Reforma trabalhista – Sistema de custeio e seu novo caráter não compulsório

Entenda a não obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais

08/12/2017 às 15:36
Leia nesta página:

Breve ensaio tendo como enfoque as alterações realizadas no sistema de custeio sindical

A recente aprovação da lei 13.467 trouxe diversas alterações em seus mais variados setores, e a contribuição sindical foi um deles.

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, IV, ao cuidar da receita sindical estabelecida pela assembleia geral do sindicato, ressalva a legalidade da contribuição sindical prevista em lei. E na redação anterior a aprovação da reforma, em seu artigo 579 dizia que “a contribuição era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo. ”. Preservando assim o caráter obrigatório da contribuição sindical.

Já, com a aprovação da reforma trabalhista, o antigo artigo 579 deixou sua obrigatoriedade no passado, sendo redigido da seguinte forma:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

Em tal raciocínio, é notória a mudança realizada pelo legislador no artigo em comento, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, ainda sendo dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

Dentre as espécies do sistema de custeio, nosso ordenamento conta com:

1. Mensalidade: uma contribuição paga apenas pelos sócios aos seus respectivos sindicatos, não sendo, nem antes da reforma nem depois dela, os não sócios obrigados a pagarem. Tal contribuição vai para a manutenção do sindicato.

2. Contribuição assistencial: tendo em vista que o sindicato é o encarregado em negociar vantagens e celebrar acordos em nome dos empregados de determinada categoria, estes devem pagar um valor que já é celebrado em convenções coletivas de trabalho com a participação dos sócios, por isso esta só pode ser cobrada destes.

3. Contribuição confederativa: Encontra-se prevista no art. 8º do texto Constitucional, e deve ser paga apenas por sócios, tal como segue:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

4. Contribuição sindical: Chamada popularmente de imposto sindical, antes da aprovação da reforma trabalhista, era cobrada de sócios e não sócios. Criada no modelo corporativista para dar sustentação financeira às entidades sindicais para que estas possam se manter.

Foi criada como contribuição compulsória, ou seja, de natureza imperativa. Porém, a compulsoriedade foi revogada, de acordo com o novo texto da CLT. Com base na nova redação ela se torna voluntária, estando condicionada à autorização prévia e expressa do empregado. Ou seja, por escrito.

Muitos são os temas alterados pela reforma trabalhista da Lei 13.467/2017, mas acreditamos que ao longo do tempo conseguiremos nos atualizar.

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