Análise do projeto pai presente como instrumento de combate ao abandono afetivo

05/12/2017 às 11:20
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Analisar o projeto pai presente é o objetivo principal do trabalho. Através de pesquisas bibliográficas do tipo qualitativo, onde o sujeito a ser estudado é a criança. Observando a necessidade de um projeto, onde os pais convivam com seus filhos.

1.                  INTRODUÇÃO

É inegável que os filhos precisam de uma relação saudável com seus pais, mas para que não haja uma má formação de personalidade e caráter, é necessário que a criança cresça com ambos os pais presente em sua vida para que a solidificação de sua personalidade se concretize de forma a contribuir para o bem da sociedade.

Este trabalho está sendo realizado com o objetivo de analisar como o projeto “pai presente” auxilia no combate ao abandono afetivo, já que a família por sua vez deve amparar as crianças oferecendo-lhes conforto, amor, carinho e afeto sendo, contudo, a real discussão do trabalho. Quando criança, elas sentem a necessidade de ter alguém próximo a elas, alguém que lhes deem carinho, amor, afeto e, principalmente, atenção. Com esta afirmativa, o nosso ordenamento jurídico especificamente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, e no Código Civil mais precisamente nos artigos 1.596 a 1.629, agrega em seu corpo os princípios e direitos que regem o assunto abordado, sendo eles o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Afetividade, da Proteção Integral da Criança, assim como também o Princípio da Paternidade Responsável, que serão abordados no trabalho.

O capitulo I do presente trabalho, mostrará como foi a história e os aspectos sociais da paternidade, nesta sessão em particular mostrará também a filiação e de como o casamento e as mulheres eram tratadas antigamente. Mas com a evolução e novos fatos advindos, a mulher passou a ter seu próprio lugar na sociedade, retirando a ideia da sociedade achar que as mulheres não podiam fazer nada, de que elas não conseguiam, sozinhas, construir o seu próprio sustento. A mulher tomou seu espaço, e mostra a sociedade de que ela é capaz sim de trabalhar, tornando-se executivas, líderes de partidos, e representando o povo, como Chefe de Governo de uma nação. A mulher deixou de ser submissa, e passou a existir legalmente para a sociedade obtendo, portanto, direitos e deveres igualados ao homem.

Anteriormente, quando o sistema era patriarcal e que a família era regida por leis severas e quem ditava era o homem, ele era o ser soberano, demonstrando não repassar para seus filhos, sequer uma parcela de amor existente dentro do homem assim afirma a forma como ele tratava a mulher.

Com o tempo passando, a sociedade mudando o sistema atual não é patriarcal, mas sim cheio de amor e afeto para as crianças, sendo assim, será que existe uma lei que efetive o direito das crianças de terem seus pais presentes.

Este trabalho possui o intuído de demonstrar a todos os leitores uma maior informação a cerca do Projeto Pai Presente, realizado pela corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, assunto abordado no capitulo quatro mostrando como ele é aplicado na sociedade brasileira, e se realmente existe um direito tutelado a efetivação ao abandono afetivo. Estando presentes os aspectos históricos e sociais da paternidade, para que haja uma maior compreensão do assunto abordado. Assim como a importância da presença dos pais na vida e no crescimento dos filhos, abordando também o poder familiar e a perca do mesmo.

O Projeto Pai Presente vem com a intenção de resguardar o direito que a criança possui de ter o pai presente em sua vida. Para que assim ele consiga com melhor qualidade de vida crescer e formar sua personalidade, para que assim possa contribuir de forma benéfica com a sociedade. Este projeto surgiu com o propósito de salvaguardar o direito das pessoas de terem a paternidade reconhecida, e para que isto aconteça é necessário a que a pessoa se submeta a um exame de sangue pelo qual irá identificar sua paternidade, mas é tendo conhecimento de que este exame o custo é alto, o governo providenciou e fez um Laboratório que realiza os exames gratuitamente, todo o procedimento do projeto não possui caráter oneroso. Vale ressaltar que existem pessoas especifica que tem a legitimidade de fazer o requerimento para o reconhecimento de paternidade, que pode ser o genitor, a mãe, o pai ou o filho, se este for maior de 18(dezoito) anos.

O dispositivo mencionado foi elaborado no ano de 2010, e como já está positivado, esta pesquisa fez o levantamento de 2010 até o ano de 2016, possuindo, portanto, mais 6.300(seis mil e trezentas) famílias já foram beneficiadas com o projeto.

Mesmo sendo novo o projeto no caso ele completa 06 anos de vigência e possui vinculação com todos os tribunais do país. É um assunto antigo, mas ao mesmo tempo novo, porque esse projeto trouxe novidades no que tocante ao assunto, lembrando que é um projeto que viabilizou a vida de muitos cidadãos e crianças, pois nem todo mundo possui a condição financeira para custear o procedimento de reconhecimento de paternidade, ou seja, o exame de DNA, para a comprovação da paternidade.

2.                  ASPÉCTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS DA PATERNIDADE

A entidade familiar é um dos eixos mais importantes da história, foi a primeira entidade organizacional que surgiu, e desde os tempos mais remotos a mesma vem evoluindo. Segundo DIAS (2013) o acasalamento sempre existiu entre os seres vivos seja em decorrência do instinto de perpetuação da espécie, seja pela verdadeira aversão que todos têm a solidão.

 A família é um agrupamento onde as pessoas de forma informal se unem perante a sociedade. Para que exista a norma, é necessário que o fato anteceda a lei. Sendo assim, é notória que na atualidade houve mudança a respeito do corpo familiar, pois cada membro da família possui uma função.

Ao longo da historia é possível dar uma melhor atenção para a evolução da sociedade, segundo autores como Cunha Pereira, aponta três fases que perduraram essa evolução. A primeira fase se deu em estados selagens, o segundo foi o período bárbaro e em seguida a civilização.  De acordo com PEREIRA (2003, p.12 apud da MEDEIRO, 2015, online);

No estado selvagem, os homens apropriam-se dos produtos da natureza prontos para serem utilizados. Aparece o arco e a flecha e, consequentemente, a caça. É aí que a linguagem começa a ser articulada. Na barbárie, introduz-se a cerâmica, a domesticação de animais, agricultura e aprende-se a incrementar a produção da natureza por meio do trabalho humano; na civilização o homem continua aprendendo a elaborar os produtos da natureza: é o período da indústria e da arte.

 Na idade média já veio agregando-se novos meios de alimentação, pois foi nesta época em que foi descoberto o fogo e com a descoberta do mesmo as pessoas perceberam que podiam cozinhar os alimentos. E agora vem a fase superior onde os homens se atentaram para descoberta de armas usadas na caça de animais, as residências eram fixadas em aldeias e passaram a construir utensílios de madeira confeccionados à mão. A evolução da sociedade já começara há um bom tempo, haja vista a descoberta de tantos artefatos.

Foi com a intervenção estatal e da igreja que adveio o casamento, pelo qual a sociedade só aceitava a multiplicação e procriação perante o casamento. Uma mera formalidade entre os casais.

Na fase da idade média, afirma DINIZ (2013) que merece um destaque, pois o núcleo familiar era composto de uma descrição bastante hierarquizada e patriarcal.  Já que eles uniam-se com a finalidade de conservar seus bens. E ainda menciona que em uma sociedade conservadora, os vínculos afetivos, para merecerem aceitação social e reconhecimento jurídico, necessitavam ser chancelados pelo matrimônio.

Em outras palavras, a mulher era totalmente submissa ao homem, o papel dela era a procriação. Haja vista que a sua visão era meramente patrimonial visando trabalhar e lucrar para ganhar bens para subsistência sua e de sua família. Não havia uma distinção exata entre Estado e Religião, a família só era considerada por intermédio do casamento, e para o cristianismo era a mesma regra, o casamento na igreja era que constituía a família, sendo assim ela tinha uma finalidade de preservação do culto, ou seja, independente de qualquer coisa que precisavam fazer o que se levava em conta era a religião em primeiro lugar.

Outro aspecto bem importante era o sistema patriarcal, que seria aquele onde somente o homem, pai de família, era quem tinha o extremo poder dentro de casa, ele era um ser absoluto e quem detinha todo o poder familiar em suas mãos, como também possuía a palavra. O homem era quem mantinha a casa economicamente e quem administrava as finanças, já que a única preocupação da esposa era de ser uma dona de casa exemplar. No direito romano a cultura baseava-se no sistema patriarcal. Segundo FIÚZA bem explica:

Tanto na cultura grega quanto em sua continuadora, a cultura romana, a ideia de família era bastante diferente da atual. Para os nossos antepassados culturais, a família era corpo que ia muito além dos pais e dos filhos. [...] O pater-famílias era, assim, o senhor absoluto da domus. Era o sacerdote que presidia o culto dos antepassados; era o juiz que julgava seus surbordinados, era o administrador que comandava os negócios da família. Com o passar dos tempos, o poder desse pater-famílias deixou de ser tão absoluto. “Não obstante, a estrutura familiar continuou sendo extremamente patriarcal.(FIUZA apud VIEGAS, POLI, 2013, online)

Nos séculos passados, se uma mulher estava grávida e era casada o fruto daquele casal era considerado como legítimo. Contudo, a respeito dos filhos que eram frutos de relações extraconjugais, estes eram considerados bastardos, ilegítimos e o pai não tinha nenhuma obrigação de sustento, haja vista eles nem serem juridicamente reconhecidos. Ao longo do tempo as regras foram mudando e as mulheres juntamente com os filhos passaram a ter mais espaço na sociedade e dentro de seu próprio lar, as mulheres e grupo minoritários encontraram espaço e reconhecimento na sociedade. E assim, há várias perspectivas a cerca do assunto abordado. Um exemplo seria o pensamento de Farias ao expor que:

A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do Texto Constitucional, especialmente do artigo 1º, III, que preconiza a dignidade da pessoa humana como princípio vetor da República Federativa do Brasil (FARIAS, apud LIMA, 2011, online).

Atualmente passa-se a valorizar os sentimentos e esperanças dos indivíduos, haja vista que primórdios do tempo não havia uma valorização e preocupação com a qualidade de vida com o próximo, o que importava era o imperialismo, ou seja, a imposição do rei, pois, na época do imperialismo a vontade do rei era quem prevalecia perante a vontade do povo. Nas palavras de GOMES, RESENDE;

[...] modelo de família, organizado com base na hierarquia, regido pela severidade de princípios, é substituído por formas diferenciadas de organização, sem deixar lugar para o autoritarismo do antigo pai provedor, que exercia domínio sobre o grupo. A mulher, de modo submisso, tinha os afazeres da casa e o cuidado com os filhos, como ocupação exclusiva. (2004, p. 119)

E o lugar da mulher na época era somente pra ficar em casa cuidando das crianças e responsabilizando-se pelo zelo da casa, além de ter que preocupar-se com o alimento, banho e outros detalhes existentes nas necessidades humanas para que estivessem preparados para a chegada do marido. Em outros tempos, as partes não podiam acabar um casamento e se caso acontecesse à mulher não podia em hipótese alguma tomar a iniciativa de requerer o divórcio, o que hoje é possível.  A vontade somente de uma pessoa não adiantaria de nada, atualmente as mulheres garantiram seu lugar na sociedade trabalham e tem o direito de votar, ganham seu próprio sustento e muitos são os casos de que uma mãe sozinha sustenta uma casa inteira e seu filho, pois existem situações em que o pai não está presente e é a mulher quem sustenta a casa em todos os aspectos.

As mulheres nos dias atuais possuem uma dupla jornada de trabalho, pois além de ter que trabalhar ainda tem que cuidarem de uma casa e uma família, dando atenção a seu marido.

Nos anos 60, ocorreu uma grande evolução no mundo feminino, que foi a pílula anticoncepcional que por sua vez dá a mulher o controle de terem ou não filhos quando desejarem. O papel do homem e da mulher na sociedade vem mudando, no inicio do século XX seus papeis era diferentes, mas agora na sociedade pós-moderna eles possuem um papel diferenciado. Na verdade nas palavras da Psicóloga ALVARES, 2010, online;

Não têm a experiência dos pais para se identificarem. Não existem modelos a seguir, tudo ficou muito novo, da guarda dos filhos, à sexualidade. Estamos, pois, construindo um ser humano novo, com uma nova sociedade. 

O papel masculino era bem determinado. O homem deveria prover todo o sustento da família e sentia-se até envergonhado ou fracassado se não pudesse dar algum luxo para sua mulher e seus filhos. Sendo ainda a família em sistema patriarcal, valendo ressaltar que era o homem quem provinha o alimento da casa.

Na mesma época o homem sentia-se feliz ao encontrar uma mulher prendada, ela não precisava ser inteligente nem muito menos saber discutir sobre nenhum assunto, quem deveria fazer isso era o homem, já que ele era quem trabalhava para manter a casa.

Aos poucos a mulher passou a se igualar com o homem e assim assumem a casa, trabalham junto com eles, trazendo a tona a sua independência e inteligência pra lhe dar com assuntos pelos quais a sociedade em tempos passados não acreditava que a mulher era capaz de prover o seu sustento. E assim a Psicóloga ALVARES, 2010, online, fala

O homem deste século não se parece muito com os seus avós. Eles se interessam em cuidar de sua aparência para conquistar uma companheira e a escolhem por seus atributos intelectuais e emocionais. 

Hoje o que o homem busca em sua natureza, não é aquela mulher que queira somente dividir o que ele tem, mas também somar financeiramente seus bens. Melhor explicando, o homem hoje busca a mulher que lhe encanta com sua inteligência, cargo social ou até mesmo pelo seu cargo exercido na sociedade, aquela ideia da mulher ficar em casa cuidando dos filhos já passou. Hoje a mulher trabalha e, além disso, consegue controlar a quantidade de filhos que ela quer ter.

2.1       CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA PATERNIDADE

Paternidade é um direito ou um dever dos pais?  Conforme entendimentos de juristas a paternidade recai sobre as pessoas e traz consigo uma série de direitos e deveres reciprocamente, haja vista que esta relação de parentesco é baseada em pais e filho. Vale ressaltar que não é somente um dos genitores que possuem direitos e deveres com o filho, mas ambos possuem. E nas palavras da desembargadora do Tribunal de Justiça/RJ, Áurea Pimentel Pereira;

Só que a norma constitucional procurou ser mais abrangente, ao tratar das obrigações dos filhos em relação aos pais, tendo conteúdo moral, e repercussão social, mais positivo, quando preconizou, a assistência dos filhos aos pais, não só na carência, ou necessidade, mas também na velhice, época em que, quantas vezes, o abandono dos pais pelos filhos constitui dolorosa realidade. (2001, p.57)

Nos dias atuais, a paternidade é de certa forma uma mudança de fase, tanto para o homem quanto para a mulher, por isso que muitos homens ainda têm medo de assumir esta responsabilidade por medo da mudança que ocorrerá em sua vida e muitas vezes existem os casos extra matrimonias que são os filhos havidos fora do casamento que nem sempre são tratados de forma igualitária. Contudo, no pensamento de DIAS (2013), o Código Civil trata sobre a filiação em seu corpo de leis, mas especificadamente no artigo 1596 a 1.606, do CC/2002pelo qual trata dos filhos havidos na constância do matrimônio, e do artigo 1.607 a 1.617 tratando de filhos havidos fora do casamento.

Sob a óptica anterior à Constituição Federal de 1988, existia uma distinção entre filhos havidos dentre do casamento e de filhos havidos fora do casamento. Com o advento da Constituição Federal de 1988, ela igualou todos os filhos, trazendo em seu corpo textual o principio da Isonomia, pois sejam eles frutos ou não de uma relação matrimonial, possuem os mesmos direitos.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.(BRASIL, 2002, n.p)

E com a vinda do casamento o homem trouxe, portanto, uma regulamentação e disciplina própria através de normas específicas para a constituição de uma família legítima. Todavia depois da Constituição Federal de 1988 a família recebeu maior proteção do Estado. Pois o mesmo também tem o dever de cuidar das pessoas, inclusive do menor de idade, juntamente com sua família. Sendo responsabilidade dos pais de cuidar e tornar o laço familiar mais forte, mas também é dever do Estado fornecer ferramentas necessárias para o desenvolvimento desta criança.

Segundo a Constituição Federal de 1988 em seu art. 226 a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

E de acordo com o artigo 1.634 do Código Civil de 2002 é dever dos pais prover a educação dos filhos, assim como exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição e existem vários outros requisitos pelos quais os pais devem prestar aos filhos. Nas palavras de LÔBO, na família constitucionalizada:

O consenso, a solidariedade, o respeito à dignidade das pessoas que a integram são os fundamentos dessa imensa mudança paradigmática que inspiram o marco regulatório estampado nos artigos 226 a 230 da Constituição de 1988. (LÔBO, 2011. p. 33)

Assim, o conceito de família muda e é a partir da Constituição federal de 1988que a família se estabilizou juridicamente e passou a igualar o homem e a mulher. Porém ainda existem dificuldades no tocante à igualdade de sexo.

Haja vista que historicamente não se podia falar em igualdade de sexo entre homem e mulher, pois o dever da mulher era ficar em casa cuidando da casa e dos filhos, enquanto o dever do homem era cuidar financeiramente da residência. E como foi abordada a questão da filiação, em Roma, o homem e a mulher serviam somente para o acasalamento da procriação.

Sendo assim, falando no homem na contemporaneidade o prazer do casal estar juntos é simplesmente fundamental, pois a livre escolha é de todos e assim todo mundo tem a liberdade de escolher se quer ou não um casamento

Mas quando se fala em paternidade, muitos querem se eximir da responsabilidade, então o CNJ, trouxe em seu arcabouço, um provimento que facilita o reconhecimento de paternidade e consequentemente uma relação afetiva entre pai e filho, pois há crianças que sofrem agressões psicológicas pela ausência de seus pais em sua vida. É de amor, que as crianças precisam para que eles possam se sentir seguros em sua casa. A relação dos pais é essencial para o desenvolvimento psíquico da criança.

2.2       PATERNIDADE BIOLÓGICA E AFETIVA

 

É notório que existem alguns tipos de paternidade possíveis na sociedade, que seria aquela pela qual o homem contribui com o seu espermatozoide, a chamada de Paternidade Biológica e aquela pela qual o afeto vem em primeiro lugar.

Mas em Roma, mesmo com todas as regras da família e de como vivem os membros da sociedade, já havia a ideia do ingresso de um terceiro em uma família e era considera como filho. Com a Constituição Federal e o Código Civil é inegável que não houvesse essa distinção.Com o avanço das ciências biológicas é possível saber a paternidade de um filho, em caso de dúvida é só fazer um exame de DNA (Ácido desoxirribonucléico) que irá detectar se o suposto homem é ou não pai da criança. Logo, surge a ideia de vários tipos de paternidade, como por exemplo, a paternidade afetiva e a biológica. Dias esclarece:

Para a Biologia, pai é unicamente quem, em uma relação sexual, fecunda uma mulher que, levando a gestação a termo, dá à luz um filho. Enquanto que, para o Direito, pai é o marido da mãe. A paternidade biológica se relaciona com a consanguinidade, que pode ser provada cientificamente pelo exame de DNA, que revela a verdade técnica sobre a paternidade, buscada cada vez mais nos dias atuais.(DIAS. 2007, p.317 apud LIMA, 2011, online)

A ideia de paternidade Biológica seria aquela onde através de uma relação sexual, há a procriação e a fecundação de um feto, o bebê. Neste caso uma coisa que conta bastante para a ciência é a genética e é assim que podemos saber quase tudo o que se passa pelo nosso corpo. E é através da biologia que se pode buscar a compreensão e a verdade real. No tocante a paternidade biológica, não se pode afirmar que o que existe seria somente a colaboração biológica para a formação da pessoa humana, há que se falar em afeto e carinho também. Mas o que se discute é o conceito de cada paternidade.

Neste mesmo sentido existem situações em que não é preciso haver um vínculo de sangue, a única coisa que é necessária é a vontade do genitor seja pai ou mãe de transbordar amor, carinho e afeto para a existência de uma família, que é a chamada família afetiva.

A família afetiva é aquela que não existe somente pelo fato da genética, mas que, existe independentemente de qualquer obstáculo, pois o que a família quer é transmitir amor e carinho para a criança. Ainda que ela não seja filho ou parente do casal. Independe o vínculo biológico. A paternidade sócio afetiva baseia-se no Principio da proteção integral da criança e do Adolescente. Que seria o simples fato do Estado criar uma norma para a proteção das crianças. Existe o vínculo afetivo entre mãe e filho, poiso homem de certa forma, só é humanizado por ter uma ligação espontânea e de afeto com alguém, no caso seria a mãe.

O Estatuto da Criança e do Adolescente ele diz claramente quais são os direitos e deveres dos pais para com os filhos assim diz o artigo 22 do ECA, que dispõe o seguinte texto normativo: “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

De acordo com leis, normas e posicionamentos de vários juristas como observado é fácil a compreensão, no atual momento de que vivemos a paternidade já está positivada, e é um direito garantido por lei de saber quem é o seu pai. Com tal argumento, é valido ressaltar vários projetos e provimentos garantindo o direito das crianças. Assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente e os provimentos.

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A paternidade sócio afetiva é aquela onde há uma relação entre o homem e criança e cria-se, portanto um vinculo social e afetivo.

O que deve ser enfatizado é a questão da afetividade e o bem estar da vida das crianças, haja vista, no pensamento dos juristas;

O direito ao afeto é a liberdade de afeiçoar-se um indivíduo a outro. O afeto ou afeição constitui, pois, um direito individual: uma liberdade, que o Estado deve assegurar a cada indivíduo, sem discriminações, senão as mínimas necessárias ao bem comum de todos. (BARROS, 2002, n.p apud PRAXEDES, 2014, online)

Sob esta ótica é possível afirmar que atualmente existem vários tipos de paternidade, a sócio afetiva, biológica e existem vários tipos de família, como sendo a família homoafetiva, a família monoparental e várias outras formas de composição familiar. Mas o que o Estado visa é o bem estar da criança. A qualidade de vida da mesma deve esta nos padrões da Constituição Federal de 1988. Diante deste posicionamento, Paulo LOBO elucida que

A família atual está matrizada em paradigma que explica sua função atual: a afetividade. Assim, enquanto houver affectio haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade, e desde que consolidada na simetria, na colaboração, na comunhão de vida não hierarquizada. (Lobo, 2004, Online)

Sendo assim, é fato que a existência da família vai depender de laços afetivos, criados com o decorrer do tempo com as crianças, ou melhor, com a família. O afeto deve decorrer de relações afetivas entre pai e filho ligados intrinsecamente, ou seja, de um

sentimento profundo seja uma amizade ou um relacionamento amoroso entre as partes de uma família. Mas para que haja realmente afeto, é necessária a construção de laços emocionais entre as pessoas. Deve ser algo recíproco, levando em consideração que o maior caso de união entre os casais hoje é a reciprocidade, o amor obtido de um para o outro, uma das maiores causas em que levam companheiros a ficarem juntos.

            Em casos de convivência familiar, o casal vem a ser casar e desta relação advêm filhos. Contudo em certo tempo uma separação quebra o vínculo afetivo entre ambos os pais, o que pode vim a causar danos à criança, que irá crescer com seus pais ausentes.

Pode-se levar em consideração que a figura de uma autoridade dentro de casa para uma criança é imprescindível, pois é nela em quem o infante vai espelhar-se e a presença dos pais será de grande importância. Haja vista que ali, o responsável estará recebendo carinho e sentindo-se seguro aos olhos da sociedade e aos seus próprios olhos.

Não se pode negar que é importante a convivência dos pais juntamente com seus filhos, a julgar que há certo tipo de sentimento que é de suma importância a criança possuí-lo na sua formação. E é dever da família repassar esse carinho e afeto para a criança. Considerando que é através do carinho, afeto, amor e uma boa qualidade de vida que a criança irá crescer e formar a sua personalidade. E com a presença dos pais é fácil que a criança chegue a esse objetivo mais rápido e com mais facilidade. Nas palavras da pesquisadora DIAS (2013) a filiação sócio afetiva assenta-se no reconhecimento da posse do estado de filho: a crença da condição de filho fundada em laços de afeto. A seguir Gomes e Resende explicam;

A criança necessita do par conjugal adulto para construir dentro de si imagem positiva das trocas afetivas e da convivência. Durante o desenvolvimento da personalidade, o pai real se sobressai e ganha consistência quando a criança o percebe enquanto desejo da mãe e objeto daquilo que o filho está apto a apreender dele, estabelecendo uma dialética. (GOMES, RESENDE, 2004, p.121)

Na presença de uma relação sócia afetivo é bem provável que esta criança cresça e promova perante seus colegas e familiares os mesmos sentimentos que ele recebe enquanto pessoa. Até mesmo quando seus pais estão separados, o que se espera é a presença da figura de ambas as partes na vida do filho, presença ativa, promovendo um ótimo relacionamento entre os mesmos.

E é dever do Estado promover qualidade de vida para a família, por exemplo, a Constituição Federal garantiu a todos uma vida digna para o cidadão, o dispositivo legal é o artigo 226, da Constituição Federal, onde;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, 1988)

A doutrina insiste na convivência familiar. E com tal convivência é provável que a relação entre pai e filho seja proveitosa, levando em consideração que eles ficarão mais ligados do que nunca. E assim, nas palavras de LÔBO (2006, p. 20)

Nas situações frequentes de pais casados ou que vivem em união estável, a paternidade e a maternidade biológicas realizam-se plenamente na dimensão sócio afetiva. Sua complexidade radica no fato de não ser um simples dado da natureza, mas construção jurídica que leva em conta vários fatores sociais e afetivos, reconfigurados como direitos e deveres.

E é neste sentido, que o autor demonstra que o afeto de pai para filho é necessário para a criação destes, haja vista que é neles que os filhos se espelham e seus gestos irão fazer com que suas crianças cresçam em um ambiente saudável. Sendo assim, sua personalidade não será construída de forma instável se a família estiver presente.

E que o dever não é somente de um dos genitores, mas de amos. É por isso que há uma sessão que trata sobre este assunto mais detalhadamente. Pois é um assunto ainda delicado e precisa de uma atenção maior, as pessoas precisam saber o quanto de direitos e deveres elas tem antes de tomarem qualquer atitude relacionada às crianças, ou a qualquer bem que as possuam.

Para a construção de uma família, o sentimento deve estar envolvido e antes mesmo da concretização da família é possível perceber que existe um sentimento entre as partes da família a ser formada. O afeto já surge antes mesmo da formação da família por completo, com pais e filhos, este é o afeto pelo qual viemos a falar durante o longo trabalho, o afeto baseado no amor da família. Os passeios e almoço entre a família é muito importante, pois são nesses momentos em que os laços familiares e vínculos afetivos são fortalecidos, pois estão todos juntos. Há quem despreze esse tipo de atividade em família, mas é a atividade que liga os seres dentro da mesma.

3.                  PODER FAMILIAR E ABANDONO AFETIVO

Poder Familiar seria um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, a ambos os pais. Para que a responsabilidade não fique somente na mão de um dos genitores, foi necessário a alteração no nome do Pátrio Poder, para Poder Familiar, que por sua vez deixou de ser exercido somente pelo pai.

No Código Civil de 1916, o Poder Familiar era chamado de pátrio poder, com o advento do Código Civil de 2002, no artigo 1.634, do CC/2002, elenca partes a cerca do poder familiar. Para o doutrinado Miranda (2012) a lei concederá aos pais um conjunto de direito em que é o conjunto de direitos que a lei concede ao pai, ou a mãe, sobre a pessoa e bens do filho, até a maioridade, ou emancipação deste, e de deveres em relação ao filho.

O poder familiar em 1916 era exercido somente pelo pai, por isso a expressão pátrio poder. O poder parental tem como característica a ser indelegável e irrenunciável e só se perde em casos expressos em lei. Segundo (DIAS, 2013. p. 434)

A conotação machista de o vocábulo pátrio poder é flagrante, pois só menciona o poder do pai com relação aos filhos. Como se trata de um termo que guarda os resquícios de uma sociedade patriarcal, o movimento feminista reagiu daí usou o termo: Poder Familiar.

Daí tornou-se um instituto de autonomia para ambos os pais ou responsáveis pela criança, pois dar-lhes varias atribuições para a melhor convivência dos filhos, tem a finalidade de melhorar a vida das crianças, proporcionando-as uma infância mais agradável ao lado de sua família. O poder familiar é exercido pelos genitores para que ambos possuam a responsabilidade de cuidar da criança. Dever de sustento, de alimentação, educação, saúde, dentre outros aspectos, que é exercido por ambos os genitores, a família por inteira devem respeitar as regras de convivência, e assim terem uma vida saudável e feliz.

A mãe, já há uma presunção de que ela é a genitora, por isso não existem brigas para reconhecerem a maternidade então o Código Civil alude em seu artigo 1.633 que o filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

No tocante ao referido poder familiar, da mesma forma em que a pessoa como mãe ou pai, possui o poder familiar e tem como uma de sua característica é a irrenunciabilidade. Eles também podem ter esse poder retirado ou suspenso, mas somente em casos previsto em lei. Um dos exemplos é quando um dos genitores ou até os dois não cumpre com seus deveres e acabam por prejudicar a vida do filho. Existem causas de perda do poder familiar, a extinção e a suspensão. Onde a primeira se dá por causas naturais, mesmo até sem a vontade dos pais. O artigo 1653 do Código Civil de 2002 e artigo 5º, parágrafo único, III, IV, V da Constituição Federal. dispõe sobre a extinção do poder familiar.

Art. 1653- a retenção do poder familiar se dá por:

I – pela morte dos pais ou do filho

II – pela emancipação,

Art. 5º, Parágrafo Único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do art. 1638.

E as formas de suspensão estão todas elencadas no artigo 1.637 do Código Civil de 2002, algum dos exemplos seria o abuso do poder familiar por parte de um dos genitores sendo assim, é de fácil compreensão que há a suspensão do poder familiar, temporariamente quando os pais não estiverem cuidando dos bens do seu filho ou por ventura por em risco a saúde do infante. Já a respeito da suspensão, se pronunciou DINIZ (2015, p. 636) da seguinte forma;

Na suspensão, o exercício do poder familiar é privado, por tempo determinado, de todos os seus atributos ou somente de parte deles, referindo-se a um dos filhos ou a alguns [...] Deveras, desaparecendo a causa que deu origem à suspensão, o pai poderá retornar ao exercício do poder familiar [...]

Levando em consideração toda essa história, foi assim que o código civil trouxe sanções para punir os infratores que acabam por abusar do poder familiar, pensando no melhor para o menor. E assim LÔBO (2006, p. 20), se pronuncia a cerca do tema;

Nem toda paternidade sócio afetiva resulta da consanguinidade, pois o Direito assegura igualdade de direitos e deveres ao pai que assumiu voluntariamente o estado de filiação nas hipóteses de adoção, de inseminação artificial heteróloga e de posse do estado. Em todas, o estado de filiação assim constituído é inviolável e não pode ser desfeito por decisão judicial, salvo na situação comum de perda do poder familiar (art. 1.638 do Código Civil).

Este assunto foi ganhando espaço em nosso ordenamento jurídico foram vários os acontecimentos e fatos novos que vieram por aparecer, e com a evolução da sociedade e foi necessário uma reforma no código civil para implementar normas, um dos assuntos a serem tratados foi a necessidade da presença da família na vida das pessoas.

É possível observar que as pessoas não nascem sozinhas, muito menos crescem e se formam sozinhos, pois o termo menor ou infante já é uma expressão indireta do binômio necessidade-possibilidade, é certo que uma criança recém-nascida não pode e não tem capacidade de subsistir e se cuidar sozinha.

Em pensamentos contemporâneos como o de BARROS (n. d, p.30 apud VIANNA, 2015, p. 30) trazem a ideia que:

Todo laço revestido de afeto poderá ser chamado de laço familiar. Não é um espermatozóide que define o que é um pai e nem o fato de uma mãe gestar um filho em seu ventre que garante a maternidade. Também não veremos brotar da letra fria da lei, um pai, uma mãe, ou uma família para um filho [...].

Frisando o tema, a ausência de um dos genitores pode causar danos psíquicos durante um longo tempo na criança. Pois ela irá crescer sem a presença do pai, ou da mãe. Constituindo um abandono afetivo em face da criança. E isto causa de certa forma um dano para o abandonado. Um dano moral, haja vista ela crescerá sem um dos seus progenitores e ela sentirá a falta, pois com o abandono do pai, a mãe terá que exercer a função dos dois. Pois na família cada membro possui uma função específica. E a dos pais é a mais importante, pois eles devem promover uma educação, lazer, alimentação e cuidados mais específicos para a criança obter uma infância saudável e feliz.

O abandono afetivo é aquele que parte do pressuposto da ausência dos pais na vida da criança. Podendo gerar grandes transtornos para os filhos, gerando uma série de traumas e danos na vida das crianças, e o genitor que o abandonou acaba gerando certa responsabilidade civil no que diz respeito à criança. Psicólogos explicam que crianças que sofreram com Abandono afetivo podem desenvolver sintomas de rejeição, baixa autoestima, podendo gerar inúmeras consequências. CAMARA 2014, p.12 se pronuncia a seguir;

Todo filho precisa de um pai presente, um pai que lhe sirva de exemplo, que lhe indique um norte a ser seguido, que seja um provedor de alimentos e também de afeto. Isto posto verifica se os porquês das reivindicações dos filhos frente ao judiciário, para tentar corrigir possíveis injustiças, surgidas do abandono paterno filial.

Para alguns a recompensa será financeira, já para outros a recompensa será pessoal. Além das garantias que estão expressas em lei, é possível afirmar que existe princípios que garantem o bem estar das crianças assim como os seus direitos além das garantias constitucionais e legais, existe outra fonte pela qual se se pode recorrer. Que são os princípios devendo ser respeitados, o Principio da Afetividade, Dignidade da Pessoa Humana, da Paternidade Responsável e da Proteção Integral da Criança e do Adolescente.

De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, traz em seu corpo uma interpretação que nos leva ao princípio da Proteção Integral da Criança e Adolescente, onde deixa positivada quais são os direitos e deveres reservados às crianças. DIAS (2013) neste principio ele trata sobre a igualdade entre os filhos, retira expressões como filhos legítimos e ilegítimos. É um principio basilar que trouxe o projeto pai presente a ser implantado no nosso corpo jurídico, pois a proteção integral da criança aborda vários temas e um deles seria o Estatuto da Criança e do Adolescente, é nele que estão elencados os direitos e os deveres das mesmas. É um direito autônomo e surgiu como intuito de proteger a criança de abusos aos seus direito.

Pode-se dizer que este principio norteia a norma no que se refere as crianças, mesmo que o Estatuto da Criança e do Adolescente já esteja completando 21 anos de vigor ainda é preciso uma mudança em seu corpo normativo, e é neste sentido em que o princípio norteia os métodos de proteção ao infante.

A família tem especial proteção do Estado, levando em consideração o seu artigo 226, sendo assim é notória que, não é somente os filhos que tem a proteção do Estado, como também a família. Segundo SOUZA, 2011, n.p, online;

A teoria da proteção integral estabeleceu-se como necessário pressuposto para a compreensão do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil contemporâneo. As transformações estruturais no universo político consolidadas no encerrar do século XX contrapuseram duas doutrinas de traço forte, denominadas da situação irregular e da proteção integral. Foi a partir desse momento que a teoria da proteção integral tornou-se referencial paradigmático para a formação de um substrato teórico constitutivo do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil.

O principio da afetividade levará em consideração o bem estar da criança, do ser humano. A sua finalidade é de demonstrar e impor em certos casos que a afetividade e os laços de sentimentos são importantes para a vida inteira. Principalmente na criação da personalidade da criança. Contudo o afeto não pode ser confundido com o amor, por sua vez o afeto possui seu lado positivo e o seu negativo, o primeiro é o amor e o outro é o ódio, que estão presente em todas as famílias, é cediço que sempre haverá momentos em que uns irão ficar irados de raiva, assim como haverá momentos em que sentirão vontade de estarem juntos.

Não é em todas as comarcas que existe o projeto Pai Presente, contudo o Juiz sempre reforça que o pai deve está presente na vida do seu filho. Por mais que não esteja implantado o programa na cidade, o juiz reforça sempre e em todas as audiências que existem de guarda ou reconhecimento de paternidade. Palavras da nobre jurista (DIAS, 2013, p. 73)

O principio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos [...]. o sentimento de solidariedade recíproca não pode ser perturbado pela preponderância de interesses patrimoniais. É o salto a frente da pessoa humana nas relações familiares [...]

O principio em tela é um dos norteadores do Direito de família, pois não há como conceituar um principio sem tocar no nome de ouro que no caso, seria o Principio da Dignidade da Pessoa Humana seja respeitado e os artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988 que já foi explanado e o principio da afetividade não está positivado, contudo aos artigos acima citados deixa clara a sua essência, olhando sob a ótica mais positivista é possível observar que estes principio está realmente na interpretação da Constituição, vale ressaltar que os mesmos podem ser utilizados como fonte imediata do direito. Este princípio demonstra a igualdade entre irmãos biológicos ou adotivos, todos possuem os mesmos direitos decorrendo do princípio da Dignidade da pessoa humana, e estes versam sobre a efetivação da afetividade, que por sua vez não se pode dizer esta afetividade que se discute no trabalho é a positiva, é a gerada pelo amor, carinho e atenção, proporcionando momentos felizes e saudáveis na vida da criança.

O principio da Dignidade da pessoa Humana é outro principio norteador do Direito de Família, que também busca a efetivação e encontra-se na Carta Magna.  Visa à proteção dos Direitos da pessoa humana. Está positivado, logo no primeiro artigo da Constituição Federal, de 1988. Segundo DIAS (2013) este é o principio mais universal de todos os princípios. É um macroprincípio do qual se irradiam os demais [...], segundo (LISBOA, 2002, p. 40 apud NUNES, 2014. Online)

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o fundamento precípuo da nossa Constituição Federal de 1988, o qual deve obrigatoriamente ser respeitado em todas as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, estando aqui incluídas as relações familiares.

               

                No que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se falar em construção da dignidade da pessoa já que é o principio norteador para o Direito de Família.        Quando se fala em paternidade responsável torna, contudo, um princípio autoexplicativo, levando em consideração as palavras que estão explicitas.

Segundo (MARIN, Brunna; CASTRO, Carolina, 2013, online) acerca do principio da paternidade responsável elenca o seu pensamento.

A paternidade responsável implica em mais de uma conotação, pois, ao mesmo tempo em que se pode depreender que significa a responsabilidade que os pais têm sobre os filhos, pode-se também entender que se refere à autonomia que as pessoas têm no momento em que podem decidir se querem ou não ter filhos – aqui dando enfoque ao planejamento familiar.

No mesmo sentido pode-se observar que a paternidade responsável é sim um principio que se deve levar em consideração sempre, pois é um dos princípios fundamentais para a convivência familiar.

O principio da paternidade responsável pode ser interpretado de várias formas, como por exemplo, a autonomia de exercer a função de ser pai. Pois é uma responsabilidade imensa, quem se torna pai ou mãe, a sua responsabilidade muda de fase como sem igual. Paternidade é algo sério, pois a justiça trata desse assunto, algo corriqueiro e infinito. Assim sendo, os pais sendo responsáveis e presente na infância da criança, que é a fase pela qual eles mais precisam de sua ajuda, eles terão uma infância acarretada de amor e respeito pelos pais.

Objetivando este princípio, fazer com que o pai obtenha mais responsabilidade e que o mesmo busque um planejamento familiar satisfatório e benéfico para toda a família, incluindo a satisfação e bem está da criança.

O principio da paternidade responsável, assim como o principio da afetividade são princípios fundamentais que regem os direitos da criança e do adolescente. Os dois princípios em conjunto, são armas pelas quais irão combater as várias formas de lesar um direito que é devido ao menor.

O princípio da paternidade responsável é garantido expressamente no art. 226, § 7º da Constituição Federal:

“Art. 226.  A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

E esta bem ai a resposta que queríamos para o nosso problema, este principio significa responsabilidade, se iniciando esta responsabilidade a partir da concepção até a vida adulta dos filhos, de uma forma motivada e justificada.

Se este princípio realmente for respeitado como manda a lei, as crianças não sofrerão tanto com a ausência dos pais, haja vista a responsabilidade que se fala neste princípio, ela é geral, engloba todos os âmbitos possíveis que os pais possam e devam cuidar e ajudar seus filhos, seja financeiramente, mas também com carinho, amor e afeto.

A partir do momento que o pai abandona um filho voluntariamente por motivo injustificado e, ele já está descumprindo com seu dever, desrespeitando o direito do filho à convivência familiar. É bem claro o ensinamento, que se caso os pais descumprem ou abandona seus filhos, é caso de responsabilidade civil. Já que a conduta gera danos ao filho, preenchendo os requisitos que são o Dano e o Nexo Causal.

4.            ANÁLISE CONCRETA DO PROJETO PAI PRESENTE DO CNJ

Como exposto acima, é notório que o Estado não deixaria as crianças sem amparo legal no que se refere ao reconhecimento de sua paternidade, trazendo para a sociedade um projeto pelo qual todas as crianças tenham essa oportunidade de conhecer o seu pai biológico. Haja vista, é um assunto hoje abordado por todo o mundo, mas nem sempre houve a possibilidade de se saber quem é o seu Pai com tanta facilidade, é notório o quanto as crianças se sentem seguras ao estarem ao lado de seus pais, e foi pensando nas crianças que o Governo decidiu impor este projeto para que as crianças possuam o direito de conhecerem o seu pai.

O projeto pai presente tem a essência do reconhecimento de paternidade voluntário, reconhecimento este que pode ser feito através do exame de DNA, quando se tratar de caso de paternidade biológica. O Projeto feito pelo Conselho Nacional de Justiça facilitando o reconhecimento de paternidade foi o Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça quem proporciona aos supostos pais esta facilidade, evitando que as crianças cresçam sem saber o onde anda o seu pai.

A captação dos resultados do programa é feita pela Corregedoria Geral de Justiça, juntamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Coletor Estatístico do Projeto Pai Presente (CEPP). Esse sistema informatizado proporciona mais celeridade e segurança dos dados. (CORREGEDORIA, 2016, online)

Mas quem pode requerer o pedido ao Juiz? Para que assim o suposto pai venha a esclarecer a paternidade de seu filho.

De acordo com dados fornecidos pelo CNJ, a mãe da criança, ou o filho maior de 18(dezoito) anos pode pedir o reconhecimento de paternidade tardia, haja vista que se é o filho quem vai demandar a ação é porque ele já é capaz para assumir os seus atos, presumindo assim a lei. Já no caso de reconhecimento voluntário, quando o filho for menor e estiver na presença da mãe, e se o cartório for o mesmo em que a criança foi registrada a família solicita de imediato a alteração do registro de nascimento da criança. De acordo com o provimento de nº 16 da corregedoria Nacional de Justiça;

Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento. (BRASIL, 2015, online)

Como se procede ao exame e o requerimento?

O procedimento para o reconhecimento da paternidade é simples, conforme o provimento de nº 16 da corregedoria Nacional de Justiça, o requerimento irá abarcar os cartórios de registros civis, contudo, quando o suposto pai for apontado pela mãe ou pelo filho, o juiz receberá estas informações. Assim diz o projeto

A iniciativa busca aproveitar os 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, existente sem muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto à paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória (CNJ, 2015, online)

O programa foi criado especificamente no dia 10 de agosto de 2010, e tem parceria com os tribunais de Justiça de todo país. Com o intuito de registrar crianças que na sua certidão de nascimento não constava o nome do pai.

Com o projeto, possibilitou e muito a vida dos pais, assim como também resguardou um direito da criança, que é o direito a ter um pai reconhecido, e quando não se sabe quem é o suposto pai, utilizam informações do Censo Escolar. No corpo da cartilha do projeto é possível encontrar tal pensamento que

Desde que o programa teve início, mais de 18,6 mil audiências foram realizadas em todo o Brasil na tentativa de garantir o registro paterno. Além dos casos em que o pai reconheceu de forma voluntária a responsabilidade [...] (CNJ. 2015, p. 8).

  Desde então, várias medidas foram estabelecidas para identificar os supostos pais, e garantir que os mesmos registrassem as crianças, mesmo o reconhecimento de paternidade sendo tardio, visto que, um dos motivos do projeto ter esse nome é o fato de que o pai deve ser reconhecido independentemente da idade do filho. Para que ele possa ter seus direitos garantidos por lei, como por exemplo, o direito à herança ou até mesmo a pensão alimentícia.  Com este provimento, seja a mãe, ou o filho que queira ter sua paternidade reconhecida, basta somente o folho, se for maior de 18(dezoito) anos, ou a sua mãe no caso de menores irem a qualquer cartório do país e indicarem o suposto pai, e assim irão requerer sua instigação de paternidade mesmo que tardiamente, para a incorporação do nome paterno da certidão de nascimento. Vale ressaltar que o pai também pode ir voluntariamente fazer o reconhecimento de paternidade. 

Conforme varias outras fontes pela qual se pode pesquisar e garantir o direito dos filhos em relação a sua paternidade, que para que haja o reconhecimento de paternidade a lei baseia-se nos mesmos, como por exemplo, o provimento de n. 12, de 06 de agosto de 2010. Levando também em consideração a lei de n. 8.560/1992, onde o Projeto “Pai Presente” surgiu para garantir a execução da lei, onde trata sobre o reconhecimento de paternidade e como os cartórios devem agir na hora em que vão registrar uma criança.

Esta lei 8.560/92 busca tutelar o direito da criança de ter o seu pai reconhecido, e em casos em que na hora de registrar a criança, o registrador é obrigado a indagar o nome da criança que está sendo registrado, em casos em que a mesma foi registrada sem pai, o oficial do cartório irá comunicar ao Juiz, e ele irá citar a mãe e o suposto pai para se patentearem a cerca da paternidade. Assim é o próprio entendimento da lei;

Em caso positivo, o reconhecimento é formalizado e o nome do pai, incluído na certidão de nascimento. A Lei n. 8.560/1992 contém, ainda, normas destinadas a viabilizar o reconhecimento espontâneo pelo genitor. (CNJ, 2015, p. 11)

Já o provimento de n. 12, de agosto de 2010, surgiu com o propósito de analisar o índice de crianças em escolas públicas que não possuem o nome do pai no censo escolar do ano de 2009, este provimento foi publicado pela Corregedoria do CNJ. Funcionam quase como a lei, de acordo com este censo escolar, todos os dados foram repassados para todos os tribunais de justiça, e com estas informações o juiz ficou responsável de intimar a mãe e o suposto pai da criança para o reconhecimento de paternidade. E assim o próprio CNJ em seu provimento descreve que;

[...] Em caso positivo, o próprio juiz lavraria o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade. Nos casos de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado tomaria as providências necessárias para realizar exame de DNA ou abrir investigação de paternidade, seja pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CNJ, 2015, p. 11).

E para concluir com eficácia, existe também o provimento de n. 19 de 29, de agosto de 2012, o qual garante a averbação na certidão de nascimento no cartório de registros civis, que também foi publicado pela corregedoria do CNJ.

Mas como funcionaria este reconhecimento de paternidade tardio, pelo qual fala o Projeto Pai Presente?

De acordo com a análise do projeto pai presente, é possível a afirmação de que este reconhecimento tardio tem todo um procedimento a ser cumprido. Mesmo que depois do projeto entrar em vigor, o reconhecimento de paternidade se tornou um procedimento simples e acessível a toda a população que necessita dele.

Mesmo com toda facilidade, é necessário que haja um procedimento antes e uma coleta de dados comprovando a veracidade dos fatos. Para a confirmação de tais afirmações o Juiz irá entrar em contato com ambos, a mãe e o suposto pai e pedirá o reconhecimento, se houver recusa da parte do pai, o juiz determinará que se faça um exame de DNA, para comprovação, ou não da paternidade. Este é o caso de paternidade biológica pelo qual se houve a recusa, mas também há possibilidade do pai ir voluntariamente à busca de reconhecer a paternidade de seu filho.

No cartório de registro civil, é necessário preencher o Termo de Indicação de Paternidade, conforme modelo padronizado definido pelo Provimento n. 16/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, informando dados pessoais do filho e do suposto pai, além de apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente (CNJ, 2015, P. 12).

Após o preenchimento de toda documentação necessária para que seja enviado ao juiz, ele irá intimar ambos para esclarecer a paternidade da criança ou adolescente. Neste caso se o filho for maior de 18(dezoito) anos, ele mesmo poderá mover a ação contra o suposto pai. Depois de o juiz citá-los o pai deverá comparecer ao Judiciário no prazo de 30(trinta) dias ou havendo ocultação, será comunicado ao Ministério Público e a Defensoria Pública para que seja instaurada a ação de investigação de paternidade. E assim que for comprovada a paternidade o juiz comunicará ao oficial de cartório para que o mesmo inclua o nome do pai da criança na certidão de nascimento.  Este procedimento é gratuito, em caso de primeira via de certidão de nascimento, caso contrário, será gratuito para pessoas consideradas pobres.

De acordo com a Corregedoria Geral do Estado do Ceará, chega a ser mais de 6.300 (seis mil e trezentos) reconhecimentos de paternidade no estado.  Vale ressaltar que o estado do Ceará quem coordena o projeto “pai presente” é o juiz auxiliar da Corregedoria- Geral da Justiça, Ernani Pires de Paula Pessoa Junior.

Sendo assim, o CNJ (2014) fala sobre o projeto desde 2010, o Pai Presente resultou em cerca de 536 mil notificações emitidas por juízes de várias comarcas do país, sendo que dessas notificações resulta-se em mais de 42(quarenta e dois) mil reconhecimentos de paternidade espontâneos, de acordo com dados colhidos através do Site do CNJ.

Neste sentido, possuir o nome do pai, na certidão de nascimento, assim também como postular um pedido para o recebimento de uma pensão alimentícia é direito da criança. E para conservar este direito, a corregedoria criou um novo provimento no ano de 2012, provimento de número 26.  

Está se tornando frequente o funcionamento de Mutirões a cerca do projeto “pai presente”, facilitando ainda mais o reconhecimento da paternidade. Conforme a Corregedoria Geral de Justiça (2016) o funcionamento do mutirão é quando o próprio filho se maior de 18(dezoito) anos, a mãe ou o próprio pai pode fazer o requerimento. Sendo assim, os documentos necessários são RG e CPF (mãe / responsável), a Certidão de Nascimento (filho menor / filho maior) e os dados do suposto pai (nome completo e endereço).

Este projeto abrange todas as pessoas que não tem a paternidade reconhecida, e assim como já abordado, mesmo pessoas que seja capazes ou incapazes civilmente, mantendo a isonomia entre as mesmas, garantindo-lhes seu direito fundamental.

 

5.            METODOLOGIA

 

O presente estudo tem como caráter pesquisa bibliográfico que, de acordo com Gil (2010), é baseada em materiais anteriormente publicados, para a repercussão de novas informações.

Trazendo informações a cerca do projeto “pai presente”, assim como ele funciona e a quem atinge este projeto. Também trazendo em seu corpo textual uma sucinta e breve informação sobre os princípios constitucionais que abrangem o assunto abordado. Sendo assim também trouxe informações, sobre, os aspectos históricos e sociais da paternidade e qual a importância da mesma, a criança deve crescer com o seu pai presente e assim passar-lhes toda a sua sabedoria e amor que possui.

Para o desenvolvimento da pesquisa foram utilizados elementos dedutivos e qualitativos, que segundo Lakatos “é dedutivo o raciocínio que parte do geral para chegar ao particular, ou seja, do universal ao singular, isto é, para tirar uma verdade particular de uma geral.” (2011, p.256).

Além dos métodos anteriormente citados a pesquisa também terá um caráter qualitativo, que segundo Lakatos (2011) não se detém a uma estruturação previa, problemas ou uma variável antecipada. Na qual, as teorias e técnicas serão estudadas no decorrer da investigação. Pesquisando em livros, revistas, sites e demais fontes de pesquisas bibliográficas, colhendo os dados necessários para concluir o trabalho com êxito.

Buscando informações essenciais nos sites do Conselho Nacional de Justiça, para colher dados verídicos, tornando a pesquisa ainda mais confiável e de fonte segura. Assim com também busquei dados concretos em artigos já publicados por desembargadores e pesquisadores renomados a cerca do assunto abordado.

Com esta perspectiva, além de buscar em sites e revistas, procurei o máximo de informações possíveis para a confecção do trabalho.

 

6.            CONCLUSÃO

           

Não obstante que antigamente a sociedade tinha um sistema pelo qual somente o pai era quem mandava em tudo dentro de casa, esse era o sistema patriarca, que na época chamava-se de pater família.

            Nas palavras de DIAS (2013) sempre na sociedade houve acasalamento, este que por sua vez servia somente para a procriação. E com o passar dos tempos houve a constitucionalização da paternidade, que foi quando passaram a reger o casamento e mesmo assim, o homem e a mulher, casavam-se para fins de procriação, por meios legais foram reconhecidos. Neste mesmo tempo, em Roma o sistema ainda era patriarcal, no qual a própria sociedade respeitava o homem como chefe da família e a mulher ficava em casa cuidando dos filhos, no fogão fazendo a comida e no quintal, lavando as roupas, para quando o marido chegar está tudo impecável para o seu conforto e a sua alegria de ter em casa uma mulher que faz tudo, contudo ela não tinha voz na sociedade e não precisava ser inteligente para se casar, a única coisa que precisava era ser prendada.

            Contudo, com o passar dos tempos, a sociedade foi mudando e o sistema que era patriarcal, deixou de ser e o pátrio poder, tornou-se poder familiar, pois a mulher ganhou lugar na sociedade e o poder familiar fez com que ambos os genitores possuíssem os mesmos direitos e deveres a cerca de seus filhos. Sendo assim, com a evolução da sociedade problemas maiores também surgiram como, por exemplo, o abandono afetivo, este que por sua vez, é a ausência de um ou de ambos os pais na vida dos filhos.

            Nesta etapa da sociedade, o que faz com o que as pessoas fiquem juntas, não é somente o dever de procriação, mas sim, o companheirismo, amizade e amor que existem entre os casais, a vontade de estarem juntos é por prazer, por haver um vínculo afetivo entre o casal.

            Visando a possibilidade de um futuro divórcio, que seria a dissolução da sociedade conjugal, e para não deixar a criança desamparada a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em 2010 criou o provimento de n. 16 CNJ, pelo qual possui o objetivo de facilitar o reconhecimento de paternidade de crianças que não tem a paternidade reconhecida. Nem muito menos o nome do pai na certidão de nascimento. Servindo não somente para crianças, mas também para pessoas maiores de 18(dezoito) anos.

No ano de 2012, a corregedoria acabou por reescrever o projeto, no provimento de n. 26, resguardando ainda mais o direito das pessoas que não possuem a paternidade reconhecida.

Portanto, já houve o a criação de vários mutirões para que as crianças tenham o seu direito garantido, facilitando o governo, o reconhecimento em tais mutirões, pois o seu objetivo é somente fazerem exames para reconhecerem a paternidade.

            Valendo ressaltar que, os genitores, assim como o filho, se forem maior de 18(dezoito) anos pode fazer este requerimento ao juiz.

Se o reconhecimento de paternidade for espontâneo, os genitores com o filho devem dirigir-se ao cartório mais próximo de sua casa, para assim fazer a acrescentar o nome paterno na certidão de nascimento podendo, portanto, se voluntário for, levar de imediato a certidão para casa, esta via é gratuita, assim como os procedimentos citados acima.

            No ano de 2016, no estado do Ceará, foram mais de 6.300(seis mil e trezentas) famílias foram beneficiadas com o projeto “pai presente”.

Quando não tem informações do suposto pai, buscam as informações no censo escolar, que possui informações sobre a criança.

A eficácia do projeto é grande no papel, mas quando se procura na prática, ainda existem cidades que não adotaram o projeto como referencia, contudo, nas audiências os juízes sempre relembram a importância da presença dos pais na vida de uma criança.

No tocante a esta informação, o afeto na vida e no crescimento das crianças é essencial, haja vista que sem elas a sua personalidade não seria concretizada em personalidades carinhosas e fortes, mas sim uma personalidade com a ausência de carinho necessário para uma adolescência e vida satisfatória e feliz, não são todos os casos, mas existem situações em que o pai abandona a criança sozinha com a mãe. E fica ausente da vida do filho. Mesmo que a ajude financeiramente, a criança terá uma vida com o pai ausente.

Vindo a ajudar e garantir o direito de uma paternidade reconhecida, estes provimentos somente contribuíram para tornar a vida das pessoas mais singelas e transparentes, levando em consideração que as crianças irão descobrir quem é o seu pai.

Não se pode afirmar que o projeto Pai Presente trará afeto positivo, mas pelo menos o governo está dando a chance das crianças serem reconhecidas e terem o nome do seu pai no seu registro civil. Este projeto facilita mesmo que o reconhecimento de paternidade seja tardio e a criança já seja crescida.

O que o governo e a sociedade não pode fazer, é fechar os olhos e não reconhecerem que a falta de reconhecimento de paternidade gera danos a criança e não se deve aceitar, foi pensando assim que o CNJ tomou esta iniciativa, já que a quantidade de crianças que não possuem o nome do pai em seu registro é bem considerável e preocupante, foi com o intuito de ajudar que o Conselho Nacional de Justiça implementou este projeto nos Estados da nação. Para evitar que danos aconteçam às crianças, e evitar também que estas venham a sofrer ainda mais sem o reconhecimento da paternidade. o que se deve levar em consideração é que, com os pais reconhecendo seus filhos há uma chance maior de uma aproximação entre pai e filho.

REFERÊNCIAS

ALVARES ,Iane C.O Papel do Homem e da Mulher na Sociedade Pós Moderna. 2010, disposto em <http://www.ricardoorlandini.net/colunistas/ver/20/26225/o-papel-do-homem-e-da-mulher-na-sociedade-pos-moderna/>Acesso em 01/07/2017.

ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho científico. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

ANDRADE MARCONE, Marina de; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 5ª edição. 2009.

BARROS, Fernanda Otoni de. Sobre o melhor interesse da criança. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=27Acesso em 30/03/2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 31/05/2017.

BRASIL. Código Civil(2002). Brasília. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm Acesso em 30/06/2017.

CÂMARA. Josefa Nilza De Oliveira. Análise Da Eficácia Do Projeto “Pai Presente” Nas Escolas Públicas De João Pessoa/Pb. Disponível emhttp://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/6052/3/PDF%20-%20Josefa%20Nilza%20de%20Oliveira%20C%C3%A2mara.pdf Acesso em 30/05/2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pai presente e certidões. 2 ed. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2015.

CONSELHO NAIONAL DE JUSTIÇA.  Programa Pai Presente já facilitou mais de 42 mil casos de reconhecimento espontâneo de paternidade. Disponível em <http://cnj.jus.br/noticias/cnj/61965-programa-pai-presente-ja-facilitou-mais-de-42-mil-casos-de-reconhecimento-espontaneo-de-paternidade> Acesso em 30/05/2017.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Pai presente. Reconhecimento de paternidade. Disponível em <http://corregedoria.tjce.jus.br/pai-presente/> Acesso em 29/05/2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5: direito de família. 30 Ed. São Paulo. Saraiva 2015.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 317.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 334.

GOMES. RESENDE. Aguinaldo José da Silva, Vera da Rocha. O Pai Presente: O Desvelar da Paternidade em Uma Família Contemporânea. Artigo derivado da Dissertação de Mestrado do primeiro autor, Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho – Bauru, 2004. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/ptp/v20n2/a04v20n2.pdf> Acesso em 30/05/2017.

LIMA, Adriana Karlla de. Reconhecimento da paternidade socioafetiva e suas consequências no mundo jurídico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&&artigo_id=9280>. Acesso em maio 2017

LÔBO, Paulo Luiz Netto Lobo. Direito Civil: Família. São Paulo: Saraiva, 2008 p.192

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva 2008. p. 5

LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva 2011. Disponível em<https://www.passeidireto.com/arquivo/6255996/cap-1--familias-brasileiras--paulo-lobo> Acesso em 27/05/2017.

LÔBO, P.. A paternidade socioafetiva e a verdade real. Revista CEJ, América do Norte, 10 6 09 2006.

MARIN, Brunna; CASTRO, Carolina. Abandono afetivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18n. 370927 ago. 2013. Disponível em: <https://jus.com. br/artigos/25122>. Acesso em: 29 de maio 2017.

MIRANDA, Pontes. Direito de Família: direito parental: Direito ProtectivoEd. Revista dos Tribunais, 2012, São Paulo. Parte especial 9, p. 183

MEDEIROS. Amanda. A família no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível emhttps://amandamedeiiros.jusbrasil.com.br/artigos/258245974/a-familia-no-ordenamento-juridico-brasileiro Acesso em 01/06/2017.

NUNES, Andréa Ribeiro. Princípio da afetividade no direito de família. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 130, nov 2014. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15406>. Acesso em jun 2017.

PRAXEDES, Ygor Carvalho Machado. União estável, casamento e adoção homoafetiva. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/35113/uniao-estavel-casamento-e-adocao-homoafetiva> Acesso em 28/05/2017.

PEREIRA, Áurea Pimentel. A Constitucionalização do Direito de Família na carta política brasileira de 1988. Revista da EMERJ, v.4, n.15, 2001. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jupereiras.br/revistaemerj_online/edicoes/revista15/revista15_48.pdf> Acesso em 30/05/2017.

PEREIRA. Thassia. A paternidade responsável e a indenização por abandono afetivo. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/48664/a-paternidade-responsavel-e-a-indenizacao-por-abandono-afetivo>Acesso em29/05/2017.

Projeto Pai Presente CNJ. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pai-presente>. Acesso em 05/03/2017.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disposto em. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm Acesso em 30/03/2017.

SOUZA, Ismael Francisco de. A Teoria da Proteção Integral à criança e ao adolescente segundo o conceito material e histórico de desenvolvimento humano. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 12, no 752. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2354> Acesso em: 30  jun. 2017.

VIANNA. Nathalia Ferreira. A (im) possibilidade de hierarquização entre paternidade biológica e paternidade afetiva. Disposto em <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/8395/1/21009526.pdf> Acesso em 29/05/2017.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; POLI, Leonardo Macedo. Os efeitos do abandono afetivo e a mediação como forma de solução de conflitos paterno-filiais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12913>. Acesso em maio 2017

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Monografia apresentada por mim, Amanda Thays Galdino Lima. na data de 20, de Junho de 2017 no curso de Direito da Unileão, Juazeiro do Norte Ceará.

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