Racismo e injúria racial nos estádios e redes sociais. o direito penal como instrumento de repressão ao preconceito

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16/12/2017 às 20:02

Resumo:


  • O ensaio aborda a análise dos crimes de racismo e injúria racial, destacando a evolução da proteção ao direito de igualdade e o repúdio ao preconceito.

  • Discute-se a distinção entre os delitos, com racismo sendo a segregação baseada em raça, cor, etnia, religião ou origem, e injúria racial sendo ofensas à dignidade utilizando esses elementos.

  • Apresenta as providências policiais e processuais cabíveis em situações de racismo e injúria racial, especialmente em eventos esportivos e nas redes sociais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar os crimes de racismo e injúria racial previstos, respectivamente, na Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e artigo 140, § 3º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 9.459, de 1997.

Eu tenho um sonho. O sonho de ver meus filhos julgados por sua personalidade, não pela cor de sua pele.

(MARTIN LUTHER KING)

RESUMO. O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar os crimes de racismo e injúria racial previstos, respectivamente, na Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e artigo 140, § 3º, do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 9.459, de 1997. Visa ainda analisar a evolução da proteção do direito de igualdade, liberdade de expressão e de pensamento e, consequente repúdio ao preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Palavras-Chave. Direito Penal. Crimes. Princípio da Isonomia. Liberdade de pensamento. Liberdade de expressão. Preconceito. Racismo. Injúria racial. Convenções Internacionais. Evolução constitucional. Lei nº 7.716/89. Lei nº 9.459/97. 

RESUMEN. Este ensayo pretende analizar los eventuales delitos de racismo y slur racial, que se refiere, respectivamente, en la ley n ° 7.716 de 05 de enero de 1989 y el artículo 140, apartado 3, del Código Penal, con la redacción dada por la Ley Nº 9.459, 1997. Visa todavía analizar la evolución de la protección del derecho a la igualdad, libertad de expresión y de pensamiento y posterior repudiación en perjuicio de raza, color, origen étnico, religión, origen o condición de mayores o discapacitados.

Palabras clave. Derecho Penal. Delitos. Principio de igualdad. Libertad de pensamiento. Libertad de expresión. Perjuicio de lo dispuesto. Racismo. Slur racial. Convenciones internacionales. Evolución constitucional. Ley n ° 7.716/89. Ley Nº 9.459/97.

SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO. 2. NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. 2.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 2.2. Pacto de São José da Costa Rica. 2.3. Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis. 2.4. Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. 3. DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. 3.1. Da Constituição Imperial de 1824. 3.2. Da Constituição da República de 1891. 3.3. Da Constituição da República de 1934. 3.4. Da Constituição da República de 1937. 3.5. Da Constituição da República de 1946. 3.6. Da Constituição da República de 1967. 3.7. Da Constituição da República de 1969. 3.8. Da Constituição da República de 1988. 4. A LEI DE RACISMO NO BRASIL. 5. DOS CRIMES CONTRA A HONRA. 5.1. Calúnia. 5.2. Difamação. 5.3. Injúria. 6. DA INJÚRIA RACIAL. 6.1. O crime de injúria racial nos estádios de futebol e nas redes sociais. 6.2. Diferenças entre Racismo e Injúria racial. 6.3. Das providências policiais em casos de racismo e Injúria racial. 7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

Tema sempre em voga é a questão da discriminação racial. As pessoas nascem livres, iguais em direitos e dignidade.

Acerca deste assunto central, é importante ressaltar que o Brasil assinou diversos documentos internacionais, anunciando sua intenção e compromisso de ajustar suas normas internas no sentido de promover a igualdade entre as pessoas, com a consequente prevenção e repressão à discriminação e ao preconceito racial.

É certo que todos os direitos humanos devem ser iguais, universais, irrenunciáveis e inalienáveis, constituindo-se  fundamento da liberdade, da justiça e da paz entre as pessoas.

Neste ensaio, evidentemente, não exauriente, tratar-se-ão das normas internacionais de direitos humanos, sobretudo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis e a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, o tratamento do direito de igualdade, da liberdade de pensamento, da responsabilidade pelo excesso, mormente, nas Constituições do Império de 1824 e da República de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988.

Outro ponto importante será o estudo realizado sobre a lei regente do racismo no Brasil, a Lei nº 7.716/89, que atendeu a uma imposição constitucional.

Uma abordagem acerca dos crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, disciplinados no Código Penal comum, no Código Eleitoral e no Código Penal Militar.

Em sequência, um estudo sobre a Lei nº 9.459/97, que introduziu o crime de injúria racial no Brasil, consoante artigo 140, § 3º, do Código Penal.

Por derradeiro, uma apresentação sucinta das diferenças entre os crimes de racismo e injúria racial para melhor compreensão do tema proposto e um capítulo destinado ao estudo das providências policiais legais em casos de crimes de racismo ou injúria racial nos estádios de futebol.


2. NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.

2.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu artigo 7º proclama que todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

O mesmo documento consagra que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

2.2. Pacto de São José da Costa Rica.

O Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 determina que todos os  Estados-partes da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

O Brasil ratificou o referido Pacto por meio do Decreto nº 678, de 1992.

Assim, o artigo 11 do Pacto diz respeito à proteção da honra e da dignidade, assegurando a toda pessoa direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

Desta feita, ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. E que toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Sobre a liberdade de pensamento e de expressão, o Pacto de São José da Costa Rica assegura a toda pessoa, o direito à liberdade de pensamento e de expressão.

Certamente, o exercício do direito à liberdade de pensamento e expressão não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

2.3. Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis

Por meio do decreto  nº 592, de 06 de julho de 1992, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Políticos e Civis.

Em seus artigos 17, 18 e 19, referido pacto assevera que ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação e que toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas. Toda pessoa tem direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Assegura ainda que ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

É certo que o exercício desses direitos implicará deveres e responsabilidades especiais e via de consequência todo cidadão poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e a proteção da segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

2.4. Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

Importante instrumento de proteção internacional, adotada pela Resolução 2.106-A (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21.12.1965 e ratificada pelo Brasil em 27.03.1968, é a Carta das Nações Unidas que se baseia em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e pela qual todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião, e que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação.

A referida Convenção, logo no seu artigo 1º, fornece conceito da expressão discriminação racial: "significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública".


3. DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

3.1. Da Constituição Imperial de 1824

Não obstante ter sido outorgada, a Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824, apresentou alguns lampejos de liberdade, com a criação do Título 8º destinado às disposições Gerais, Garantias dos Direitos Civis e Políticos, a partir do artigo 173, e especificamente no artigo 179, que logo no seu inciso IV, assegura que todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar.

No inciso seguinte a Constituição previa que ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Publica. Por meio do inciso XIII, a Carta Magna na época previa que a lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

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3.2. Da Constituição da República de 1891

A primeira Constituição da República foi rotulada de Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891.

A citada Constituição criou o Título IV, intitulado dos Cidadãos brasileiros, sendo que o artigo 72 instituiu a declaração dos direitos dos cidadãos em trinta e quatro parágrafos, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926.

A respeito do tema aqui proposto, logo no § 2º a Constituição da República prevê que todos são iguais perante a lei.

No parágrafo consigna no § 12 que em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato. 

3.3. Da Constituição da República de 1934

A Carta Magna de 1934, denominada de Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934 foi promulgada com 187 artigos no seu corpo permanente e 26 artigos em suas disposições transitórias. O Título III criou a declaração de direitos. 

Destarte, a partir do artigo 106, sendo que o capítulo II, instituiu os direitos e das Garantias Individuais, com 38 itens.

Logo no item 1, o Carta Política estabelece que todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas. 

O item 2 anuncia o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 

O item 9 determina que em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social. 

3.4. Da Constituição da República de 1937

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937 foi composta de 187 artigos.

Não houve a separação de temas por títulos e capítulos. Os temas foram distribuídos por assuntos, sempre em caixa alta.

Os direitos e garantias individuais foram tratados a partir do artigo 122, com dezessete itens, sendo que alguns itens foram subdivididos em alíneas.

Importa mencionar com ênfase, lembrando que alguns direitos foram suspensos durante o estado de guerra, por meio do decreto nº 10.358, de 1942, como direitos à livre circulação, inviolabilidade de domicílio e de correspondência, a liberdade de livre escolha de profissão, liberdade de reunião e associação, a questão da prisão em flagrante, além de outros direitos, lembrando que a igualdade perante a lei não foi suspenso.

O item 15 permaneceu intacto, segundo o qual, todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei.

3.5. Da Constituição da República de 1946

A importante Constituição de 18 de setembro de 1946 tinha 222 artigos no seu corpo permanente e 36 artigos no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

A Declaração dos direitos foi disciplinada no TÍTULO IV, sendo que o capítulo II, a partir do artigo 141, tratou dos Direitos e das Garantias individuais, distribuídos em trinta e oito parágrafos.  

Nos §§ 1º, 2º e 5º, a Carta Maior prevê o princípio da igualdade, segundo o qual, todos são iguais perante a lei, o princípio da legalidade, onde ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a liberdade do pensamento, segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta.

A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.

3.6. Da Constituição da República de 1967

A Constituição de 1967 definiu a declaração de direitos no Título II. O CAPÍTULO IV, a partir do artigo 150 disciplinou os Direitos e Garantias Individuais, em trinta e cinco parágrafos.

O § 1º, assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.

Assim, em termos de declaração de direitos, a Constituição de 1967 passou a disciplinar a punição em razão do preconceito de raça.

Antes, as diversas Constituições apenas tratavam do princípio da igualdade, mas não consignavam a existência de punição para o caso de preconceito de raça.

O § 8º estatuiu a liberdade de pensamento, segundo o qual é livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta.

A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.

Durante esta Constituição, houve a publicação do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, que no artigo 1º estabeleceu que são mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes do Ato Institucional.

O artigo 5º do AI nº 05 promoveu a suspensão dos direitos políticos, com base no referido Ato, importando, simultaneamente, em:  

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de frequentar determinados lugares;

c) domicílio determinado.

3.7. Da Constituição da República de 1969

A Constituição de 1969, ou apenas a Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969,  edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, e no Título II aborda a declaração dos direitos. 

Por sua vez, o capítulo IV definiu os direitos e garantias individuais, no seu artigo 153, em 36 parágrafos, onde no parágrafo 1º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

Também consigna a livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos temos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta.

A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.

3.8. Da Constituição da República de 1988

A Constituição Cidadã de 05 de outubro de 1988 traduz uma época de transição, entre a Ditadura e a Democracia. Grande inovação do Constituinte de 1988 foi trazer para a parte inicial da Carta Magna a declaração de direitos como prioridade, artigo 5º que previu os direitos e garantias fundamentais. Importante frisar que o artigo 1º consignou o Democrático de Direito e os cinco fundamentos,  a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

O artigo 3º elencou os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como tais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia o desenvolvimento nacional, a  erradicação da pobreza e a marginalização e redução  das desigualdades sociais e regionais, a  promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O artigo 4º também marcou pela previsão de dez princípios de regência nas relações internacionais, dentre os quais, a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz, o repúdio ao terrorismo e ao racismo e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

E assim, o famoso e festejado artigo 5º, com 78 incisos, todos direitos fundamentais, imutáveis até mesmo por meio de Emenda Constitucional.

Em função do tema central deste ensaio, racismo e injúria racial, é de bom alvitre citar o comando normativo acerca da temática.

Logo no artigo 5º, a Carta Máxima anuncia que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O inciso X  declara inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Os incisos XLI e XLII, respectivamente, anunciam de forma expressa e cogentemente que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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