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Reflexões acerca do momento consumativo no crime de poluição:

uma abordagem a partir de áreas com solo contaminado

14/09/2020 às 15:30
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Estuda-se o conteúdo do art. 54 da Lei 9.605/97, que dispõe sobre o crime de poluição, com foco no momento consumativo do tipo penal, tendo em vista áreas de solo urbano contaminado.

RESUMO: O presente texto objetiva realizar uma reflexão acerca do momento consumativo do crime de poluição, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Nesse caso, o estudo se dará a partir da temática de áreas com solo contaminado, considerando esta ser uma das formas mais graves de poluição. O tema transita, necessariamente, por institutos elementares do Direito Penal, como o bem jurídico-penal, sistemas penais, entre outros. Trata-se, pois, de tema cercado de polêmicas, sobretudo em relação à suposta inconstitucionalidade do tipo inserido na norma.

Palavras-chave: Direito Penal, Lei de Crimes Ambientais, Crime de Poluição, Áreas com Solo Contaminado. 


1. Preliminarmente 

O tipo penal da poluição é previsto pelo artigo 54 da Lei n.º 9.605/98[2] que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Estabelece o dispositivo que aplicar-se-á pena de reclusão de um a quatro anos e multa a quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. O crime em questão admite ainda a forma qualificada no § 2.º e também a equipara no § 3.º.

Por fim, admite a modalidade culposa, nos termos do §1.º.

O crime de poluição da Lei n.º 9.605/98 revogou tipo análogo previsto no artigo 15 da Lei n.º 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Com efeito, é cercado de polêmicas, inclusive no que se refere à sua constitucionalidade. Édis Milaré (2013, p. 493) menciona evidente falta de técnica legislativa na construção do tipo, pois demasiadamente aberto e destoante em relação ao princípio da legalidade e do devido processo legal.

Assevera ainda que as expressões “em níveis tais” e “destruição significativa” ensejam em situações jurídicas obscuras, na medida em que se remete à atuação arbitrária do julgador e afasta o réu de uma condenação justa.

Nesse sentido, é provocadora a questão sobre o momento consumativo do crime de poluição, a qual deve ser analisada, inicialmente, a partir do bem jurídico tutelado no crime de poluição que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


2. O meio ambiente enquanto bem jurídico-penal

O instituto do bem jurídico-penal é um dos mais importantes temas para o Direito Penal contemporâneo. Na doutrina brasileira, destaca-se a obra Bem jurídico-penal e Constituição de Luiz Regis Prado.

A doutrina do bem jurídico surge no século XIX, a partir do desenvolvimento da teoria do direito subjetivo. Em síntese, foi criada por Feuerbach e sugeria o crime uma lesão ao direito subjetivo de seu titular. Ainda que, aparentemente, não guardem qualquer tipo de relação, as duas doutrinas têm em comum a finalidade limitativa dirigida ao legislador. Assim, somente serão objeto de tutela penal aqueles efetivamente lesivos à sociedade.

A ideia de bem, até então restrita ao direito privado, é transportada para o Direito Penal por Birnbaum. Àquela época, o bem no direito penal confundia-se com o objeto material do crime, isto é, a coisa a qual recai a conduta criminosa.

De acordo com Luiz Régis Prado (2003, p. 35), o instituto do bem jurídico no Direito Penal desenvolve-se a partir dos estudos de Franz Von Liszt. Ao contrário de Binding, que entendeu o bem jurídico ser criado pela norma penal, Liszt disse que a norma, em realidade, encontra-se com aquele. Portanto, o bem jurídico-penal relaciona-se intrinsecamente com o conceito material de crime[3]. O bem jurídico-penal, portanto, é selecionado a partir de seu conteúdo, cuja referência encontra-se na Constituição, enquanto diploma com elevada carga axiológica e que serve de fundamento lógico-material para as demais espécies normativas. 

Em síntese, é possível conceituar bem jurídico-penal como todo valor social ou moral cuja tutela pela lei penal seja imprescindível para a coexistência e desenvolvimento humanos.

A partir da segunda metade do século XX, o desenvolvimento tecnológico e econômico ensejou em novos conflitos sociais. Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2013, p 37) afirma que, após a II Guerra Mundial, percebeu-se que grandes temas assumiram um contexto coletivo, em contraposição à natureza individualizada do direito, formada no século XIX. Assim, a fórmula composta por direito público e privado já se mostrava superada no que se refere à solução de conflitos sociais.

Surgem direitos que transitam entre o público e o privado[4] tais como o direito do consumidor, o direito da criança, adolescente e idoso, o direito ao meio ambiente equilibrado, entre outros. Esses direitos, de natureza metaindividual,  passaram a ser objeto de tutela jurídica no direito brasileiro desde a edição da Lei n. 4.717/65, que criou a Ação Popular, seguida pela edição da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81 e Lei da Ação Civil Pública – Lei n. 7.347/85.

Seguiu-se a promulgação da Constituição Federal de 1988 que promoveu a ruptura com a ordem constitucional autoritária da CF de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n.º 01/69. A CF de 88 é considerada o grande marco jurídico da promoção dos direitos e garantias fundamentais no Brasil, previstos antes mesmo da própria organização do Estado.  

De acordo com o artigo 225 da CF de 88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-los para as presentes e futuras gerações. Da leitura do aludido dispositivo constitucional, temos que a CF de 88 estabeleceu o usufruto do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem jurídico metaindividual.

Além disso, a própria CF de 88 elegeu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem jurídico de interesse ao Direito Penal, conforme o § 3.º do artigo 225, que estabelece que condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da reparação dos danos causados.

No correto entendimento de Luiz Régis Prado (2003, p. 107), os bens jurídicos metaindividuais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, são próprios do Estado Social de Direito, na medida em que são fundamentais para o desenvolvimento humano no bojo de uma sociedade organizada.

Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 6) afirma com razão que somente os bens jurídicos mais preciosos atingem a tutela do Direito Penal, sob o princípio da intervenção mínima, portanto, somente as condutas mais graves contra o meio ambiente constituirão objeto do Direito Penal.


3. A conduta no crime de poluição                                                 

O Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/40, foi reformado pela Lei n.º 7.209/84. Uma das principais mudanças foi a adoção do sistema funcionalista, em detrimento das teorias clássicas, sobretudo o causalismo. Apesar do surgimento das teorias funcionalistas, entre elas a racional-teleológica de Klaus Roxin e a sistêmica de Gunther Jakobs, o finalismo penal permanece atualizado, sobretudo em razão da incorporação de elementos de outras teorias[5].

Para o finalismo penal, a ação humana é uma atividade final. A vontade é a mola propulsora da conduta, sendo que o ser humano pode prever, dentro de certos limites, as possíveis consequências daquela.

Hans Welzel (2014, p. 32) estrutura a conduta humana em duas fases, sendo que a primeira transcorre na esfera mental, da seguinte maneira: (i) o fim a que se propõe o autor em realizar; (ii) a seleção dos meios necessários para o atingimento da finalidade e (iii) a consideração para evitar efeitos concomitantes indesejados. A segunda fase diz respeito, propriamente, à concretização da vontade anteriormente idealizada, incluídos os efeitos concomitantes. A conduta, portanto, não deve ser confundida com a mera voluntariedade, na medida em que esta consiste em ato indiferente quanto às consequências a serem produzidas pelo autor.  

Hans Welzel filia-se à corrente tripartida do crime. Desta forma, trata-se de conduta típica, antijurídica e culpável, composta pela seguinte estrutura: (i) conduta dolosa ou culposa; (ii) tipicidade; (iii) resultado e nexo de causalidade nos crimes de resultado.

Quanto ao tipo penal da poluição, a partir de sua leitura, conclui-se que se trata de crime de ação livre, isto é, aquele em que pode se realizar por qualquer modo eleito pelo agente, desde que se atinja o resultado juridicamente relevante. Nos termos do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 6.938/81, a poluição trata-se da degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (i) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (ii) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; (iii) afetem desfavoravelmente a biota; (iv) afetem condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e (v) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos[6]. 

Sendo assim, o crime de poluição consiste em qualquer conduta dolosa ou culposa que resulte em dano ao meio ambiente, qualificado pelas hipóteses mencionadas pela Lei n.º 6.938/81. São condutas idôneas a causar poluição, o desmatamento de áreas verdes, a emissão de gases nocivos na atmosfera, o despejo de efluentes e resíduos, entre outras.


4. Estudo de caso 

Na Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente da Delegacia Seccional de Santo André tramita Inquérito Policial sobre crime de poluição, sendo o investigado empresa situada na cidade de Santo André que se dedica à preparação, reciclagem e comercialização de sucatas ferrosas.

Em síntese, apurou-se que a empresa recebe sucatas ferrosas e, em seguida, o material é processado por máquinas do tipo gruas e eletroímãs que recolhem aquele para então serem encaminhados para indústrias siderúrgicas. Ocorre que a operação se dá sobre solo sem a respectiva impermeabilização. Igualmente, foram encontradas caldeiras de fundição sendo operadas sem a respectiva autorização do órgão licenciador. Diga-se, o próprio estabelecimento funcionava com licença de operação vencida, à época de diligências realizadas por aquela especializada.

Disso, constatou-se a emissão de efluentes, sobretudo substância oleosa e ferrugem, proveniente de material ferroso não tratado, bem como da operação de maquinário de processamento daquele. Aqueles efluentes incidem diretamente no solo. Verificou-se ainda que a canaleta de coleta de água continha grande quantidade de efluentes, despejados diretamente em córrego afluente do rio Tamanduateí.

Por fim, a empresa encontra-se em área de preservação permanente, o que, por si só, impediria a execução daquela atividade no local.


5. Conclusões

Nos termos do inciso I do artigo 14 do Código Penal o crime consuma-se quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Para se definir o momento consumativo do crime de poluição, portanto, é necessário verificar a ocorrência do primeiro ato idôneo para o atingimento do resultado juridicamente relevante, isto é, as hipóteses elencadas pela Lei n.º 6.938/81.

O crime de poluição é, ainda, plurissubsistente, portanto, compõe-se de diversos atos que constituem numa única conduta. Na modalidade dolosa, admite o instituto da tentativa, desde que observados os seus requisitos, entre eles, a prova inequívoca da vontade do agente, a execução de atos idôneos para o atingimento do resultado juridicamente relevante e que este não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

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Quanto ao momento consumativo, o crime de poluição classifica-se como instantâneo de efeitos permanentes. Assim, a consumação se dá em único instante, com a ressalva de que aquela se protrai de acordo com a vontade do agente, seja na modalidade dolosa, seja na culposa.

Para verificar-se o momento consumativo é necessária constatação de quando o bem jurídico-penal tutelado foi lesionado ou colocado em risco, posto que o artigo 54 da Lei n.º 9.605/97 diz que a poluição se consuma na hipótese de dano ou perigo de dano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, a poluição prescinde de um resultado naturalístico para a sua consumação, posto que esta pode se dar com a mera exposição do bem jurídico ao risco.

No estudo de caso abordado, vislumbra-se que a empresa investigada, em tese, exerce suas atividades em desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Em primeiro lugar porque exerce suas atividades com licença de operação vencida, bem como em desconformidade com a resolução CONAMA 420/09, que disciplina a poluição do solo em áreas urbanizadas. Em caso de constatação de crime ambiental, este consumou-se no exato momento em que o bem jurídico-penal foi exposto a risco de dano, ou mesmo de dano propriamente, nos termos da definição de dano ambiental dada pela Lei n.º 6.938/81.


6. Bibliografia

ESTEFAM, André; GONÇALVES Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Geral Esquematizado – 6.ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

MAZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo - 24.ª edição. São Paulo.Editora Revista dos Tribunais, 2011. 

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – 8.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - 10.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Gen Forense, 2014. 

PRADO, Luiz Régis. Bem Jurídico-Penal e Constituição – 3.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal – 2.ª tiragem. São Paulo: Renovar, 2012.

WELZEL, Hans. O Novo Sistema Jurídico-Penal: Uma Introdução à Doutrina da Ação Finalista – 4.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.


Notas

[2] Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

[3] Para Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 119): “É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação da sanção penal. É, pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedora de pena.”. (grifei).

[4] De acordo com Hugo Nigro Mazzilli (2011, p. 50): “Situados numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, existem os interesses transindividuais (também chamados de interesses coletivos, em sentido lato), os quais são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (como os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva, os empregados do mesmo patrão). São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público.”.

[5] Nesse sentido, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016, p. 298): “Cremos que seria um exagero afirmar que o finalismo faz parte do passado. Muito pelo contrário. Tanto na doutrina estrangeira quanto na nacional, há destacados penalistas que discordam do funcionalismo (racional-teleológico de Roxin ou sistêmico de Jakobs) e propõem a correção do sistema de Hans Welzel. Entre alguns autores podemos citar José Cerezo Mir, Miguel Reale Jr. E Cezar Roberto Bitencourt.”.

[6] Disso, tem-se que o conceito de poluição é mais abrangente que o de dano ambiental. Édis Milaré (2013, p. 317) afirma aquele ser de difícil conceituação, todavia, com fundamento em José de Ávila Aguiar Coimbra e Maurício Guetta aceita que se considere qualquer lesão grave e anormal, patrimonial ou extrapatrimonial ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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Sobre o autor
Filipe de Morais

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Finalista da 12.ª edição do Prêmio Mário Covas de Gestão Pública. Certificado em Gestão de Riscos baseada na ABNT NBR ISO 31000:2018 - QSP. Certificado em Segurança da Informação baseada na ABNT NBR ISO 27001:2013 – EXIN – nível Foundation. Certificado em Análise de Negócios - EXIN – nível Foundation. Certificado em LGPD – EXIN. Certificado em Compliance e Investigações Corporativas - KPMG Business School. Certificado em interceptações telefônicas e telemáticas - ACADEPOL. Certificado em identificação e mitigação de ameaças - ACADEPOL. Instrutor credenciado de Segurança Privada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Filipe. Reflexões acerca do momento consumativo no crime de poluição:: uma abordagem a partir de áreas com solo contaminado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6284, 14 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62770. Acesso em: 16 abr. 2024.

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Nota dos editores: Alguns trechos deste trabalho podem estar desatualizados no momento de sua publicação na Revista Jus Navigandi.

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