O crédito rural é um dos mais importantes instrumentos de fomento da atividade agrícola, tendo em conta que é através desse mecanismo que se torna possível a exploração da propriedade rural. Qualquer empreendimento que se pretenda intentar, ainda que em pequenas propriedades, demandam grandes montas, guardadas as devidas proporções, passo em que tais enfrentamentos só podem ser concretizados por meio de linhas de financiamento com custos e valores compatíveis, assim sendo para cada empreendimento.
Desta sorte, é que a Lei Agrícola 8.171/91, em seu Capítulo XIII[1], enumera cinco objetivos do crédito agrícola.
Primeiramente, a linha de financiamento objetiva estimular os investimentos rurais, tendo sido pensado pelo legislador, que uma vez que se trata de uma atividade econômica, sua rentabilidade está ligada a decorrência de uma estrutura condizente para tanto, tal qual, só é possibilitada ante a aplicação de vultuosas somas. O local onde será levado a efeito a produção agropecuária precisa estar apto para seu melhor aproveitamento.
Num segundo momento, o crédito rural, aponta-se sob o espectro de propiciar o custeio da produção propriamente dita. O escopo é dar oportunidade e adequação para realização da produção. A tempestividade dos recursos, são de máxima relevância nesse ponto, visto que o homem do campo se rege por calendário diverso em face da sazonalidade da produção agrícola, logo, não sendo proveitoso o crédito conferido lhe a destempo.
Em seguida, o objetivo do crédito rural é incrementar tecnologicamente a atividade agrícola, a proporcionar o melhoramento da exploração da terra, no fito de aumentar-se a produtividade e elevar-se o padrão de vida campesino.
Após, o crédito rural tem por desiderato solucionar a situação relativa a aquisição de terra por pequenos produtores rurais, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais, configurando-se, nesse intento, em verdadeira linha de crédito fundiário.
Por fim, a previsão de uma linha de financiamento tendente a incentivar as atividades florestais e pesqueiras.
Demais disso, o artigo 50 do mesmo diploma legal, tendo em vista que os empréstimos para o financiamento da produção agrícola, não venham a comprometer a receita do produtor, uma vez que tornem-se exigíveis em tempo incompatível com a época de colheita e comercialização da produção, impõe ao mutuante a observação de regras inafastáveis para fixação do prazo de pagamento, o que se revela de extrema importância para o mutuário:
Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
(...)
V – prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
O crédito rural foi institucionalizado pela Lei 4.829 de 1965, pela qual é preconizado logo em seu artigo 1º[2], que o mútuo rural será concedido levando-se em conta a política de desenvolvimento da produção agrícola do País, sendo que será distribuído e aplicado tendo em vista o bem-estar do povo. Dessa determinação, denota-se o caráter social atinente ao sistema de financiamento a ser destinado para o setor rural, mais ainda, quando se considera que o cumprimento da função social da propriedade rural depende destes recursos para tanto.
Uma vez que o desiderato final do crédito rural é o bem-estar do povo, o tomador desses recursos se afigura como um verdadeiro agente do bem comum, assim devendo ser tratado. Num primeiro momento, deve ser-lhe exigido a devida destinação para tais recursos, tal qual o escopo da lei, mas, a par disso, há a necessidade inarredável de ser lhe prestado apoio para o empreendimento da atividade crediticiamente assistida, sobretudo, quando bem empregados os recursos, não logra êxito em sua empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade.
Alessandro Duarte dos Santos
Advogado do Agro (OAB/SP 386996)
[1] “Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:
I – estimular os investimentos rurais para a produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;
II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;
III – incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente;
IV – (Vetado);
V – propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
VI – desenvolver atividades florestais e pesqueiras”.
[2] “Art.1º. O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo”.