Conclusão
Observando o teor comparativo evidente em nosso estudo, podemos ressaltar a presença de semelhantes princípios no Ordenamento Jurídico Argentino, e, apesar de outras significativas diferenças processuais e conceituais, os princípios são tratados, da mesma forma com que são tratados no ordenamento pátrio: nós os tratamos como pilares constituintes do direito proferido em seu território. Assim coadunando com a doutrina internacional arbitral.
Independentemente das normas e da aplicação destas normas serem plenamente distintas entre os ordenamentos de ambos os países estudados, podemos, é claro, assinalar as semelhanças quando fazemos menção em relação aà Ofensa da Ordem pública, presente no ordenamento brasileiro como vimos anteriormente e, de forma muito semelhante, no ordenamento argentino quando este regulamenta a legislação que versa sobre Arbitragem, através do Código Civil y Comercial de la Nación, e também, quando trata sobre a celebração de contratos, se utilizando, além do Princípio da Autonomia da Vontade das Partes, do Princípio da Liberdade de Contratação, que expressa, de forma tácita, que o contrato é um ato legal onde as partes tem livre consentimento para criar, modificar, transferir ou extinguir relações patrimoniais, bem como determinar seu conteúdo, desde que não ultrapasse os limites impostos pelo principioprincípio da na Lei, na Ordem Pública. e nos bons costumes.
Além desses últimos cuja participação assinalamos tanto nas bases argentinas quanto brasileiras, dispomos de alusão na ordem jurídica argentina acerca de todos os outros que mencionamos previamente, são eles: Princípio do Contraditório; Princípio da Ampla defesa; Princípio da Igualdade das Partes, Princípio do Devido Processo legal e Princípio da Motivação das Decisões Judiciais; havendo os fundamentos pertinentes a cada um deles no Código Civil y Comercial de la Nación, LEY 26.994 de 1 de Octubre de 2014, Capítulo 29 - Contrato de Arbitraje, articulo 1661 e 1662, estando mencionado aqui para a devida analogia legislativa, para que, desta forma, possamos relacionar corretamente ambos os ordenamentos.
No momento em que consideramos unicamente esses artigos supracitados, lograremos, juntamente com todo a temática previamente exposta, um entendimento completo sobre os princípios imprescindíveis para a homologação de uma sentença arbitral.
Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal de 1988, Decreto-Lei Nº 4.657/42, Lei Nº 9.784/99, Lei Nº 9.307/96, Disponível em http://www.planalto.gov.br Acessada em 01/10/2017
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: FGV Direito, 2016.
BUENOS AIRES, Código Civil y Comercial de la Nación, LEY 26.994, de 1 de Octubre de 2014. Suplemento Oficial, 8 de Octubre de 2014, Fe de erratas, 10 de Octubre de 2014 Id SAIJ: LNS0005965 Disponível em http://www.saij.gob.ar Acessada em 08/10/2017
GOLDSCHMIDT, Werner. Derecho Internacional Privado - Derecho de La Tolerancia - Basado en la teoría trialista del mundo jurídico. 10ª ed. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2009
FOURCHARD, Philippe. L´Arbitrage Commercial International. Paris: Dalloz, 1965.
GARCEZ, José Maria Rossani (Coord.), Reflexões sobre Arbitragem. São Paulo: LTR. 2002.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. 3ºEd. Editora: Atlas. 2009.
SALLA, Ricardo Medina. Arbitragem e Administração Pública Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Editora. Quartier Latin do Brasil. 2014.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem Lei 9.307/96. 5ªEd. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro. 2009.
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de Arbitragem. 3ªEd./2015
CARMONA, Carlos Alberto Carmona; LEMES, Selma Ferreira; MARTINS, Pedro Batista. 20 Anos da Lei de Arbitragem. Editora Atlas 2017
MUNIZ. Joaquim de Paiva Muniz, Curso Básico de Direito Arbitral. 4ª Ed. Editora Juruá, Curitiba 2017
GUSTAVO Caramelo; SEBASTIÁN Picasso; MARISA Herrera. - 1a ed. - Ciudad Autónoma de Buenos Aires : Infojus, 2015.
Notas
[1] RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo: Saraiva, 2007, p.15
[2] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis, Coleção Sinopses Jurídicas, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 104
[3] Art. 5º, LIV, Constituição Federal de 1988
[4] Art. 5º, LV, Constituição Federal de 1988
[5] Art 2º, Lei Nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999
[6] Art. 5º, caput, Constituição Federal de 1988
[7] Art 26º, II, Lei de Arbitragem, Lei Nº 9.307, de 23 de Agosto de 1996
[8] SANTOS, Guilherme Moulin Simões Penalva. A autonomia da vontade nos contratos internacionais: a cláusula de eleição de lei no direito brasileiro. Dissertação (mestrado). Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Orientador: Carmen Beatriz de Lemos Tibúrcio Rodrigues. Rio de Janeiro, 2010, p. 45 Faculdade de Direito.
[9] DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p.349
[10] BAPTISTA, Luiz Olavo. Revista de informação legislativa, Assuntos: Conflito de leis, Brasil | Juiz, poderes e atribuições, Brasil | Direito estrangeiro, Brasil. v. 36, n. 142 (abr./jun. 1999) p. 273. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/490 Consultado em 08/10/2017