A proteção da gestante no ambiente de trabalho insalubre e a aplicação do novo artigo 394-a, da consolidação das leis do trabalho

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Resumo:


  • A proteção da gestante no ambiente de trabalho insalubre é um tema de grande relevância, sendo abordado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por normativas infraconstitucionais, como a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

  • A Lei nº 13.287/2016 originalmente proibia a exposição de gestantes e lactantes a qualquer ambiente insalubre, mas a Reforma Trabalhista alterou essa disposição, permitindo que gestantes trabalhem em ambientes insalubres de grau mínimo e médio, desde que apresentem atestado médico.

  • A nova redação do artigo 394-A da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido criticada por flexibilizar a proteção à saúde da gestante e do nascituro, permitindo a atuação em ambientes insalubres e transferindo a responsabilidade do afastamento para um atestado médico, o que pode levar a interpretações diversas e potencialmente prejudiciais à saúde da trabalhadora e da criança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

*    Advogada. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Cenecista de Osório – UNICNEC. E-mail: [email protected]

**  Advogada. Especialização em Avaliação de Impactos Ambientais pelo Centro Universitário La Salle – Canoas.

[1]  MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 4 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 30.

[2]  FIORILLO, Celso A. P.  Curso de direito ambiental brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 45.

[3]   MELO, Raimundo Simão de, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTR, 2003. p. 31.

[4]   SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 40.

[5]  JUNIOR, Cleber Nilson Amorim. Segurança e saúde no trabalho: princípios norteadores. São Paulo: LTr, 2013. p. 34.

[6]  OLIVEIRA, Candido. Medicina do trabalho. Disponível em: http://medicina-do-trabalho.info/ Kerdna Produção Editorial. Acesso em: 09 set 2017.

[7] MENDES, Darcy.  História  da  segurança  do  trabalho.  Disponível em: <http://temseguranca.com/historia-da-seguranca-do-trabalho/>. Acesso em: 10 out 2017.

[8]   JUNIOR, Cleber Nilson Amorim. Segurança e saúde no trabalho: princípios norteadores. São Paulo: LTr, 2013. p. 37.

[9]  UBIRAJARA, Francisco Mattos. Higiene e Segurança do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 357.

[10]  PANTALEÃO, Sergio Ferreira.  EPI – Equipamento  de  proteção  individual  -  não  basta fornecer é preciso fiscalizar. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/ tematicas/epi.htm>. Acesso em: 12 out 2017.

[11] UBIRAJARA, Francisco Mattos. Higiene e Segurança do trabalho. Rio de janeiro: Elsevier, 2011. p. 358.

[12] UBIRAJARA, Francisco Mattos. Higiene e Segurança do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 358.

[13] CARRENHO, Kelma.  O  empregado  e  o  equipamento  de  proteção  individual  –  EPI. Disponível em: <http://www.progresso.com.br/opiniao/o-empregado-e-o-equipamento-de-protecao-individual-epi>. Acesso em: 10 out 2017.

[14] UBIRAJARA, Francisco Mattos. Higiene e Segurança do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 370.

[15] SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 11.

[16]  SILVA, Marcos Domingos da. O adicional de insalubridade sob exame. Disponível em: <https://sinpojuf-es.jusbrasil.com.br/noticias/2593408/o-adicional-de-insalubridade-sob-exame>. Acesso em: 20 ago 2017.

[17]  Artigo 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

[18] BENSOUSSAN, Eddy. Manual de gestão e pratica em saúde ocupacional. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 99.

[19] SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 39.

[20] SALIBA, Tuffi Messias; Corrêa, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 12 ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 11.

[21] LAZZARI, João Batista. Aposentadoria especial como instrumentos de proteção social In: ROCHA,Daniel Machado da; SAVARIS, José Antônio (coord.). Curso de especialização em direito previdenciário. Curitiba: Juruá, 2009. V.2. p. 226.

[22] SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Ayanna; TONASSi, Rafael (cord). Consolidação das leis do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 147.

[23] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de legislação social: direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 112.

[24] SALIBA, Tuffi Messias; Corrêa, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 17.

[25]  SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Ayanna; TONASSi, Rafael (cord). Consolidação das leis do Trabalho .13 Ed. São Paulo: Método, 2015. p.1135.

[26]  MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 248.

[27]  MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.19

[28]  RODRIGUEZ, Américo Plá. Tradução de Wagner D. Giglio. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2º Tiragem, 1993. p. 30.

[29]  MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.192.

[30]  MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 192.

[31] OST, Stelamaris. Mulher no mercado de trabalho. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6088>. Acesso em: 01 out 2017.

[32] GOMES, Alessandra Soares Muniz. Mulheres operárias: do século XVII aos dias atuais. Disponível em: <http://jornalmulier.com.br/mulheres-operarias-do-seculo-xvii-aos-dias-atuais/>. Acesso em: 01 out 2017.

[33]  GABRIELLE, Juliana. Conquistas e desafios da mulher no mercado de trabalho. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/conquistas-e-desafios-da-mulher-no-mercado-de-trabalho/21894/>.Acesso em: 31 set 2017.

[34] ANJOS, Daniela dos. O trabalho da mulher e a legislação brasileira. Disponível em: <https://danieledanjos.jusbrasil.com.br/artigos/405061977/o-trabalho-da-mulher-e-a-legisla cao-brasileira>. Acesso em: 01 out 2017.

[35] CAMPOS, Angelo P. Razão versus poder Norberto Bobbio e a análise do preconceito. Disponível em: <http://www.gefil.com.br/art_bob.htm>. Acesso em: 20 ago 2017.

[36]  DELGADO, Mauricio Godinho. Proteções contra discriminação na relação de emprego. São Paulo, 2010. p. 97.

[37]  LUZ, Gabriela de Almeida Ribeiro.  A  evolução  da  mulher  no  mercado  de trabalho. Disponível em: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-evolucao-mulher-no-mercado-trabalho.htm#sdfootnote30anc. Acessado em: 15 ago 2017.

[38] ANJOS, Daniela dos. O trabalho da mulher e a legislação brasileira. Disponível em: <https://danieledanjos.jusbrasil.com.br/artigos/405061977/o-trabalho-da-mulher-e-a-legislac ao-brasileira>. Acesso em: 01 out 2017.

[39] BACHUR, Tiago Faggionni; MANSO, Tânia Faggioni Bachur da Costa. Licença Maternidade e Salário Maternidade. Na Teoria e na Prática. Editora Lemos e Cruz, [S.l.] 2011. p. 26.

[40]  BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Ed. Editora LTr São Paulo, 2009. p. 1085.

[41] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21417-17-maio-1932-559563-p ublicacaooriginal-81852-pe.html

[42]  MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.192.

[43] ZAINAGHI, Domingos Sávio. Curso de legislação social: direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 102.

[44] PEREIRA, Leonellea; LIMA, Magna Simone Albuquerque. Da proteção à promoção do trabalho da mulher.    Disponível                                            em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2311. Acesso em 27 set 2017.

[45] PEREIRA, Leonellea; LIMA, Magna Simone Albuquerque. Da proteção à promoção do trabalho da mulher.    Disponível                                            em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2311. Acesso em 27 set 2017.

[46] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 37. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.109.

[47]  MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 539.

[48] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 37. ed. São Paulo: LTr, 2012. p.110.          

[49]  MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 539.

[50]  Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[51]  BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. P. 165.

[52]  SILVA, Aarão Miranda da. O direito do trabalho da mulher e a maternidade. Disponivel em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1751>. Acesso em: 25 ago. 2017.

[53]  BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 1978. p. 22.

[54]   SILVA, Aarão Miranda da. O direito do trabalho da mulher e a maternidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 40, abr 2007. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1751>. Acesso em: 25 ago 2017.

[55] MANDALOZZO, Silvana Souza Netto. A maternidade no trabalho. Curitiba: Juruá Editora, 1996. P. 35.

[56]  BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 39.

[57]  AZEVEDO, Camila schwambach.  Nova  CLT  comparada – Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Disponível em: https://www.cntu.org.br/new/images/PUBLICACOES/NovaCLTCom parada.pdf. Acesso em: 02 out 2017.

[58]  RAMOS, Carlos de Oliveira. Da proteção legal ao trabalho das mulheres e dos menores. 1. edição. Ceará: Imprensa Oficial, 1937. p. 115-116.

[59]  AZEVEDO, Camila schwambach.  Nova  CLT  comparada – Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Disponível em: https://www.cntu.org.br/new/images/PUBLICACOES/NovaCLTCom parada.pdf. Acesso em: 02 out 2017.

[60] PARREIRA, Natalia. Aspectos relevantes acerca da proteção à maternidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10562>. Acesso em: 02 out 2017.

[61] RAVAGNANI, Fernanda.Saiba como é a licença-maternidade e quais são seus direitos. Disponível em:https://brasil.babycenter.com/a5900100/saiba-como-%C3%A9-a-licen%C3%A7a-maternidade-e-quais-s%C3%A3o-seus-direitos#ixzz4wSxi9TQD. Acesso em: 02 out 2017.

[62]  Art. 72. § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

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[63]  BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 1105.

[64] CALIL, Léa Elisa Silingowschi. A maternidade e seus reflexos no contrato de trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11495>. Acesso em: 02 out 2017.

[65] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Trabalho insalubre e afastamento provisório da empregada gestante ou lactante: Lei 13.287/2016. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2016/05/16/trabalho-insalubre-e-afastamento-provisorio-da-empregada- gestante-ou-lactante-lei-13-2872016/. Acesso em 28/07/2016.

[66]  NETO, Nestor Waldhelm.  Lei  proíbe  trabalho de  gestante e lactantes em locais insalubres. Disponível em: http://segurancadotrabalhonwn.com/lei-proibe-trabalho-de-gestantes-e-lactantes- em-locais-insalubres/. Acesso em: 03/08/2016.

[67]  FARIAS, Rafael Donadio de. A saúde do trabalhador frente ás condições insalubres que o trabalho proporciona. Disponível em: >https://rafaelsenado.jusbrasil.com.br/artigos/ 245215601/a-saude-do-trabalhador-frente-as-condicoes-insalubres-que-o-trabalho-proporciona<. Acesso em: 28 out 2017.

[68]  CARDELLA, Benedito. Segurança no trabalho e prevenção de acidentes: uma abordagem holística: segurança integrada à missão organizacional com produtividade, qualidade, preservação ambiental e desenvolvimento de pessoas. São Paulo: Atlas, 2007. P. 214.

[69]  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 24 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 528.

[70]  FARIAS, Rafael Donadio de. A saúde do trabalhador frente ás condições insalubres que o trabalho proporciona. Disponível em: >https://rafaelsenado.jusbrasil.com.br/artigos/ 245215601/a-saude-do-trabalhador-frente-as-condicoes-insalubres-que-o-trabalho-proporciona<. Acesso em: 28 out 2017.

[71]  OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2011. p. 164.

[72]  SCHUCK, Johann.  As  inconstitucionalidades  da  reforma  trabalhista  e  as principais mudanças na vida do(a) trabalhador(a). Disponível em: <http://www.slpgadvogados.adv.br/noticias/inconstitucionalidades-da-reforma-trabalhista-e-principais-mudancas-na-vida-doa>. Acesso em: 28 out 2017.

[73] BOMFIM, Vólia. Breves Comentarios ás principais alterações proposta pela reforma trabalhista. Disponível em: > http://genjuridico.com.br/2017/05/09/breves-comentarios-principais-alteracoes-propostas-pela-reforma-trabalhista/<. Acesso em 27 out 2017.

[74]  FARIAS, Rafael Donadio de. A saúde do trabalhador frente ás condições insalubres que o trabalho proporciona. Disponível em: <https://rafaelsenado.jusbrasil.com.br/artigos/245  215601/a-saude-do-trabalhador-frente-as-condicoes-insalubres-que-o-trabalho-proporciona>. Acesso em: 28 out 2017.

[75]  MELO, Raimundo Simão de.  Reforma  erra  ao  permitir  atuação de  grávida  e  lactante em local insalubre. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/reflexoes-trabalhistas-reforma-erra-permitir-gravida-lactante-local-insalubre> Acesso em: 28 out 2017.

[76]  DONEDA, Luciana Cabral. Gravidez de muitos riscos: insalubridade no emprego aprovada por lei. Disponível em: > https://projetocolabora.com.br/saude/gravidez-de-muitos-riscos/<. Acesso em 28 out 2017.

[77] BOMFIM, Vólia. Breves Comentarios ás principais alterações proposta pela reforma trabalhista. Disponível em: > http://genjuridico.com.br/2017/05/09/breves-comentarios-principais-alteracoes-propostas-pela-reforma-trabalhista/<. Acesso em 27 out 2017

[78] GUASPARi, Mariângela de Oliveira. REFORMA TRABALHISTA: UMA VISÃO CRÍTICA. Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/240907.pdf. Acesso em 28 out 2017.

[79] PEREIRA, Maria da Conceição Maia. VISÃO CRÍTICA DO ARTIGO 394-A DA CLT: Proibição do trabalho da gestante ou lactante em ambiente insalubre. Disponível em:  http://www.fumec.br/revistas/pdmd/article/view/5521. Acesso em 20 out 2017.

[80] RICALDE, Mario do Carmo; CARVALHO, Willian Epitácio Teodoro de. Comentários à Reforma Trabalhista + CLT Comparada. 1. ed. Campo Grande: Contemplar, 2017. p. 81.

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Sobre a autora
Ana Paula Souza de Albuquerque

Advogada. Formou-se em Direito pela Faculdade Cenecista de Osório - FACOS. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade IDC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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