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A admissibilidade da carta psicografada como meio de prova no processo penal

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7. ARGUMENTOS A FAVOR DA ADMISSIBILIDADE DA PSICOGRAFIA

Sintetizando, a seguir serão apontados os principais argumentos pró-admissibilidade das cartas psicografadas, a saber:

  • Não existe vedação expressa no nosso ordenamento jurídico;
  • A doutrina espírita é também uma ciência, tendo explicações racionais;
  • Dizer que o Estado é laico significa dizer que ele não tem religião oficial, e não que ele não aceita a religião;
  • A carta psicografada pode ser considerada um documento, nos termos do art. 408 do CPP, podendo trazer à tona novos fatos e novas provas;
  • O conteúdo da psicografia deve ser confrontado com outras provas. É uma prova como outra qualquer, devendo ter sua autenticidade analisada;
  • A autoria do documento pode ser comprovada cientificamente pelo exame grafotécnico;
  • Permite o cumprimento do princípio da ampla defesa, nos termos da Constituição Federal;
  • É garantida a busca pela verdade real;
  • É assegurado ao juiz a livre apreciação das provas, devendo sua decisão ser motivada.


8. ARGUMENTOS CONTRA A ADMISSIBILIDADE DA PSICOGRAFIA

Os principais pressupostos apresentados pela doutrina que se manifesta pela inadmissibilidade de tais provas são:

  • Não está prevista na legislação pátria;
  • Como ciência, o Direito não pode admitir provas baseadas em religião;
  • Por ser um Estado laico, é inadmissível provas advindas de uma religião;
  • É uma prova ilícita ou ilegal;
  • Não é possível juramentar o “espírito” em um tribunal e nem sancioná-lo por falsidade documental;
  • A admissibilidade fere a segurança jurídica e o Estado de Direito.
  • A previsão de quem pode ser testemunha, disposta no art. 202 do CPP, não faz referência direta a espíritos.


9. EVOLUÇÃO SOCIAL E JURÍDICA DO PROCESSO PENAL

O Direito, como ciência, não pode ser estático; deve ser um processo dinâmico, evoluindo de forma constante, com o intuito de disciplinar o modus vivendi da sociedade, adicionando formas atuais de obter justiça e verdade. Ao se deparar com uma situação jurídica nova, deve acompanhar os progressos sociais, da ciência, da tecnologia e dos costumes e perguntar qual a melhor maneira de resolver a lide apresentada; avaliar situações novas suscetíveis de gerar relações jurídicas deve ser uma constante para se alcançar uma evolução do processo, principalmente no que diz respeito à adoção de novos meios de prova, com o intuito de aproximar-se cada vez mais da verdade real, e solucionar a lide de forma justa e adequada.

No atual cenário da evolução do Direito, destaca-se como pioneira a nível mundial, a Constituição do Estado de Pernambuco, que foi promulgada em 5 de outubro de 1989 e que reconhece expressamente a existência de indivíduos com capacidades paranormais, ao estabelecer, em seu artigo 174, in verbis:

Os Estados e os Municípios, diretamente ou através de auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.

O filósofo, poeta, escritor, parapsicólogo e professor Valter da Rosa Borges, na sua obra “A Parapsicologia e suas relações com o direito”, opina que:

Diga-se, de passagem, que a Constituição de Pernambuco é a única no mundo a reconhecer expressamente a paranormalidade, obrigando o Estado e os Municípios, assim como as entidades privadas que satisfizerem às exigências da norma constitucional a prestar assistência à pessoa dotada desse talento. Assim, ad futurum, os fenômenos paranormais que produzam consequências jurídicas poderão fundamentar decisões judiciais em qualquer área do Direito, com a admissão, inclusive, da utilização da paranormalidade nos trâmites processuais.

Impreterível salientar nessa perspectiva moderna a criação da Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas – ABRAME – fundada em 29 de outubro de 1999, sede e foro em Brasília, Distrito Federal, a qual defende a fraternidade como necessidade e meta, com um judiciário mais receptivo a uma avaliação mais profunda da natureza e do comportamento humano, permitindo pelo instrumental espírita, tanto a nível individual como na projeção social, que se forneçam os elementos que servirão como base para a nossa realidade evolutiva judiciária e processual.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo possibilitou evidenciar que a prova psicografada não viola as garantias constitucionais, especialmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, como também não fere a moral e os bons costumes, nem qualquer norma processual. Como foi demonstrado, não se caracteriza, pois, como prova ilegal nem ilegítima.

Quando inserida no processo, o juiz é livre para apreciá-la e formar a sua convicção. E, como prova documental, sujeita-se a todas as restrições impostas pela legislação processual penal.

Obviamente, por si só, esta única prova não garante a verdade dos fatos. Ela não possui caráter absoluto, como, aliás, nenhuma prova possui. Cabe ao magistrado valorar com o peso que achar justo e analisar a relativização das provas em concordância com as demais provas apresentadas, para que cada prova individual seja analisada no âmbito macro do processo.

Além de tudo, deve ser confrontado o conteúdo da carta psicografada  com os depoimentos, perícias, análises e demais provas envolvidas no caso. Sem esquecer, principalmente, que pode ser refutada e ser passível de exame grafotécnico.

A figura do perito, que realiza o exame grafotécnico nestes casos, é de extrema seriedade e valia. Sendo assim, desprezar a credibilidade da perícia e toda a sua capacidade técnica e científica, é acabar com qualquer respaldo jurídico deste indispensável auxiliar do judiciário e toda a sua importância no processo judicial, visto que se situa diretamente entre a prova e a sentença.

Destarte, o direito deve seguir dinâmico e evolutivo, objetivando acompanhar as transformações sociais e, por conseguinte, aceitando novos métodos probatórios, com o intuito da busca cada vez mais próxima da verdade real dos fatos, para que a justiça seja feita com total convicção, sem medo de absolver um réu inocente, bem como condenar um réu culpado.


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Sobre as autoras
Luciana de Moraes Dantas

Graduada em Ciencias Contabeis (Instituto de Estudos Superiores da Amazonia). Graduada em Direito (Faculdade Estacio do Para). Pos- Graduada em Direito Penal e Processual Penal (Universidade Candido Mendes). Pos-Graduada em Direito Tributario e Processual Tributario (Universidade Candido Mendes).

Kelly Serejo Fonseca

Professora orientadora de Ciências Criminais da Faculdade Estácio do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Luciana Moraes ; FONSECA, Kelly Serejo. A admissibilidade da carta psicografada como meio de prova no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5348, 21 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62801. Acesso em: 22 nov. 2024.

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