4. PROTEÇÃO AO TRABALHO
O direito do trabalho é marcado fortemente como o ramo do direito protecionista27 é por isso que o direito do trabalho se destaca em relação aos outros ramos do direito. O princípio da proteção é a direção que norteia todo o fundamento da criação do direito do trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, ou seja, a proteção do trabalhador.
Sendo assim, para a aplicação do referido princípio, houve necessidade da interferência do Estado nas relações de trabalho procurando garantir a mínima dignidade ao trabalhador, pois historicamente se sabe que ao longo dos anos sempre houve o domínio do mais forte sobre o mais fraco, o poder do capital, que de certa forma obriga o trabalhador a se submeter à condições quase desumanas.
Nesse contexto, Américo Plá Rodriguez expõe a desigualdade que existe entre as partes da relação trabalhista, dessa forma, dispõe que: “historicamente, o direito do trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração28”.
A constituição de 1988 demostrou grande preocupação com as questões atinentes ao trabalhador. Esta constituição originou amplo número de novidades, sendo que algumas já conferidas pela legislação ordinária ou constante de cláusulas de dissídios coletivos, podendo exemplificar o seguro desemprego, aviso prévio, licença maternidade, adicional de insalubridade entre outros.
Ao contrário do que sobrevém no direito comum, por onde se busca a toda a maneira a igualdade entre as partes, no direito do trabalho é evidente a desigualdade da economia entre as partes, fazendo com que o legislação se veja forçada a tentar igualar essa distinção.
Justamente para regular as relações trabalhistas que nasce o direito do trabalho, para contrapesar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com a proteção jurídica favorável.
Como já mencionado anteriormente os princípios gerais que orientam a aplicação das normas trabalhistas são claramente protecionistas. Em 1943 com o advento da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi possível verificar capítulos específicos que contem natureza de proteção mais efetiva que outros, dada sua destinação29.
Desse modo, Pedro Paulo Manus em sua obra, analisa a CLT dispondo que “a CLT apresenta dois títulos que se ocupam das normas gerais e especiais de tutela ao trabalho. Ademais, ocupa-se para aqueles princípios de aplicação das normas de proteção30”.
5. A MULHER NO MERCADO DE TRABALHO E NO ORDENAMENTO JURÍDICO
5.1. SURGIMENTO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO
A mulher efetivamente surge no Mercado de trabalho a partir do século XIX, com a revolução industrial, tal situação transformou mulheres que eram somente mães e dona de casa em força de trabalho, fazendo delas operárias, sua inserção foi um grande movimento social de necessidade e interesse de ambas as partes tanto empresa quanto para as trabalhadoras que necessitavam de alguma forma ajudar ou até mesmo prover sustento de suas famílias31. Dessa forma a mão de obra feminina passou a ser profundamente importante dentro das fábricas para manejar máquinas e equipamentos assim gerando benefício direto para toda a sociedade32.
Com o passar dos anos a mulher passou a exercer um grande e fundamental papel para a sociedade com a ruptura de barreiras no qual desenvolvia o conceito que mulher servia exclusivamente para atividade domesticas, cuidar dos filhos e do marido33. Nesse aspecto a inserção da mulher no mercado de trabalho foi extremamente importante para a valorização da classe feminina, relacionada a capacidade laboral, intelectual. Assim a mulher vem ao longo do tempo provando seu grande potencial, seu profissionalismo, habilidade para o trabalho, criatividade e liderança, conquistando seu devido lugar juntamente com quebra de barreiras do preconceito.
Todavia, importante elucidar que no início da inclusão da mulher no mercado de trabalho a mesma não possuía nenhum tipo de amparo legislativo que pudesse proteger o seu trabalho bem como o ambiente onde desempenhava suas funções, assim cumpria jornadas exaustivas sob condições prejudiciais à sua saúde e estava sujeita a diversos tipos de abusos para manter seu emprego34.
Nesse prisma, é notório dizer que a mulher mesmo participando de forma positiva no mercado de trabalho, sofria preconceito e grandes discriminações, o que fazia dela alvo de desigualdade ao longo de sua atividade laborativa. Mesmo com a volumosa presença feminina cada vez mais forte no ambiente de trabalho, alguns cargos ou determinados empregos não poderiam ser ocupados pela classe feminina, ficando destinados aos homens, uma vez que a questão do gênero feminino sempre foi barreira para o progresso da mulher no mercado de trabalho; uma vez que seus atributos sempre foram relacionados à fragilidade física, abrindo mão do seu profissionalismo e de sua capacidade para o trabalho, refletindo negativamente para a mulher que necessitava trabalhar.
Para o grande filosofo Bobbio35, ultrapassar a discriminação é a civilização atingindo o progresso, dessa forma tal concepção pode ser colocado na acepção da evolução da mulher no mercado de trabalho, pois entende-se que acabar com a descriminação é sem dúvida nenhuma um enorme progresso para a sociedade, nesse sentindo é o que as mulheres buscaram e buscam ao longo do tempo.
Nessa linha para Mauricio Godinho Delgado36, Discriminação refere-se ao comportamento pela qual se nega a pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico ajustado para a situação concreta por ela vivenciada.
A medida que, a onde existe discriminação e o preconceito não pode mencionar na presença de igualdade, nesse sentindo que a classe feminina ao longo do tempo vem lutando incansavelmente pela igualdade de direitos e a quebra da discriminação, principalmente nas questões inerentes a relação de emprego37.
A mulher exerceu fundamental relevância no surgimento das leis relativas ao trabalho, uma vez que foi diante da exploração feminina que o Estado condoeu-se e demonstrou necessidade de intervir, dessa forma começam a apontar leis com o objetivo de salvaguardar as trabalhadoras, concebendo mais segurança no ambiente de trabalho dessas mulheres, consequentemente assegurar direitos e garantias que anteriormente não eram destinados a elas.
Em decorrência disso apresentou-se, razão para criação de normas para a proteção do trabalho da mulher, baseavam-se na sua fragilidade física, critério um tanto quanto preconceituoso, não mais quanto a submissão aos pais ou cônjuges a que eram expostas. As regras de proteção a mulher, na verdade, só se fundam em relação ao cuidado no período gestacional, pós parto e amamentação, também em situações especificas, como cuidado com peso excessivo38.
5.2. PRIMEIRAS LEGISLAÇÕES REFERENTE AO TRABALHO DA MULHER
Nesse contexto umas das primeiras normativas em relação a proteção da mulher no mercado de trabalho foi a lei de número 1.596/1917, no qual prévia que a mulher não poderia trabalhar no último dia de gravidez e no primeiro dia após o parto.
Outro aspecto relevante é a intervenção da OIT (organização internacional do trabalho), órgão fundamental para o desenvolvimento da legislação atinente ao trabalho da mulher, assim de acordo com os autores Bachur e Manso39:
A finalidade da OIT é proteger a mulher do trabalho, acabar com a desigualdade entre mulheres e homens, trazer melhores condições ao trabalho, acabar com as diferenças de valores de salário entre homens e mulheres, colocar a idade certa para o trabalho e legalizar também as mulheres e crianças que trabalhem a noite.
Nesse sentido, salienta algumas convenções desenvolvidas pela OIT, protegendo a mulher no mercado de trabalho, sendo assim foi criada a convenção de número 3 (três), no ano 1919, que assegurava o direito da gestante antes e logo após o parto, desde que comprovada à gravidez mediante atestado médico, deste modo à mulher gestante possuía uma garantia do seu emprego, também tinha assistência relacionada a uma ajuda econômica, paga pelo Poder Público bem como auxílio médico ou parteira de forma gratuita, inclusive era concedido a mulher dois repouso especiais durante o período que a mesma amantasse seu filho, tais repousos eram ofertado de 30 minutos cada.
Já a convenção de número 4, da OIT, tratava do trabalho noturno das mulheres, no qual a mulher não poderia trabalhar mais no período que compreendia o horário de 22h de um dia até a 5h do dia seguinte nas industrias públicas ou privadas, autorizada tão somente trabalhar nas tarefas doméstica.
Nessa sequência para contribuir com as convenções já criadas, em 1932, surgiu o Decreto nº 21.417-A, no qual concedia a mulher gestante um repouso obrigatório de 4 semanas antes do parto e 4 semanas após o parto.
Desse modo afirma Barros que “Durante o afastamento, era assegurado um auxílio correspondente à metade dos seus salários, de acordo com a média dos seis últimos meses”40. Assim, a estabilidade estava garantida ou seja estava assegurado seu emprego de volta assim não podendo ser dispensada, detinha também o direito de amamentar seu filho duas vezes ao dia, até 6 meses de vida da criança. Tal decreto teve ponderação em proibir as mulheres grávidas de trabalhar em serviços perigosos ou insalubres.
Destaca-se, ainda, no Decreto nº 21.417-A, em seu artigo 1º a igualdade da rememoração entre homens e mulheres, “Decreto nº 21.417/32 - Art. 1º Sem distinção do sexo, a todo trabalho de igual valor correspondente salário igual”41.
Consoante com o Decreto, a terceira Constituição Federal brasileira criada no ano de 1934, foi a primeira constituição que tratou do tema sobre o trabalho da mulher, assim proibindo a discriminação da mulher quanto aos salários, garantiu repouso antes e depois do parto, concedeu salario maternidade e licença maternidade, vetou o trabalho de mulheres em lugares insalubres.
Muito embora tais normas não encontrem-se mais em vigor em nosso ordenamento jurídico, as mesmas serviram de base para elaboração de preceitos aplicados no sistema jurídico atual.
Ao longo dos anos o legislador elaborou enumeras normativas jurídicas referente a proteção do trabalho da mulher até chegar a nossa atual legislação, sempre adequando para melhor salvaguardar os direitos e garantias da mulher. Destaca-se ainda a criação do Decreto Lei nº 5.452/43 - CLT (consolidação das leis do trabalho), criada em 1943, pelo então presidente Getúlio Vargas, nesse âmbito a presente norma põem em evidencia a proteção do trabalho da mulher em capítulos e artigos próprios.
Dentre os preceitos especiais de tutela de proteção do trabalho encontramos capitulo III, que se destina exclusivamente à proteção especifica do trabalho da mulher elencados em seus artigos 372 à 401 da CLT.
Na CLT, mais precisamente no capitulo III, se destacam diferentes direitos de proteção as mulheres, investidos a promover a inserção da mulher no mercado de trabalho, protegendo-as de possíveis discriminações, e aferindo condições especiais sempre observando suas características próprias, principalmente no que refere-se a maternidade. O serviço da mulher sempre foi rodeado de particularidades, em virtude ao tratamento e do papel exercido por esta na sociedade ao longo dos séculos.
Com o advento da constituição de 1988, o artigo 5º deixou evidenciado que todos são iguais perante a lei. O inciso I do mesmo artigo é claro em descrever que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Nesse momento há de se pensar que a inclusão desse artigo teria revogado as disposições de direitos e garantias da mulher concedidos pela CLT, os quais conferem tratamento diferenciado. Todavia, com o advento da constituição o que ocorreu foi a agregação de valores de proteção a mulher no ambiente de trabalho, para sim excluir qualquer tipo de discriminação entre homem e mulher, observando suas características próprias.
Muito se discute sobre a proteção do trabalho da mulher em nosso ordenamento jurídico e até mesmo no mundo, demostra-se forte preocupação com a qualidade de trabalho da mulher, especialmente em relação a sua forma física mais frágil e sua sagrada missão de gerar vidas19.
Dessa forma, a conservação das normas atinentes ao tema relacionado a proteção da mulher se faz necessária, pois sua suspensão constituiria um grande retrocesso social, embaraçando os ensejos de trabalho para as mulheres. Nesse diapasão referente a normas protetivas da mulher destaca-se a licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, a proibição de diferença salarial de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, a garantia de emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, entre outros42.
Dessa forma, se faz indispensável a luta pela igualdade entre os gêneros no mercado de trabalho, todavia, é inquestionável que a mulher carece de uma proteção legal maior, e não se trata de preconceito ou discriminação, mas de uma adaptação à estrutura física e psíquica da mulher. Desde modo, há necessidade de uma legislação distinta, que as ampare em seus direitos.
Ao longo do tempo as regras relativas a proteção da mulher no mercado de trabalho, apresentou considerável avanço por parte do legislador. Inicialmente a mulher era protegida de forma demasiadamente, chegando a afetar a mesma no momento da contratação ou até mesmo na execução do trabalho, ao passar dos anos o legislador apresentou nova conduta em relação ao contrato de trabalho da mulher retirando das normativas algumas superproteção, resguardando somente a proteção necessário e a igualdade dos sexos.
Não obstante, a criação da Constituição Federal de 1988, dispor igualdade entre homens e mulheres e condenar a discriminação entre sexos, contudo nota-se nos dias atuais ainda alguma prática de discriminação entre o trabalho do homem e mulher.
Em vista disso, a proteção do trabalho da mulher não adianta apenas está no papel é necessário transformar alguns pensamentos enraizados na sociedade, para que verdadeiramente a mulher possa competir igualmente com os homens.
5.3. PRINCIPAIS DIREITOS CONCEDIDOS A MULHER
Como já mencionado anteriormente com a chegada das normas trabalhistas e a constituição de 1988, a mulher passou a ter garantias e direitos próprios, de acordo com sua condição física e psíquica. É nesse aspecto que encontra-se amparo para as normas legais que tem o intuito de equilibrar a desigualdade entre gêneros. Assim, pode-se destacar algumas conquistas tais como, a proibição da exigência de comprovante de atestado de gravidez e proibição da revista intima43.
Nesse sentindo, a maternidade não pode ser objeto de discriminação da mulher, motivo pelo qual a CLT prevê mecanismos para garantir plenamente tal direito, impedindo assim a ocorrência de dispensa arbitraria ou redução salarial.
No que tange o amparo a maternidade, as medidas legais tem finalidade de caráter social, pois, ao resguardar a maternidade se está conservando a mãe e trabalhadora44.
É notório afirmar, que a mulher contemporânea vem cada vez mais evidenciando seu papel na sociedade em que vive, por muitas vezes acumulando papel de mãe, esposa, mulher e trabalhadora, desempenhando arduamente funções domesticas com o exercício de uma carreia profissional, pela qual vem ao longo dos anos lutando para um equilíbrio social.
Assim, se torna indispensável o amparo legal nas inúmeras situações que envolvem a mulher trabalhadora, tais como, jornada de trabalho, aposentadoria, repouso obrigatório e a proteção a maternidade45.
Nesse sentido, sobre a proteção a maternidade é importante destacar que a mulher tem direito a licença maternidade de 120 dias, e estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista pelo artigo 10, II, “b” ADCT, a qual proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante46.
Para Luciano Martinez o período gestacional entende-se por aquele que tem início na concepção e o seu fim no parto ou qualquer evento que, prematuramente, aborte o processo de reprodução humana47.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento a licença maternidade tem dois objetivos quais sejam: “Possibilitar a mulher a recuperação física do parto e a possibilidade da presença da mãe com a criança em tão importante período”48.
É importante referir que não se deve confundir os institutos de licença maternidade com a da estabilidade por estado de gravidez. O período de licença maternidade entende-se pelo afastamento da mulher de suas atribuições do serviço para amamentação e cuidado do seu filho, já a estabilidade no emprego inicia-se desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto nesse período a mulher pode estar trabalhando em suas atribuições normalmente49.
5.4. DA PROTEÇÃO A MATERNIDADE NO DIREITO DO TRABALHO
Haja vista, tudo que vem sendo exposto, sobre a mulher no mercado de trabalho, é de extrema relevância a análise sobre a proteção a maternidade. A proteção a maternidade é um respeitável direito social no qual está fixado no capítulo II – Dos direitos sociais em seu artigo 6º da Constituição Federal de 198850, que objetiva garantir e proteger à gestante sobretudo a vida que está em seu ventre.
O cuidado com a maternidade é de fundamental relevância em nosso ordenamento jurídico, não só para a mulher gestante mais para toda a sociedade, logo ao estabelecer direitos e garantias a essas mulheres trabalhadoras, estão preservando toda a população e as futuras gerações.
Para a jurista Alice Monteiro de Barros, a maternidade possui um papel social, pois dela depende a renovação das gerações. Além da atribuição materna de reprodução e cuidados com os filhos a mulher contemporânea tem propósitos profissionais e pessoais, na sua independência econômica, ocasião que também se preocupa com seu desenvolvimento profissional51.
Observa-se que as mulheres possuem condições especificas, não se trata aqui de sua fragilidade física mas sim a relação ao privilégio de conceber vidas, trazendo dentro de seus corpos a maternidade.
Nesse escopo é suficientemente aceitável um tratamento diferenciado, protetor, as mulheres principalmente quando encontra-se grávidas, assim ao invés de diminuir o direito, amplia, para, então, alcançar um patamar de real igualdade52.
As relações de trabalho pactuados com as mulheres não são, contratos sui generis. São trato jurídico da mesma natureza que aquelas firmadas com trabalhadores do gênero masculino. Todavia o que ocorre é uma tutela especifica com ditame de proteção mais enérgica, para ser capaz de atingir a igualdade.
Em conformidade com o princípio da igualdade que presume que as pessoas expostas a circunstancias diferentes sejam tratadas de forma desigual, assim expõem Celso Ribeiro Bastos “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”53.
O zelo à gestante, mulher e a maternidade não repousa unicamente no âmbito constitucional, há uma gama de legislações infraconstitucionais que amparam tais trabalhadoras.
Muito embora a Constituição não conter muitos dispositivos que se reservam ao tema da proteção a maternidade, todavia sua colocação entre o rol dos direitos sociais confirma sua relevância em conexão aos outros direitos e garantias.
Além do retratado na Constituição a CLT, também tutelou com relação a proteção a maternidade, referindo em seus artigos 391 á 400 na seção V – Da Proteção à maternidade. Artigos esses de extrema importância para o pleno andamento do trabalho da mulher e anteparo a maternidade.
A CLT, frequentemente sofre renovações legislativas, adaptando-se a realidade social, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho é do ano de 1943, em vigor mais de 74 anos.
Embora a mesma passe por adequações necessárias, nunca deixou de destinar um capitulo específico para a proteção da mulher, no qual expõe conjuntamente a temática da proteção à maternidade54.
A aplicação de tal norma resguardam a maternidade sob óptica da mulher, para conservar seu físico, pois traz dentro de si uma nova vida, que ao longo dos meses de gestação seu corpo passa por infinitas transformações, no qual é importante a trabalhadora e empregador adequar-se em conformidade com que determina a legislação55.
Na direção da ilustre jurista Alice Monteiro de Barros56:
Durante a gestação, a mulher não se limita a aguardar o filho; trata-se de um processo psicológico complexo, de intensa atividade emocional, que testa tanto a suas reservas físicas e psíquicas como sua aptidão para criar uma nova vida. Todo esse processo implica uma situação de stress, capaz de gerar transtornos físicos e alterações psiquiátricas, sendo as mais frequentes do tipo neurótico, acompanhadas de grande ansiedade, enquanto as psicoses gravídicas são mais raras.
Visto que a mulher carece de benefícios especiais, no período de gestação e após gestação, pois além da mudança física há uma transformação social dessa mulher que antes era somente trabalhadora e agora acumula também a tarefa de ser mãe, pois a criança requer no início de sua vida cuidados especiais, dentre os quais a amamentação.
Além das especificações gerais a seção V da CLT, segmenta da seguinte maneira, a proteção a maternidade, antes do nascimento e após o nascimento da criança. Dessa forma inicia-se pela proteção da mulher antes do nascimento do bebê, amparando contra a despedida arbitraria pelo estado gravídico, direito a licença maternidade pelo período de 120 dias, sem prejuízo de seu salário, transferência de função, quando as circunstâncias de saúde exigirem, proibição de trabalho em lugares insalubres para aquelas mulheres que desempenham atividade em grau máximo. Assunto esse que será abordado em tópico específico no presente artigo.
Logo após o nascimento da criança a legislação resguardou garantias tanto para mães quanto para a criança de forma que trouxe o direito a amamentação do próprio filho até este completar 6 meses de idade, direito a período de descanso para amamentação57.
Nesse seguimento amamentar é um direito da mãe e a de seu filho, no sentido de ser amamentado, é cediço que o convívio da mãe com o seu filho é de extrema importância no auxílio de sua formação e desenvolvimento como criança, ademais o leite materno contém componentes que não são fornecido por nenhum outro tipo de gênero alimentar. Assim Carlos Ramos expõe58:
É inegável a conveniência do aleitamento das crianças por suas próprias genitoras. Todos os pediatras a externam e aconselham. É de tal sorte significativa e preponderante, na vida infantil, a amamentação, que não se pode considerar amplamente mãe a mulher que não a provê aos seus rebentos. (...) Por isso, pelo menos depois que, dado o progresso da ciência nos tempos modernos, se constatou que é um verdadeiro crime, um atentado à sociedade, o subtrair o filho inteiramente ao carinho, ao zelo e ao cuidado de sua mãe, é que as legislações cuidam de tão importante matéria e a regulam no interesse da criança.
Ao abordar sobre a proteção da mulher após o parto, é importante mencionar dois aspecto essenciais no qual fazem parte o que refere-se o artigo 392 da CLT “Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.59
A trabalhadora que estiver em gozo da licença maternidade terá direito ao recebimento do auxílio maternidade, previsto na Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.23/91, em seu artigo 71, onde a segurada do INSS (instituto nacional do seguro social), recebendo desde o 28º dia antes do parto, ao total de 120 dias.
5.4.1. Da licença maternidade
Como já mencionado previamente toda mulher possui prerrogativa dentro do ambiente de trabalho. Uma delas é a licença maternidade prevista na CLT no artigo 392, benefício esse que concede a mulher o período de 120 dias para tomar conta de seu filho, esse período pode ser estendido se a empresa na qual a mulher trabalha fazer parte do programa Empresa Cidadã, podendo, assim, prorrogar a licença para 180 dias.
O direito a licença maternidade também estende-se para aquelas mulheres que sofreram aborto espontâneo ou não criminosos (licença essa concedida pelo período de 15 dias), amparado para as mãe de crianças que foram adotadas ou repassada a guarda judicial.
A licença maternidade originariamente foi abordada na Convenção nº 3 da OIT (Organização internacional do trabalho), e após a criação da Constituição federal brasileira de 1988 foi incluído no artigo 7º, inciso XVIII60.
Além da licença maternidade a mulher, tem direito ao benefício do salário maternidade.
5.4.2. Do Salário maternidade
Já o salário maternidade é um benefício concedido a todas as trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social o chamado INSS, assim comtemplando trabalhadoras autônomas, serviço público privado, domestica, terceirizadas entre outras. Tal salário é pago para as mulheres que acabaram de ter filhos por parto ou adoção61.
Como prevê o artigo 392 da CLT, a mulher que estiver em gozo da licença maternidade pelo período de 120 dias não pode essa ter prejuízo de seu salário, ou seja o valor a ser pago a assegurada, será valor igual ao seu salário mensal.
O salário é pago pela empresa em seu valor integral, que é compensado pelo INSS por deduções dos valores das contribuições previdenciárias que terá que lançar futuramente, conforme menciona o artigo 72, § 1º, da Lei nº 10.710/200362.
Assim sendo, Aline de Barros constitui que63:
A retribuição correspondente à licença compulsória da gestante, à sua prorrogação em circunstâncias excepcionais antes e após o parto, como também o afastamento na hipótese de aborto não criminoso, é denominada salário-maternidade, nos termos do art. 71. da Lei nº n8.213, de 24 de julho de 1991. Ele é devido à segurada da Previdência Social, sendo pago diretamente pelo INSS.
A retirada do importe do pagamento da licença maternidade para o empregador passando essa responsabilidade para o INSS, evita assim que o trabalho da mulher se torne mais oneroso em relação ao masculino, dessa forma o poder público e a própria sociedade através do INSS arca com tais valores.
Pertinente mencionar com relação a licença maternidade e a salário maternidade, decorre de dois direitos opostos, isto é, a licença maternidade advém do direito ao descanso já o salário maternidade é o benefício ao dinheiro. Essa diferenciação pode parecer inofensiva uma vez que o tempo de licença maternidade sempre corresponde com a duração do pagamento do salário maternidade, mas é relevante a luz conceitual da ciência do direito64.