A proteção da gestante no ambiente de trabalho insalubre e a aplicação do novo art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho

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Resumo:


  • A proteção da gestante no ambiente de trabalho insalubre é um tema de grande relevância, sendo abordado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por normativas infraconstitucionais, como a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

  • A Lei nº 13.287/2016 originalmente proibia a exposição de gestantes e lactantes a qualquer ambiente insalubre, mas a Reforma Trabalhista alterou essa disposição, permitindo que gestantes trabalhem em ambientes insalubres de grau mínimo e médio, desde que apresentem atestado médico.

  • A nova redação do artigo 394-A da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido criticada por flexibilizar a proteção à saúde da gestante e do nascituro, permitindo a atuação em ambientes insalubres e transferindo a responsabilidade do afastamento para um atestado médico, o que pode levar a interpretações diversas e potencialmente prejudiciais à saúde da trabalhadora e da criança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo analisa a gestante no ambiente de trabalho insalubre e a aplicabilidade do artigo 394-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista de 2017.

Resumo: O presente artigo tem objetivo a abordagem referente à gestante no ambiente de trabalho insalubre e a aplicabilidade do artigo 394-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Visa, dessa forma, analisar o tema sob o aspecto protetivo especial dado a mulher gestante em relação ao ambiente de trabalho insalubre, simultaneamente com a Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho. Utilizaram-se, para isso, breves estudos de princípios constitucionais e trabalhistas, bem como interpretações de leis atinentes ao tema e doutrinas acerca do assunto abordado.

Palavras-chave: Direito do trabalho. Proteção do trabalho da mulher. Adicional de insalubridade. Aplicabilidade do artigo 394-A da CLT.


1. Introdução

O presente artigo aborda a temática da aplicabilidade do artigo 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, que refere-se ao meio ambiente insalubre para gestantes, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

Dessa forma, em nosso ordenamento jurídico brasileiro tem como núcleo principal a pessoa humana, dentro da concepção da justiça social, para que o indivíduo possa ter uma vida com dignidade plena e absoluta, a ciência jurídica não pode ser insensível aos olhos do sofrimento da população, dentre os que mais sofrem encontra-se os trabalhadores.

Nesse momento tal artigo é inserido para garantir condições de trabalho minimamente adequada e salubre, aos trabalhadores em modo geral pelo qual são expostos a atividade e condições nocivas à saúde e bem-estar. Assim, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, asseguram o direito ao adicional de insalubridade aqueles trabalhadores exposto a agentes nocivos à saúde, apesar da utilização dos equipamentos de proteção aos trabalhadores, os chamados de EPIs (equipamentos de proteção individuais); salvo se o uso de equipamentos de proteção individual for capaz de elidir o agente insalubre.

Tendo como pressuposto ser a ciência jurídica um conjunto de normas harmônicas, faz-se imperiosa a análise jurídica da insalubridade, bem como da proteção do trabalho da mulher e a aplicabilidade do artigo 394-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, que transfere a responsabilidade da permanência da empregada gestante em local insalubre de grau baixo e médio, ao médico de sua confiança, assim, interferindo diretamente na proteção jurídica já alcançada.

Assim, torna-se de extremo valor o estudo sobre a proteção da mulher no mercado de trabalho, com o intuito de averiguar seus fundamentos, seus objetivos e seus efeitos práticos. A mulher sempre teve um papel fundamental na sociedade, sendo assim, nada mais justo que ter normativas diferenciadas, resguardando seus direitos.


2. DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Para adentar no assunto do presente trabalho é fundamental exteriorizar o que vem a ser um ambiente de trabalho equilibrado para que nos próximos capítulos possa ser possível iniciar a temática propriamente dita no que tange ao ambiente de trabalho insalubre, bem como, a proteção do trabalho da mulher, em especial a gestante.

A questão de ter um meio ambiente equilibrado para os trabalhadores já vem sendo discutida a muito tempo desde a Revolução Industrial em meados do século XVIII. Nesse tempo já existia uma grande preocupação com as questões atinentes ao meio ambiente equilibrado no âmbito do trabalho muito influenciada pelo processo de transformação social e econômica.

Nesta época, alguns trabalhadores eram submetidos a trabalhos totalmente desumanos até mesmo humilhante, decorrente das condições mais básicas de trabalho para qualquer ser humano como: jornada exaustiva, falta de iluminação, falta circulação de ar, entre outros1.

É amparado constitucionalmente um ambiente saudável para todos os trabalhadores, assim, é direito fundamental um meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável. Com tanta preocupação com a saúde dos trabalhadores e com o ambiente onde trabalham, provieram diversas leis que visam proteger os mesmos dos riscos atinentes a um meio ambiente desfavorecido, no entanto, ainda existem determinadas atividades que oferecem risco a saúde, pois, ainda não há possibilidade de ter um ambiente totalmente equilibrado excluído de qualquer tipo de dano.

Nesse sentindo, se faz cada vez mais importante a abordagem de tal assunto, pois é fundamental o direito a saúde dos trabalhadores e um ambiente totalmente saudável e equilibrado, ou seja, todo e qualquer ser humano tem direito a um meio ambiente equilibrado, ativo a sua qualidade de vida. Conforme afirma Celso Fiorillo2:

O Meio Ambiente do Trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico- psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)

À vista disso, o meio ambiente do trabalho saudável não é simplesmente uma garantia trabalhista mais sim um direito fundamental, já que é completamente impossível almejar qualidade de vida ser ter qualidade no trabalho, uma vez que o ser humano passa grande parte de seu tempo no ambiente de trabalho, assim, o ambiente influenciará diretamente na saúde do trabalhador.

A proteção do meio ambiente de trabalho é ferramenta garantidora do exercício do trabalho em circunstâncias dignas e está diretamente vinculada à saúde do trabalhador, assim, um ambiente adequado destaca Melo que, “não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho mais sim um direito social e fundamental vinculados a todos os trabalhadores”3.

Para o autor Ingo Wolfang Sarlet4 a dignidade da pessoa humana constitui um conceito em permanente processo de reconstrução, tratando-se de uma noção histórico-cultural em permanente transformação quanto ao seu sentindo e alcance. Dessa maneira, a dignidade da pessoa humana envolve a prerrogativa em volta do bem-estar ambiental indispensável a uma vida digna, saudável e segura.

A qualidade e segurança ambiental é um dos elementos complementares do princípio da dignidade da pessoa humana, dessa forma, o meio ambiente de modo geral se enquadra perfeitamente nesse ponto.

A carta magna preocupou-se em garantir a diminuição dos riscos próprios do trabalho por meio de normas de saúde, higienização e segurança, visando à integralidade física do trabalhador e o controle dos agentes do ambiente de trabalho. Todavia, não há um balizamento para a essa redução. Em nosso ordenamento jurídico atual assegura como forma de amenizar os prejuízos causados por não haver um ambiente adequado o pagamento de adicionais, caso não sejam os riscos completamente extinguidos.

O artigo 7º, XIII da Constituição Federal Brasileira de 1988, prevê o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. Por sua vez a CLT em seus artigos 189 a 197 aborda os assuntos atinentes a atividades insalubres e perigosas, porém, é válido mencionar que as atividades de que tratam tais artigos só irão ensejar adicional caso se enquadrem nas listadas no Ministério do Trabalho como atividades insalubres ou perigosas, assim como descreve o artigo 190 da CLT e Orientações Jurisprudenciais 4 e 173 da SDI-I do TST.

Tal pagamento é de inteira reponsabilidade do empregador que, por sua vez, é também encarregado pela manutenção adequada do ambiente de trabalho e redução dos riscos próprios desse ambiente.

O adicional de insalubridade foi criado com o intuito de compensar monetariamente o trabalhador que se expõem diariamente a agentes insalubres no ambiente de trabalho. Há uma cultura enraizada por parte dos empregadores no que refere-se ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que presume-se que o simples pagamento de tal adicional dispensará da responsabilidade de melhorias no ambiente de trabalho, para que o empregado tenho um ambiente adequado e equilibrado com a eliminação dos agentes insalubres danosos a saúde do trabalhador.

Nesse aspecto, o que está em visibilidade é o direito fundamental à saúde e à vida, ou seja, cuidar, tendendo um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, assim preservando e protegendo a existência humana presente e futura. Necessita- se ter em pensamento que as situações de risco carecem ser passageiras, pois, o ideal é o seu completo banimento e mudança por condições salubres e dignas de trabalho para o ser humano.


3. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

No direito do trabalho atual a uma notável preocupação em relação a proteção à saúde e a segurança dos trabalhadores, pois é fundamental proporcionar ao trabalhador condições dignas de trabalho para realizações de suas funções5.

A medicina e segurança do trabalho surge em meados do século XIX, na Inglaterra, no decorrer da revolução industrial, com o principal intuito o cuidado a saúde, a qualidade de vida e proteção ao trabalhador6. Noutro tempo não existia segurança nem sequer zelo com a saúde dos trabalhadores, as condições de trabalho eram péssimas, as jornadas extremamente exaustivas, consequência disso adveio os primeiros registro de doenças relacionadas ao trabalho, a chamada doenças ocupacionais.

A fundamental atribuição da segurança e medicina do trabalho é a preservação de salubridade e da higiene no local de trabalho, pois todo indivíduo tem direito a um meio ambiente adequado, equilibrado, seguro e saudável, primordial para sua qualidade de vida.

Diante dessa preocupação, o brasil obrigou-se a contextualizar no ordenamento jurídico regras referente a segurança e medicina do trabalho, com sua primeira aparição no ano de 1919, com a Lei nº 3724, no qual regulamentava sobre o acidente de trabalho, no entanto essa lei foi por diversas vezes alteradas. É em 1943 efetivamente que a proteção e o cuidado ao ambiente de trabalho emerge no direito pátrio, conjuntamente com CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, cujo capítulo V refere-se a Segurança e Medicina do Trabalho7.

Destaca-se ainda o surgimento da portaria 3214/78, no qual dispõe sobre as Normas Regulamentadoras as chamadas (NRs). Sobressai nesse escopo do presente trabalho as NR6 - equipamento de proteção individual e a NR15 que dispõem sobre atividades e operações insalubres.

A constituição também preocupou-se em salvaguardar a segurança e medicina do trabalho, incluindo na proteção constitucional esses direitos, como no artigo 7º, inciso XXII.

Assim de acordo com Cleber Junior expõe que8:

O florescimento do direito á saúde do trabalhador é consequência da valorização do trabalho, como objeto de tutela jurídica. A elevação do trabalho enquanto valor a ser defendido por toda sociedade é refletida na produção legislativa, na interpretação das leis, conciliando o mundo do direito com a realidade fática a ele subjacente.

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Dessa forma ao zelar pelo ambiente equilibrado e a saúde dos trabalhadores, a empresa estará minimizando a incidência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais do empregador bem como estará fortalecendo o seu negócio, assim melhorando as relações humanas e aumenta a produtividade do trabalhador.

3.1. DA PORTARIA Nº. 3217/1978 E ALGUMAS NORMAS REGULAMENTADORAS

Como já mencionado anteriormente a portaria de número 3217/78, sistematiza sobre as normas regulamentadora, relativas à saúde, segurança e medicina do trabalho são de submissão indispensável pelas empresas públicas e privadas ou qualquer instituição que tenham trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A não observância de tais normas regulamentadoras gera ao empregador aplicação de penalidade severas prevista na legislação9.

3.2. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NA DEFESA DO TRABALHADOR

Ainda sobre segurança e saúde no trabalho é importante notabilizar relativo a Norma Regulamentadora – NR6 que trata exclusivamente sobre os equipamentos de proteção individual chamado de EPI, assim considerado todo aparato de uso individual do empregado a esse indicado para a proteção contra possíveis riscos capazes de ameaçar a saúde, segurança e integridade física do trabalhador.

Os EPI somente precisará ser utilizado quando o ambiente de trabalho não for possível submeter a medidas que possibilitem a eliminação dos riscos atinentes aquele ambiente em que o trabalhador desempenhe sua atividade, isto é aquele ambiente onde a proteção coletiva não forem capazes o suficiente para eliminar possíveis riscos de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais10.

Tais equipamentos devem ser disponibilizados para os trabalhadores de forma não onerosa pelos empregadores. Assim menciona a Norma Regulamentadora NR6 em seu teor que:

NR6 – 6.3 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente, EPI adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência.

Já para os empregados o uso dos equipamentos de proteção individuais é de utilização obrigatória conforme determina a lei, a recusa da utilização bem como a falta dessa pode gerar ao empregado sanções bem como demissão por justa causa. Os EPIs devem ser entregue e exigidos pela empresa após a implementação dos EPC – equipamento de proteção coletiva ou seja são equipamentos de cunho coletivo tendo como principal objetivo a proteção dos trabalhadores de forma geral como adequação da ventilação, sinalização de segurança, entre outros. É importante destaca que o EPC não decorre da aplicação do trabalhador é atributo exclusivo da empresa reduzir os impactos negativos no ambiente de trabalho.

Por conseguinte, os EPI serão obrigatórios na medida que os EPC não atuarem de forma eficaz para a diminuição dos riscos ou deles resultarem proteção parcial.

Ubirajara em consideração ao uso dos EPIs compõem a seguinte entendimento11:

O uso dos equipamentos de proteção individual é um aspecto da gestão de Segurança e Saúde no Trabalho que requer planejamento, envolvendo três tipos de ações: técnica, educacional e psicológica. A ação técnica compreende o conhecimento técnico necessário à determinação do tipo adequado de EPI correspondente ao risco no trabalho que se pretende neutralizar; a educacional tem a função de ensinar ao empregado o correto uso do equipamento; e ação psicológica contribui para a compreensão do trabalhador sobre a real necessidade de usar o EPI, percebendo-o como um valor agregado a sua integridade física e componente de sua atividade.

& amp; amp; nbsp; Em síntese, a utilização dos EPIs, tem como escopo principal evitar o acidente de trabalho e prevenir a doença ocupacional ao trabalhador, sendo assim tais equipamentos serve basicamente como impedimento entre o agente agressivo e o corpo do indivíduo que utiliza-o. Ubirajara defende que12:

Os equipamentos de proteção individual não previnem, regra geral, os acidentes, mas evitam lesões ou atenuam a sua gravidade e protegem o organismo do trabalhador contra a agressividade de substancia com características tóxicas, alergênicas, ou outras que provocam doenças ocupacionais.

Atualmente encontra-se a disposição do empregador infinitas opções de EPIs, que devem ser utilizados conforme o exercício ou risco que o trabalhados está exposto. Assim reporta-se como exemplo a proteção auditiva que se faz uso dos protetores auriculares; proteção respiratórias utilização de máscaras e filtros; proteção visual e facial uso de óculos e viseiras, entre outros13.

Ao dispor para o empregado o devido equipamento de proteção individual o empregador fica imperturbado em relação a possíveis danos a saúde de seu trabalhador muito embora como já mencionado outrora que os EPIs servem como amenizadores de futuras doenças ocupacionais. Nesse ensejo é importante antes da distribuição dos equipamentos aos trabalhadores a empresa realizar um trabalho conscientização em relação ao uso do EPIs, estabelecendo regras de utilização bem como exigência do uso desses equipamentos igualmente sua importância no dia-a-dia do trabalho14. Pois o uso dos EPIs favorece ambas as partes, tanto trabalhador quanto empregador.

3.3. INSALUBRIDADE E SEUS ASPECTOS GERAIS

A palavra “insalubre” tem sua etimologia derivada do latim no qual significa tudo aquilo que origina doença. Insalubridade é a qualidade de insalubre15.

A insalubridade é entendida como aquela que pode produzir doenças ao trabalhador por atribuição de sua pratica laboral, nessa conexão a legislação brasileira estabelece que a insalubridade é aquela atividade ou operação que por sua natureza ou condição expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância permitidos.

Historicamente a insalubridade surge aproximadamente no ano de 1936 com a lei de número 185, com o intuito de ajudar os trabalhadores na compra de comida, pois naquele tempo, acreditava-se que trabalhadores devidamente alimentados ficariam mais imunes as doenças causadas pelo ambiente insalubres16.

Em contra ponto a criação dessa normativa, desobrigavam as indústria da responsabilidade de investir em lugares adequados para o labor de seus trabalhadores, não tinham o cuidado de eliminar as doenças ocupacionais causadas pelas grandes exposição aos agentes insalubres, assim de certa forma criança uma epidemia de doenças relacionadas ao trabalho.

A legislação sobre tal assunto se fortificou com a criação da CLT da Norma regulamentadora NR15 no qual trata exclusivamente das atividades e operações insalubres.

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê em seu artigo 18917 o conceito legal de insalubridade, simétrico com os princípios de Higiene do Trabalho.

O exercício de atividade insalubre é aquele trabalho que prejudica à saúde, e que pode causar doença no trabalhador exposto a situações morbígera18. Nesse aspecto, o trabalhador que presta serviço em condições insalubres tem direito de ganhar uma renumeração superior, ou seja, um adicional por conta prestação pela exposição sofrida.

A insalubridade é somente caracterizada se o trabalhador ficar exposto a agentes nocivos a sua saúde, de forma que essa exposição seja acima dos limites de tolerância permitidos juridicamente, analisando-se a razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos trabalhadores no ambiente insalubre.

Nesse aspecto, a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, regulamentou os critérios técnicos para a caracterização das atividades ou operações insalubres19. Essa norma apresenta uma listagem de todas as atividades profissionais detentora do pagamento de insalubridade.

A exemplo de atividade insalubre, mostra-se aquela que expõe o obreiro ao ruído, que em certas condições, pode ocasionar surdez permanente. Para impedir circunstâncias como está na esfera da saúde ocupacional, a ciência da Higiene do Trabalho cuida do reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos prováveis de levar o empregado a adquirir doença ocupacional20.

A insalubridade divide-se em três categorias de agentes nocivos à saúde do trabalhador são elas: agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos.

a) Agentes físicos: ruídos, vibrações, calor, frio, umidade, eletricidade, pressões anormais, radiações ionizantes e as não ionizantes.

b) Agentes químicos: os manifestados por nevoas, neblinas, poeira, fumos, gases. Vapores de substâncias nocivas presentes no meio ambiente de trabalho, absorvidas pela via respiratória, bem como aquelas que forem passiveis de absorção por meio de outras vias.

c) Agentes biológicos: os microrganismo como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e rickettsíase dentro outros21

De acordo com os princípios da Higiene do Trabalho, origem da doença ocupacional, resulta da natureza, intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo. Nesse aspecto, foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, assim, para que possa prevenir ainda mais a degradação da saúde do trabalhador estes limites devem ser respeitados pelos empregadores, devendo servir de parâmetro para a avaliação e controle do ambiente de trabalho.

A CLT em seu artigo 19222 determina quais são as atividades em condições insalubres acima dos limites permitidos pelo MT (Ministério do Trabalho) e propicia o recebimento de um adicional de insalubridade no valor de 40%, 20% e 10% do salário mínimo nacional23.

Artigo 192 CLT – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância reestabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segurado se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

O adicional de insalubridade tem sua natureza salarial e não indenizatória, cujo objeto é compensar o trabalho em condições prejudicais a saúde do trabalhador. O grau de insalubridade é definido conforme o tipo de agente que o trabalhador é exposto no ambiente de trabalho, por exemplo, o agente ruído gera adicional de 20% (vinte por cento), grau médio, no entanto, o agente poeira gera adicional de 40% (quarenta por cento), grau máximo.

É importante mencionar que o grau de insalubridade que o trabalhador faz jus é avaliado pelo tipo de agente a que o trabalhador está exposto e não pela intensidade de tal agente, ou seja, se em determinado local o ruído for dez vezes superior ao limite gerará o mesmo grau de insalubridade do que em outro local em que o ruído é duas vezes superior ao limite de tolerância permitido. Nesse sentido, o que é levado em conta é a que agente insalubre o trabalhador está exposto24.

3.3.1. Finalidade do adicional de insalubridade

Como já mencionado anteriormente o adicional de insalubridade é devido para aqueles trabalhadores que laboram em ambiente insalubre, tal adicional, apesar de compor uma tentativa de consolar a lesão à saúde do trabalhador, convencionalmente vem com força de natureza salarial, mais especificamente, como complementação salarial, dessa forma, o TST editou a súmula 13925, expondo que26: “Súmula 139, TST – ADICIONAL DE INSALU-BRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Dessa forma, como mencionado na súmula 139 do TST, o adicional de insalubridade será agregado ao salário-base junto com os demais acessórios para assim compor a remuneração para todos os efeitos previsto em lei.

Para muitos trabalhadores o adicional de insalubridade foi criado somente para uma complementação da remuneração, porém, o presente adicional vai além de uma simples questão de valores remuneratórios. O adicional de insalubridade demonstra duas principais finalidades, quais são: compensar monetariamente o trabalhador pela sua exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho e reprimir o comportamento do empregador que expõe seus empregados a tais situações insalubres.

Nesse aspecto, o pagamento do adicional de insalubridade teria a função de conduzir o empregador a inserir medidas mais eficientes para a diminuição ou até mesmo a exclusão dos agentes insalubres que causam risco a saúde de seus empregados.

Portanto, o alvo principal do adicional de insalubridade, não é apenas o pagamento do referido adicional, mas também fazer com que as empresas tomem medidas eficazes de neutralização, além do uso obrigatório dos EPIs, conforme orientação da NR, buscando a proteção à saúde do trabalhador.

É válido destacar que mesmo com o pagamento do adicional de insalubridade, o empregador não está imune da responsabilidade civil no que tange a dano material e moral, quanto ao descaso com a saúde e integridade física e mental do seu empregado que resulte em acidente ou doença equiparada a acidente.

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Sobre as autoras
Ana Paula Souza de Albuquerque Ribeiro

Advogada. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Cenecista de Osório – UNICNEC. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade IDC.

Raquel Trentin

Advogada. Especialização em Avaliação de Impactos Ambientais pelo Centro Universitário La Salle – Canoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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