Imunidade tributária dos templos e instituições religiosas como expressão da realidade jurídica ao direito fundamental da liberdade de culto ao sagrado

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27/12/2017 às 15:28
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5 CONCLUSÃO 

Diante de tudo que foi aduzido durante a narrativa, se apreende que o Estado de Direito não é apenas fruto de um pacto social com a finalidade de ordenar a sociedade para todo o sempre. Se assim fosse, esse contrato haveria de ter sido desmantelado há muito tempo. Se verifica que o Estado de Direito só se concretiza no mundo dos fatos quando há uma realidade jurídica, fundada em valores culturalmente estabelecidos, que o sustenta, fomenta e impulsiona.

Em conformidade com o exposto, compreende-se as imunidades dos templos e instituições religiosas como expressão da experiência jurídica, fundada pelo itinerário erigido pelos direitos fundamentais: será o direito fundamental à liberdade religiosa que irá testificar ser o Estado de Direito um produto da razão humana em prol do bem comum social: a notoriedade será realizada após a concepção de que a expressão da realidade jurídica só é possível quando fundada pela liberdade de consciência, que é o próprio movimento percorrido pela liberdade religiosa em função do intento humano em crer.

Isso posto, a síntese do trajeto percorrido se materializa na dialética entre a liberdade religiosa, que sustenta as imunidades, e o ente tributante, que impõe à sociedade as obrigações a serem cumpridas em benefício das hipóteses normativas erigidas pelo poder constituinte na Carta Magna.

Esta síntese se verificará através do entendimento de que o Estado de Direito, com o seu fundamento republicano, deverá exercer a função de herói e algoz da sociedade, sendo a imunidade dos templos e instituições religiosas a fonte da qual surge a liberdade aderida pelo indivíduo para manter o controle das engrenagens estatais: não há Estado de Direito sem a liberdade religiosa e não haverá liberdade religiosa sem o Estado de Direito que a proteja.


 REFERENCIA BIBLIOGRAFICA

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Notas

[1] As expressões “integridade espiritual” e “caos natural” são pertinentes para simbolizar a condição de plenitude psicológica proporcionada pelo Estado de Direito, através da segurança produzida pela realidade jurídica. Esse cenário de plenitude social é a conditio sine qua non para a existência do Contrato Social que deu origem ao Estado. Nesse sentido, de forma sã e poética, Alfredo Augusto Becker, em seu livro “teoria geral do direito tributário” nos esclarece: “dentro da sociedade, os indivíduos vivem em permanente competição de interesses (a rigor, o indivíduo desinteressado seria perigoso para a sociedade); porém, o indivíduo não deverá empregar a força e a violência natural para lutar contra seus competidores. O comportamento do indivíduo deverá ser tal que os outros membros da sociedade possam contar com uma certa regularidade no seu modo de agir, nas suas intenções pacíficas e na veracidade de seus assuntos privados e públicos; a função do Direito Positivo é obter de tais indivíduos um tal comportamento. A fim de que a ação de cada indivíduo tenha o seu desenvolvimento garantido, é necessário que cada indivíduo saiba (com relação a sua ação e às ações dos outros indivíduos) qual será o seu resultado histórico, ou melhor, como será qualificada e como será incluída na vida histórica da sociedade e isto ele obtém graças ao Direito Positivo. A regra jurídica transforma o determinismo natural (espontâneo ou ao arbítrio do indivíduo) dos atos e fatos sociais, em um determinismo artificial porque impõe àqueles atos e fatos sociais uma distorção específica e um comportamento cuja estrutura e direção se apresentam ao legislador como necessárias ao bem comum (autêntico ou falso). (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. Editora Marcial Pons e Noeses. 2007. Pág. 77 e 78).

[2] REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2000.  Pág.67

[3] GANDRA, Martins. O Poder. Editora Saraiva. São Paulo. 1984. Pag.08.

[4] A filósofa francesa, Simone Goyard-Fabre, descreve, analiticamente, a concepção filosófica de Hobbes: “ainda não se enfatiza suficientemente que, na obra de Hobbes, o direito de natureza só encontra expressão graças à hipótese metodológica do estado de natureza: “a condição natural dos homens” é o artifício operatório, de que a filosofia hobbesiana necessita para operar a construção do Commonwealth. É um erro, portanto, atribuir ao direito de natureza uma dimensão ou uma virtude realista: já que o estado de natureza provavelmente nunca existiu, nem sequer nos tempos longínquos da proto-história, o direito de natureza não pode ser um dado empírico ou um fato existencial antepolitico. Ele não é o desejo de potência de que fala Platão em Górgias; não é o triunfo do forte sobre o fraco, a capacidade natural do mais forte exaltada por Cálicles. Convém, por conseguinte, sublimar que os conceitos correlativos de estado de natureza e de direito de natureza não são téticos e sim hipotéticos: no monismo hobbesiano, eles não são dados empíricos, mas constructa, isto é, esquemas de inteligibilidade elaborados por longos encadeamentos de razões. Como tais, têm valor apenas lógico e metodológico e devem ser relacionados com a filosofia primeira de Hobbes, portanto, com a estrutura mecanicista do sistema. Assim, o direito de natureza que Hobbes define designa, na hipótese do estado de natureza, um direito-poder ou uma força que é um querer-viver próprio de cada indivíduo e universal. Esse direito, que é igual em todos e dá a cada qual o direito a tudo de que necessita, é desprovido de juridicidade pois é “força” ou “liberdade” no sentido mecanicista desses termos; como tal, é imprescritível pois é a determinação imediata da vida. Mas, para Hobbes, o importante reside na condição de instrumento ou de organon que ele atribui ao direito de natureza para sua “ciência” política. Com efeito, o desafio de sua filosofia é apoiar no procedimento analítico que o levou a conceituar o direito de natureza do indivíduo uma postura sintética ou compositiva que reprimirá a liberdade natural e representará as pulsões agonísticas, defensivas ou ofensivas, inseridas no direito de natureza. O direito natural revela-se desse modo o elemento analitico da sintese politica. O eixo dessa síntese é a ideia de lei - lei natural e lei civil - que se opõe ao conceito de direito como a obrigação que cerceia e se opõe à liberdade que é a força bruta. Na sociedade civil, o indivíduo renuncia a exercer seu direito de natureza e, pela mediação da lei, o poder soberano exerce uma coerção que instaura a civilidade e a paz.(GOYARD-FABRE, Simone. Tradução: Claudia Berliner. Os fundamentos da ordem jurídica. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2002. Pág. 52 e 53). 

[5] Maquiavel é o filósofo da ação política, sem idealismos ou especulações utópicas, conforme expõe a filósofa do direito Simone Goyard-Fabre: “originalidade de Maquiavel transparece em O príncipe, em que é, acima de tudo, o pensador da ação política. A seu ver, o Poder não se define pela idéia, mas pelos procedimentos que levam a ele e permitem nele se manter (...) Assim, Maquiavel não concebe outra organização política além da que se preocupa em primeiro lugar com o "serviço público". Acima de tudo, não a pensa de acordo com a figura hipotética de seu dever-ser; encontra-a na realidade concreta do Poder e de suas manifestações, segundo "a verdade efetiva da coisa'', mesmo que esta esteja oculta em recônditos complicados e por vezes cheios de sombras (...) A normatividade do Poder se exprime· na maneira que o Estado tem - seja ele principado ou república - de adotar novas leis para atender às dificuldades da situação. (GOYARD-FABRE, Simone. Tradução: Irene A. Paternot. Os princípios filosóficos do direito político moderno. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 1999. Pág. 60, 61 e 62).

[6] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3ª Edição. São Paulo. Malheiros. 2004. Pág. 121.

[7] Ibidem. Pág. 167.

[8] Ibidem. Pág. 177.

[9] Ibidem. Pág. 177 e 178.

[10] Uma análise aprofundada sobre a temática do totalitarismo pode ser encontrada no livro escrito pela filósofa alemã, Hannah Arendt, intitulado “as origens do totalitarismo”.

[11] As regiões ônticas são relacionadas aos objetos do mundo: cultura, ideal, metafisica e natural.

[12] O gênio criativo do ser humano diz respeito a capacidade de gerar uma realidade, com lógica própria, que se sobreponha a esfera da natureza.

[13] O mundo da vida é um tema originário da fenomenologia, e, portanto, utilizado pelo filosofo Edmund Husserl para alcançar, universalmente, todos os sujeitos que compartilham procedimentos lógico-psicológicos para compreenderem algo. Em suma, o mundo da vida refere-se ao modo de fundamentação dos atos da consciência na fenomenologia.

[14] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 6ª Edição. São Paulo. Editora Noeses. Pág. 08.

[15] Ibidem. Pág. 12.

[16] Signo é o elemento da linguagem que alude ao conceito através de sua emissão sonora por um mensageiro (significante e significado se unem para dar sentido às coisas do mundo).

[17] FLUSSER, Vilem. Língua e Realidade. 1ª Edição. São Paulo. Editora Herder. 1963. Pág. 11 e 12.

[18] Ibidem. Pág. 229.

[19] CARVALHO, Paulo de Barros. Constructivismo lógico-semântico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/101/edicao-1/constructivismo-logico-semantico.

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[20] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 20ª edição. Editora Saraiva. 2009.

[21] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. Pág. 214.

[22] Ibidem. Pág. 213 e 214.

[23] Segundo o tributarista Kiyoshi Harada, se pressupõe receita o “ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades”. HARADA, kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 26ª Edição. Editora Atlas. São Paulo. 2017. Pag. 41.

[24] Conforme ensina o doutor Edvaldo Pereira de Brito a despesa pode ser caracterizada como sendo os “gastos, os recursos aplicados, que o Poder Público faz de acordo com uma certa solenidade, de acordo com uma certa formalidade, de acordo com um certo critério”. Atividade financeira do Estado. Edvaldo Pereira de Brito. GANDRA, Ives Gandra Martins. MENDES, Gilmar Ferreira, NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Tratado de direito financeiro, volume 1. 1ª Edição. Editora Saraiva. 2013. Pág. 78

[25] Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, em entrevista dada ao site Conjur, disponibilizado pelo link. http://www.conjur.com.br/2009-out-21/livro-aberto-livros-vida-tributarista-paulo-barros-carvalho: “Ele criou o atual Sistema Tributário Brasileiro do nada, foi o principal coautor do projeto, e o sistematizador do Direito Tributário no país”

[26] SOUSA, Rubens Gomes de. Compe?ndio de legislac?a?o tributa?ria. Edição póstuma. São Paulo. Editora Resenha Tributária Ltda, 1975. Pág. 65.

[27] A doutrina clássica possui como o seu maior expoente, o ilustre jurista alagoano Pontes de Miranda.

[28] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 28ª edição. Editora Saraiva. 2017. Pag. 355.

[29] Ibidem. Pág. 274.

[30] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 5ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1980. Pág. 01.

[31] Leandro Paulsen é desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

[32] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 7ª Edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2015. Pág. 17.

[33] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 3ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2015. Pág. 58.

[34] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 6ª Edição. Editora Noeses. 2015.. pág. 355 e 356.

[35] Citação retirada pelo professor Paulo de Barros Carvalho do livro, escrito pelo tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho, intitulado “teoria geral do tributo e da exoneração tributária”, extraído da página 130. Editado pela Editora Revista dos Tribunais. 1982.

[36] Ibidem. pág. 356.

[37] Ibidem. pág. 356.

[38] O quadro evolutivo dos direitos fundamentais ao longo da história encontra-se no apêndice deste trabalho.

[39] Segundo Norberto Bobbio, no livro “estado, governo e sociedade”, a principal distinção entre a concepção de Estado para a concepção de Governo, é que o primeiro simboliza a população que o originou, já o segundo será um grupo de pessoas que irá administrar as engrenagens estatais, para o bem, ou para o mal da sociedade.

[40] AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 37ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2013. Pág. 177.

[41] Ibidem. Pág. 181.

[42] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 3ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2015. Pág. 90 e 91

[43] Segundo o civilista, Carlos Alberto Bittar, em seu livro “teoria geral do direito civil”, compreende-se como sujeito de direito aqueles que “nas relações jurídicas os entes a que o direito reconhece personalidade, a saber, as pessoas naturais, (seres humanos) e as pessoas jurídicas (agrupamentos humanos personalizados), observadas as respectivas limitações. É que a ordem jurídica define os contornos em que se pode ter um direito e depois exercê-lo, sempre em função dos valores amparados em seu contexto. BITTAR, Carlos Alberto Bittar. Teoria geral do direito civil. 2ª Edição. Editora Forense Universitária. 2007. Pág. 90.

[44] Ibidem. Pág. 91

[45] Na Inglaterra esse substantivo masculino é utilizado para designar título dado a cavaleiro ou figuras notáveis. Nota-se que Isaac Newton preenche todos os requisitos para ser considerado uma pessoa de distinta notabilidade.

[46] Isaac Newton foi um brilhante cientista inglês e sua obra é considerada uma das mais influentes de toda a história humana, sendo responsável pela descoberta do mecanicismo por detrás das leis que regulam a gravidade que incide nos objetos do macrocosmo.

[47] RIVERO, Jean e HUGUES, Moutouh. Liberdades Públicas. 1ª Edição. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2006. Pág. 523.

[48] Embora se depreenda que a republica, em sua fundação, já versava sobre o tema. Nesse sentido indicamos à guisa de aprofundamento histórico o DECRETO N119-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1880, redigido por Ruy Barbosa e decretado pelo próprio Marechal Deodoro da Fonseca.

[49] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150, VI, b. In: CANOTILHO, J. J. Gomes, MENDES, Gilmar Ferreira, SARLET, Ingo  Wolfgang e STRECK, Lênio (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. Editoras Saraiva/Almedina. São Paulo. 2013. Pág. 1648.

[50] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Revista e complementada por Misabel Abreu Machado Derzi. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2001. Pág. 307 e 308.

[51] CARRAZZA, Roque Antonio. Imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas. Editora Noeses. São Paulo. 2015. Pág. 24 e 25

[52] Informações retiradas do livro “Comentários à Constituição do Brasil”, coordenado pelos juristas: J.J. Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck.

[53] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2004. Pág. 16.

[54] Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-dez-19/justica-tributaria-fim-imunidade-tributaria-igrejas-urgente. 13/09/2017 às 20h02min.

[55]  BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Revista e complementada por Misabel Abreu Machado Derzi. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1997. Pág. 189.

[56] CARRAZZA, Roque Antonio. Imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas. Editora Noeses. São Paulo. 2015. Pág. 29.

[57] Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

[58] Destaco que devido a polemica da matéria, os acórdãos se encontram em sede de recurso especial e extraordinário, o que fomentara amplo debate nos tribunais superiores, ensejando, com maior grau de profundidade em futuro próximo, a discussão do tema em apreço.

[59] TJSP. Apelação nº 1038579-79.2016.8.26.0053. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 31 de julho de 2017. Relator: Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal

[60] TJSP. Apelação Cível :1048800-24.2016.8.26.0053. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Julgado em 12 de junho de 2017. Relatora: Desembargadora Silvia Meireles.

[61] TJSP. Apelação nº 1046903-58.2016.8.26.0053. Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Julgado em 25 de junho de 2017. Relatora: Desembargador Marcos Pimentel Tamassia.

[62] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 3ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 2015. Pág. 134.

[63] CARRAZZA, Roque Antonio. Imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas. Editora Noeses. São Paulo. 2015. Pág. 159.

[64] MARTINS, Ives Gandra da Silva. CARVALHO, Paulo de Barros (coord.). Imunidade das instituições religiosas. 1ª Edição. Editora Noeses. São Paulo. 2015. Pág. 42.

[65] VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. Editora Max Limonad. 1997. Pág. 329

[66] A fala do jurista Ives Gandra da Silva Martins é citada na matéria intitulada, “Estado laico não é ateu ou agnóstico, diz Ives Gandra Martins”, escrita por Bruno Lee para a revista eletrônica Conjur. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-21/estado-laico-nao-ateu-ou-agnostico-ives-gandra-martins. 

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Sobre o autor
José Alberto Machado Neto

Discente do 5º ano da graduação em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Pesquisador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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