARQUES, C. L.; MIRAGEM, B.; OLIVEIRA, A. F. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[4]Art. 2°, CDC.: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

[5]Art. 17, CDC.: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

[6]Art. 29, CDC.: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

[7]SAAD, E. G. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078, de 11.9.90. São Paulo: LTR, 1999.

[8]BENJAMIN, A.H.V.; MARQUES, C.L.; BESSA, L.R. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[9]D'ANDREA RAMOS, F. ; FERREIRA, V. H. A. Por um Direito Comum ao Consumidor: a Órbita Global de Consumo e a Proteção Internacional. In: FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral; CARVALHO, Diogenes Faria de; SANTOS, Nivaldo dos. (Org.). Sociedade de Consumo - Pesquisas em direito do consumidor III. 1ed.Goiânia: Espaço Acadêmico, 2015, v. , p. 17-35.

[10]KENNEDY, J. F. "Special Message to the Congress on Protecting the Consumer Interest.," March 15, 1962. Online by Gerhard Peters and John T. Woolley, The American Presidency Project. <http://www.presidency.ucsb.edu/ws/?pid=9108>. Acesso em: 11 maio 2017.

[11]Tradução livre: vel “Eles são o maior grupo econômico, afetando e afetado por quase todas as decisões econômicas públicas e privadas. Dois terços de toda a despesa na economia é realizada pelos consumidores. Mas eles são o único grupo importante na economia que não são efetivamente organizados, cujas opiniões muitas vezes não são ouvidas.”

[12]BENJAMIN, A.H. A proteção do consumidor nos países menos desenvolvidos: a experiência da America Latina. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 8. São Paulo: Ed. RT, 1993.

[13]International Consumer Protection and Enforcement Network. Disponível em: <https://www.icpen.org/for-consumers>. Acesso em: 12 de maio de 2017.

[14]MARQUES, C.L. 25 anos de Código de Defesa do Consumidor e as sugestões traçadas pela revisão de 2015 das diretrizes da ONU de proteção dos consumidores para a atualização.  In: MARQUES, C.L.; MIRAGEM, B.; OLIVEIRA, A. F.  25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[15]International Law Association. RESOLUTION No.1/2016. COMMITTEE ON THE INTERNATIONAL PROTECTION OF CONSUMERS. Disponível em: <http://www.ila-hq.org/images/ILA/docs/No.1_Resolution_2016_ProtectionOfConsumers_4Models.pdf>. Acesso em: 12 maio 2017.

[16]United Nations Resolution 39/248. GUIDELINES FOR CONSUMER PROTECTION. Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/res/39/a39r248.htm>. Acesso em: 18 maio 2017.

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[17]Tradução livre: (a) a proteção dos consumidores contra os riscos para a sua saúde e segurança; (b) a promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores; (c) o acesso dos consumidores a informações adequadas que lhes permitam fazer escolhas informadas de acordo com os desejos e necessidades individuais; (d) a educação do consumidor; (e) a reparação efetiva dos consumidores; (f) a liberdade para formar grupos de consumidores e organizações e a oportunidade de tais organizações apresentarem as suas observações em processos que lhes digam respeito.

[18]Art. 22, NCPC.: Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (…) I - de alimentos, quando: (…) a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; (…) b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; (…) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; (…) III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

[19]VIEIRA, L. K. Os 25 anos de vigência do CDC e as relações internacionais de consumo: Desafios e perspectivas. In: MARQUES, C. L.; MIRAGEM, B.; OLIVEIRA, A. F. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[20]Art. 25, NCPC.: Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

[21]Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; (…) II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; (…) III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

[22]THEODORO JÚNIO, H.; NUNES, D.; BAHIA A. M. F.; PEDRON, F. Q. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[23]D'ANDREA RAMOS, F. ; FERREIRA, V. H. A. Por um Direito Comum ao Consumidor: a Órbita Global de Consumo e a Proteção Internacional. In: MARQUES, C. L.; MIRAGEM, B.; OLIVEIRA, A. F. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[24]Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. (…) § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (…) § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

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Sobre os autores
Bárbara Carneiro Paolinelli de Castro

Graduanda em Direito pelo IBMEC-BH.

Marcella de Vasconcelos Malta

Graduanda em Direito pelo IBMEC-BH

Tarcísio Henriques Filho

Doutorando em Direito Público junto à PUCMINAS. Mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Procurador da República em Minas Gerais. Professor junto à Escola Dom Helder Câmara e ao IBMEC Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Bárbara Carneiro Paolinelli ; MALTA, Marcella Vasconcelos et al. A proteção do consumidor no âmbito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5280, 15 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62654. Acesso em: 8 mai. 2024.

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