Os atentados de 11 de setembro 2001, nos Estados Unidos da América (EUA), impulsionaram o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) a tomar medidas punitivas aos grupos perpetrantes desse tipo de ação, impondo sanções contra a Al-Qaeda, o Talibã, e posteriormente, o Estado Islâmico (EI) e grupos e pessoas ligados a eles.
No decurso da chamada “guerra ao terror”, os EUA intervieram no Afeganistão (2001) e no Iraque (2003), provocando alteração na correlação geopolítica na região.
Após o fim do regime do árabe sunita Saddan Hussein, no Iraque, em 2003, uma coalizão composta por xiitas e curdos assumiu o governo, deixando, grosso modo, os sunitas árabes, minoritários numericamente, fora da estrutura de poder (que exerciam, de fato, desde o fim do mandato britânico, em 1932).
O país mergulhou em uma guerra civil, na qual grupos armados sunitas, com participação de antigos dirigentes militares do exército de Saddan Hussein, combatiam o governo, de maioria xiita. A clivagem religiosa foi, então, instrumentalizada pelas potências locais, sobretudo pelo Irã/xiita e pela Arábia Saudita/sunita: enquanto o primeiro apoiou o governo de Bagdá, o segundo dava suporte às milícias sunitas.
Essa aproximação entre Irã e Iraque altera significativamente a configuração de alianças regionais ao romper a histórica fronteira imaginária entre o bloco de países sunitas/árabes, do qual o Iraque fazia parte, e o “mundo” xiita/persa. Nesse ponto de vista, o Irã teria “conquistado” o Iraque, e os xiitas estariam invadindo e ameaçando o “mundo” sunita. É sob esse olhar que se desenvolve a concepção do “crescente xiita” ou o “arco xiita” (THUAL, 2007; DUMONT, 2009).
Segundo os defensores dessa concepção, o crescente xiita seria formado por governos do Irã, do Iraque, da Síria, e pelas organizações que os apoiam: o Hezbollah, no Líbano, e o Hamas, que é o governo de fato da Faixa de Gaza (embora esse último grupo seja sunita); e, ainda, sob a liderança do Irã (país em expansão econômica e militar), os xiitas estariam ampliando seu poder e ameaçando os muçulmanos e países sunitas, trazendo novamente à cena a polarização religiosa como o fundo ideológico que legitima a intervenção militar de países vizinhos.
Conflitos regionais também passam a ser analisados nessa perspectiva, como é o caso da Guerra civil do Iêmen, que opõe a milícia Houthi (xiita) ao governo reconhecido internacionalmente (sunita); e movimentos populares contrários aos regimes monárquicos (também sunitas) da Península Arábica, como foi o caso das manifestações no Bahrein, em 2011, em meio à primavera árabe, nas quais os participantes exigiam reformas sociais, econômicas e políticas, mas que foram violentamente reprimidas pelo governo do Bahrein sob alegação de serem instrumentos de intervenção política do Irã/xiita. Para os defensores da teoria do crescente xiita, a progressiva influência iraniana sobre comunidades xiitas dispersas no Oriente Médio teria poder de desestabilizar os regimes das ricas monarquias do golfo.
Sob essa retórica de defesa do Islã, a Arábia Saudita, através de atores privados e redes religiosas informais, passou a apoiar grupos rebeldes sunitas no Iraque e na Síria alinhados ao salafismo jihadista e ao Anti-xiismo, que defendem propostas da implantação de califado que adote a lei islâmica (xaria).
Em 2006, Al-Qaeda no Iraque (grupo sunita) e mais cinco grupos jihadistas formaram o Conselho Consultivo dos Mujahedins do Iraque, que em 13 de outubro daquele ano formou o Estado Islâmico do Iraque. Progressivamente, a nova organização se fortaleceu com a adesão de combatentes da Al-Qaeda no Iraque, até que, em 2007, Ayman al-Zawahiri (proeminente líder da Al-Qaeda) anunciou que seu grupo não existia mais no Iraque. Em 2012, o Estado Islâmico começou a se estender para a Síria. Em 9 abr. 2013, torna-se o Estado Islâmico no Iraque e no Levante (ISIL, em inglês), também conhecido como Estado Islâmico no Iraque e na Síria (ISIS). Em árabe (e em francês) é chamado pelo acrônimo Daech.
Em 29 jun. 2014, o ISIL anunciou o estabelecimento do califado sob nome de Estado Islâmico (EI) nos territórios sob seu controle, e Abou Bakr al-Baghdadi se proclamou Califa, sucessor de Maomé, título desaparecido desde o fim do Império Otomano, em 1923. Ele reivindicava a liderança de todos os muçulmanos do mundo, o estabelecimento de um califado no Mundo Muçulmano e a instauração da xaria, como lei civil. A organização tornou-se, então, rival da Al-Qaeda, com quem já estava em conflito desde janeiro de 2014.
A organização foi responsável por atentados em várias partes do mundo. Recebeu adesão de grupos extremistas violentos envolvidos em conflitos regionais e é acusada de cometer crimes de guerra, limpeza étnica, genocídios e destruição de patrimônio arqueológico, sendo listada pela Organização das Nações Unidas (ONU), pela União Europeia e por diversos países como organização terrorista.
Uma leitura da Lei 13.260/2016 e a definição do que é terrorismo no Brasil
Embora a Constituição Federal de 1988 já estabelecesse que a República Federativa do Brasil repudia o terrorismo e considera-o um crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, não havia até 2016 uma tipificação clara do que seriam os atos terroristas em âmbito interno.
De fato, a Lei 7170/83 (Lei de Segurança Nacional) mencionava atos de terrorismo (“Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”), mas seu foco era o inconformismo político, tônica de um momento anterior ao contemporâneo regime democrático. Também o Decreto 5484/05 reafirma que o terrorismo internacional constitui um risco à paz e à segurança mundiais, condenando atos terroristas e manifestando apoio às resoluções emanadas pela ONU, sem, no entanto, definir tais atos. Assim, ainda que o país não estivesse totalmente desprovido de legislação sobre o terrorismo, havia controvérsia sobre a aplicação e a suficiência dessas normas no contexto atual (CONDEIXA, 2015).
A visibilidade e a crueldade dos atos do EI e os grandes eventos sediados no Brasil nos anos recentes (Olimpíadas, Copa do Mundo, Jornada Mundial da Juventude, Copa das Confederações, etc.) propiciaram que o terrorismo passasse a ser visto como uma ameaça potencial no país, demandando ajustes na estrutura pública ligada ao tema e no ordenamento jurídico, o que resultou na promulgação da Lei nº 13.260/2016 (A. et al, 2017).
O Art. 2º da Lei 13.260 finalmente define o que é terrorismo, identificando-o na prática de atos como: 1) usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; 2) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; 3) atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. Em todos esses casos, a motivação para tanto deverá ser xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião e tais atos terão que ser cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Note-se que a ameaça do uso, por exemplo, de elementos capazes de provocar danos, desde que presentes a motivação (xenofobia, discriminação...) e a finalidade (provocar terror social) específicas previstas na lei, caracteriza suficientemente o crime de terrorismo. É possível, então, enquadrar o “trote” telefônico ou de outra espécie não apenas no Art. 340 do Código Penal (“provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”) mas no próprio texto do art. 2º da Lei 13. 260.
Note-se ainda que atos hostis por outras motivações que não as determinadas na lei – xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião – , como por exemplo etarismo, misoginia e homofobia, não receberão o enquadramento de terrorismo, embora sejam puníveis por outros tipos legais.
A fim de salvaguardar a legitimidade de protestos e reivindicações democráticas, o Art. 2º em § 2o exclui o terrorismo nas hipóteses de manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que visem a contestar, criticar, protestar ou apoiar, defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.
O art. 3o da mesma lei pune aquele que promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista. Entretanto, sem definir o que é organização terrorista, tanto poderá cada magistrado: 1) recorrer à Lei 12.850/2013 e entender, na análise do caso concreto, que a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenadas e com divisão de tarefas, ainda que de modo informal, a fim de cometer atos de terrorismo legalmente definidos é uma organização terrorista (e, nessa hipótese, poderíamos ter no Brasil diversas organizações terroristas, com diferentes propósitos e abrangências, a partir de sentenças judiciais); 2) valer-se da lista de sanções impostas pela ONU aos grupos Estado Islâmico (EI ou Daech), Al-Qaeda e seus aliados, considerando-os como organizações reconhecidas em âmbito internacional como terroristas.
O Brasil aderiu ao regime de sanções da ONU a determinadas organizações consideradas terroristas, impondo congelamento de ativos, proibição de viagem, embargo de armas conforme o Decreto no. 8799, de 2016. Por esse instrumento legal, reitera repúdio ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante, à Al-Qaeda e a indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados “por contínuos e múltiplos atos criminosos de terrorismo com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, destruir patrimônio e solapar profundamente a estabilidade”.
A lei considera também puníveis os atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar o delito (Art. 5o) e pune aquele que, com objetivo final de cometer ato terrorista, recruta, organiza, transporta ou municia indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade ou que forneça ou receba treinamento em país estrangeiro. Este artigo atinge os chamados “foreign fighters”, sujeitos que se engajam em conflitos ou treinamentos militares no exterior e eventualmente retornam aos seus países já experientes e capacitados para envolvimento em atos de violência.
A esse respeito, Mendelsohn (2011) alerta que frequentemente os combatentes estrangeiros, “foreign fighters”, são recrutados para conflitos assimétricos em que pelo menos um dos lados é um ator não-estatal e a batalha consiste prioritariamente em ataques surpresa de pequenos grupos armados – condições em que a deficiência de treinamento e experiência não seriam tão determinantes.
O Art. 6º enfoca o financiamento do terrorismo, punindo o auxílio econômico para atos específicos (aquele que receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução de atos de terrorismo) ou agentes (aquele que oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de terrorismo).
Diante do previsto na Constituição Federal, há possibilidade de que todas essas condutas, inclusive os atos preparatórios, recebam o tratamento de crime hediondo, inafiançável.
A primeira condenação baseada na Lei 13.260/2016
Em maio de 2017, oito réus foram condenados com base na Lei 13.260/2016. Os homens, então com idades entre 33 e 19 anos, foram processados por se dedicarem a promover o EI através de perfis de redes sociais, compartilhando material extremista, exaltando atentados e mesmo cogitando alvos.
A sentença proferida pela 14ª Vara Federal de Curitiba afastou a tese da defesa que sustentava que a simples difusão de ideologia extremista não poderia ser tomada como "promoção de organização terrorista" (art. 3º da lei 13260/16). Para a defesa, a “promoção” se daria por meio de atos concretos que ultrapassassem a apologia ou a propaganda de ideais extremistas, dirigindo-se concretamente à constituição e ao desenvolvimento da organização terrorista.
Em sua análise (JUSTIÇA FEDERAL, 2017), o magistrado determina que “promover” pode ter o sentido tanto de ser a causa de algo, quanto de proporcionar os meios para que alguma coisa ocorra, fornecer impulso para a sua realização, ou ainda expressar solicitação, a prática material de uma conduta, ou mesmo fazer propaganda positiva de algo.
Não há, para o magistrado, confusão com o ato de apologia (vetado pela então presidenta da República Dilma Rousseff) ou com direito de crítica, de liberdade religiosa ou de expressão. O ato vetado (art. 4º) equivalia a fazer, publicamente, apologia de fato tipificado como crime na Lei Antiterror ou de seu autor enquanto a promoção, no caso analisado, deu-se não sobre ato ou seu autor, não sobre episódios pontuais, e não como mera defesa ou elogio, mas sobre organização e ideologia, e continha encorajamento, incentivo a atos terroristas.
Sobre o marco temporal da lei, estabeleceu-se que diálogos travados anteriormente à sua vigência, por sua natureza de instantaneidade, não poderiam ser considerados; contudo, às postagens, mesmo anteriores, se mantidas acessíveis a terceiros, aplica-se a lei.
Ainda sobre as postagens, a sentença também esvaziou a hipótese de que publicações e diálogos dos acusados não passavam de expressão de curiosidade religiosa, bravatas ou brincadeiras, à medida que o tipo penal se satisfaz com o ato de promoção, não importando a real intenção de extrapolar as manifestações públicas de estímulo em resultados materiais.
O magistrado comparou a situação dos acusados com os crimes de agressão sexual contra crianças e adolescentes: não se exige para a configuração do tipo penal a comprovação de que quem mantém armazenados ou divulga vídeos e imagens de conteúdo pornográfico com criança ou adolescente tenha o real intento de praticar o ato retratado.
Em relação a um dos acusados, a quem se imputou também o recrutamento para terrorismo, delimitou-se que a consumação do crime ocorre mesmo sem a ida dos recrutados para o local ao qual foram chamados. Dessa forma, assenta-se o entendimento de que o recrutamento pode ser realizado através do ambiente virtual por quem jamais viajou ao Oriente Médio.
Em junho de 2017, nova denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal contra um segundo grupo, em sua maioria residente em São Paulo, que mantinha relação com os denunciados na primeira fase da Operação Hashtag. Novamente, busca-se a condenação pela promoção do EI mediante difusão de material de propaganda da organização e incentivo à filiação àquele grupo, encaixando suas condutas no art. 3º da lei 13260/16. Entre os denunciados há uma mulher, acusada pelo MPF de recrutar outras mulheres para formar uma célula do Estado Islâmico no Brasil.
O MPF (e também o magistrado, na sentença de maio de 2017) pondera, para efeitos comparativos, que no Reino Unido, o Parlamento aprovou o Terrorism Act de 2006, dispondo que é crime publicar ou fazer com que outro publique uma “declaração suscetível de ser entendida por alguns ou todos os membros do público ao qual ela se destina como um incentivo direto ou indireto ou outra forma de induzimento para o cometimento, preparação ou instigação de atos de terrorismo ou de delitos previstos em Convenções”, exemplificando incriminação mais aberta e abrangente que a brasileira.
Na nova denúncia (e também na sentença de maio de 2017) são copiados fotos, trechos de conversas e publicações, a fim de demonstrar a seriedade da adesão dos acusados à ideologia do EI, apresentando o contexto que garante o elemento subjetivo do tipo penal, isto é: a vontade livre e consistente de promover a organização terrorista.
Sendo esses os primeiros casos enquadrados na Lei Antiterror de 2016, as manifestações do Poder Judiciário e do Ministério Público tendem a esclarecer limites do texto legal e competências dos órgãos envolvidos na apuração, processamento e julgamento.
Referências
A, Thiago; O. Augusto & S. Allan. O Processo de radicalização e a ameaça terrorista no contexto brasileiro a partir da Operação Hashtag. In: Revista Brasileira de Inteligência. Brasília: Abin, n. 12, dezembro 2017. pp.7-20.
CONDEIXA, Fabio. Counterterrorism in Brazil: With an Eye on the Upcoming Olympics, International Journal of Intelligence and CounterIntelligence, 2015, 28:4, pp. 710-716.
DUMONT, Gérard-François. L’Iran et le “croissant chiite”: mythes, réalités et prospective. La revue Géopolitique. 16 maio 2009.
JUSTIÇA FEDERAL. Seção Judiciária do Paraná. AÇÃO PENAL Nº 504686367.2016.4.04.7000/PR. MPF vs. Oziris Azevedo et al. Sentença, 04 maio 2017 .Disponível em http://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/docs/sentenca-hashtag/view Acesso 30 out. 2017
MENDELSOHN, Barak. Foreign Fighters—Recent Trends. In: Orbis. Volume 55, Issue 2, 2011, Pages 189-202
THUAL, François. Le croissant chiite : slogan, mythe ou réalité ? Hérodote, vol. no 124, no. 1, 2007, pp. 107-117.