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Elementos do contrato de arrendamento mercantil (leasing) e a propriedade do arrendatário

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01/05/2000 às 00:00
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NOTAS

          1. Relevante aqui ressaltar o posicionamento de José Delgado, quando diz que o surgimento do leasing: " (...) foi uma resposta ao desafio imposto por um dilema econômico, vinculado à necessidade do aumento de produtividade. (...) O sistema creditício tornou-se insuficiente para conter as aspirações de seu mundo consumidor. A compra à vista e a compra financiada não eram opções satisfatórias. O lucro exigido para as transações não era compatível com o capital imobilizado. O leasing é uma alternativa, pois, provocando apenas substituição na demanda de capital, permite aumentar os lucros". DELGADO, José Augusto. A Caracterização do Leasing e seus Efeitos Jurídicos. Rio de Janeiro: Revista Forense, Vol. 269, p. 79 e 80.

          2. BEY, El Moktar. Leasing et crédit-bail mobiliers. Paris: Dalloz, 1970. p. 3. In: MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14º Edição Revista e Atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 450.

          3. SILVA, Elvino Filho. O Leasing Imobiliário no Registro de Imóveis. XI Encontro de Oficiais de registro de Imóveis do Brasil. In: Revista de Direito Imobiliário, Jan/Jun, 1985, n.º 15, p. 14. Apud: Leasing – Doutrina e Jurisprudência, DELGADO, José Augusto. Curitiba: Jaruá, 1997. p. 34.

          4. COMPARATO, Fábio Konder. Contrato de Leasing. Revista dos Tribunais, Março, Vol. 389, 1968, p. 13.

          5. O vocábulo leasing vem do inglês, significando emprestar, sendo possível a tradução como arrendar.

          6. Neste sentido: MARTINS, op. cit., p. 450. RIZZARDO, Rizzardo. Leasing – Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro. 3º Edição Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997. p. 25.

          7. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11º Edição Aumentada e Atualizada. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 521.

          8. WALD, Arnaldo. Histórico e Desenvolvimento do Leasing. Rio de Janeiro: Revista Forense, Vol. 250, Ano 71, Abr/Jun, 1975, p. 14 e ss.

          9. WALD, Arnaldo. A Introdução do Leasing no Brasil. Revista dos Tribunais, Vol. 415, Ano 59, Maio, 1970, p.13.

          10. WALD, Arnaldo. O Regulamento do Leasing pelo Banco Central. Rio de Janeiro: Revista Forense, vol. 250, ano 71, Abr/Jun, 1975, p. 44 e 45.

          11. BRASIL. Lei n.º 6.099, 13 de setembro de1974. Art. 7º "Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei n.º 4.595, 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional."

          12. Aqui vale uma nota, em tendo sido o contrato de arrendamento mercantil tipificado pelo artigo 1º da Lei n.º 6.099, não há mais que se falar em leasing como contrato atípico. Nesse sentido: PEREIRA, Carlos Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. 10º Edição. 4º Tiragem. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 147.

          13. LEÃO. José Francisco Lopes de Miranda. Leasing: Natureza Jurídica e Aspectos Gerais. In: Seminário sobre Arrendamento Mercantil. Atibaia. São Paulo: Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Alçada e ABEL – Associação Brasileira de Empresas de Leasing. 14/08/98.

          14. SANTOS, J. A. Penalva. Leasing. Rio de Janeiro: Revista Forense, Vol. 250, Ano 71. Abr/Jun. 1975. p.47.

          15. BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 1997. p. 375.

          16. RIZZARDO. op. cit., 147.

          17. PEREIRA, op. cit. p. 147.

          18. PAES, P. R. Tavares. Leasing. 2ª Edição Revista e Ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 21.

          19. WALD, A Introdução..., p. 10.

          20. GOMES, Orlando. Contratos. 7º Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 569 e 570.

          21. SOUZA, Carlos Antônio Farias de. Contratos de Leasing. Revista Informatizada Data Venia: www.datavenia.inf.br. n.º 21. Ano IV. jan., 1999. p.2.

          22. TRINDADE, Washington Luiz da. Leasing: Negócio Jurídico Fiduciário. Salvador: Salvador Ltda., 1974. p. 67.

          23. LEÃO. op. cit., p. 147.

          24. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 18º Edição Revista, Atualizada e Ampliada. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 3 e 4.

          25. Bens fungíveis não podem ser objeto do contrato de leasing, salvo se for individualizado de tal forma que perca sua fungibilidade (e.g. maquinário produzido em série com uma placa ou número de série).

          26. ANDRADE, Jorge Pereira. Arrendamento Mercantil (Leasing). In: Contrato Nominados. Coordenador Yussef Said Cahali. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 215.

          27. ALMIRO, Affonso. Leasing - Nova Técnica de Financiamento. Rio de Janeiro: Revista Forense, Vol. 250. Ano 71. Abr/Jun. 1975. p. 417.

          28. No Brasil, assim como nos países de tradição civilista (civil law), a maioria dos juristas entende que a lei não deve trazer definições, encargo dos doutrinadores, o que permite a atualização legislativa por mera alteração interpretativa sem alteração do texto legal. Mas há os que defendam o contrário, como o Ministro Nelson Jobim, seguindo a tradição norte-americana, para quem a boa técnica legislativa consiste em definir no próprio texto legal o sentido do que está sendo regulado, "as regras de uso daquela palavra", para evitar confusões.

          29. Vide nota 11 em conjunto com a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 9º.

          30. BRASIL. Resolução do Banco Central 2.309. Anexo, Capítulo I, Art. 1º.

          31. SOUZA. op. cit. p. 523.

          32. DINIZ. op. cit. p. 523.

          33. Importante ressaltar que, como já dissemos supra, o Banco Central, ao arrepio da Lei, permitiu o arrendamento mercantil diretamente com o fabricante ou pessoa a ele coligada, extinguindo esta exigência.

          34. Apesar de o presente artigo não trabalhar com as hipóteses de leasing em que o arrendatário é um consumidor, nunca é demais ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em tais contratos.

          35. Também conhecido como: full payout lease.

          36. MARTINS, op. cit., p. 453.

          37. BENE, Franceso del. Gli Effeti del Falimetno sui Rapporti Giuridici Preesistenti: L’Ipotesi del Fallimento del Concedente nel Contratto di Leasing. Giustizia Civile, Rivista Mensile di Giurisprudenza. Milano: Giuffrè, ano XLV, Set., n.º 9, 1995. p. 409.

          38. BRASIL,. Resolução do Banco Central. N.º 2.309. Anexo I, Art. 5º.

          39. GOMES. op. cit. p. 572.

          40. BRASIL. Resolução do Banco Central n.º 2.309. Anexo I, artigo 11: "Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta" e artigo 12: "É permitida a realização de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas na qualidade de arrendatárias".

          41. CARDOSO, Jorge R. G. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. Revista dos Tribunais. 1993. Vol. 5. 76. In: CARNEIRO, Athos Gusmão. O contrato de Leasing Financeiro e as Ações Revisionais. Revista dos Tribunais, ano 86. Vol. 743, Set., 1997. p. 14.

          42. MARTINS. op. cit. 454.

          43. Recurso Especial n.º 16.824. Quarta Turma. Relator Ministro Athos Carneiro. Diário de Justiça. 28/06/93. p. 12.895.

          44. HAYNES, Lloyd. Economic and Tax Nuances of Leasing. Monitor, Leasing and Financial Services; Vol. 20, No. 5, Set./Out., Philadelphia, 1993, p. 20.

          45. MARTINS. op. cit. 455.

          46. Neste sentido: CARNEIRO, op. cit. p. 13. RIZZARDO. op. cit. p. 38; MARTINS. op. cit. p. 455. Em sentido contrário: DINIZ. op. cit. p. 217.

          47. BENE. op. cit., p. 410.

          48. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Apontamentos sobre o contrato de leasing. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 22.

          49. RIZZARDO, op. cit., p. 40.

          50. BRASIL. Resolução do Banco Central n.º 2.309. Anexo I, artigo 6º.

          51. MARTINS. op. cit. p. 456.

          52. O VRG é "o preço contratualmente estipulado para o exercício da opção de compra, mas também corresponde ao valor contratualmente garantido pela arrendatária como o mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não exercida a opção de compra" (BRASIL. Portaria n.º 564 do Ministério da Fazenda, de 03.11.78). Ele representa, no leasing financeiro, a parcela da depreciação não inclusa nas prestações. Está regulado também na Resolução 2.309, artigo 7º, inciso VII, alínea "a" e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 140, de 27.07.84. Para aqueles que as quiserem consultar, elas estão disponíveis na íntegra no seguinte endereço eletrônico: www.leasingabel.com.br.

          53. Apesar de a maioria dos doutrinadores afirmar que o elemento destacante do leasing é a tríplice opção ao final do contrato (compra, extinção e renovação), como há a possibilidade de inexistir a opção de compra, em nosso conceito básico de arrendamento mercantil utilizamos a dupla opção (extinção ou renovação unilateral), sendo que a opção de extinção se subdividiria em duas: extinção propriamente dita e compra do bem, quando esta fosse prevista.

          54. RIZZARDO, op. cit., p. 43.

          55. Esta denominação de retro + arrendamento é uma referência à retrovenda, bem como uma tentativa de traduzir para um único termo a expressão inglesa sale and lease back.

          56. AVANTI, Silvia. Leasing: Aspectos Controvertidos do Arrendamento Mercantil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 32.

          57. RIZZARDO, op. cit., p.46.

          58. BRASIL. Resolução do Banco Central n.º 2.309, Anexo I, art. 13º: "As operações de arrendamento mercantil contratadas como o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas condições fixadas neste Regulamento".

          59. QUEIROZ, José Wilson de Nogueira. Arrendamento Mercantil: Leasing. 2ª Edição, Revista e Ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 20.

          60. Neste sentido vide: MANCUSO, op. cit., p. 22.

          61. MÉLEGA, Luiz. O Leasing e o Sistema Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 11. In: RIZZARDO, op. cit. p. 53.

          62. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 57.871. Relator Min. Eduardo Ribeiro. Data da Decisão: 11.03.96. DJ de 30.03.98. p. 40.

          63. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 33.578. Relator Min. Antônio Torreão Braz. Data da Decisão: 12.09.95. DJ de 30.10.95. p. 36.771.

          64. QUEIROZ, op. cit., p. 54. Ressalvamos que não concordamos com a utilização do termo "locatária", mas o mantemos por rigor metodológico nas citações.

          65. Nesse sentido, mas tratando de alienação fiduciária em garantia, o voto do Desembargador Amaro Martins de Almeida, do TJRJ, reproduzido na íntegra no relatório do Recurso Extraordinário: "Sem sombra de dúvida que o proprietário fiduciário é titular, na hipótese, de direito real; seu crédito, com galas de super privilégio inerente às garantias instituídas para as alienações fiduciárias do Decreto-Lei nº 911, não está sujeito à rateio em falência". SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 83.438. Relator Min. Moreira Alves. Data da Decisão: 16.11.76. DJ de 15.12.76.

          66. BRASIL. Resolução do Banco Central n.º 2.309, Anexo I, art. 7º, inciso VII, "a", 8º e 10º.

          67. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 45.792. Relator Min. Barros Monteiro. Data da Decisão: 03.03.98. DJ de 22.06.98. p. 80.

          68. BRASIL. Resolução do Banco Central n.º 2.309, Anexo I, art. 7º, inciso IV.

          69. BRASIL. Resolução do Banco Central n.º 2.309, Anexo I, art. 7º, inciso XII – "a faculdade da arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária".

          70. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 9.219. Relator Min. Athos Carneiro. Data da Decisão: 19.06.91. DJ de 23.09.91. p. 13.086.

          71. Vide nota 52.

          72. A taxa de depreciação do bem, para efeitos de imposto de renda, é determinada pela Receita Federal, de acordo com tipo do bem. BRASIL. Portaria do Ministério da Fazenda Nº 564, art. 2º " (...)Taxa Mensal de Depreciação: 10/84 do inverso do número de anos de vida útil normal do bem arrendado, fixado pela Secretaria da Receita Federal (§4º do artigo 193 do Regulamento baixado com o Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975)".

          73. Rizzardo, op. cit., p. 80.

          74. BRASIL. Lei 6.099, artigo 5º, "d" e Resolução do Banco Central n.º 2.309, Anexo I, art. 7º, inciso VI.

          75. BRASIL. Resolução do Banco Central n.º 2.309, Anexo I, art. 7º, inciso VIII – "as condições para uma eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam as conveniência da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual".

          76. BRASIL. Resolução do Banco Central n.º 2.309, Anexo I, art. 7º, inciso V – "as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados".

          77. PEREIRA, op. cit., Vol. IV, p. 70.

          78. SCIALOJA. Teoria della Propriettà nel Diritto Romano. Volume I. Roma: 1933. p. 272-273. In: LOPES, Miguel Maria Serpa Lopes. Curso de Direito Civil. Volume VI. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960. p. 226.

          79. SÁ PEREIRA, Virgílio de. Manual Lacerda. Vol. VIII, nº 5. In: PEREIRA, op. cit., Vol. IV, p. 73.

          80. LAFAYETTE. Direito das Coisas, § 25. In: PEREIRA, op. cit., Vol. IV, p. 73.

          81. SENADO FEDERAL, Subsecretaria de Edições Técnicas. Constituição da República Federativa do Brasil: Quadro Comparativo. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1996. p. 18-19.

          82. Nem todos os autores defendem a existência desta categoria, alguns incluindo-a na de garantia e outros negando-lha expressamente. Entre os doutrinadores nacionais que a adotam temos: PEREIRA, op. cit., Vol. V; LOPES, op. cit., Vol. VI e MARIA, José Serpa Santa. Curso de Direito Civil: Direitos Reais Limitados – continuação da obra de Miguel Maria de Serpa Lopes. Vol. VII. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998.

          83. ESPÍNOLA, Eduardo. Direitos Reais Limitados ou Direitos sôbre a Coisa Alheia e Direitos Reais de Garantia no Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Conquista, 1958. p. 301.

          84. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. 3ª Edição, Reimpressão. Tomo XXI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. p. 354 e ss.

          85. ALVES, José Carlos Moreira. Da Alienação Fiduciária em Garantia. 3ª Edição, Revista, Atualizada e Aumentada. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 154.

          86. PEREIRA, op. cit., p. 221.

          87. ESPÍNOLA, op. cit., p. 300-301.

          88. Vide nota 80.

          89. MIRANDA, op. cit., p. 329.

          90. José Carlos Moreira Alves a denomina propriedade fiduciária, no caso da alienação fiduciária em garantia, por ser esse o termo utilizado pela Lei (Alves, op. cit., p. 153 e ss), mas nós denominamos propriedade em garantia, pois essa nova categoria abarcaria não só a propriedade fiduciária, como também a propriedade que detém o arrendador no contrato de leasing, que de tantas restrições torna-se verdadeiro direito real limitado diverso das categorias existentes.

          91. BRASIL. Código Civil. Artigo 765: "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento". Na alienação fiduciária há igual proibição expressa na Lei 4.728, de 14 de julho de 1995. Artigo 66, § 7º, tal proibição se estende, por analogia, ao arrendamento mercantil.

          92. CARIOTA-FERRARA, L. I Negozi Fiduciari. Padova: Dott. Antonio Milani, 1933, nº 24, p. 30 e JAEGER, P. G. La Separazione del Patrimonio Fiduciario nel Fallimento. Milano: Dottt. A. Giuffrè, 1968. p. 38 e ss. In: ALVES, op.cit, p. 154.

          93. MIRANDA, op. cit., p. 330.

          94. MIRANDA, op. cit., p. 332.

          95. Idem, ibidem, p. 339.

          96. PEREIRA, op. cit., Vol. IV, p. 309 e MIRANDA, op. cit., 330 e ss.

          97. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 83.198. Relator Min. Moreira Alves. Data da Decisão: 02.09.77. DJ de 17.10.77. Relatório e voto do Ministro Moreira Alves, sobre a limitação da propriedade fiduciária: "Não há dúvida de que o credor garantido pela propriedade fiduciária (que é garantia real cujo título é o contrato de alienação fiduciária em garantia) pode, ocorrendo a falência do devedor alienante, pedir a restituição do bem alienado fiduciariamente [...]".

          98. ALVES, op. cit., 155.

          MARQUES, J. Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Volume 5. Rio de Faneiro: Forense. p. 318-319. In: COSTA, Divanir José da. O Sistema da Promessa de Compra e Venda de Imóveis. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, Ano 35, Out/Dez, nº 140, 1998, p. 180-181.

          100. PEREIRA, op. cit., p. 315.

          101. BESSONE, Darcy. Da Compra e Venda, Promessa & Reserva de Domínio. Belo Horizonte: Bernado Álvares, 1960. In: COSTA, op. cit., p. 183.

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Sobre o autor
Ivo Teixeira Gico Junior

Doutor pela USP, Mestre com honra máxima pela Columbia Law School, Coordenador do Mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Publico – IDP e sócio fundador do escritório Dino, Siqueira & Gico Advogados. Autor do livro "Cartel – Teoria Unificada da Colusão".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Elementos do contrato de arrendamento mercantil (leasing) e a propriedade do arrendatário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/627. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Artigo publicado anteriormente na Revista de Informação Legislativa, nº 143, ano 36, Julho/Setembro,1999, p. 277-308.

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