Racismo e injúria racial nos estádios e redes sociais. o direito penal como instrumento de repressão ao preconceito

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16/12/2017 às 20:02
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6. DA INJÚRIA RACIAL

Por se tratar de tema central deste ensaio, optou-se por discorrer sobre o crime de injúria racial, em capítulo separado.

Já se sabe o que é crime de injúria. Agora, é preciso falar sobre injúria racial, também chamado na doutrina de injúria qualificada.

A figura típica de injúria racial foi introduzida pela Lei nº 9.459/97, com a finalidade de evitar as constantes absolvições que vinham ocorrendo de pessoas que ofendiam outras, através de insultos com forte conteúdo racial ou discriminatório, e escapavam da lei nº 7.716/89, porque não estavam praticando atos de segregação.

Assim, o crime foi tratado no artigo 140, § 3º, do Código Penal com nova redação determinada pela Lei nº 9.459/97, in verbis:

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

A injúria racial, portanto, é direcionada a uma pessoa determinada, geralmente com o uso de palavras depreciativas com relação à condição da pessoa atingida por um indivíduo de outra raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

O crime de injúria racial ocorre com certa frequência nos campos de futebol, fatos já registrados entre os jogadores e também de torcedores contra jogadores de times adversários.

Existem vários casos registrados na literatura policial. Existem casos onde autores do crime de injúria racial lançam bananas nos campos de futebol, ou o mais comum são os xingamentos injuriosos, palavras soltas, impropérios, palavras de baixo calão.

6.1. O crime de injúria racial nos estádios de futebol e nas redes sociais

Infelizmente, os estádios de futebol desde 2005, com maior frequência, passam a presenciar manifestações racistas, condutas abjetas, entre jogadores de futebol, ou entre torcedores e jogadores, e as redes sociais passaram a servir de instrumentos de cometimento de crimes de injúria racial.

Um dos primeiros casos registrados no futebol do Brasil e que chamou a atenção da imprensa mundial foi o episódio de preconceito racial ocorrido com o jogador Grafite do São Paulo, num jogo no Morumbi entre São Paulo e Quilmes da Argentina disputado pela Copa Libertadores de 2005.

O zagueiro Desábato do Quilmes teria xingado o atleta Grafite de "macaco" e acabou sendo preso por injúria racional e levado a uma Unidade Policial, que adotou todas as providências cabíveis, tendo o jogador da equipe argentina deixado a delegacia de polícia após o pagamento de um valor de fiança.

Em 2014, o volante Tinga, do Cruzeiro Esporte Clube, sofreu com o preconceito racial na partida contra o Real Garcilaso, do Peru.

Naquela ocasião, a torcida local imitava sons de macaco quando o jogador tocava na bola.

Ao sair de campo, Tinga disse que trocaria seus títulos por um mundo com igualdade entre as raças.

Outro exemplo recente no Brasil foi no jogo do Grêmio e Santos, pela Copa do Brasil, disputado na Arena do Grêmio, na noite do dia 28 de agosto de 2014, quando alguns torcedores do grêmio gritavam "macaco" direcionados por alguns torcedores da equipe gremista ao goleiro Aranha.

Neste episódio do jogo do Grêmio x Santos, as imagens de uma emissora de TV claramente mostram uma jovem xingando o atleta, identificadas as agressões verbais por meio de leitura labial. Esta jovem respondeu um processo-crime por injúria racial, e certamente perdeu grande parte de sua juventude em razão de atitudes pueris.

As redes sociais também têm sido usado como instrumento da prática de inúmeras agressões de preconceito racial, o cibercrime, desde ofensas diretas até comentários desairosos acerca de circunstâncias naturais da vida.

Lamentavelmente, o Brasil ainda carrega uma herança escravista muito forte, e isto tem sido registrado com muita frequência nos campos de futebol e nas redes sociais.

6.2. Diferenças entre Racismo e Injúria racial.

Costuma-se confundir os crimes de racismo e injúria racial. Os crimes de racismo são aqueles definidos na Lei nº 7.716/89 e configuram com a prática de atos de segregação. Já no crime de injúria racial, previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, o bem lesado é a honra subjetiva da vítima,  em razão de utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Outra diferença é que o crime racismo é inafiançável e imprescritível. No crime de injúria racial ou qualificada o crime é afiançável e prescritível.

No crime de racismo a ação penal é pública incondicionada. No crime de injúria racional a ação é pública condiciona à representação.

Para o exercício da ação penal, a vítima ou seu representante legal deve ofertar a representação que é o pedido-autorização para que o Estado possa agir, uma espécie  de condição de procedibilidade, exigência legal para o exercício válido do direito de ação.

Em razão do crime de injúria racial prevê pena mínima não superior a um ano, o delito é considerado de médio potencial ofensivo, e preenchidas as condições do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, cabe suspensão condicional do processo, o chamado sursis processual, com adoção do sistema de origem norte-americana, o probation act, que  representa a suspensão prematura da ação penal, sem reconhecimento da responsabilidade do réu e com a imposição de condições que, não adimplidas, implicam no prosseguimento do processo até a condenação e aplicação da sanção penal.

6.3. Das providências policiais em casos de racismo e Injúria racial.

A providência policial depende do caso concreto. Coloca-se um caso hipotético. Um torcedor de um time de futebol compra regularmente um ingresso para assistir a um jogo do seu time preferido.

O torcedor sai de sua casa com toda euforia, tremulando a bandeira com as cores do seu time, entoando o hino do time, e ao chegar na portaria de entrada do estádio de futebol, o porteiro não permite a sua entrada alegando motivos ligados à  preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Neste caso, o torcedor se dirige a presença de uma autoridade policial e narra o fato ocorrido.

O agente de segurança, por força do dever de agir, naturalmente, em fato-crime de ação pública incondicionada, vai dar voz de prisão ao porteiro do campo de futebol, que será conduzido a uma Unidade Policial para a ratificação da prisão por crime de racismo, conduta criminosa prevista no artigo 9º da Lei nº 7.716/89, que prevê pena de reclusão de um a três anos. Senão vejamos:

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Nesta caso em testilha, o autor do crime de racismo não poderá pagar fiança, o crime é imprescritível e deve responder o preso por crime grave cercado de todas as restrições processuais.

Outro caso hipotético. Agora envolvendo um suposto crime de injúria racial. Durante uma partida de futebol, existe uma desavença entre jogadores de futebol, do mesmo time ou de times diferentes. Durante a discussão, um jogador xinga o outro de "macaco", com dolo de ofender um elemento ligado a cor. Aqui, a Polícia presente no estádio pode solicitar permissão à autoridade máxima do jogo, que é o árbitro que interrompa o jogo, prende o agressor, e o leve imediatamente a uma Unidade Policial, geralmente, nos grandes e modernos estádios de futebol como o Estádio Magalhães Pinto, o Mineirão, em Belo Horizonte, já existe um complexo policial no interior do campo, com todo o aparato do Estado, Polícia, Defensoria Pública, Promotor de Justiça e Juiz de Direito, a fim de adotar as medidas cabíveis.

Alguém vai dizer que essa medida é drástica, desumana e excessiva. Tudo bem. Também concordo. Mas não seria nada ilegal agir dessa forma, porque a lei não veda.

De outro lado, a prudência manda que a Polícia espere o término do jogo para adotar as medidas legais. Neste caso, a Polícia vai comparecer ao vestiário do jogador criminoso, e vi fazer a sua condução à Unidade Policial. Isso se chama em direito de razoabilidade ou proporcionalidade, isto para evitar que haja o natural constrangimento de se prender alguém durante um espetáculo de futebol.

Agora as agressões partem da torcida. Aqui a Polícia vai agir ao tempo do crime contra o torcedor ou torcedores identificados. Se quinhentos torcedores, ao mesmo tempo, xingam determinado jogador de futebol, com dolo de preconceito, todos, uma vez identificados serão conduzidos presos para uma Unidade Policial e todos responderão a processo-crime.

Aqueles torcedores não identificados no momento das agressões serão objeto de investigações ulteriores.

Mas vale ressaltar que em casos de crime de injúria racial, envolvendo jogadores e torcedores, a vítima terá que representar contra o acusado para que a Polícia possa agir, isso se chamada em direito de condições de procedibilidade, tendo-se em vista que o delito de injúria racial é de ação pública condicionada à representação, lembrando ainda que a vítima do preconceito racial pode representar no momento das agressões sofridas, ou se preferir, no prazo de 06 meses, após a identificação do autor do crime, por força do artigo 38 do Código de Processo Penal.

A pena para este tipo de crime, é de reclusão de um a três anos e multa, conforme artigo 140, § 3º, do Código Penal.

Aqui depois de lavrado o Auto de prisão em flagrante o Delegado de Polícia, vai arbitrar um valor da fiança, art. 322 e 325, inciso I, do Código de Processo Penal, de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, e para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.


7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar.

( NELSON MANDELA )

As relações humanas são disciplinadas, precipuamente, pelas normas do Direito. É verdade que grande parte das pessoas não tem necessidade da existência de normas jurídicas, pois a própria conduta ética e moral já serve de parâmetro para nortear a inter-relação social.

Mas diante de uma sociedade diversificada, tomada nos dias de hoje pelo ódio, jogo de vaidades e alto nível de intolerância, não pode o Estado esperar que as pessoas cumpram naturalmente com seu dever de não violar interesses alheios, e assim, cada instante, o aparato repressor do Estado é acionado para atuar diante de uma nova violação, de uma inédita transgressão, uma nova infração penal, tudo com o fito de restaurar a paz social.

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Numa sociedade pluralista, moderna ou líquida, os valores morais cada vez mais são dissolvidos na atmosfera do tempo, e hodiernamente, com a Era da Informática, ou quem sabe diante de uma nova onda de direitos, talvez de sétima dimensão, os desvios de comportamento tornam-se mais emergentes e constantes.

É preciso amar as pessoas de verdade, reconhecer a igualdade que existe entre os seres humanos, saber que ninguém é melhor ou pior que ninguém, que ninguém carrega no ataúde, em silêncio e forrado de flores, sua posição social, seu cargo ou seu status, sua riqueza ou sua pobreza. Saber que cada segundo que passa, o tempo existencial se encurta e se aproxima o tempo da partida. A nobreza de caráter se eterniza, fica impregnada no tempo, como brisa que suaviza os tempos difíceis, e inevitavelmente, as lembranças serão restauradas.

E assim, nesse espírito de proteção ao princípio da igualdade entre os povos, surgem as normas penais para punir inevitáveis violações e, consequentemente, lesões ou ameaças de lesões aos interesses alheios. 

E para consolidar de vez, a Constituição da República de 1988, em diversos dispositivos, artigo 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 4º, incisos II e VIII, e 5º, incisos X, XLI, XLII, arrematou a importância dessa igualdade entre os povos para punir, severamente, o crime de racismo que emerge no Direito Penal, com a Lei nº 7.7716 de 1989, geralmente em função de segregar uma pessoa, impedindo ou obstando o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, negando ou obstando emprego em empresa privada, a conduta de recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, o comportamento de recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador,  o fato de impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar,  impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Outras condutas que configuram o crime de racismo é o fato de impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público, o fato de impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades, a conduta de impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido, o fato de impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas, impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social e praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Posteriormente, a Lei nº 9.459/97 instituiu no Brasil a conduta criminosa de injúria racial ou qualificada, crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, consistente  em injuriar alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, pena de um a três anos de reclusão, além de pena de multa.

Por fim, discorreu-se sobre as providências policiais e processuais que devem ser adotadas em casos de crimes de racismo ou injúria racial registrados nas praças de esportes.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto. gov.br. Acesso em: 15 de dezembro de  2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2. planalto.gov.br. Acesso em: 15 de dezembro 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <http://www2.planalto. gov.br. Acesso em: 15 de dezembro de 2017.

BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Imérito do Brazil: Outorgada em 25 de março de 1824.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 19h50min;

BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: Promulgada em 24 de fevereiro de 1891.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 19h53min;

BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: Promulgada em 16 de julho de 1934.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 19h55min;

BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: Outorgada em 10 de novembro de 1937.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 19h57min;

BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil: Promulgada em 18 de setembro de 1946.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 19h58min;

BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: Outorgada em 1967.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 20h00min;

BRASIL. Emenda Constitucional (1969). Emenda Constitucional nº 01: Outorgada em 17 de outubro de 1969.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017, às 20h02min;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988.http://www2.planalto.gov.br, acesso em 15/12/2017.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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