O termo assédio moral é utilizado para descrever situações extremas de violência psicológica no trabalho, de natureza processual, pessoalizada, mal-intencionada e agressiva. O assédio moral se configura como um conjunto articulado de armadilhas preparadas, premeditadas, repetitivas e prolongadas. Os comportamentos hostis ocorrem repetidas vezes e por um período de tempo estendido. Sua prática é permeada de intencionalidade no sentido de querer prejudicar, anular ou excluir um ou alguns alvos escolhidos.
Hirigoyen conceitua o assédio moral como:
Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. (2002, apud SOBOLL,2008, p.8)
Apesar do assédio moral não possuir uma legislação específica no Brasil, sua prática pode ser punida através da legislação existente, ou seja, encontra-se fundamentos na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como será exposto abaixo mais detalhadamente.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, diz o seguinte:
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Nesse mesmo sentido, o inciso X diz:
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;.
Nesse mesmo sentido, verifica-se o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que diz que comete ilícito toda pessoa que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa. O artigo 187 do mesmo dispositivo completa que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Além disso, o artigo 927 diz que:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, o assediador poderá ser responsabilizado civilmente pela pratica do assédio moral. Cabendo indenização a vítima, sendo material, em casos em que o assédio tenha causado prejuízos financeiros a vítima, e também indenização moral, ou seja, quando houver prejuízos não palpáveis, não mensuráveis, isto é, danos psicológicos ou a sua imagem.
No âmbito penal, o assédio moral poderá se tornar um crime. Dependendo do caso, o assédio moral poderá ser enquadrado no crime de calúnia, ou seja, quando o assediador acusar o assediado pela prática de algum crime não cometido, conforme artigo 138 do Código Penal Brasileiro. Sua pena é detenção de seis meses a dois anos mais multa.
Além disso, caso o assediador ofenda publicamente a honra da vítima, poderá ser caracterizado crime de difamação, nos termos do artigo 139, punível com detenção de três meses a um ano mais multa.
Ademais, se o assediador ofender a dignidade ou o decoro da vítima, poderá tipificar crime de injúria, nos termos do artigo 140 do Código Penal, cabendo detenção de seis meses a um ano ou multa.
Já nos casos mais extremos, o assediador poderá ser enquadrado em outros crimes, tais como, lesão corporal, em casos de lesão a integridade corporal ou a saúde da vítima, nos termos do artigo 129 do Código Penal. Crime contra a liberdade individual por constrangimento ilegal, isto é, constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, conforme artigo 146 do mesmo dispositivo. Cabe também crime de ameaça:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Não estão esgotadas as possibilidades de tipificação do assédio moral no Código Penal, dependendo do caso, há vários outros crimes em que o assédio moral poderá ser enquadrado.
A CLT também prevê consequências em caso de prática do assédio. Se o assédio moral for praticado pelo dono da empresa, preposto, superior hierárquico, ou algum outro funcionário contra empregado, a empresa responde pelo ato ilícito, pois esta é responsável por todos os atos dos funcionários, devendo sempre prezar por um ambiente de trabalho saudável.
Nos termos do artigo 483 da CLT, o assédio moral poderá ser considerado falta grave cometida pelo empregador, ensejando na rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas devidas, ou seja, o empregado vítima do assédio moral poderá ajuizar uma ação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, podendo pleitear nesta mesma ação indenização pelo assédio.
Ou seja, mesmo que o ato seja cometido por um funcionário do mesmo nível hierárquico contra outro funcionário, a empresa poderá ser responsabilizada, pois tem o dever de fiscalizar e punir todos os atos indevidos de seus funcionários.
Em relação ao empregado que comete o assédio, sendo contra outro empregado ou contra algum superior hierárquico, a empresa poderá dispensá-lo por justa causa, conforme autoriza o artigo 482 da CLT.
Dessa forma, verifica-se que apesar do assédio moral não possuir uma legislação específica, tal ato é passível de punição como base na legislação existente, conforme exposto acima.
Referência bibliográfica:
SOBOLL, Lis Andrea. Assédio moral-organizacional: uma análise da organização do trabalho. São Paulo: Ed. Casa do Psicólogo, 2008.